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Acórdão
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VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0004737-54.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravante ALINE SPANSERKI e como agravados INDIANARA INÊS DANI DOS PASSOS e LEANDRO EUFRÁZIO DOS PASSOS. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 16.1, de 21.11.2024, proferida pelo digno Magistrado Doutor Phellipe Müller, nos Embargos à Execução n.º 0039070-03.2024.8.16.0021, opostos pela Agravante em face dos Agravados, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0025844-28.2024.8.16.0021, proposta por estes em face daquela, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo aos Embargos. Alega a Executada/Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em síntese, que: a) a decisão atacada indeferiu o efeito suspensivo pleiteado; b) a execução está garantida pela oferta à penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda; c) a oferta de bem nos autos principais, ainda que com impugnação da parte contrária e pendente de deliberação judicial, não impede a concessão do efeito suspensivo; d) a execução está fundamentada em um título executivo extrajudicial que não corresponde a uma obrigação certa, líquida e exigível; e) o imóvel oferecido como garantia é suficiente para resguardar os interesses da parte agravada, atendendo ao requisito de idoneidade da garantia; f) a concessão de efeito suspensivo aos embargos está condicionada à presença dos elementos elencados no artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, mas em casos excepcionais, como o presente, dispensa-se a garantia do juízo para concessão do referido efeito; g) a execução está aparelhada em um contrato de compra e venda cuja exigibilidade questiona-se devido à ausência de interpelação e à pendência na regularização do imóvel; h) o prosseguimento da execução resultará em prejuízo de difícil reparação, uma vez que penhorados valores da Agravante, gerará dano irreversível, em virtude do valor excessivo cobrado. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo-ativo ao recurso e seu provimento para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 8.1, restou indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Os Agravados apresentaram resposta no mov. 15.1 (do AI), em que pugnam pelo não provimento do recurso e, ainda, pela condenação da Agravante em multa por litigância de má-fé. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: 1. DO RECURSO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, o recurso não comporta provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 8.1, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] Registra-se, de início, que, embora se vislumbre aparente obscuridade no pedido liminar do presente recurso, por ter a Agravante postulado atribuição de efeito suspensivo, verifica-se que, na verdade, a mesma pretende a antecipação dos efeitos da tutela recursal, dado o conteúdo negativo da r. decisão recorrida. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária, além da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, caput, e § 3º[1], e 1.019, I, 2ª parte[2]). E, em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante não logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que, a despeito das alegações apresentadas pela Recorrente, verifica-se que as razões recursais, a priori, não seriam suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deveria a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos, a saber: “[...] 1. Na medida em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, recebo os embargos sem efeito suspensivo. Destaco, na oportunidade, que a oferta de bens nos autos principais, com impugnação da parte contrária e pendente de deliberação judicial, não conforma o requisito da norma, devendo a execução prosseguir ao menos até a solução da matéria incidental, com reexame do requerimento de suspensão da execução caso constituída a garantia. 2. Intime-se a parte embargada para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se (art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil). 3. Certifique-se nos autos principais. Int. Dil. [...]” (mov. 16.1, dos Embargos – destaques no original). De fato, tratando-se de Embargos à Execução, é cediço que, para a atribuição de efeito suspensivo aos mesmos, deve-se observar o teor do § 1º, do art. 919, do CPC, ipsis verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes – destaquei. Salienta-se, outrossim, que tais requisitos são cumulativos, conforme lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[3], pois, “[...] Segundo o artigo 919, §1º, do CPC, o juiz, mediante pedido expresso do embargante, poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, desde a execução já esteja garantida por penhora, caução ou depósito. São requisitos cumulativos, devendo todos eles ser preenchidos no caso concreto para que possa ser concedido efeito suspensivo aos embargos à execução [...]” – destaquei. Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, AUTORIZANDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, E RECEBEU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 1. RECURSO DOS EMBARGANTES: (...) 1.2. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO, AINDA, DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO QUE EXTRAPOLE AS CONSEQUÊNCIAS IMANENTES AOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS ORDINARIAMENTE PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0082484-51.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 29.04.2024) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do CPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012595-73.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.04.2024) – destaquei. Ademais, é cediço que, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, trata-se de medida de exceção. No caso em análise, salientou o digno Magistrado a quo, aparentemente de forma acertada, que a Execução não estaria garantida por penhora, depósito ou caução. Ademais, a despeito de a Recorrente sustentar que “[...] o imóvel oferecido é suficiente para resguardar os interesses da parte Agravada, atendendo ao requisito de idoneidade da garantia. Por essa razão, não há óbices no tocante à concessão do efeito, o que desde já se requer [...]” (mov. 1.1, pág. 7), a priori, não haveria decisão judicial deliberando sobre essa penhora, bem como há expressa manifestação dos Exequentes/Agravados de não concordância com a penhora oferecida, pelo fato de que o valor do imóvel ser inferior ao valor da Execução (mov. 45.1, da Execução). Portanto, da análise do processo originário, observa-se, neste juízo de cognição sumária, que, de fato, a Execução não se encontraria suficientemente garantida. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. ART. 919, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011561-63.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 27.03.2024) – destaquei. Sob outro prisma, em que pese a alegação da Agravante de que haveria situação excepcional apta a admitir a relativização dessa exigência legal acerca da garantia suficiente da Execução, por se tratar de pleito de exceção do contrato não cumprido que, em consequência, tornaria a execução inexigível, não se vislumbra, nesta análise prefacial, a existência de documentos que demonstrariam de plano a alegada exceção do contrato não cumprido. Deveras, conforme já mencionado, tratando-se a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução de medida de exceção à regra da exequibilidade imediata dos títulos executivos, como tal, deveria ser interpretada restritivamente Desse modo, observa-se, prima facie, que os Embargos à Execução na origem necessitariam de dilação probatória para eventual comprovação do alegado direito da Agravante, inexistindo, pois, nesta análise prefacial, qualquer outro vício capaz de causar a ausência de higidez do título extrajudicial em execução. Assim sendo, essas alegações não bastariam para a concessão do efeito suspensivo aos Embargos à Execução, porquanto deverão ser discutidas no curso da instrução processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA DE ILEGALIDADES E EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO NÃO VERIFICADO. EXPROPRIAÇÃO DE BENS. EFEITO INERENTE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051794-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.10.2023) – destaquei. E, diante da ausência de demonstração, de plano, da probabilidade do direito alegado, como corolário lógico não haveria falar em concessão da liminar na forma postulada. Ainda se assim não fosse, mas é, não se vislumbra também o perigo de dano, uma vez que eventual penhora de bens é inerente a qualquer execução e, nessa fase prefacial, não se observa a presença de atos que pudessem extrapolar as consequências imanentes aos atos expropriatórios ordinariamente praticados no processo de execução. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVANTE-EMBARGANTE QUE RESULTA NA AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0085711-49.2023.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.01.2024) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º, DO CPC QUE SÃO CUMULATIVOS. PERIGO DE DANO NÃO EVIDENCIADO. CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DA EXECUÇÃO QUE NÃO CONFIGURAM DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO SUFICIENTES A AUTORIZAR A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. PRESSUPOSTOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029942-56.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.11.2023) – destaquei. Dessa forma, a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução exige, para além da suficiente garantia da execução, a demonstração do preenchimento dos requisitos para a obtenção de tutela de urgência previstos no art. 300, caput, e § 3º, do CPC4, que, conforme antes mencionado, aqui não restariam comprovados. Nesse contexto, sem embargo da presença ou não do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, não se vislumbram presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, também necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a não concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. 3. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal postulada. [...]” (mov. 8.1, págs. 22/27 do AI – destaques no original) Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso. 2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Pugnam os Agravados em sua resposta pela condenação da Agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, sem razão! Isso porque, para além de a conduta da Agravante caracterizar-se exercício regular do direito de recorrer, é certo que, “[...] A mera interposição de recurso cabível não enseja litigância de má-fé, ainda que mediante a utilização de argumentos já refutados nas instâncias ordinárias [...]” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.227.621/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.), inclusive porque, diferentemente da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária sua comprovação para possibilitar a condenação daquele que efetivamente praticar conduta que se subsuma às hipóteses do art. 80, do CPC, que assim dispõe, ipsis verbis: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Deveras, para a aplicação da referida multa, exige-se a comprovação de dolo processual, ou ao menos de prejuízo à parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. (...) II. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE AÇÃO. (...)II. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: (a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e (b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo, elementos não existentes, no caso concreto.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 15ª C.Cível - 0011436-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 11.05.2022) – destaquei e suprimi. Agrega-se que, “[...] a mera utilização de recursos previstos em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, devendo ser demonstrado o caráter manifestamente infundado do reclamo ou o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo, o que não se vislumbra no caso concreto [...]” (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 563.934/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017). Além disso, verifica-se que a Agravante apenas sustentou teses jurídicas em defesa de seus interesses, nos limites do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e, ainda que tivesse trazido uma representação diversa daquilo que corresponde à realidade dos fatos, somente haveria falar em litigância de má-fé se existisse dolo em sua conduta – a deturpação intencional da realidade para o processo –, com vistas a causar prejuízos concretos a outra parte, o que aqui não se verifica ter ocorrido. Ainda, “[...] não se pode confundir má-fé com a equivocada interpretação do direito [...]” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.370.727/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 28/3/2019.), tampouco, eventual dissociação das teses esposadas pelas partes, para se considerar a lide temerária, isso em homenagem e observância aos princípios da ampla defesa e do livre acesso à justiça. In casu, todavia, não há qualquer indício de que tenha havido dolo da Agravante na interposição do recurso, com fins protelatórios e, por isso, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Com efeito, impõe-se o indeferimento dessa pretensão dos Agravados.
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