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Processo:
0005846-06.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Wed Jul 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA – DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. REGISTRO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE IMÓVEL RURAL COM ÁREA INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO. MATRÍCULA REGULARMENTE INDIVIDUALIZADA DESDE 1987. DESMEMBRAMENTO ANTERIOR À LEI Nº 5.868/1972. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. INEXISTÊNCIA DE NOVO FRACIONAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO SOBRE UNIDADE IMOBILIÁRIA PREEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por terceira interessada contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis, reconhecendo como legítima a negativa de registro de alienação fiduciária sobre imóvel rural com área inferior a dois hectares, inscrito em matrícula regular desde 1987, decorrente de desmembramento ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 5.868/1972.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. Saber se a existência de matrícula individualizada de imóvel rural com área inferior à fração mínima de parcelamento, e o alegado desmembramento anterior à Lei nº 5.868/1972, afastam a exigência de recusa de registro da alienação fiduciária imposta pela legislação agrária vigente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação agrária veda o fracionamento de imóvel rural abaixo da fração mínima de parcelamento, excetuadas as hipóteses legais. Contudo, tal vedação dirige-se à constituição de novas unidades e não se aplica à prática de atos jurídicos sobre imóveis já regularmente registrados, cuja origem remonta a período anterior à Lei nº 5.868/1972.4. Não se mostra admissível o impedimento de registro de alienação fiduciária em garantia sobre imóvel que já se encontra individualizado e inscrito no Registro Imobiliário com a respectiva Matrícula, contando com registros sucessivos, sem impugnação quanto à sua origem ou regularidade por mais de três décadas, ainda que com dimensão inferior ao módulo rural, por não se tratar de registro de qualquer novo desmembramento, mas mera instituição de direito real de garantia sobre o bem já existente.IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível à que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.868/1972, art. 8º, § 3º; Lei nº 4.504/1964 (Estatuto da Terra), art. 65; Lei nº 9.514/1997, arts. 22, 26 e 27.Jurisprudência relevante citada: CSM/SP, Recurso Administrativo 85.474/2014, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 07.08.2014; TJMG, Ap. Cív. 1.0106.15.004955-4/001, Rel. Des. Ângela de Lourdes Rodrigues, j. 01.12.2016; TJ-MG - AC: 50011823520218130430, Relator.: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/03/2023, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 13/03/2023.