SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004693-35.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE FIXAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA SOBRE O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.1. Existência de duas classes de preferência: a de direito material, conferida pela natureza do crédito, e a de direito processual, advinda da anterioridade da penhora. Prelação de direito material que se sobrepõe à de direito processual, independentemente de preexistência de constrição em favor do titular do crédito ou de ação em curso para a cobrança deste.2. Créditos tributários e condominiais, considerados como obrigações propter rem. Preferência que não se confunde com imediato recebimento. Necessidade de reserva do numerário para, após comprovado o ajuizamento da respectiva ação de cobrança, ser realizado o pagamento.3. Honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais. Crédito de natureza alimentar. Preferência no produto da arrematação, desde que o contrato de honorários seja juntado previamente à decisão de rateio da verba. Providência inobservada na hipótese. Não cabimento da preferência em relação aos honorários contratuais. Decisão mantida.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.