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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., em face do acórdão (mov. 26.1), que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, ora embargada, nos termos da ementa a seguir:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS, COM CLÁUSULA DE ÊXITO. HIPÓTESE EM QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DO ÊXITO DA DEMANDA (TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO CLIENTE). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO CONSUMADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ARTIGO 1013, §4º, DO CPC. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO/REVOGAÇÃO DO MANDATO. INÉRCIA DO RÉU NA SEQUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO CONTRATO (ÊXITO NA DEMANDA). PREJUÍZOS À PARTE AUTORA PELO NÃO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE AUTORA. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012877-94.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2024).Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, aos seguintes argumentos: a) a decisão apresenta questões sanáveis por embargos declaratórios, e demanda prequestionamento de matérias, para salvaguarda de direitos do Recorrente e aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 489, II, do NCPC, c/c inciso XXXV, do art. 5º, e art. 93, IX, da CF; b) o acórdão foi omisso em aspectos abordados pelo ora embargante em suas contrarrazões recursais; c) a sentença se mostrou absolutamente correta, ao reconhecer a prescrição no presente caso, aplicando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 25 da Lei nº 8.906/1994; d) como bem observou a sentença, “o banco réu notificou o autor acerca da rescisão do contrato em 22/03/2013 (mov. 1.6), respeitando as formalidades estabelecidas na cláusula de rescisão do contrato (mov. 1.8), a pretensão de cobrança ou prestação de contas foi fulminada pela prescrição em 22/03/2018, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/06/2023”; e) ainda, complementou a sentença que “No caso de rescisão unilateral a contagem do prazo, entretanto, inicia-se do trânsito em julgado da decisão final, da revogação do mandato ou do último ato praticado nos autos, o que, no caso dos autos 0002239-03-2007.8.16.0101, se deu em 05/03/2013 (mov. 1.17), decorrendo o prazo prescricional em 05/03/2018”; f) assim, ante o detalhamento da ordem cronológica das datas feitas pela sentença apelada, não restam dúvidas quanto a ocorrência da prescrição no presente caso, não cabendo falar-se em alteração de seus termos; g) em que pese os argumentos da apelante/embargada, o fato é que não há como negar a ocorrência da prescrição ante o lapso temporal decorrido entre a extinção do contrato de prestação de serviços advocatícios e o ajuizamento da presente ação de cobrança; h) a prescrição se opera de forma objetiva quando do decurso do prazo fixado, independentemente de qualquer interpretação diversa que pretenda a apelante/embargada; i) quanto aos demais tópicos da apelação, verifica-se que em sua essência reprisam argumentos já deduzidos na inicial e que não foram analisados pelo julgador de piso ante o acolhimento da “preliminar”; j) por esta razão, defendeu-se ainda que, caso o entendimento desta Câmara seja no sentido de cassar a sentença entendendo que não ocorreu a prescrição, o feito deverá retornar à origem para que o juiz monocrático julgue o feito, sob pena de supressão de instância; k) a sentença deveria ser mantida, pois, irretocável na forma e fundamentação, e na aplicação da lei tal como prevista no ordenamento processual vigente; e, l) entretanto, o acórdão embargado assim não entendeu, reformando o julgado “a quo” neste aspecto, omitindo observar os preceitos acima mencionados. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas (mov. 1.1-ED).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o que estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com o objetivo de elucidar obscuridades ou remover contradições, suprir omissões em questões sobre as quais o juiz deveria ter abordado de ofício ou a requerimento, além de retificar erros materiais.Pois bem. No presente caso, o Embargante sustenta omissão no acórdão, ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora (embargada), para afastar a prescrição, e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.Alega que, no presente caso, a sentença se mostrou correta ao reconhecer a prescrição, de modo que a referida decisão deveria ser mantida, “não cabendo falar-se em alteração de seus termos”. Contudo, em que pese os argumentos apresentados pelo embargante, não lhe assiste razão, tendo em vista a inexistência de qualquer vício no acórdão embargado.Isso porque o acórdão foi suficientemente claro ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora (embargada), para afastar a prescrição. Senão vejamos o que constou na sua fundamentação:“[...] Da prescrição - inocorrênciaSustenta a parte autora/apelante que a sentença merece reforma, para que seja afastada a prescrição.Com razão.De início, cumpre ressaltar que resta incontroverso que se aplica, à hipótese, o prazo quinquenal, previsto no artigo 25, da Lei nº 8.906/1994:[...]A controvérsia, no presente caso, reside no termo inicial do prazo prescricional.O Magistrado reconheceu a prescrição, tendo em vista que decorridos mais de 5 (cinco) anos entre a data do recebimento da notificação da rescisão do contrato (22/03/2013) (mov. 1.6 - autos originários) e a data do ajuizamento da demanda (14/06/2023).Não obstante, assiste razão à parte autora/apelante ao sustentar que, em se tratando de contrato de honorários com cláusula de êxito, como na hipótese em discussão, o prazo prescricional somente tem início com o êxito da demanda (trânsito em julgado da decisão).Ora, da leitura do ‘Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios’ celebrado entre as partes, e seu Anexo, observa-se que os honorários devidos à parte autora/apelante ficaram condicionados ao êxito da demanda (cláusula de êxito), visto que a parte seria remunerada por meio de honorários de sucumbência:[...]Pois bem. Para esses casos, de fato, o entendimento que prevalece no Colendo Superior Tribunal de Justiça e nesta Egrégia Corte, é de que o prazo prescricional somente tem início com o êxito da demanda (trânsito em julgado da sentença), ainda que anteriormente tenha ocorrido a rescisão do contrato/revogação do mandato.Nesse sentido, oportuno citar os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça:[...] No presente caso, observa-se que a Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), foi ajuizada em 12/09/2007 (mov. 1.10 - autos originários), e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios/revogação do mandato ocorreu em 22/03/2013 (mov. 1.6 - autos originários).Não obstante, até o presente momento, ainda não foi proferida sentença nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002239-03.2007.8.16.0101 (Autos físicos nº 605/2007), de modo que ainda não há que se falar em início do prazo prescricional (quinquenal).Ou seja, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, somente com o êxito da demanda (trânsito em julgado da sentença) é que terá início o prazo prescricional.De igual forma, vem decidindo esta Egrégia Corte:[...]Portanto, no presente caso, considerando que ainda não houve o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da sentença), merece provimento o recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição.” (mov. 26.1 - autos de apelação cível).Note-se que o acórdão, de forma muito clara, afastou a prescrição, tendo em vista que, no presente caso, em se tratando de contrato de honorários com cláusula de êxito, o prazo prescricional somente tem início com o êxito da demanda (trânsito em julgado da decisão).Nessa linha, observa-se que o acórdão, inclusive, citou precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda”. Ademais, o acórdão ressaltou, de forma expressa, que "considerando que ainda não houve o início do prazo prescricional (trânsito em julgado da sentença), merece provimento o recurso, para reformar a sentença, a fim de afastar a prescrição”. Assim, o acórdão foi claro ao conhecer e dar provimento ao recurso de apelação da parte autora (embargada), para afastar a prescrição, e, considerando a possibilidade de julgamento imediato do mérito por esta Corte (art. 1.013, §4º, do CPC), julgou-se procedentes os pedidos formulados na inicial. Ora, em uma releitura do acórdão embargado, não se constata a presença de omissão, contradição, obscuridade, ou ainda, erro material passíveis de correção pela via eleita.A oposição dos presentes embargos de declaração, em verdade, revela o mero inconformismo do embargante em relação ao resultado do acórdão prolatado.Vale ressaltar que o Magistrado não está obrigado a julgar a matéria submetida ao seu exame nos exatos termos suscitados pelas partes, mas sim, de acordo com o seu livre convencimento, conforme a regra do artigo 371 do CPC/2015.Em razão disso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. A propósito:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS ELENCADOS PELO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE ACLARATÓRIA. DESNECESSIDADE DE EXPRESSA MENÇÃO A ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0054348-10.2024.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 23.08.2024) (sem destaque no original).Nesta perspectiva, o acórdão não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Por fim, no que concerne a pretensão de prequestionamento dos Embargos opostos, não há vício no acórdão que impeça o acesso às instâncias superiores, sendo dispensável a oposição dos presentes embargos, tendo em conta que o que se prequestiona é a questão jurídica e não a disposição legal. Neste sentido:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. UTILIZAÇÃO NA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO APELO EXTREMO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A revisão do benefício previdenciário complementar demanda a previsão de fonte de custeio, sem a qual haverá desequilíbrio econômico atuarial em prejuízo da universalidade dos participantes da previdência privada. Por esse motivo, o tempo ficto e o tempo de serviço prestado sob a condição de aluno-aprendiz, próprios da previdência social, são incompatíveis com o regime financeiro de capitalização, ínsito à previdência privada, não gerando, assim, reflexos no valor do benefício complementar.2. Conforme se depreende dos precedentes citados, o entendimento jurisprudencial acima é contemporâneo à data de interposição do apelo especial.3. Houve o enfrentamento da questão jurídica controvertida no julgamento da apelação, ainda que inexista expressa menção aos dispositivos de lei federal apontados como violados, o que denota ter ocorrido o prequestionamento implícito da matéria.4. Não há falar em incidência do enunciado sumular n. 126 desta Corte de Uniformização, porquanto o acórdão estadual decidiu a controvérsia aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se apenas en passant ao art. 202, caput, da Constituição Federal.5. Agravo interno desprovido.”(AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.554.628/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (sem destaque no original).Desta feita, os embargos de declaração não merecem acolhimento, visto que inexistentes os vícios apontados.Desde já, advirto o Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15.Portanto, os presentes embargos de declaração não merecem acolhimento, sendo de rigor a sua rejeição.CONCLUSÃODiante do exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados, conforme fundamentação supra.
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