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Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação monitória ajuizada por Condomínio Residencial Califórnia contra a ré visando a cobrança de débitos condominiais.1.2. Apresentação de embargos monitórios pela ré, alegando ilegitimidade passiva ao fundamento de que os débitos se referem a período anterior à entrega das chaves pela construtora, e excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, relativos a honorários advocatícios.1.3. Sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, rejeitando os embargos monitórios e condenando a embargante ao pagamento dos débitos condominiais apontados pelo autor.1.4. Apelação interposta pela ré, alegando ausência de responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais cobrados pelo autor e excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, relativos a honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais recai sobre a ré, adquirente do imóvel, mesmo se os débitos forem anteriores à entrega das chaves pela construtora; e (ii) se há excesso de cobrança valor de R$ 408,82.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel; e no caso, restou demonstrado que a apelante é a proprietária registral do imóvel em questão, e nessa condição, responde pelos débitos condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil.3.2. O fato de a ré não estar na posse do imóvel por não ter recebido as chaves da construtora, não afasta a sua responsabilidade pelos encargos condominiais, restando-lhe assegurado o direito de regresso contra a construtora. Precedentes desta Corte.3.3. Não tem aplicação ao caso, a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.345.331/RS (Tema 886 do STJ), tendo em vista que referida tese se amolda apenas aos casos em que não há averbação do compromisso de compra e venda do imóvel, gerando dúvidas ao condomínio em apontar a exigibilidade das cotas condominiais; o que não é a situação dos autos. 3.4. Restou afastada a alegação de excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, pois na planilha acostada pelo condomínio juntamente com a petição inicial, não se verifica a inclusão de honorários advocatícios e encargos acessórios que totalizem R$ 408,82, tal como apontado pela apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau.4.2. Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais decorre da propriedade registral do imóvel, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, sendo irrelevante a efetiva posse do bem, restando ao adquirente eventual direito de regresso contra terceiros.Dispositivo relevante citado: Código Civil, art. 1.345.Jurisprudências relevantes citadas: - TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011330-82.2014.8.16.0001 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS -
J. 13.02.2022- TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009261-36.2021.8.16.0194 - Curitiba -
Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH -
J. 25.11.2023- TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000900-52.2021.8.16.0025 - Araucária -
Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS -
J. 10.10.2022
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000123-59.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.05.2025)
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RELATÓRIOConforme constou da sentença – in verbis:Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CALIFÓRNIA em face de LAYZE SUONSKI, ambos devidamente qualificados, em que se pretende a cobrança de débitos condominiais.Decisão inicial proferida na seq. 17.1.A ré compareceu espontaneamente ao feito na seq. 21 opondo embargos monitórios alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva para compor o polo passivo da demanda, uma vez que os débitos cobrados nos autos dizem respeito a período anterior a entrega das chaves do bem imóvel pela construtora e que existe um excesso de cobrança de R$ 408,82. Requereu os benefícios da justiça gratuita.A parte autora apresentou impugnação aos embargos na seq. 25.1.As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (seq. 31.1 e 32.1).Anunciou-se o julgamento antecipado da lide e deferiu-se os benefícios da justiça gratuita para a ré na seq. 34.1.É o breve relato.Decido.Sobreveio a r. sentença de mov. 63.1 pela qual o MM Juiz a quo, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial, rejeitando, por conseguinte, os embargos à monitória. Pela sucumbência, a embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Em decorrência da rejeição dos embargos, restou constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 782, §8º, do Código de Processo Civil.Inconformada, vem apelar a ré LAYZE SUONSKI (mov. 67.1) sustentando, em síntese: a)- a r. sentença desconsiderou fato essencial à resolução da controvérsia, qual seja, que os débitos cobrados referem-se a período anterior à entrega das chaves pela construtora, e que até hoje a apelante não assumiu a posse efetiva do imóvel; b)- “Ainda que a obrigação condominial tenha natureza propter rem, não se pode imputar ao adquirente a responsabilidade por débitos oriundos de período em que não havia possibilidade material de exercer qualquer direito sobre o bem”; c)- a responsabilidade do adquirente pelo pagamento de débitos condominiais limita-se às obrigações geradas após a imissão na posse do imóvel, não se podendo responsabilizá-lo por inadimplementos atribuíveis ao alienante ou à construtora; d)- há excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, decorrente de inclusão indevida de honorários e encargos acessórios, devendo o montante ser excluído do montante devido.Nestes termos, requer o provimento do recurso com a reforma da r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido monitório; ou subsidiariamente: a)- o afastamento dos débitos referentes ao período anterior à entrega das chaves, limitando a responsabilidade da apelante às obrigações geradas após a imissão na posse do imóvel; b)- o reconhecimento de excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, excluindo-o do montante devido. Contrarrazões pelo apelado (mov. 70.1).Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Conheço do recurso de apelação interposto pela ré, eis que é tempestivo e está dispensado do preparo, tendo em vista que o benefício da justiça gratuita foi concedido em primeiro grau em mov. 34.1, sem posterior revogação. DO MÉRITONo mérito, o recurso merece ser desprovido. Senão vejamos.Aduz a apelante que a r. sentença desconsiderou fato essencial à resolução da controvérsia, qual seja, a de que os débitos cobrados pelo condomínio se referem a período anterior à entrega das chaves pela construtora; e que a responsabilidade do adquirente do imóvel pelo pagamento de débitos condominiais limita-se às obrigações geradas após a sua imissão na posse do imóvel, não podendo responsabilizá-lo por inadimplementos atribuíveis ao alienante ou à construtora.Sem razão. Isso porque as taxas condominiais possuem natureza propter rem, ou seja, acompanham o imóvel, de modo que se aplica ao caso a regra do art. 1.345 do Código Civil, o qual dispõe que: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.No caso dos autos, a apelante LAYZE SUONSKI consta como proprietária do imóvel em questão desde 27/12/2021, quando o bem foi registrado no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campo Largo (mov. 1.45); e não há notícias ou provas de que o imóvel tenha sido alienado depois disso.Assim, na condição de proprietária registral do imóvel em questão, a apelante deve responder pelos débitos condominiais no valor de R$ 2.712,17, apontados pelo autor na planilha de mov. 1.46. O fato de a recorrente não estar na posse do imóvel por não ter recebido as chaves da construtora, não afasta a sua responsabilidade pelo adimplemento dessas taxas, restando-lhe assegurado direito de regresso contra a construtora.Nesse sentido, confira-se os seguintes precedentes desta Corte que entendo aplicáveis à hipótese como referência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, CONHECIDO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPOSTA QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO PERANTE O CONDOMÍNIO, COM A CESSÃO DO CRÉDITO. INFORMAÇÕES QUE TERIAM SIDO REPASSADAS POR MORADORES E MEMBROS DO CONSELHO QUE PARTICIPAM DAS ASSEMBLEIAS CONDOMINIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO RÉU, O QUAL SEQUER TROUXE INDÍCIOS DE SUAS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEQUER DE QUE O REQUERIDO TEVE CIÊNCIA DE TAL FATO APENAS APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. QUITAÇÃO DO DÉBITO POR TERCEIRO NÃO COMPROVADA. AFASTAMENTO, POR CONSEQUÊNCIA, DAS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO, DE QUE A DÍVIDA TERIA PERDIDO O SEU CARÁTER “PROPTER REM”, E DE QUE NESTE CASO NÃO HAVERIA EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA. RÉU QUE É O PROPRIETÁRIO REGISTRAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS CONDOMINIAIS RECONHECIDA, ASSEGURADO EVENTUAL DIREITO DE REGRESSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS PORQUE JÁ FIXADOS NO MÁXIMO LEGAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011330-82.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 13.02.2022)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DA PARTE EMBARGANTE.1. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS AJUIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMÓVEL ALIENADO SEM POSTERIOR REGISTRO DA COMPRA E VENDA. NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. DÉBITO CONDOMINIAL QUE ACOMPANHA A COISA. COBRANÇA QUE PODE SER REALIZADA EM FACE DO PROPRIETÁRIO, OU DO PROMISSÁRIO COMPRADOR, AINDA QUE TENHA HAVIDO IMISSÃO NA POSSE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGANTE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA ELE. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009261-36.2021.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 25.11.2023)APELAÇÃO CÍVEL. COTAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A CARGO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NOS AUTOS DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.345.331/RS. PRECEDENTE EDITADO EM PANORAMA FÁTICO DISTINTO AO DA PRESENTE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000900-52.2021.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.10.2022)Vale destacar apenas que não se aplica ao caso a tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.345.331/RS (Tema 886 do STJ), em especial aquela constante na alínea ‘a’, o qual dispõe que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é definida não pelo registro do compromisso de compra e venda, mas sim, pela “relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação” (alínea ‘a’).Isso porque o entendimento acima consolidado pela Corte Superior se amolda apenas aos casos em que não há averbação do compromisso de compra e venda do imóvel à matrícula deste, gerando dúvidas ao condomínio em apontar a exigibilidade das cotas condominiais; o que, a toda evidência, não é a situação dos autos.Em suma, uma vez demonstrado que o contrato de compra e venda foi devidamente registrado, sendo possível identificar o proprietário do bem, o condomínio pode instá-lo a adimplir as dívidas relativas ao imóvel, ainda que anteriormente à sua posse, mormente a inegável relação material do proprietário com o bem. Eventual disputa quanto à responsabilidade pela falta de entrega das chaves deverá ser resolvida entre as partes contratantes, não afetando a relação do condomínio com o proprietário registral. Destarte, afigura-se escorreita a r. sentença que condenou a ré ao pagamento das taxas condominiais inadimplidas (mov. 1.46), não merecendo qualquer reparo.DO ALEGADO EXCESSO DE COBRANÇAPor fim, a apelante alega que há excesso de cobrança no valor de R$ 408,82, decorrente de inclusão indevida de honorários e encargos acessórios, e que a r. sentença ignorou a análise dessa questão, pois não considerou a planilha apresentada pela apelante nos embargos monitórios, na qual se demonstra de forma clara, que o montante devido é R$ 2.303,35.Novamente sem razão. É que, analisando a planilha acostada pelo condomínio juntamente com a petição inicial (mov. 1.46), não se verifica a inclusão de honorários advocatícios e encargos acessórios que totalizem R$ 408,82, tal como apontado pela apelante. A recorrente, na verdade, não esclarece a que título se refere o valor de R$ 408,82 que pretende excluir, pois na planilha que colacionou na petição dos embargos monitórios, não há qualquer explicação a respeito (mov. 21.1, pp. 2 e 3); e tampouco apresentou provas desconstituindo a validade dos cálculos apresentados pelo condomínio. Assim sendo, o recurso da ré merece ser desprovido também nesse ponto.CONCLUSÃOISTO POSTO, rendendo homenagens ao juiz da causa pelo acerto da decisão, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO interposto pela ré, mantendo incólume a r. sentença.No mais, atendendo ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela ré ao procurador da parte autora, de 10 para 15% do valor da causa (R$ 2.712,17), ressalvada a justiça gratuita concedida à apelante.É como voto.
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