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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO.Trata-se de ação revisional proposta por Sirley Maya em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento.Narra a autora em sua petição inicial, em apertada síntese, que durante o período de relação contratual coma financeira Ré, houve a cobrança de juros remuneratórios em patamares acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Tece argumentos acerca da impossibilidade da cobrança de juros nos patamares contratados e a necessidade de afastamento da mora. Pugnou pela procedência da ação para o fim de condenar a demandada ao pagamento dos valores cobrados supostamente de forma indevida e dos ônus sucumbenciais.Justiça gratuita deferida em seq. 8.Devidamente citada, a instituição financeira ofereceu contestação em seq. 15, argumentado a validade dos contratos celebrados e inexistência de onerosidade excessiva; bem como a impossibilidade de redução das taxas de juros a inexistência de valores a serem restituídos. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Colacionou documentos em seq. 17.2 – seq. 17.27.Ao prolatar sentença em seq. 60, o juízo de piso julgou procedente a ação, sob o entendimento de que “(...) pode-se facilmente constatar que há abusividade nas taxas estabelecidas, na medida em que os juros ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado”.No mérito da demanda, assim julgou o juízo a Douta Magistrada de primeiro grau:“Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para o fim: A) Condenar a ré a restituir os valores cobrados indevidamente, nos contratos revisados, a título de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, salvo quando a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao consumidor; B) Afastar os efeitos da mora e, por consequência, determinar a devolução de todos os encargos dela decorrentes. Tal valor será corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada cobrança indevida e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação. Para verificação da existência de saldo em favor da autora, deverá ser realizada a liquidação de sentença por arbitramento. Havendo previsão contratual, o perito deverá aplicar o desconto por pagamento antecipado sobre as parcelas recalculadas em conformidade com o comando judicial. Em face do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias.”É contra a sentença que se insurge a instituição financeira com o presente recurso de apelação (seq. 76).Em suas razões, a apelante sustenta, preliminarmente, que não pairam dúvidas de que a recorrida tomou conhecimento da taxa de juros remuneratórios no próprio ato da contratação dos empréstimos, sendo a respectiva data das contratações o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal.Aduz que a apelada pretende, na presente demanda, a revisão contratual de contratos firmados há mais de 5 (cinco) anos, sendo evidente a prescrição de sua pretensão:Também em preliminar, discorre que não obstante a gravidade do tema envolvido na presente lide, a r. sentença é nula por ter sido prolatada sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp nº 1.061.530/RS (repetitivo) e Resp 1.821.182/RS.Ainda em preliminar, sustenta que o julgamento antecipado da lide acarreta nulidade da sentença, ante a supressão da fase instrutória e violação aos princípios constitucionais basilares do processo legal.Nesse liame, aduz que antes de ser proferida a sentença de mérito, a parte apelante não apenas protestou por provas na contestação, mas requereu, especificamente, a realização de dilação de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da parte apelada, portanto, houve cerceamento de seu direito de defesa, uma vez que requereu prova pericial para demonstrar o perfil do risco do cliente pela análise do pleito.Argumenta que a impossibilidade de produção da prova, ocasionada pela decisão arbitrária em 1ª instância, suprimiu a fase instrutória pelo julgamento antecipado da lide, com ofensa clara e direta ao art. 5.º, LV e LIV da CF.No mérito, sustenta que:a) nos empréstimos celebrados pela Crefisa os juros não são cobrados sem a anuência dos contratantes, tendo as parcelas mensais previstas nos contratos valor fixo previamente conhecido pelo cliente, e que se deve, portanto, respeitar a força obrigatória dos contratos, que faz lei entre as partes;b) não existe lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras, e sendo os valores das parcelas fixos e expressamente informado na contratação, com a discriminação de cada parcela, não pode a parte contrária alegar abusividade se concordou com os valores que foram previamente estabelecidos;c) é admitida a revisão das taxas em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (que coloca o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento concreto e, portanto, não é apropriada a utilização de taxas médias divulgadas pelo Banco Central como critério exclusivo para a caracterização de prática abusiva.d) a taxa de juros cobrada pela instituição financeira não pode ser considerada abusiva ou superior ao valor de mercado, pois considera que o contratante não consegue comprovar de forma robusta que conseguiria obter, no mercado, empréstimo à taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela Crefisa em operação semelhante, pois a taxa de juros contratada se deu pelo histórico negativo de inadimplência da autora;e) no que tange a limitação dos juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado – pelo princípio da eventualidade - permanecendo o entendimento pela limitação dos juros, o critério da exata média de juros seria injusto, não podendo a instituição financeira ser compelida a limitar os juros pactuados a este patamar, tendo em vista não conceder crédito para o perfil padrão de clientes de outras instituições financeiras, devendo-se levar em conta tal situação ao limitar a taxa de juros previamente ajustada e acordada pelas partes;Por fim, sustenta que não cabe à instituição financeira a devolução de valores pagos pela autora à maior, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da apelante, eis que todos os valores cobrados são efetivamente devidos em razão do contrato pactuado entre as partes.Pugna pela reforma da sentença proferida pelo juízo a quo mantendo-se os juros remuneratórios tal como pactuados, bem como seja excluída sua condenação à restituição de quaisquer valores em favor da autora.Devidamente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões em seq. 80 dos autos.Após, vieram-me conclusos.É o relatório.
2. VOTO.Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso interposto, quais sejam: tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, adequação recursal e preparo, conheço do presente recurso de apelação.2.1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.Nos moldes acima relatados, instituição financeira argumenta que não pairam dúvidas de que a recorrida tomou conhecimento da taxa de juros remuneratórios no próprio ato da contratação dos empréstimos, sendo a respectiva data da contratação o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional quinquenal.Alude que: Pois bem. Em que pese a alegação preliminar de prescrição da instituição financeira, entendo que razão não a socorre. Explico.A jurisprudência é pacífica que a ação que tenha cunho revisional, oriunda de contrato celebrado entre as partes, como no presente caso, o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art. 205, do Código Civil.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. NOVAÇÃO DE DÍVIDAS E RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. 2. Consoante o aresto, houve sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, de maneira que foi observada uma continuidade e dependência entre os contratos realizados. 3. Em razão da sucessão negocial a partir da novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, para harmonizar o quadro desenhado nos autos com a jurisprudência desta Corte Superior, percebe-se que, na aferição da prescrição, deve-se apurar a data da assinatura do último contrato renovado. Nesse contexto, ocorrerá a prescrição se a última avença tiver sido assinada anteriormente ao prazo decenal da prescrição. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022) Em comunhão de entendimento, assim julgou esta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – INÉPCIA DA INICIAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO PELO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205) - REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. MITIGAÇÃO - CONTRATO DE CONTA DE DEPÓSITO NÃO APRESENTADO. CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO PREVÊEM AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO - CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE EM UMA VEZ E MEIA À MÉDIA DE MERCADO. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE – TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. LEGALIDADE NA COBRANÇA EM AMBOS OS CONTRATOS - REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. É inaplicável o art. 330, §2º, do CPC para ações revisionais, uma vez que a parte, via de regra, não tem todos os elementos suficientes para apurar o valor incontroverso;2. A jurisprudência é pacifica no sentido de que a ação que tenha cunho revisional, derivado de contrato firmado entre as partes, o prazo prescricional é decenal, conforme previsto no art. 205, do Código Civil;3. É permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, diante do fato de que o princípio do pacta sunt servanda vem sofrendo mitigações, mormente ante os princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual. ” (STJ – AgRg no AREsp 32.884/SC). 4. Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, quando verificada a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa.5. Consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, a abusividade da taxa de juros remuneratórios será aferida quando esta exceder uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo à média de mercado6. Segundo entendimento consolidado do colendo STJ, é “Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula nº 539, STJ). 7. A cobrança de tarifas bancárias pela instituição financeira é considerada legal quando expressamente contratada. 8. Consectário lógico da declaração de valores cobrados de forma indevida é a determinação de sua devolução, de forma simples. 9. Ante a reforma parcial da sentença, necessário a readequação do ônus de sucumbência. 10. Segundo entendimento do Colendo STJ, somente haverá majoração dos honorários advocatícios, em sede recursal, se preenchidos os seguintes requisitos: a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/15 (EDcl no REsp 1.573.573/RJ. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos etc. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003950-47.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 30.05.2022) Por conseguinte, levando-se em conta que os contratos celebrados entre as partes contam com menos de dez anos até a propositura do caso em comento, não há que se falar em prescrição da pretensão da autora.Feita tal ponderação, rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela instituição financeira.2.2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.Nos termos acima relatados, a instituição financeira apelante pretende seja reconhecida a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, haja vista que em seu entender não houve análise pormenorizada pelo juízo a quo no caso concreto, precipuamente conforme o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1.061.530/RS e REsp1.821.182/RS.Em que pese as alegações suscitas pelo recorrente pelo acolhimento da preliminar, entendo que razão não o socorre. Explico.O cerne dos autos em análise diz respeito à alegação da autora, no sentido de que os juros remuneratórios praticados nos contratos celebrados entre as partes estão eivados de abusividades, posto que as taxas praticadas discrepam daquelas previstas pelo Bacen aos contratos da mesma espécie, no tempo da contratação.Ao julgar o feito, para formular seu entendimento que culminou com a r. sentença de procedência da ação, o juízo de primeiro grau se baseou em entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como em julgados desta Egrégia Corte, e também em posicionamento doutrinário.Assim não prospera a alegação de nulidade de sentença por ausência de fundamentação, eis que porque a matéria restou devidamente analisada pelo juízo a quo.Ressalto que:Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) Isto posto, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação, de modo que afasto a preliminar arguida pela instituição financeira.2.3. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL SUPLEMENTAR, PROVA PERICIAL E OITIVA DA RECORRIDA.Nos termos acima relatados, a parte apelante pretende seja reconhecida a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista não ter sido proferida decisão saneadora no feito, com a produção de prova pericial, a fim de que demonstrasse no caso concreto o perfil do risco do cliente pela análise do perito, bem como pela ausência de depoimento pessoal da apelada.Em que pese as alegações suscitas pelo recorrente pelo acolhimento da preliminar, entendo que razão não o socorre. Explico.Nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I, do CPC/15, o julgamento antecipado da lide é cabível por ocasião em que a questão de mérito envolver matéria de direito e de fato, desde que a prova já produzida seja apta a justificar os pontos controvertidos da causa.Nesse liame, a produção de prova pericial e oitiva do autora pode ser considerada desnecessária em vista de outras provas produzidas, nos moldes do art. 464, §1º, inciso II, do CPC/15, in verbis: Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; In casu, embora a ora recorrente tenha formulado solicitação de prova pericial e depoimento pessoal da autora (seq. 17), fato é que o juízo de piso prolatou sentença devidamente fundamentada, por entender que os documentos presentes nos autos eram suficientes para julgar o feito. Nesse espeque, impende destacar que o julgador não está obrigado a deferir a produção de provas prescindíveis ao deslinde do feito, conforme previsão dos arts. 370, § único e 371, ambos do CPC/15: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Assim sendo, a prova requerida se mostra desnecessária para o julgamento da presente celeuma, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, eis que os documentos encartado no bojo dos autos se prestam para ensejar o convencimento do Magistrado.Isto posto, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, de modo que afasto a preliminar arguida pela recorrente.Feitas tais ponderações, passo, a seguir, à análise do mérito propriamente dito.2.4. DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.Sustenta a instituição financeira que no momento da contratação de empréstimo pessoal com parcelas pré-fixadas o devedor tem ciência dos encargos cobrados bem como concorda com o valor das prestações propostas que contém em seu cômputo a incidência de juros, não sendo permitido à apelada discutir posteriormente sobre as taxas avençadas ou a forma de cálculo utilizada, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé contratual.Conforme já exposto alhures, tal argumento não prospera. Aduz também que inexiste lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Referido argumento também não merece prosperar. Explico.Predomina o entendimento do STJ de que os juros podem ser livremente pactuados pelas partes desde que não esteja demonstrada a abusividade dos percentuais fixados.Ainda, de acordo com a referida Corte, a abusividade resta caracterizada no momento em que a taxa fixada coloca o consumidor em desvantagem exagerada.No tocante aos juros remuneratórios dos contratos em discussão, denota-se os seguintes percentuais de juros:Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500024475 celebrado em 27/02/20218 – Taxa de Juros Mensal 18,50% Taxa de Juros Anual 666,69%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500040475 celebrado em 30/03/2020 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Mensal 987,22%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500042874 celebrado em 03/08/2020 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500047394 celebrado em 24/02/2021 – Taxa de Juros Mensal 13,00% Taxa de Juros Anual 333,45%;Termo de Refinanciamento nº 031500053845 celebrado em 26/01/2022 – Taxa de Juros Mensal 19,73% Taxa de Juros Anual 767,48%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500055253 celebrado em 26/04/2022 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%;Termo de Refinanciamento nº 031500057154 celebrado em 05/09/2022 – Taxa de Juros Mensal 19,98% Taxa de Juros Anual 789,56%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095000274909 celebrado em 20/11/2018 – Taxa de Juros Mensal 20,50% Taxa de Juros Anual 837,23%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010299357 celebrado em 18/04/2019 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010418851 celebrado em 29/08/2019 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010493645 celebrado em 28/11/2019 – Taxa de Juros Mensal 22,00% Taxa de Juros Anual 987,22%;Em análise realizada junto ao Banco Central, fica evidente a abusividade contratual entabulada entre as partes. Verifica-se, mediante livre consulta ao Sistema de Gerenciamento de Séries (SGS) do Banco Central do Brasil que a taxa média de juros remuneratórios nos contratos idênticos àqueles discutidos nos autos (conforme séries de n. 25464 e 20742) obedeceram à razão de:Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500024475 celebrado em 27/02/20218 – Taxa de Juros Mensal 7,02% Taxa de Juros Anual 125,66%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500040475 celebrado em 30/03/2020 – Taxa de Juros Mensal 5,71% Taxa de Juros Mensal 94,74%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500042874 celebrado em 03/08/2020 – Taxa de Juros Mensal 4,54% Taxa de Juros Anual 70,29%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500047394 celebrado em 24/02/2021 – Taxa de Juros Mensal 5,23% Taxa de Juros Anual 84,45%;Termo de Refinanciamento nº 031500053845 celebrado em 26/01/2022 – Taxa de Juros Mensal 5,01% Taxa de Juros Anual 79,81%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 031500055253 celebrado em 26/04/2022 – Taxa de Juros Mensal 5,22% Taxa de Juros Anual 84,19%;Termo de Refinanciamento nº 031500057154 celebrado em 05/09/2022 – Taxa de Juros Mensal 5,10% Taxa de Juros Anual 81,58%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095000274909 celebrado em 20/11/2018 – Taxa de Juros Mensal 6,91% Taxa de Juros Anual 123,07%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010299357 celebrado em 18/04/2019 – Taxa de Juros Mensal 7,07% Taxa de Juros Anual 126,90%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010418851 celebrado em 29/08/2019 – Taxa de Juros Mensal 6,65% Taxa de Juros Anual 116,60%;Contrato de Empréstimo Pessoal nº 095010493645 celebrado em 28/11/2019 – Taxa de Juros Mensal 6,05% Taxa de Juros Anual 102,31%;Conforme os parâmetros citados acima, da análise do caso concreto, restam devidamente caracterizadas as condições fáticas necessárias para a declaração de abusividade contratual, uma vez que os moldes contratados são capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.Ora, estamos diante de um contrato de empréstimo pessoal comum. Ainda que a ré alegue se tratar de fornecedora de empréstimos para pessoas “negativadas” e que não conseguiriam o mesmo crédito em outras instituições financeiras, tal situação fática não legitima a fixação dos juros nos moldes contratados.Não há como se admitir que a parte apelante possa cobrar valores de taxa de juros quase nove que a média geral fixada pelo Bacen, apenas por supostas peculiaridades dos credores que a procuram.Frise-se que a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com a instituição financeira, e a ausência de garantias ofertadas não legitimam a apelante a cobrar o montante contratado. Afinal, todas da demais instituições financeiras se encontram no mesmo patamar da apelante, e conseguem fornecer taxas muito abaixo da praticada.Novamente destaco que as supostas dificuldades financeiras dos seus clientes, o que aumentaria o risco de inadimplência não legitima a contratação dos parâmetros fixados em contrato.Nesse sentido, este é o entendimento do STJ: “(...)com efeito, os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada; salvo se comprovado, in concreto, que são abusivos, assim entendidos aqueles que discrepem significativamente da média praticada no mercado - o que não foi demonstrado no caso concreto, pelo acórdão recorrido(...) (STJ, REsp n. 904432, Rel. Min. Vasco Della Giustina, data da publicação 10/05/2010)Dessa forma, com a finalidade de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, podem oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, e com intuito de aferir a demonstração de um excesso concreto e efetivo da aplicação da taxa de juros pelo banco em relação à taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo, que a seguir está exposta:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n. º 1.963-17/00, reeditada sob o n. º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.(...)” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009). Destarte, cumpre deixar consignado que esta Colenda 16ª Câmara Cível possui entendimento pacificado de que se constata a abusividade dos juros quando estes ultrapassam em uma vez e meia a taxa média de mercado para operações similares no período, conforme se depreende dos julgados a seguir expostos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA FÁTICA. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A INEXIGIBILIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS, MULTA MORATÓRIA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO INFUNDADO E DESCONEXO AOS AUTOS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. TAXA CONTRATADA QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. REFORMA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. DEVOLUÇÃO DE MANEIRA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002560-69.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 13.06.2021)E também:BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE VALORES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA GARANTIDA E CONTRATO MÃE DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO RECEBÍVEIS. EMBARGOS À MONITÓRIA JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS FIRMADOS APÓS O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 E QUE PREVEJAM DE FORMA EXPRESSA A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. RESP Nº 973.827/RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 3 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. PACTUAÇÃO DEMONSTRADA NO CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933 (LEI DE USURA). SÚMULA 596 DO STF. ESTIPULAÇÃO EM LIMITE SUPERIOR A 12% AO ANO QUE, POR SI SÓ, NÃO REFLETE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS NOS CONTRATOS EM QUE A TAXA ESTIPULADA FOI SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA, AO DOBRO OU AO TRIPLO DAQUILO QUE O BANCO CENTRAL DO BRASIL TENHA REFERENCIADO QUANDO DA FIXAÇÃO DA TAXA MÉDIA, NOS TERMOS DO RECURSO ESPECIAL N. º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ABUSIVIDADE CONSTADA NO CONTRATO DA CONTA GARANTIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CONTRATO DE DESCONTO DE RECEBÍVEIS. 3. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA EM RELAÇÃO À EXCLUSÃO DE TAXAS E TARIFAS. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.4. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE. ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP Nº 1.061.530/RS.5. EXCESSO DE COBRANÇA RECONHECIDO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA. DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.6. NOVA FIXAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA COOPERATIVA SICOOB NORTE DO PARANÁ CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO (2) DO FRIGORÍFICO OREGON S.A. E ORESTES ALVARES SOLDORIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0001177-43.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2021)E ainda: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – PLEITO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – POSSIBILIDADE – ABUSIVIDADE CONSTATADA – TAXA DE JUROS QUE SUPERA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CÁLCULOS ARITMÉTICOS – INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 16ª C. Cível - 0005347-39.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 24.05.2021 Portanto, como se observa do caso concreto, a previsão contratual supera em uma vez e meia a média do BACEN, devendo esta mesma média ser utilizada como fixação dos juros remuneratórios com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio contratual entre os litigantes.Aqui cabe outra reflexão acerca do pedido de fixação de valor diverso da própria taxa média, como a redução da taxa contratada para o triplo, dobrou ou 1,5x a taxa média.Não merece guarida tal pretensão, pois a redução para a taxa média é o parâmetro adequado para, não só equilibrar o negócio jurídico ora sob análise, como meio de desestimular a apelante na perpetuação das práticas aqui reconhecidas como abusivas.Ora, se é de interesse da apelante a fixação taxas mais elevadas, porém não desarrazoadas como as ora sob análise, deverá fazê-lo quando da celebração do contrato, e não requer em sede judicial a sua adequação a fim de evitar “maiores prejuízos” à mesma.Entretanto, no momento da contratação dos referidos empréstimos pessoais, existia um maior risco de inadimplência do autor em alguns contratos, que justificava a cobrança de uma taxa de juros remuneratórios maior do que a taxa média de mercado. Destaca-se que o referido documento juntado em seq. 17.5 foi constatado que a autora possuía restrições em seu CPF de 10/03/2019 em diante. Dessa forma, diante das peculiaridades do caso concreto e uma vez demonstrado o maior risco do inadimplemento da autora, ora apelado, não há como se adotar, para os contratos nº 095010299357; nº 095010418851; nº 031500040475; nº 031500042874; nº 031500047394; nº 031500053845; nº 031500057154 as taxas de juros médias de mercado divulgadas pelo Banco Central, as quais, embora sejam um valioso referencial, trata-se de mero parâmetro para um juízo de valor.Aliás, assim já decidiu esta Colenda 16ª Câmara Cível: BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP N.º 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. COMPROVAÇÃO DE QUE, NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DOS REFERIDOS EMPRÉSTIMOS, A AUTORA POSSUÍA QUATRO TÍTULOS PROTESTADOS. MAIOR RISCO DE INADIMPLÊNCIA NOS REFERIDOS NEGÓCIOS JURÍDICOS DEVIDAMENTE COMPROVADO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS CONTRATADAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006457-53.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.05.2024).O autor estava com o nome negativado nos cadastros de inadimplentes na época da contratação dos empréstimos mencionados e, por esse motivo, existia um maior risco de inadimplência no negócio jurídico em questão que justificava a cobrança de juros maiores do que a taxa média de mercado.Aqui, portanto, diante da peculiaridade do caso concreto e uma vez demonstrado o risco do inadimplemento, não há como se adotar as taxas médias de mercado divulgadas pelo Bacen, que embora sejam um valioso referencial, trata-se de mero parâmetro para um juízo de valor. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007666- 62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 31.01.2022).Diante do exposto, com relação aos contratos nº 095010299357; nº 095010418851; nº 031500040475; nº 031500042874; nº 031500047394; nº 031500053845; nº 031500057154 não há que se falar em abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas, visto que não se mostram excessivas diante da comprovação da existência do maior risco de inadimplência nos negócios jurídicos, justificando-se, portanto, sua cobrança. Entretanto, como já fundamentado anteriormente, os contratos de nº 031500018984, nº 031500023263; nº 031500024475 e nº 095000274909 são anteriores a data da primeira restrição no CPF da autora. Portanto, suas taxas de juros devem ser consideradas abusivas, pois o banco apelante não conseguiu demonstrar justificativa plausível pela elevada taxa de juros praticada. 2.5. DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.Conforme requerido em suas razões recursais, a instituição financeira requer a afastamento da repetição de indébito.Sobre a temática em comendo, impende consignar que a repetição de indébito dobrada prevista no § único do art. 42 do CDC foi objeto de tese pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de Embargos de Divergência, nos seguintes termos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...)27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos.(EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)Destarte, a Egrégia Corte Superior modulou os efeitos das decisões relativas à restituição em dobro do indébito, sendo aplicada apenas às cobranças indevidas pagas após 30/03/2021, data da publicação dos acórdãos dos EAREsp 676.608/RS e 600.663/RS.Outrossim, no presente caso concreto, as cobranças indevidas decorreram da declaração de abusividade de juros de empréstimos pessoais nº 031500018984, nº 031500023263; nº 031500024475 e nº 095000274909.Contudo, os descontos indevidos realizados em período anterior a 30.03.2021, deverão ser restituídos de forma simples ao autor, e os valores descontados posteriormente a data de 30.03.2021, deverão ser devolvidos em dobro.Nessa seara, em comunhão de entendimento com o posicionamento exarado pelo STJ acerca da matéria em análise, condeno o Banco na repetição de indébito das quantias indevidamente descontadas dos proventos do autor, de forma simples antes da data 30.03.2021 e em dobro após a data de 30.03.2021, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto e de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (data da suposta contratação), com escopo na Súmula 54 do STJ; admitida a compensação com eventual saldo devedor (art. 368 do Código Civil).Isto posto, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação.Consequentemente, diante do parcial provimento do recurso, necessário se faz a redistribuição do ônus sucumbencial, restando o autor, ora apelado, condenado ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios remanescentes, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
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