Ementa
Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTAS BANCÁRIAS. IMPENHORABILIDADE. PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO.I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wedson Ribeiro contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da execução de título extrajudicial movida por Triunfante Paraná Alimentos Ltda. A decisão agravada manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias do agravante.II. Questão em Discussão: A questão central é a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que o agravante alega serem inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, protegidos pela legislação e jurisprudência vigente.III. Razões de Decidir:Admissibilidade: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso.Mérito: A decisão interlocutória manteve a penhora por falta de comprovação de que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinada à subsistência do agravante. A jurisprudência do STJ, especialmente nos REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras, além da poupança, depende de prova de que tais valores são essenciais para a subsistência do devedor e sua família. No caso, o agravante não apresenta provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis. Assim, a manutenção da penhora é medida que se impõe.IV. Dispositivos Relevantes Citados:Código de Processo Civil (CPC), art. 833, inciso X: Trata da impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.660.671/RS e REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin: Interpretação restritiva da impenhorabilidade, aplicável a valores em poupança e, sob certas condições, a outras aplicações financeiras.TJPR, 16ª Câmara Cível, AgInt no REsp 2.156.298/DF, Rel. Min. Marco Buzzi: Reafirma a necessidade de prova substanciosa para a impenhorabilidade de valores em conta corrente ou outras aplicações financeiras.Decisão: Nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre os valores arrecadados via SisbajudAgravo de instrumento desprovido.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004667-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.04.2025)
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Acórdão
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1. Wedson Ribeiro, neste ato representado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, demonstra irresignação contra a decisão interlocutória de mov. 164.1, proferida na execução de título extrajudicial (autos nº 0005909-92.2006.8.16.0001) que lhe promove Triunfante Paraná Alimentos Ltda.O agravante maneja o presente agravo de instrumento visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Curitiba. Discorre, em linhas gerais, que “...ao dispor sobre impenhorabilidade, o legislador buscou estabelecer meio de equilibrar o objeto da execução (a satisfação do débito) e o princípio da menor onerosidade do devedor, trazendo maior funcionalidade aos processos em fase executória e, também, preservando a razoabilidade das decisões.” E prossegue alegando que “...é uníssono o entendimento de que a quantia inferior a quarenta salários mínimos é impenhorável, seja qual for a natureza da conta onde esteja mantida. Destarte, descabida a fundamentação do D. Juízo pelas razões expostas na sua decisão.” Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo processamento do presente agravo, na forma de instrumento. Deferido o efeito suspensivo.O agravado apresentou contrarrazões de recurso no mov. 16.1.
2. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de agravo de instrumento. Primeiramente, transcrevo parte da decisão interlocutória proferida no mov. 164.1:“(...)A Defensoria Pública arguiu que o valor bloqueado deve ser desbloqueado em razão de ser valor inferior a 40 (quarenta) salário mínimos.Inicialmente, conforme extrato de pesquisa Sisbajud (mov. 121.2) verifica-se que foi bloqueado o valor de R$ 1.496,42 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) bloqueado pelo sistema SisbaJud junto ao Banco Santander e R$ 21,55 (vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) bloqueado pelo sistema Sisbajud junto ao Banco C6 S.A.A despeito dos argumentos exposto, verifica-se que não há nos autos qualquer comprovação de que os valores bloqueados se tratam de economia e de que servem à subsistência da parte executada e de seus familiares.Em que pese o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça trazido pelo executado, a finalidade da norma ao dispor acerca da impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, visa garantir a subsistência e dignidade do devedor ou de sua família, com a proteção da reserva necessária aquilo que considerado como mínimo existencial.A aplicação indistinta da exceção legal tornaria ineficaz todas as demandas executivas, na medida que inviabilizaria a penhora de qualquer valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.Desse modo, REJEITO a impugnação à penhora retro e mantenho o bloqueio do valor via Sisbajud em contas de titularidade da parte executada.(...).”Referem os autos à execução de título extrajudicial ajuizada por Triunfante Paraná Alimentos Ltda. em face de Wedson Ribeiro, para cobrança do valor de R$ 13.327,12, na data da propositura da demanda (22-jun-2006), decorrente de uma nota promissória.Cinge-se a controvérsia quanto ao bloqueio de valores realizado em 2 (duas) contas bancárias do executado, valor de R$ 1.496,42 (um mil, quatrocentos e noventa e seis reais e quarenta e dois centavos) junto ao Banco Santander e R$ 21,55 (vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) junto ao Banco C6 S. Totalizando a quantia de R$ 1.517, 97.O agravante defende, em apartada síntese, que os valores são impenhoráveis, haja vista que inferiores à 40 salários mínimos.O pedido está amparado na interpretação extensiva dada ao caso da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC, visando a garantia do princípio da dignidade da pessoa humana, onde se incluiu quantias depositadas em conta correte ou em aplicações financeiras mesmo que diversa da conta poupança Entretanto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.No caso em apreço, como bem apontou o nobre julgador a quo, não consta dos autos qualquer elemento de prova de os valores bloqueados tenham o condão de preservar a saúde financeira do agravante, a fim de a penhora impeça resguardar o mínimo existencial do devedor.Assim, a manutenção das penhoras é medida que se impõe.Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.660.671/RS e do REsp 1.677.144/RS, de relatoria do Min. Herman Banjamin, entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família.2. Na hipótese, o Tribunal local concluiu que a parte agravante não demonstrou que a quantia bloqueada constitui parte de seus proventos. Para alterar tais conclusões seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Agravo interno desprovido.”(AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.)No mesmo sentido, a jurisprudência da Décima Sexta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça:“Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis.III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024.”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DE VERBA DEPOSITADA EM CONTA DE TITULARIDADE DA DEVEDORA, E DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO AGRAVANTE – DECISÃO QUE MERECE SER REFORMADA - RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO RESP 1.677.144/RS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO – ÔNUS DA PROVA DO AGRAVANTE ACERCA DA NATUREZA DAS VERBAS PENHORADAS – PENHORA SOBRE A RENDA DA PARTES QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA - DEVIDAMENTE RECONHECIDO – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.“SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)”(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053061-12.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 28.10.2024)Destarte, tem-se que as penhoras efetivadas, presumivelmente não importará em prejuízo a subsistência do executado e de sua família. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de manter as penhoras sobre os valores arrecadados via Sisbajud, nos termos da fundamentação acima.
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