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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba[1] que, em sede de Ação de Procedimento Comum[2], em que é agravante EDELBERTO GIMENES MARQUES e agravado o ESTADO DO PARANÁ, indeferiu[3] o pedido de nomeação ao cargo, por preterição, e deixou para analisar os outros pedidos de tutela de urgência para após a formação do contraditório.A parte Agravante alega[4] que:a) Teve seu direito à nomeação preterido pela transposição de Agentes Fiscais para cargos de Auditores Fiscais durante a vigência do concurso;b) A transformação dos cargos foi declarada inconstitucional na ADI 5510 do STF;c) O Estado não retornou os servidores irregulares à sua carreira original;d) A modulação de efeitos da decisão do STF preservou as promoções e aposentadorias, mas não impediu a retroação da declaração de inconstitucionalidade;e) A exigibilidade da nomeação surgiu apenas em 2024, quando as vacâncias atingiram número suficiente à sua posição no certame.A liminar foi indeferida[5].A parte Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida[6].
VOTOA questão a ser analisada se restringe à preterição do candidato.DA PRETERIÇÃO DO CANDIDATOA parte Agravante pugna pela concessão da tutela provisória, uma vez que foram declaradas inconstitucionais as transposições dos cargos de agente fiscal para auditor fiscal, além do julgamento da ADI 5510 constituir fato novo.Não acolho a argumentação.A tutela provisória de urgência é uma forma de proteção ao requerente em que, num juízo provisório, de cognição sumária, são analisados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, para a concessão ou não do pedido, não havendo que se falar em coisa julgada, diante do juízo de mera probabilidade, podendo ser cautelar ou satisfativa e, ainda, antecedente ou incidental.Sobre os requisitos, eis o magistério de Mouzalas, Terceiro Neto e Madruga[7]:“No que se relaciona ao fumus boni iuris, tal requisito será auferido pela análise da existência de prova inequívoca capaz de formar um juízo de probabilidade capaz de convencer o juiz da verossimilhança das alegações da parte requerente.Já o periculum in mora pode ser consubstanciar em perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. O dano irreparável é aquele que ensejará ao requerente, se não for concedida a tutela provisória, lesão incapaz de ser recomposta. O dano de difícil reparação é o que, se não for concedida a antecipação de tutela, imputar-se-á, para restaurar o status quo ante, elevado ônus à parte vencida.O risco de dano, em algumas situações, pode ser mitigado pela prestação de caução pela parte adversa, o que inviabilizará a concessão da tutela antecipada com amparo na urgência.”Nesse sentido, também é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:O deferimento de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.[8]O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.[9]No presente caso, não ficou demonstrada a probabilidade do direito. Isso, porque a declaração de inconstitucionalidade da transposição dos cargos de agente fiscal para auditor fiscal já foi analisada nos autos n° 8379-38.2016.8.16.0004, que transitou em julgado:“(...) mesmo que referido Decreto fosse declarado inconstitucional, isso não seria suficiente, por si só, para ensejar a vacância dos cargos, na medida em que a Administração Pública possui discricionariedade para, observado o que dispõe a Carta Magna, prover as vagas da forma que melhor atenda o interesse público, podendo por razões orçamentárias ocupar cargos vagos apenas em futuro distante, ou até mesmo extinguir cargos vagos, quando entender que não mais são necessários.”[10]Além disso, o julgamento proferido pelo STF na ADI 5510 foi no mesmo sentido do que já havia sido decidido, não havendo que se falar, aparentemente, em fato novo.Nesse sentido, já foi decidido por esta Corte:AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. (...) VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA DE PROMOÇÃO INTERNA DOS AUDITORES FISCAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO ALINHADO AO ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EM MAIOR EXTENSÃO, VENCIDO O RELATOR DA ADI 5510/STF NESTE TOCANTE, A QUAL NÃO DETERMINOU A VACÂNCIA DE CARGOS. SITUAÇÃO, POR SI SÓ, QUE NÃO IMPLICARIA PRETERIÇÃO, TAMPOUCO DIREITO À NOMEAÇÃO. (...)[11]Assim, tendo em vista que, em cognição sumária, há coisa julgada em relação à discussão sobre a inconstitucionalidade da transposição de cargos, a decisão recorrida deve ser mantida, para indeferir o pedido de tutela provisória.CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em relação à preterição do candidato, prequestionando-se todos os dispositivos legais citados nas razões e/ou contrarrazões recursais.
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