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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: ATENTO BRASIL S.A opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário n. 0004387-30.2020.8.16.0004, o qual recebeu a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ISSQN. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMARKETING. AUSÊNCIA DE CADASTRO DO PRESTADOR NO CPOM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.020/STF.
PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL, MANIFESTADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. EVENTUAL ILEGITIMIDADE DA PARTE PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE CONFIGURA MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE, AINDA, EM RAZÃO DO REEXAME NECESSÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO 1 (ENTE PÚBLICO). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE. ENCARGO FINANCEIRO SUPORTADO PELA AUTORA. DESCONTO DO VALOR DO TRIBUTO QUANDO DO PAGAMENTO DO SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PERANTE O MUNICÍPIO NO QUAL LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR. ART. 3o, CAPUT, DA LC 116/03. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ANTE A BITRIBUTAÇÃO.
RESTITUIÇÃO LIMITADA A 5 ANOS. PEDIDO INICIAL NÃO EXTRAPOLADO.
RECURSO DE APELAÇÃO 2 (AUTORA). INSURGÊNCIA SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO. SÚMULA 162/STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. ART. 927, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA É IMPOSSÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA 188/STJ. AFASTAMENTO DA TAXA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA DATA DO PAGAMENTO. APLICAÇÃO SOMENTE DA TAXA SELIC. ART. 3o DA EC 113/21.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSOS DE APELAÇÃO 1 E 2 NÃO PROVIDOS.”
Aduziu o embargante, em síntese: - que “ao invocar apenas as Súmulas nº 162 e 188/STJ como razões de decidir, o v. acórdão incorreu em omissão e em contradição, uma vez que deixou de aplicar ao presente caso as teses firmadas nos julgamentos dos Temas Repetitivos no 119, 145, 199 e 905/STJ e o enunciado da Súmula no 523/STJ, além de contrariar o princípio da isonomia e o disposto no art. 927, III, do CPC/2015”; - que o acórdão incorreu “em contradição, ao reconhecer a incidência exclusiva da SELIC a partir da EC 113/2021 e determinar que a sua aplicação se dê somente a partir do trânsito em julgado”; - que “o v. acórdão embargado incorreu em vício de obscuridade pois, além de ter estabelecido um encargo impossível de ser cumprido pela Embargante, deixou de reconhecer que a legislação do Município de Curitiba prevê̂ que o pagamento do ISS deverá ser realizado “até o dia 20 (vinte) do mês subsequente à ocorrência do fato gerador”, o que confirma o pleito de considerar tal data para fins de aplicação da Súmula no 162/STJ”. Contrarrazões ao mov. 10.1. É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Não há defeito a sanar. Do adequado enfrentamento da pretensão recursal: É íntegra a decisão atacada, uma vez que o litígio foi devidamente resolvido com pertinente motivação das razões de convencimento, revelando-se dispensável a careação de cada argumento aviado pelas partes. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA.... Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR... AgRg no AREsp 694.344/RJ... EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP”(STJ. AgInt no AREsp nº 1.211.219/SP. Rel. Ministro Francisco Cândido de Melo Falcão Neto. j. 04/09/2018). Assim, aliás, se expôs do acórdão atacado: “Recurso de Apelação 2 (ATENTO BRASIL S/A)
A insurgência da autora é limitada ao termo inicial dos consectários legais incidentes sobre o valor a ser restituído, defendendo que a prova da data em que retido o ISSQN pelos tomadores de serviços seria impossível ou extremamente difícil, em razão do decurso do prazo em que obrigatória a guarda de documentos fiscais. Pugna, assim, para que o marco a ser considerado seja a data da retenção do tributo pelos tomadores ou, subsidiariamente, o mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
No entanto, ao determinar que a correção monetária terá́ incidência a partir do pagamento indevido, o MM. Juiz a quo decidiu em conformidade com a Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça e, de acordo com o inciso IV do artigo 927 do Código de Processo Civil, os enunciados sumulados são de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais.
Para que o entendimento sumulado fosse superado, como almeja a apelante, era primordial a comprovação de que a situação em estudo é destoante daquele, mas, no caso em tela, trata-se exatamente de hipótese de repetição de indébito tributário, se amoldando perfeitamente à previsão da Súmula em questão.
O pleito do recorrente, para que a data a ser considerada seja aquela na qual retido o imposto pelo tomador de serviços, não prospera, visto que esta é anterior ao efetivo repasse do tributo ao Fisco, de modo que a aplicação da tese implicaria penalizar a Fazenda Pública com a atualização em período no qual sequer havia recebido qualquer quantia.
Pontuo, ademais, que o apelante não comprovou a impossibilidade de apresentação dos comprovantes de recolhimento, nem, tampouco, trouxe qualquer indicativo de que os terceiros não mais possuem a documentação exigida.
Acerca do estabelecimento da data de pagamento como marco inicial da correção monetária sobre débitos tributários a serem repetidos, é a orientação desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE.1) PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – EXISTÊNCIA DE SIMETRIA ENTRE O DECIDIDO NA SENTENÇA E O DISPOSTO NAS RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO.2) LICENÇA DE USO DE IMAGEM, VOZ, NOME E APELIDO DE TÉCNICO DE FUTEBOL – ATIVIDADE QUE CONFIGURA MERA ATIVIDADE-MEIO PARA A CONSECUÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO (OBRIGAÇÃO DE DAR) – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMETAR No 116/2003 – AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE ISSQN – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.3) ISSQN – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 165, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NATUREZA DE IMPOSTO DIRETO NO CASO EM EXAME (TEMA No 398 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – RESTITUIÇÃO AUTORIZADA. 4) PLEITO DE ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OBEDECER AO MESMO CRITÉRIO UTILIZADO PELA FAZENDA PÚBLICA PARA COBRAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM ATRASO (TEMA No 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – IPCA-E QUE É UTILIZADO COMO ÍNDICE OFICIAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE CURITIBA (ARTIGO 83 DA LEI COMPLEMENTAR No 40/2001) – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É A DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA No 162 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO – JUROS DE MORA EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO QUE INCIDE DO TRÂNSITO EM JULGADO (SÚMULA No 188 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) – ALTERAÇÃO, TÃO SOMENTE, DO ÍNDICE APLICÁVEL AOS JUROS DE MORA – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA SELIC APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL No 113/2021.5) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2a Câmara Cível - 0008669-48.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.11.2023) – destaquei
APELAÇÃO CÍVEL. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO EMBASADO NO PAGAMENTO INDEVIDO DE TRIBUTOS EXIGIDOS POR MEIO DE AUTOS DE INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS JÁ QUITADOS. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO (SÚMULA 162 DO STJ). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ÔNUS FIXADO DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DO ÊXITO OBTIDO POR CADA PARTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3a Câmara Cível - 0003236-91.2017.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 11.02.2020) - destaquei
Portanto, ante a necessária aplicação da Súmula 162 do STJ, não merecem acolhimento os pedidos principal e subsidiário do recorrente, eis que a flexibilização da data inicial da correção monetária pretendida não é admitida.
Assim, é de se negar provimento ao recurso de ATENTO BRASIL S/A.
Reexame necessário Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é necessária a reforma, pois a sentença o fixou, assim como para a correção monetária, a contar do pagamento indevido, entendimento que contraria a Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:
Súmula 188. Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.
Portanto, deve ser afastada a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, desde o pagamento indevido. Mantém-se, no entanto, a incidência da Taxa Selic, que engloba juros e correção, a contar do trânsito em julgado, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021.”
O embargante, na verdade, expõe a sua mera irresignação com o resultado do recurso e o seu propósito exclusivo de modificá-lo com a repetição de argumentos, subvertendo assim a finalidade precípua dos embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Do prequestionamento: Quanto aos preparativos para eventual interposição de recurso aos tribunais superiores, a lei processual dispensa a manifestação expressa desta Corte a respeito dos tópicos apontados nos declaratórios (CPC, art. 1.025). Conclusão: Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
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