SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004667-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wedson Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Triunfante Paraná Alimentos Ltda. A decisão agravada manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias do agravante.II. Questão em Discussão: A questão central é a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que o agravante alega serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, protegidos pela legislação e jurisprudência vigente.III. Razões de Decidir:Admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito: A decisão interlocutória manteve a penhora por falta de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do agravante. A jurisprudência do STJ, especialmente nos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da poupança, depende de prova de que tais valores são essenciais para a subsistência do devedor e sua família. No caso, o agravante não apresenta provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Assim, a manutenção da penhora é medida que se impõe.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil (CPC), art. 833, inciso X: Trata da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin: Interpretação restritiva da impenhorabilidade, aplicável a valores em poupança e, sob certas condições, a outras aplicações financeiras.TJPR, 16ª Câmara Cível, AgInt no REsp 2.156.298/DF, Rel. Min. Marco Buzzi: Reafirma a necessidade de prova substanciosa para a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.Decisão: Nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre os valores arrecadados via SisbajudAgravo de instrumento desprovido.