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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza de Direito Ana Lúcia Ferreira ao mov. 310.1 dos autos n. 0000538-26.2001.8.16.0001, da ação de execução por título extrajudicial movida pelo Agravante contra os Agravados, por meio da qual deferiu o pedido daquele para que fosse priorizado o pagamento dos honorários sucumbenciais de seu advogado (R$ 10.044,28), mas indeferiu a dispensa do mesmo tratamento aos honorários contratuais (R$ 20.088,55).Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: Assiste razão em parte ao advogado da parte Exequente.Dispõe o §14 do artigo 85 do CPC que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.”.Em vista disto, os honorários sucumbenciais detêm privilégio geral em concurso de credores, colocando-se acima dos débitos tributários e condominiais na ordem de preferência sobre o produto da arrematação.O mesmo não se aplica aos honorários contratuais, considerando que apenas por ocasião da petição de mov. 275.1 é que o advogado credor pediu a reserva de valores.Pelo exposto, revejo a decisão de mov. 270.1, fixando a seguinte ordem de preferência sobre o produto da arrematação: (1º) honorários sucumbenciais executados neste feito (mov. 221.1 – R$ 10.044,28); (2º) débitos tributários (mov. 245.1 e 276.1); (3º) débitos condominiais (mov. 251.1); (4º) restante do débito executado neste feito (mov. 221.1). Inconformado, alega o Agravante: a) seu advogado lhe representa no processo desde o início, ou seja, desde 25/10/2001, sempre trabalhando com dedicação e afinco; b) após a arrematação dos imóveis penhorados, o Município de Curitiba informou a existência de débitos tributários e postulou sua preferência ao recebimento, o mesmo sendo pedido pelo Condomínio Gerd Claassen, credor de débitos condominiais; c) seu advogado, então, requereu a priorização do pagamento tanto dos honorários sucumbenciais quanto dos contratuais, uma vez que ambos são dotados de natureza alimentar e dos mesmos privilégios conferidos pela legislação do trabalho, conforme o artigo 85, § 14 do CPC e a jurisprudência; o Juízo de 1º grau, não obstante, só considerou haver preferência de recebimento dos honorários sucumbenciais; d) o Município e o Condomínio não são beneficiados pela penhora dos imóveis arrematados e sequer ajuizaram ação de cobrança de seus créditos, o que determina a preferência do crédito de seu advogado.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.A medida antecipatória foi indeferida pela decisão de mov. 21.1.Não foram apresentadas contrarrazões (decurso do prazo nos movs. 30.1, 32 e 34).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados para indeferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o Agravante não a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições eventualmente necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se o crédito do advogado do exequente, representado por honorários previstos em contrato de prestação de serviços com este celebrado, deve ser prioritariamente satisfeito com o produto da arrematação dos bens penhorados no processo ou se antes hão de ser satisfeitos os créditos tributários e débitos condominiais, máxime em razão de, pelos respectivos titulares, não terem sido ajuizadas execuções.Em primeiro lugar, há de ser esclarecido que existem duas ordens de preferência: a de direito material, conferida pela natureza do crédito, e a de direito processual, advinda da anterioridade da penhora. Aquela se sobrepõe a esta e, para ser reconhecida, em que pese a existência de respeitáveis manifestações e julgados em sentido contrário, não depende, para produzir efeitos, da preexistência de constrição feita em benefício do titular do crédito, ou mesmo que já esteja em curso ação para a cobrança deste.O julgado a seguir, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, bem esclarece o alcance das preferências legais e seus efeitos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. EXISTÊNCIA DE ORDEM DE PENHORA INCIDENTE SOBRE O MESMO BEM NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE.1. A distribuição do produto da expropriação do bem do devedor solvente deve respeitar a seguinte ordem de preferência: em primeiro lugar, a satisfação dos créditos cuja preferência funda-se no direito material. Na sequência - ou quando inexistente crédito privilegiado -, a satisfação dos créditos comuns (isto é, que não apresentam privilégio legal) deverá observar a anterioridade de cada penhora, ato constritivo considerado título de preferência fundado em direito processual.2. Isso porque não se revela possível sobrepor uma preferência processual a uma preferência de direito material, porquanto incontroverso que o processo existe para que o direito material se concretize. Precedentes.3. O privilégio do crédito tributário - assim como dos créditos oriundos da legislação trabalhista - encontra-se prevista no artigo 186 do CTN. À luz dessa norma, revela-se evidente que, também no concurso individual contra devedor solvente, é imperiosa a satisfação do crédito tributário líquido, certo e exigível - observada a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho e de acidente de trabalho e dos créditos com direito real de garantia no limite do bem gravado - independentemente de prévia execução e de penhora sobre o bem cujo produto da alienação se pretende arrecadar.4. Nada obstante, para garantir o levantamento de valores derivados da expropriação do bem objeto de penhora nos autos de execução ajuizada por terceiro, o titular do crédito tributário terá que demonstrar o atendimento aos requisitos da certeza, da liquidez e da exigibilidade da obrigação, o que reclamará a instauração de processo executivo próprio a fim de propiciar a quitação efetiva da dívida.5. Por outro lado, a exigência de pluralidade de penhoras para o exercício do direito de preferência reduz, significativamente, a finalidade do instituto - que é garantir a solvência de créditos cuja relevância social sobeja aos demais -, equiparando-se o credor com privilégio legal aos outros desprovidos de tal atributo.6. Assim, prevalece a exegese de que, independentemente da existência de ordem de penhora na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá habilitar seu crédito privilegiado em autos de execução por título extrajudicial. Caso ainda não tenha sido ajuizado o executivo fiscal, garantir-se-á o exercício do direito da credora privilegiada mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.7. Na hipótese, deve ser restabelecida a decisão estadual que autorizou a habilitação do crédito tributário (objeto de execução fiscal já aparelhada) nos autos da execução de título extrajudicial em que perfectibilizada a arrematação do bem do devedor.8. Embargos de divergência do Estado de Santa Catarina providos a fim de negar provimento ao recurso especial da cooperativa de crédito.(EREsp n. 1.603.324/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 13/10/2022.) Consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, portanto, a preferência dada ao crédito tributário – e, por extensão, aos débitos condominiais, como obrigações propter rem que são – não se confunde com o direito ao recebimento imediato do valor respectivo, na execução onde tenha havido a arrematação de bens do devedor comum. Por força dela, preferência, a quantia informada como sendo a do crédito deve ser reservada para pagamento oportuno, após a demonstração de que o processo para sua cobrança foi ajuizado e de que nele foi dado ao devedor o direito de se defender.Em segundo lugar, é preciso reconhecer que o crédito representado por honorários advocatícios, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, tem natureza alimentar, ex vi do 85, § 14 do CPC, daí porque se assegura ao advogado destacar os primeiros do valor a ser pago a seu cliente – ou a outras pessoas, tanto os credores dele quanto aqueles que com ele disputem o produto da arrematação, caso a isso tenham preferência – a fim de recebe-los com prioridade, contanto que junte aos autos o instrumento que lhe assegura a percepção da verba antes da expedição do mandado de levantamento (Lei n. 8.906/1994, artigo 22, § 4º).Percebe-se, pela redação da norma citada no final do parágrafo anterior, que a preferência do advogado não é absoluta, devendo ser exercida no tempo e modo devidos; ou seja, exige a comprovação da existência do crédito e a postulação de sua satisfação em tempo hábil.Levando-se em conta a literalidade do referido dispositivo, a preferência dada ao advogado subsistiria até a expedição do mandado de pagamento ou levantamento, de modo que a penhora no rosto dos autos, da mesma maneira que o protesto por respeito a direito de preferência, por si só, não seriam capazes de impedir a reserva dos honorários. Esta Câmara, aliás, já prestigiou esse entendimento noutras ocasiões, a exemplo do AI n. 0003565-82.2022.8.16.0000 de minha relatoria e do AI n. 0070202-83.2020.8.16.0000 de relatoria do eminente Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a Constituição atribuiu a missão de fazer a derradeira interpretação do direito federal, tem adotado entendimento diverso, afirmando que o contrato de honorários juntado após penhora no rosto dos autos não enseja a incidência do disposto no artigo 22, § 4º da Lei n. 8.906/94.Decidiu o Tribunal da Cidadania, com efeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 284/STF, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsiderada a decisão singular da Presidência.2. Na forma da jurisprudência do STJ, "a reserva de honorários advocatícios contratuais tem lugar na hipótese de existência de crédito livre e desembaraçado em favor do executado, de forma que, efetivamente, na hipótese dos autos, os patronos do recorrido deveriam ter apresentado o pedido de reserva de honorários antes da formalização da penhora" (AgInt no REsp 1896168/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ.3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 798-799, e-STJ. Agravo em recurso especial desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.027.308/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) (grifei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. PEDIDO POSTERIOR DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. O contrato de honorários juntado após a expedição da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Sú mula n. 83/STJ.2. A desconstituição da premissa fática de que o requerimento de destaque da verba honorária contratual somente foi formulado após a realização da penhora no rosto dos autos esbarra na impossibilidade de este Tribunal Superior analisar questão fático-probatória em sede de recurso especial. Súmula n. 7/STJ.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.241.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023) (grifei) Corroborando com este entendimento, eis julgados desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS REFERENTE AO CRÉDITO DE UM DOS AUTORES. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 4º, DO ESTATUTO DA OAB. PEDIDO DE RESERVA FEITO APÓS PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS LIVRE E DESEMBARAÇADO. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, a juntada do contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento garante ao advogado o direito de reserva de seus honorários, que será deduzido diretamente da quantia a ser recebida pelo representado. - Porém, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, na “hipótese em que o contrato foi juntado após penhora no rosto dos autos, não [enseja] a incidência do disposto no citado dispositivo legal, pois o crédito já penhorado para satisfazer direito de terceiro (AgInt no REsp 1427331/RS). - Não havendo mandado de levantamento a ser realizado pelo cliente no processo – em razão, no caso, de ser destinado a seu credor em decorrência de penhora no rosto dos autos já efetivada -, não há o que se falar em reserva de honorários. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0071582-73.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci De Batista Pereira - J. 06.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DE PARTE DO CRÉDITO DOS EXEQUENTES PARA A SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Pedido dos Agravantes de reserva de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais. Acolhimento parcial. Existência de penhora anterior no rosto dos autos que impede a aplicação do disposto no artigo 22, § 4º da Lei 8.906/1994. Precedentes. Possibilidade, todavia, de que, após satisfeito o direito do credor com penhora no rosto dos autos precedente, seja permitida a reserva dos honorários contratados em prol dos Agravantes, com limitação do percentual estipulado em cláusula quota litis. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0023627-12.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda - J. 23.10.2023). No mesmo sentido: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010718-35.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 13.05.2023; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060095-43.2021.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 10.06.2022.No caso que se analisa, inexistiu a formalização de penhora no rosto dos autos que incidisse sobre o produto da arrematação. Todavia, conforme dito parágrafos atrás, a preferência conferida aos créditos tributários e condominiais independe, para produzir seus efeitos, da preexistência de ações de execução ou cobrança, ainda que a falta destas impeça que o dinheiro seja repassado aos titulares deles.Para fazer valer sua preferência, cabia ao advogado do Agravante ter feito a juntada do instrumento contratual antes da prolação da decisão de rateio do dinheiro (mov. 270.1), a qual, ao determinar a retenção do produto da arrematação para a satisfação dos créditos tributários e condominiais, constituiu o direito dos respectivos titulares de recebê-los com prioridade, equiparando-se a uma penhora no rosto dos autos.Como dito anteriormente, o direito de preferência do advogado ao recebimento de seus honorários contratuais, por inteligência do artigo 22, § 4º do Estatuto da Advocacia, deve ser exercido no modo e tempo devidos. Por tempo, entenda-se: antes de que se atribua preferência a outro credor.Ora, se até mesmo ao credor quirografário que averba a penhora se reconhece o direito de receber o crédito antes do advogado que demora para exibir o contrato de honorários, com maior razão há de ser respeitada a preferência dos créditos tributário e condominial, quando assentada em decisão anterior à manifestação do advogado credor.Por conseguinte, não comporta reforma a decisão atacada, devendo ser mantida a distribuição do produto da arrematação nos moldes determinados na deliberação de mov. 310.1.Voto, destarte, pelo desprovimento do recurso.
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