SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004707-19.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória de rescisão contratual c/c pedido de restituição de quantias pagas e de tutela de urgência em fase de cumprimento de sentença. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil sobre o valor do débito controvertido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação declaratória de rescisão contratual com pedido de restituição de quantias pagas. A parte agravante alegou que a decisão não considerou a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no Código de Processo Civil, mesmo após a parte devedora ter realizado um depósito a título de garantia do juízo, sem que houvesse pagamento integral do débito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença deve resultar na incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º do CPC sobre o valor depositado a título de garantia do juízo, considerando que houve pagamento parcial do débito.III. Razões de decidir3. O depósito realizado pela parte executada como garantia do juízo não é considerado pagamento voluntário da obrigação, o que atrai a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º do CPC.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a multa e os honorários incidem quando há pagamento intempestivo ou resistência manifestada pela parte devedora, como no caso de impugnação ao cumprimento de sentença.5. A parte credora já havia quitado parte da dívida, o que impede a aplicação da multa e honorários sobre o valor total do débito, devendo ser calculados apenas sobre o montante controvertido.6. A r. decisão de afastar a multa e os honorários em relação ao valor já pago evita o enriquecimento sem causa da parte credora.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil sobre o valor do débito controvertido.Tese de julgamento: No cumprimento de sentença, o depósito realizado a título de garantia do juízo não exime o devedor da incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, devendo tais encargos ser aplicados sobre o valor do débito controvertido (art. 523, §2º, CPC)._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0109792-62.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, j. 25.03.2024; Súmula nº 677/STJ.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.