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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 239.1, nos autos n. 0000020-93.2013.8.16.0137, da ação de indenização por perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, que concedeu prazo complementar ao recorrente para que juntasse aos autos documentação necessária ao seguimento da liquidação, sob pena de seu encerramento.Em suas razões, a parte agravante alega que a decisão recorrida carece de reforma, eis que o recibo juntado nos autos seria suficiente para se seguir o processamento da liquidação e comprovar as despesas que observou com a alteração do endereço do estabelecimento. Sucessivamente, alega que a decisão incorreu em cerceamento de defesa, pelo indeferimento da produção de prova oral e pericial.Nesta Corte de Justiça, foi concedido o efeito suspensivo no mov. 12.1/TJPR.A parte Joel Malucelli manifestou-se no mov. 19.1/TJPR, aduzindo que, por não possuir interesse no presente recurso, deixou de apresentar contrarrazões.Por sua vez, a parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 21.1/TJPR).Preparo (mov. 1.2/TJPR).É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos legais conheço do recurso, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (mov. 1.2/TJPR), havendo regularidade na representação processual e sendo tempestivo, pois leitura da intimação da decisão se deu na data de 02/12/2024, findando-se o prazo no dia 24/01/2025, mesma data da interposição do recurso. Cinge-se a controvérsia a respeito da suficiência, ou não, do único documento apresentado pela parte agravante para o prosseguimento da liquidação do feito, bem assim a capacidade comprobatória de referido documento. A decisão objurgada restou assim redigida, no que interessa ao recurso (mov. 239.1/autos de origem): “(...)1. Concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra integralmente com a determinação de seq. 230.1.Isso porque, seu pedido de produção de prova oral/pericial não são suficientes para demonstrar a comprovação de despesas incorridas a título de "gastos com mudança de estabelecimento".Nos moldes da decisão anterior, em relação às referidas despesas, constou no r. acórdão que: "(...) Já no tocante aos gastos com mudança de estabelecimento, embora não tenha a parte apresentado os recibos dos pagamentos formulados, a sua saída do imóvel constitui fato incontroverso, de maneira que resta demonstrada a existência de despesas nesse aspecto. Os valores, no entanto, a serem indenizados a este título, também serão apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a prova dos gastos realizados pela parte apelante" - seq. 180.1.Ou seja, é ônus da parte autora efetuar a comprovação de tais gastos, mediante prova documental idônea e apta para tanto.Nesse sentido, a produção de prova oral, que já ocorreu na fase de conhecimento, em nada afetará ou auxiliará na presente liquidação.Se assim não o fosse, tais gastos já teriam sido alvo de apuração na fase de conhecimento, o que efetivamente não ocorreu, vez que a parte não comprovou tais gastos naquele momento.Em decorrência, faz-se necessário que a parte autora cumpra com seu ônus e efetue tal comprovação, sob pena de encerramento do presente incidente de liquidação.Frise-se, novamente, que constou expressamente na decisão transitada em julgado que a parte autora deveria apresentar a prova dos gastos realizados, para fins de apuração dos valores devidos pela ré.(...)”. Pois bem. A começar, insta deixar registrado desde logo que não se olvida, tampouco se questiona que, com a saída do imóvel por parte do recorrente, este observou despesas. Todavia, isto não afasta seu ônus de, efetivamente, comprovar quais gastos e em que grau foram estes suportados, pelo que não se pode falar em qualquer violação à coisa julgada. Ora, restou incontroverso, no julgamento do recurso de apelação cível n. 0005857-47.2016.8.16.0001, o dever de reparação da parte agravada em favor do ora recorrente, condicionada à devida apresentação de conjunto probatório a demonstrar os valores despendidos pela parte, senão vejamos (mov. 47.1/autos n. 0005857-47.2016.8.16.0001): “(...)Já no tocante aos gastos com mudança de estabelecimento, embora não tenha a parte apresentado os recibos dos pagamentos formulados, a sua saída do imóvel constitui fato incontroverso, de maneira que resta demonstrada a existência de despesas nesse aspecto. Os valores, no entanto, a serem indenizados a este título, também serão apurados em sede de liquidação de sentença, mediante a prova dos gastos realizados pela parte apelante.(...)”. Assim, não há qualquer tratativa a se discorrer sobre virtual direito de ressarcimento, ao passo que este resta desde logo assentado como devido. O que se ora discute, registre e consigne-se por uma vez mais, se traduz na comprovação e consequente quantificação dos gastos e despesas que observou a parte agravante quando de sua retirada do imóvel e mudança de estabelecimento. Feita esta primeva consideração, passa-se à análise da documentação colacionada nos autos pela recorrente, que aduziu serem suficientes ao seguimento da liquidação do feito. Trata-se de pedido de liquidação da sentença prolatada na ação de indenização por perdas e danos, parcialmente reformada por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do recurso de apelação cível n. 0005857-47.2016.8.16.0001, cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXERCÍCIO DE DUAS PRETENSÕES EM UM MESMO PROCESSO. SOLIDARIEDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE DE AMBOS OS RÉUS MANTIDA. PRETERIÇÃO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDENIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 8.245/91. precedentes do stj. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO AFASTADO. ALTERAÇÃO, pela locadora, DA COR DA FAchADA DO IMÓVEL LOCADO no decorrer do vínculo contratual. INFLUÊNCIA nA IDENTIDADE VISUAL DA EMPRESA locatária. locação para fins comerciais. rescisão contratual por culpa da locadora. dever de reparação dos danos CONFIGURADO. recurso parcialmente provido.” (TJPR – 11ª Câmara Cível – 0005857-47.2016.8.16.0001– Curitiba – Rel.: Subs. EVERTON LUIZ PENTER CORREA – J. 18.11.2019). Na espécie, restou consignado em Acórdão, no que aqui interessa ao recurso, a condenação da parte agravada “ao pagamento de indenização, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, referente às despesas efetuadas pela apelante com a mudança de estabelecimento, pela rescisão culposa do contrato de locação antes celebrado.”. Neste sentido, caberia à parte agravante apresentar, em sede de liquidação de sentença, documentos a apurar o quantum a ser ressarcido em seu favor, sendo ademais indicado, no texto do decisum, os “recibos dos pagamentos formulados”. Assim, e do que se extrai nos autos, a parte apresentou, junto do petitório de liquidação da sentença, um único “recibo”, juntado no mov. 205.3/autos de origem. Ocorre, todavia, que referido documento não se apresenta suficiente a seguir a liquidação da sentença, porquanto não se pode aferir integral idoneidade ao apresentado. Isto porque, efetivamente, e ao contrário do que faz crer o agravante, não se extrai do conjunto probatório apresentado ao tempo do pedido de liquidação da sentença, a dizer, o recibo juntado, suficiência que se exige a permitir o processamento da liquidez do feito, porquanto o documento apresentado não apresenta, satisfatoriamente, o dispêndio suportado pelo agravante em decorrência da mudança de estabelecimento, resultado da rescisão culposa do contrato de locação entabulado com a recorrida. Cumpre destacar que o recibo sequer preenche os requisitos dispostos no art. 320 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante. A rubrica assinalada no canto superior direito do recibo não apresenta qualificação a mostrar a quem pertence ou quem a produziu, não sendo possível atribuir a parte ou outra. Não fosse o suficiente, nota-se determinada discrepância entre a data atribuída ao recibo (26/02/2016), e a data em que tal “assinatura” foi supostamente colhida (07/12/2016). Ainda, poderia também ter a parte juntado, em medida a corroborar com os valores pleiteados, extrato ou comprovante de saque ou depósito bancário que atestasse a movimentação financeira alegada – eis que aludiu que parte do pagamento se deu via dinheiro em espécie e compensação de débitos anteriores –, logo mais em se tratando de pessoa jurídica, eis que tais documentos se afiguram necessários quando do trato empresarial, contábil e tributário, o que lhe é comum no exercício da atividade organizacional explorada pela parte. E, acerca do tema, assim discorrem Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“Uma das questões mais discutidas pela doutrina e por vezes verificada na prática consiste na hipótese de a liquidação apurar, ao final, um valor equivalente a zero.Há duas hipóteses em que isso pode ocorrer: a primeira é a que se tem quando a parte não produz a prova necessária ao cálculo do valor da condenação ilíquida. Deveria, por exemplo, fazer a prova de determinado fato novo, e disso não consegue desincumbir-se. A segunda hipótese é aquela em que a parte, realizando intensa e exauriente atividade probatória, não chega a qualquer valor diferente de zero.(...)No primeiro caso, está-se diante de situação em que a liquidação resultou zero porque a parte não conseguiu provar a extensão do dano.Ao juiz resta dúvida no sentido de que, talvez, se houvesse outras provas, pudesse ser comprovada extensão do dano.(...)De qualquer modo, numa ou noutra dessas hipóteses a decisão do procedimento de liquidação será de improcedência, com todas as suas consequências, inclusive a impossibilidade de se promover, em seguida, uma execução (já que não se identificou quantia para executar).(Curso Avançado de Processo Civil: execução. v. 3. 16. ed. ref. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 134/135). Assim, se implica dizer, não se faz o documento apresentado suficiente a atestar os pagamentos realizados pelo recorrente, frente às despesas decorrentes de sua forçada mudança de estabelecimento comercial. Destarte, é de se manter inalterada a decisão na origem neste ponto, com a observação do oportunizado prazo, na origem, para apresentação de documentos hábeis a comprovar os valores a serem ressarcidos. Ato sucessivo, alegou também a parte agravante o cerceamento de defesa, porquanto restou indeferido o pedido de produção de prova pericial e oral. Parcial razão lhe assiste. Verifica-se que o pedido de produção de prova pericial não se sustenta porque, de fato, a parte não especificou as razões pelas quais deveria o perito debruçar seu trabalho, ou ainda indicou documentos plausíveis para tanto, pelo que tal prova não poderia ser, em efeitos práticos, sequer confeccionada. Ora, para que o expert formulasse o laudo, teria primeiro que observar a presença de documentos sobre os quais debruçaria seu labor, o que, na espécie, por ora são inexistentes ou não cumprem a função buscada de forma satisfativa, pelo que, portanto, não se vislumbra em que sentido seria sequer possível realizar tal prova. Isto não fosse, a prova pericial está condicionada ao fato de o juízo da liquidação entender que, diante os documentos apresentados pelas partes, não se ainda possível decidir de plano, de forma que ainda que a parte tivesse colacionado outros documentos, se o juízo de origem entendesse pela desnecessidade da prova, também a indeferiria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Na oportunidade: “Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.” Por conseguinte, e nesta parte assiste razão a parte agravante, a prova oral requerida realmente poderia influir no caso em comento, sobretudo porque no caso concreto a agravante alegou que o pagamento pela prestação dos serviços de mudança do imóvel foi feita parte em espécie, e parte em permuta com o oferecimento de refeições no restaurante. Assim, a produção de prova oral poderia comprovar estas alegações acerca do adimplemento dos valores que agora busca ver ressarcidos, pelo que deve ser determinada a produção de prova oral. Destarte, a decisão objetada deve ser parcialmente reformada, a possibilitar a produção de prova oral nos autos, uma vez observado o caso concreto. CONCLUSÃO Em face do exposto, conclui-se no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro.
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