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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a decisão proferida nos autos de Ação de Usucapião, sob nº 0011475-22.2021.8.16.0025, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Araucária, que determinou a adequação do mapa e do memorial descritivo aos limites da área privada, respeitada a caixa viária (mov. 156.1/orig.):
1. Não há controvérsia fática sobre o atingimento da caixa viária, considerando que a informação pode ser extraída do mapa e do memorial que fundamentam o pedido formulado pelo autor, enquanto não respeitado o espaço total da via pública. Sendo assim, considerando a vedação à aquisição originária de bem público, como previsto no art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, intime-se o autor para, querendo, adequar o mapa e o memorial descritivo aos limites da área privada, respeitada a caixa viária. Prazo de 15 dias. 2. Intimações e diligências necessárias.
Sustenta que a decisão merece reforma porque não há como adequar o projeto topográfico, na medida que a readequação determinada implicaria em espécie de desapropriação indireta do imóvel dos requerentes em sede de usucapião, quando a posse está consolidada sobre a área indicada na petição inicial há mais de trinta anos sem qualquer oposição. Alega que a manutenção da decisão implicaria na prevalência do interesse público sobre o particular e que isso implicaria também na necessidade de indenização por parte do ente expropriante. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, e seu provimento a fim de que seja determinada a realização de perícia in loco para verificação dos limites da área privada e da caixa viária (mov. 1.1/TJ). O Município de Araucária apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do agravo (mov. 28.1/TJ). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Primeiramente é importante consignar que, via de regra, não se admite recurso interposto em face de decisão interlocutória que versa sobre prova, como a do caso concreto, que determina a adequação do mapa e dos memoriais descritivos que instruem o pedido de usucapião. Isso porque tal ato judicial não está elencado dentre as hipóteses descritas nos incisos do art. 1.015 do CPC, como bem ilustra o seguinte julgado: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO A QUO QUE INDEFERIU A CITAÇÃO POR EDITAL E DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL, PARA INCLUSÃO DOS SUCESSORES DO AGRAVADO FALECIDO. RECURSO INCABÍVEL. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA. SITUAÇÃO URGENTE INEXISTENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0062500-52.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.10.2021)
De qualquer forma, considerando que o Município/agravado não se opôs ao pronto conhecimento do agravo e apresentou resposta abordando o mérito do recurso, por celeridade e economia processual, não há razão para neste momento restringir o exame da insurgência ou negar a prestação jurisdicional.
2. Mérito. No mérito, em que pese as alegações, o recurso não merece provimento.
A decisão agravada determinou a adequação do mapa e do memorial descritivo apresentados pela parte autora, e consequentemente do próprio pedido, considerando que o desenho com a área objeto de usucapião compreendeu também a faixa de domínio público rente à Estrada Caminho dos Tropeiros. Embora o referido mapa (mov. 111.2/orig.) tivesse “descontado” o recuo em relação à Rodovia Federal (à direita do mapa), ignorou qualquer recuo da Estrada Caminho dos Tropeiros (à esquerda do mapa). De acordo com a manifestação e os documentos apresentados pelo Município (mov. 151/orig.), a parte autora até considerou um pequeno recuo de quatro metros, mas destacou que o correto seria um recuo de oito metros, conforme informações levantadas em processo administrativo (151.3/orig.). Com efeito, a determinação contida na decisão agravada encontra amparo em normas constitucional e legal, segundo as quais é vedada a pretensão de aquisição de área pública, nos termos dos arts. 191 da Constituição Federal e 99, I e 102 do Código Civil:
Art. 191, CF. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
Art. 102, C.C. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
Desse modo, a área do imóvel objeto do pedido de usucapião não deve abranger a faixa de domínio, em razão de pertencer ao poder público, como bem ilustra o julgado proferido em caso semelhante:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELOS ORA RECORRIDOS, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA, MANTENDO, NO ENTANTO, O DOMÍNIO DOS AUTORES SOBRE A ÁREA DELIMITADA. INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EMBARGANTE NO PROCESSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMBARGANTE QUE COMPARECEU AOS AUTOS E APRESENTOU RESPOSTA AOS OFÍCIOS EXPEDIDOS. NULIDADES NÃO CONSTATADAS. AFIRMAÇÃO DE QUE A FAIXA DE DOMÍNIO PERTENCE AO PODER PÚBLICO, NÃO PODENDO SER USUCAPIDA. CONSTATAÇÃO. DILIGÊNCIAS REALIZADAS IN LOCO. ÁREA DO IMÓVEL DECLARADA USUCAPIDA QUE NÃO DEVE ABRANGER A FAIXA DE DOMÍNIO, EM RAZÃO DE PERTENCER AO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 99, I, 102 DO CC E 191 DA CF. PRECEDENTES. IMPERATIVA COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000970-79.2023.8.16.0096 [0000262-10.2015.8.16.0096/1] - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.11.2023)
Não há se falar em necessidade de indenização por desapropriação porque essa não é a hipótese do caso concreto, nem cabe essa discussão na presente via. 3. Conclusão. Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, a fim de manter a decisão agravada.
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