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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de embargos de declaração oposto contra acórdão proferido (mov. 23.1 – TJPR), que decidiu nos seguintes termos:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA LIMITAÇÃO ESPACIAL. ENTENDIMENTO STJ. RESCISÃO CONTRATUAL JÁ PERFECTIBILIZADA COM A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. NECESSIDADE REFORMA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. REDISTRIBUIÇÃO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Irresignada, a parte embargante BECKHAUSER INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PECUARIOS LTDA alega que em que pese a ausência de limitação espacial expressa na cláusula de não-concorrência, denotase evidente a prática de concorrência desleal pelas Embargadas, visto que realizaram a venda de produtos semelhantes aos da Embargante a partir do mesmo estabelecimento comercial em que atuavam como distribuidores, sem respeitar sequer o prazo previsto contratualmente. O compromisso de não concorrência busca impedir e reprimir a concorrência desleal e é razoável afirmar que, pelo menos no território em que estava limitada a atuação das Embargantes como distribuidores a cláusula é válida e eficaz. A anulação da cláusula, sem a preservação, tanto quanto possível, da vontade das partes ao pactuarem o compromisso de não-concorrência, viola os arts. 112 e 113, do Código Civil, sendo imprescindível que este Tribunal se manifeste sobre as razões para o afastamento dessas normas neste caso. Destaca que a mera aplicação de um precedente, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, implica a ausência de fundamentação da decisão, conforme disposto no art. 489, § 1º, do CPC.Contrarrazões, mov. 10.1 TJPR.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A parte embargante requer sejam acolhidos estes embargos declaratórios, pelas razões acima expostas. Contudo, razão não lhe socorre.Isso porque, conforme bem definido no acórdão atacado que: “Da análise da referida cláusula terceira constata-se que, embora haja limitação temporal, não há especificação da limitação espacial para a não-concorrência, afrontando ao equilíbrio contratual e ao primado da boa-fé na execução do contrato. Nestes termos, a ausência de limitação espacial na cláusula de não-concorrência encontra-se em desacordo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, acarretando a nulidade da citada cláusula”.Desta feita, conquanto a estipulação de cláusula de não concorrência cinja-se à esfera de interesses privados, imprescindível para o reconhecimento da validade de tal ajuste a observância da limitação espacial e temporal.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. FRANQUIA EMPRESARIAL. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ESPACIAL. CLÁUSULA NULA. CARÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA CORRESPECTIVA MULTA, DIANTE DA INVALIDADE DA CLÁUSULA QUE A PREVÊ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012214-37.2018.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 09.05.2022)No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:Desse modo, reconhecido o acerto da conclusão adotada no acórdão recorrido quanto à invalidade da cláusula anticoncorrencial estabelecida com prazo indefinido, deve ser reconhecida, pela mesma razão, a prejudicialidade do recurso especial quanto ao suposto inadimplemento realizado após 5 anos. (STJ - AgInt no AREsp: 2427093, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 19/12/2023)Nos termos dos artigos 112 e 113, do Código Civil, nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem e os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.Ora, no caso em testilha a ausência de cláusula de limitação territorial resulta na proibição ampla e genérica da atuação da embargada em todo o território nacional, ultrapassando, assim, lindes constitucionais e legais.Também não é razoável a afirmação da recorrente de que pelo menos no território em que estava limitada a atuação das Embargantes como distribuidores a cláusula é válida e eficaz. Porquanto, restou expressamente consignado no acórdão atacado que, cabe enfatizar que a proibição de concorrência, para valer, haverá de prever limitações temporal e territorial, não cabendo ser integrada por cláusula diversa do contrato (limitação exclusividade), que sequer tem relação com o contexto, ou com o sentido de uma cláusula de barreira.Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113.Nestes termos, é evidente que a parte embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão colegiada, sem apresentar efetivamente omissões, contradições ou obscuridade.Desta feita, quando da análise das alegações e fundamentações da parte embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial supra colacionado, não se deve buscar pelo manejo dos Embargos de Declaração. A verdade é que a parte embargante não aponta qualquer vício no julgado capaz de justificar a oposição dos presentes Embargos de Declaração.Por fim, é de se considerar que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida, ou seja, os embargos de declaração não se prestam para rediscussão da matéria, sendo que a não-concordância do vencido em demanda judicial não tem o condão de torná-la omissa, obscura ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de rejulgamento.Não obstante, convém ressaltar que a nova sistemática processual (art. 489, §1º, do Código de Processo Civil), importa na análise de todos os pontos colocados pelas partes que, possam eventualmente infirmar aquela adotada pelo julgador. Neste aspecto, carece de especial atenção a regra ora citada, eis que tal regramento não impõe o exame de todas as teses apresentadas, mas somente aquelas que não possam ser consideradas como prejudicadas, colidentes, ou ainda, abrangidas pelos fundamentos da decisão colegiada.Salienta-se, também, que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador, pertinentes para solucionar a controvérsia.Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
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