Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. CONSIDERAM-SE ABUSIVA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (STJ RESP N. 1.359.365). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente apelação cível em ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, e determinando a devolução do bem apreendido, sob pena de multa diária, mas negando a aplicação de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 devido à ausência de comprovação da alienação do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridade na decisão que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior a uma vez e meia da taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão, como omissões, contradições ou obscuridades, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A jurisprudência estabelece que são considerados abusivos os juros superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado, o que se aplica ao caso em questão.5. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão, sem apresentar fundamentos que justifiquem a rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Câmara Cível.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000678-21.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.04.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 15.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA PROCEDENTE. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. PRETENSÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. CONSTATAÇÃO DA COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. AFASTAMENTO DA MORA QUE SE IMPÕE. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OUTRORA APREENDIDO. VIABILIDADE. DEVOLUÇÃO DO BEM, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA, OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, CASO O VEÍCULO JÁ TENHA SIDO ALIENADO. REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3º, PARÁGRAFO 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDICIONAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignado, o embargante Banco Daycoval S/A alega que de acordo com o entendimento do STJ, só será caracterizado juros abusivos aquele que ultrapassar o DOBRO da média de mercado divulgado pelo BACEN, o que não é o caso dos autos. No contrato celebrado entre as partes em 08/11/2022, houve a pactuação de taxa de juros remuneratórios de 3,02% a.m. e 42,91% a.a., conforme documento que segue em sua integralidade no mov. 1.5. Assim, levando-se em consideração a taxa praticada pelo Embargante, denota-se que não há qualquer irregularidade, posto a ausência de abusividade na taxa de juros no contrato celebrado entre as partes. Em face dos argumentos acima, requer o recebimento dos presentes embargos de declaração, a fim que seja sanada a presente omissão e a contradição no tocante a suposta abusividade dos juros cobrados para o período de contratação, contrariando a jurisprudência, visto que não ultrapassam o dobro estabelecido.Contrarrazões, mov. 10.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, conforme bem definido no acórdão atacado, o entendimento consolidado nesta Sétima Câmara Cível é de que se considera juros abusivos os equivalentes a mais que uma vez e meia que a taxa média de mercado, como ocorreu no presente caso.Veja-se que tal entendimento está em perfeita harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que assim definiu: “Consideram-se abusiva as taxas de juros remuneratórios contratadas em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”. (STJ, REsp n. 1.359.365, analisado sob a ótica de recursos repetitivos).Desta forma, verifica-se que o encargo se encontra abusivo, haja vista que está bem acima da taxa média do Banco Central, mais que uma vez e meia, sendo correta a aplicação da sua abusividade pelo acórdão atacado.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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