SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011320-60.2023.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de cláusulas contratuais e abusividade de juros remuneratórios. Apelação da instituição financeira parcialmente provida, com a redistribuição do ônus sucumbencial e condenação à repetição de indébito de forma simples antes de 30.03.2021 e em dobro após essa data. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional, reconhecendo a abusividade das taxas de juros cobradas em contratos de empréstimo pessoal, determinando a restituição de valores pagos indevidamente e afastando os efeitos da mora. A instituição financeira argumenta a prescrição da pretensão da autora, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, além de sustentar a legalidade das taxas de juros pactuadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as taxas de juros remuneratórios cobradas em contratos de empréstimo pessoal e se cabe a devolução de valores pagos indevidamente, considerando a prescrição e a fundamentação da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir3. A jurisprudência estabelece que o prazo prescricional para ações revisionais de contratos bancários é decenal, não havendo prescrição no caso em análise.4. A sentença de primeiro grau foi fundamentada e analisou a abusividade das taxas de juros, que ultrapassam em uma vez e meia a média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor.5. As taxas de juros praticadas nos contratos anteriores à primeira restrição no CPF da autora foram consideradas abusivas, enquanto as taxas dos contratos posteriores foram mantidas devido ao maior risco de inadimplência.6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser feita de forma simples para os descontos realizados antes de 30.03.2021 e em dobro para os realizados após essa data, com correção monetária e juros de mora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, com a redistribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A taxa de juros remuneratórios em contratos de empréstimo pessoal é considerada abusiva quando ultrapassa em uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para restituir valores pagos indevidamente, com devolução em dobro para cobranças realizadas após a data de 30/03/2021, conforme o disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXXII, e 170; CC/2002, art. 205; CPC/2015, arts. 487, I, 355, I, 370, p.u., 371, e 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1954274/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 32.884/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.03.2009; STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21.10.2020; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 54/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a instituição financeira Crefisa S/A cobrou juros abusivos em contratos de empréstimo com a autora, Sirley Maya. A Justiça determinou que a Crefisa deve devolver os valores cobrados a mais, corrigidos e com juros, pois as taxas de juros estavam muito acima da média do mercado. A decisão também afirmou que a autora não perdeu o direito de pedir a revisão dos contratos, já que o prazo para isso é de dez anos. A Crefisa tentou argumentar que a autora sabia das taxas e que não havia abusividade, mas o tribunal considerou que os juros cobrados eram excessivos e prejudiciais. Assim, a Crefisa terá que devolver o que foi cobrado indevidamente, e as partes terão que dividir os custos do processo.