SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000678-21.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INEXISTEM OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADE NO PRESENTE CASO. CONSIDERAM-SE ABUSIVA AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADAS EM PERCENTUAL SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO (STJ RESP N. 1.359.365). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que acolheu parcialmente apelação cível em ação de busca e apreensão, reconhecendo a abusividade das taxas de juros remuneratórios em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, e determinando a devolução do bem apreendido, sob pena de multa diária, mas negando a aplicação de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/1969 devido à ausência de comprovação da alienação do veículo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se existem omissões, contradições ou obscuridade na decisão que considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior a uma vez e meia da taxa média de mercado.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício no acórdão, como omissões, contradições ou obscuridades, o que afasta a possibilidade de acolhimento.4. A jurisprudência estabelece que são considerados abusivos os juros superiores a uma vez e meia da taxa média de mercado, o que se aplica ao caso em questão.5. A parte embargante demonstra inconformismo com a decisão, sem apresentar fundamentos que justifiquem a rediscussão da matéria já decidida.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada em percentual superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e da Sétima Câmara Cível.