Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por DALVA HELENA RIBAS, em face da decisão proferida nos autos de Ação Indenizatória de Adicional de Insalubridade autuada sob nº 0002410-54.2024.8.16.0071 que, deferiu a concessão de 25% (vinte e cinco por cento) do benefício da justiça gratuita à Agravante (mov. 16.1), nos seguintes termos: 1. A autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Para melhor segurança jurídica, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria, mantida no site da Receita Federal, é de até R$2.259,20.Ou seja, caso a parte seja contribuinte do IRPF e, por conseguinte, perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; se não, terá direito ao benefício da gratuidade de justiça. Frise-se que esse critério vem sendo utilizado pelo e. TJPR, como segue:(...)Em alusão ao aresto, convém realçar trecho da fundamentação e voto do Eminente Desembargador Gilberto Ferreira, destacando os parâmetros estabelecidos para fins de verificação de viabilidade da concessão da gratuidade judicial, tomando-se por base as premissas supramencionadas:(...)Atualmente, as faixas de tributação previstas, em conformidade à Lei nº 14.848/2024, são as seguintes: “até R$ 2.259,20 – isento; de R$ 2.259,21 a R$ 2.826,65 – 7,5%; de R$ 2.826,66 a R$ 3.751,05 – 15%; de R$ 3.751,06 a 4.664,68 – 22,5%; e acima de R$ 4.664,68 – 27,5%” e, para o Imposto de Renda, considera-se o salário bruto. 2. Nesse caminho, em análise à tabela progressiva de alíquotas do imposto de renda, viável a concessão de 25% (vinte e cinco por cento) das benesses da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, consoante a última remuneração informada R$4.592,31 (mov. 14.2). 3. Ante o exposto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 dias, realize o recolhimento das custas processuais nos termos desta decisão, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 4. Intimações e diligência necessárias. Inconformada, sustenta a Agravante, em síntese, que: a) Não dispõe de condições financeiras para pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que recebe mensalmente em torno de R$ 2.800,00 líquidos;b) Em decisão inicial, o juízo de base concedeu em parte a gratuidade da justiça requerida, sob a alegação de que a justiça gratuita deve ser concedida de acordo com a tabela de isenção de imposto de renda;c) As provas juntas aos autos demonstram que a requerente não possui condições para arcar com as custas e despesas processuais;d) A gratuidade da justiça trata-se de uma garantia constitucional que visa garantir a parte o acesso gratuito ao Poder Judiciário, já que não se pode excluir da apreciação jurisdicional a ameaça ou lesão ao direito dos cidadãos. Por esta razão, a Carta Maior consolidando o Estado Democrático de Direito houve por bem facilitar o acesso de todos à justiça e a garantia da assistência gratuita aos necessitados, sem prejudicar a sua subsistência e da sua família;e) É contraditório o indeferimento de 75% da gratuidade das custas despesas processuais, quando os elementos contidos nos autos, inclusive, corroborados pelos documentos, demonstram credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada na origem;f) A decisão agravada é genérica, na medida em que não explica como chegou a essa conclusão, apenas alegou que a base para o deferimento da justiça gratuita seria a faixa de isenção do imposto de renda, levando como base o seu salário bruto, deixando de analisar a sua real renda líquida em holerite, bem como desconsiderou os descontos que vem em folha de pagamento referente aos 7 empréstimos que possui;g) Os documentos juntados no juízo de origem demonstraram o seu rendimento modesto, motivo pelo qual deve efetivamente ser acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita em 100%. Por fim, requer a antecipação de tutela para conceder a justiça gratuita à Agravante em sua totalidade. Subsidiariamente, seja deferido o efeito suspensivo da referida decisão agravada, até que seja decidido o mérito do presente recurso de agravo de instrumento. Por meio da decisão de mov. 8.1, esta relatoria indeferiu a concessão do efeito suspensivo recursal, bem como determinou que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1)Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos, como os extrínsecos.A controvérsia se restringe à possibilidade de deferimento integral da assistência judiciária gratuita a parte agravante.Pois bem.De antemão esclareço que acerca da discussão envolvendo a concessão da benesse da justiça gratuita existem dois sentidos.Segundo a primeira orientação, a declaração de pobreza possuiria presunção de veracidade que somente poderia ser descaracterizada se o Magistrado tivesse indicativos de que a mesma não reflete a realidade.Nesse sentido, não se pode deixar de registrar, há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita, possui presunção juris tantum, podendo ser elidida pelo magistrado. (AgRg no REsp 1259393/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe 08/09/2011)AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.3. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no Ag nº 925.756/RJ – Rel. Min. Fernando Gonçalves – Quarta Turma – J. 19.02.2008) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DEFERIMENTO.1. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família.2. A declaração de pobreza instaura uma presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz. Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.3. Na hipótese, o Acórdão recorrido não destacou a existência de circunstâncias concretas para elidir a presunção relativa instaurada pela declaração assinada pelo recorrente, devendo ser concedido o benefício requerido.4. Agravo Regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp nº 1.244.192/SE – Rel. Min. Sidnei Beneti – Terceira Turma – J. 26.06.2012) AGRAVO REGIMENTAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PEDIDO FORMULADO DESDE A CONTESTAÇÃO, PORÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM – NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL ACERCA DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL AFASTADA – RECURSO IMPROVIDO. (STJ – AgRg no Ag nº 84.867/RS – Rel. Min. Massami Uyeda – Terceira Turma – J. 12.10.2012)E, ainda, este e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 98 DO CPCP/2015. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE. ART. 99, § 3.º DO DA NOVA LEI PROCESSUAL. DEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". 2. Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo Código de Processo Civil, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum" de veracidade, sendo que, inexistindo provas ou indícios da suficiência financeira da pretendente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §3º, do CPC). 3. Recurso conhecido e provido.(TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1526655-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - - J. 05.10.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXTENSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS DA PARTE AUTORA, COMPROBATÓRIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DECISÃO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO DA RELATORIA. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1161777-1 - Londrina - Rel.: Edson Vidal Pinto - J. 04.12.2013) (Destaque meu)Assim, o indeferimento do benefício poderia ser feito desde que apresentada fundamentação contundente para elidir a presunção relativa de veracidade da declaração, o que não se observa no caso em tela.Pode-se, inclusive, sustentar que tal orientação foi abraçada pelo CPC de 2015.É que, em seu art. 99[1], o CPC/15 determina que basta a parte requerer a gratuidade da justiça na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, para obter tal benefício.Ademais, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, conforme dicção do § 3º, do mesmo artigo[2]. E para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, seria necessário que o Magistrado indicasse os elementos que o convenceram a negar o pedido, conforme determina o art. § 2º do supracitado artigo[3]:O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Deixo, porém, de acompanhar tal orientação.É que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de acordo com os ditames da Carta Maior.Não se pode criar uma interpretação que contrarie o que a Constituição Federal estipula.No presente caso, o que se tem é que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88 prevê que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Perceba-se que o comando constitucional não estipula que o benefício em questão será concedido para aqueles que simplesmente declararem estar impossibilitados de pagar as despesas processuais. O que se tem é um comando que garante a justiça gratuita somente “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Portanto, pela norma constitucional, aquele que pretende ser beneficiário da Justiça Gratuita deve fazer prova de insuficiência de recursos.É a partir dessa lógica que se deve interpretar os dispositivos do CPC/2015.Em uma interpretação literal, como enunciada acima, poderíamos dizer – na esteira do que vínhamos decidindo – que bastaria ao jurisdicionado declarar a insuficiência de recursos.Todavia, esta interpretação se mostra, a mais não poder, incompatível com o supracitado dispositivo constitucional.É possível, de outro lado, fazer uma interpretação conforme a Constituição, para chegarmos a uma releitura do CPC/15.Trata-se de técnica interpretativa para “salvar” uma lei que, a princípio, poderia ser considerada incompatível com a Constituição, mas que, por meio de outras perspectivas hermenêuticas, pode ser mantida como válida.Neste sentido, pode-se enunciar que o CPC, ao estabelecer, no §3º do art. 99, que se presume “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, esta alegação deve estar acompanhada de provas mínimas de insuficiência de recursos.Se acompanhada de prova nesse sentido, então a alegação goza de presunção; caso não esteja, não se estabelece presunção alguma. Penso que se assim não for, haverá afronta explícita ao supracitado dispositivo constitucional que exige a “comprovação” por parte do jurisdicionado.Também penso que tal interpretação também encontra amparo em respeitada jurisprudência pátria, a saber:ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MÉDICO. DETERMINAÇÃO FEITA PELO JUIZ NO SENTIDO DE COMPROVAR-SE A MISERABILIDADE ALEGADA.- O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre.Recurso especial não conhecido.(REsp 604.425/SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198) DECISÃO MONOCRÁTICA – ART. 932, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – INDEFERIMENTO SEM QUE FOSSE OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA – ERROR IN PROCEDENDO – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E DO ART. 98, §5º, DO CPC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE REVELAM A IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A PRESUNÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE – DEFERIMENTO PROVISÓRIO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018692-02.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rosana Amara Girardi Fachin - J. 22.05.2018) Agravo de instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa física. Ausência de prova da impossibilidade financeira mesmo após oportunizada a juntada de documentos. Mera declaração de hipossuficiência expedida pelo próprio postulante que não é hábil para demonstrar a insuficiência de recursos. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003092-38.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 07.03.2018). No caso em questão, não há como acolher a pretensão da Agravante.Isso porque, os documentos juntados pela Agravante são insuficientes para comprovar cabalmente a hipossuficiência alegada. Para comprovar a alegação de hipossuficiência em sede recursal, a Agravante trouxe as Declarações de Imposto de Renda referentes aos exercícios de 2020 (mov. 1.9), 2022 (mov. 1.7) e 2023 (mov. 1.8), que constam a sua renda mensal na média de R$ 4.550,16 (quatro mil quinhentos e cinquenta reais e dezesseis centavos).Além disso, o holerite juntado pela Agravante, verifica-se uma renda no valor de R$ 5.227,05 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e cinco centavos), quantia que não pode ser considerada ínfima diante dos parâmetros fixados por esta Câmara.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA À PARTE EXEQUENTE (75%). ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE CONFIRMAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RENDA FORMAL COMPROVADAMENTE INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS-MÍNIMOS MENSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. PROVA ELIDÍVEL EM SENTIDO CONTRÁRIO INEXISTENTE NOS AUTOS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0112848-06.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.05.2024) I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. II - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONGRUÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PODER ECONÔMICO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDIMENTO LÍQUIDO DA SERVIDORA QUE É INCONGRUENTE COM A BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0108539-39.2023.8.16.0000 - São João do Triunfo - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 29.04.2024)Ressalta-se que existência de empréstimos em folha de pagamento, por si só, são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Assim, não há como deferir o pedido de concessão de assistência judiciária integral, devendo ser mantida a decisão agravada.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.IV.
DISPOSITIVO
|