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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível de Curitiba no Cumprimento de Sentença, oriundo de Ação Monitória, ajuizada por Copel Distribuição S.A. em desfavor de Helaine Badia Costa, aduzindo, em suma, que a competência para o processamento da presente demanda é do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 228.1 dos autos de origem). O Juízo suscitado não prestou informações (mov. 21.1). A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer pela ausência de interesse no feito (mov. 25). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. O presente conflito de competência preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Ao apreciar as arguições feitas nos presentes autos e o direito aplicável à espécie, entendo que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente. A ação originária foi autuada em 12.06.2013 e distribuída, inicialmente, ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (mov. 3.1 dos autos de origem). Em 15/07/2024, foi declarada a incompetência daquele juízo e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Curitiba, ao fundamento de que “a Copel deixou de ser sociedade de economia mista” (mov. 218.1 dos autos de origem). Recebido o feito em comento, o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba suscitou o presente conflito de competência, sob fundamento de que “havendo sentença proferida nos autos antes do referido fato (mov. 1.3, págs. 8/10), prorroga-se a competência da Vara de Origem para processar e julgar o cumprimento de sentença, diante da previsão legal expressa estampada no art. 516, II do Código de Processo Civil” (mov. 228.1 dos autos de origem). Assim, incumbe a esta C. Câmara decidir a qual juízo compete o processamento e julgamento da demanda em tela. 2.1. Isso, porque, na hipótese em comento, o título judicial se formou quando competente o Juízo suscitado (da 4ª Vara da Fazenda Pública), de modo que incide a norma do art. 516, II, do CPC: Art. 516. O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante:(...)II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. É assim que vêm decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça e este E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE VARA ESPECIALIZADA. MEIO AMBIENTE E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. FASE DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO JUÍZO ORIGINAL.1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto de decisão pela qual o juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência para processar e julgar Execução decorrente de Ação de Desapropriação de área de preservação biológica denominada "Reserva Biológica Águas Emendadas", e determinou a remessa dos autos ao juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, prevista no art. 34 da Lei 11.697/2008 e implantada pela Resolução TJDFT 3/2009.2. Embora a mudança superveniente de competência absoluta afaste, em regra, a perpetuatio jurisdictionis (arts. 87 do CPC/1973 e 43 do CPC/2015), isso não ocorre quando essa modificação se dá após a sentença, como no caso concreto, em que o processo já se encontra em fase de Execução (AgRg no CC 126.395/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 9/3/2015; CC 63.723/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 12/2/2007, p. 218; REsp 165.038/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 25/5/1998, p. 89).3. Nessa linha, Fredie Didier Jr. explica que, "Se a alteração de competência absoluta ocorrer após a sentença, não haverá a redistribuição do processo, com a quebra da perpetuação da competência. exatamente porque já houve julgamento" (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 17ª ed., Salvador, Ed. Jus Podivm, p. 201).4. Essa orientação culminou na edição da Súmula 367/STJ: "A competência estabelecida pela EC n. 45/2004 não alcança os processos já sentenciados".5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.209.886/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 17/10/2016.) (Destacou-se) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. (JUÍZOS DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DE COLOMBO). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO JÁ EM FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 516, II, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES. CONFLITO NEGATIVO JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004998-90.2023.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 31.01.2024) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO QUE TRAMITOU NA VARA CÍVEL. POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO RETIRA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA O PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO. ART. 516, II, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0052754-63.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 16.03.2022) (Destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (I) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. EMPRESA LEGÍTIMA, CONQUANTO ANUNCIADA A TRANSFERÊNCIA DE PARTE DO CRÉDITO DEPOSITADO EM SEU FAVOR (ART. 996, CPC/2015 – TERCEIRO PREJUDICADO). (II) PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. INTERESSE NA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA E RECURSO INTERPOSTO QUE DESAFIA A DECISÃO OBJURGADA. REQUISITO CUMPRIDO. (III) NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PEDIDO DE LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES DEPOSITADOS. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. QUESTÕES PENDENTES DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. EXAME DA MATÉRIA QUE IMPLICARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (IV) CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUE DEVE SE DAR PERANTE O JUÍZO EM QUE FOI JULGADO E PROCESSADO O FEITO. IN CASU, A 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA. EXEGESE DO ARTIGO 475-P, II DO CPC/1973 (EQUIVALENTE AO ART. 516, II DO CPC/2015). POSTERIOR CRIAÇÃO DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043701-58.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 25.10.2021) (Destacou-se) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS"SÍNTESE FÁTICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO JUÍZO QUE DECIDIU A AÇÃO PRINCIPAL. ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA SERIA ESPECIALIZADA E ABSOLUTA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DE A COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. FIGURAR COMO PARTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OCORRIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO SUSCITADO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1º VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ PARA PROCESSAR E JULGAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DOS AUTOS Nº 0010938-30.2006.8.16.0129.1. Enunciado nº 59 da Súmula do STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes". (TJPR - 11ª Câmara Cível em Composição Integral - CC - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - Unânime - J. 02.05.2018) (Destacou-se) Inclusive, neste mesmo sentido, é o enunciado da Súmula 59 do STJ: "Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”. Ainda, cumpre mencionar que, em situação análoga à presente, a 3ª Seção Cível deste E. Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese no IRDR 41: “Incompetência das varas da fazenda pública para julgamento das ações, excetuadas aquelas que se encontram na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a SERCOMTEL S.A. – Telecomunicações”. (Destacou-se) Partindo dessas premissas, bem como ponderando as especificidades do caso em exame, observa-se que o Magistrado suscitado, Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, não adotou posicionamento adequado ao se declarar incompetente para processar e julgar o cumprimento de sentença, determinando sua redistribuição ao Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba. 2.2. Além disso, importante ressaltar que, ainda que tenha havido a alteração da natureza jurídica da Copel, verifica-se que a competência para julgamento do feito em tela permanece sendo das Varas da Fazenda Pública. Explica-se. Em 11/08/2023, houve a transformação da Copel, que antes era sociedade de economia mista, em sociedade anônima de capital disperso e sem acionista controlador, conforme Fato Relevante nº 15/2023:
Conforme dispõe o Estatuto Social da Copel Distribuição S/A, em seu artigo 4º, o objeto social da empresa é, dentre outros: Art. 4º Constitui o objeto social da Copel DIS:I - prestar serviço público de distribuição de energia elétrica e serviços correlatos;II - estudar, planejar, projetar, implantar, operar e manter sistemas de distribuição de energia elétrica, provendo soluções para o desenvolvimento com sustentabilidade; eIII - prestar serviços administrativos, de comunicação e tecnologia da informação, locação de equipamentos associados, para sociedades de controlador comum. (...) (Destacou-se) Nota-se que, mesmo diante de sua privatização, a Copel continua prestando serviço público essencial, qual seja, a distribuição de energia elétrica, sendo essa um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável. Neste sentido, aliás, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 952.760, de relatoria do e. Min. José Delgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” (...) (REsp n. 943.760/RS, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 28/8/2007, DJ de 13/9/2007) (Destacou-se) Outrossim, a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece no art. 6º, § 3º: Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. (...)§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: (...)II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Também é certo que a Lei das Concessões foi criada atendendo dispositivo normativo constitucional, qual seja, art. 175 da Constituição, que prescreve: Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.Parágrafo único - A lei disporá sobre:I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;II - os direitos dos usuários;III - política tarifária;IV - a obrigação de manter serviço adequado. (Destacou-se) Assim, considerando que a demanda em tela diz respeito à prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica, ou seja, serviço público, bem como a competência das Varas da Fazenda Pública para julgar os casos relacionados ao interesse público, é de atribuição destas julgar o litígio em questão. Ademais, consoante o disposto nos artigos 1º e 3º, § 2º, da Lei nº 21.272/2022: Art. 1º Autoriza o Poder Executivo do Estado do Paraná a alienar ou transferir parcialmente a sociedade, os seus ativos, a participação societária, direta ou indireta, inclusive o controle acionário, transformar, fundir, cindir, incorporar, extinguir, dissolver ou desativar, parcial ou totalmente, seus empreendimentos e subsidiárias, bem como, alienar ou transferir os direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de controladas, a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade, assim como alienar ou transferir as participações minoritárias diretas e indiretas no capital social da Companhia Paranaense de Energia - COPEL e suas subsidiárias.Art. 3º A operação de que trata o art. 2º desta Lei fica condicionada à aprovação, pela assembleia geral de acionistas da COPEL, das seguintes condições: (...)§ 2º O poder de veto previsto no inciso III do § 1º deste artigo somente poderá ser exercido se o Estado do Paraná detiver, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social total da COPEL. Da legislação acima, extrai-se que é concedido ao Poder Executivo Estadual do Paraná a prerrogativa de alienar ou ceder parcialmente a sociedade e suas subsidiárias, sendo assim, fica claro o interesse público inerente a essas ações. Essa necessidade de autorização legislativa denota a preocupação em resguardar a eficiência e a continuidade dos serviços públicos promovidos pela Copel, assim como a promoção do progresso econômico e a gestão responsável dos recursos energéticos do Estado. Ainda, o artigo 5º da Resolução nº 093/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Paraná estabelece os limites de atuação das Varas da Fazenda Pública, vejamos: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias;II - processar e julgar os mandados de segurança, os habeas data, as ações civis públicas e as ações populares contra ato de autoridade estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro, representante de entidade autárquica, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação estadual ou municipal ou de pessoa natural ou jurídica com funções delegadas do Poder Público estadual ou dos Municípios que integrem a respectiva Comarca ou Foro;III - dar cumprimento às cartas de sua competência. (Destacou-se) No mesmo sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça em caso análogo ao presente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS INICIALMENTE NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, A QUAL DECLINOU A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA, TENDO EM VISTA A RECENTE PRIVATIZAÇÃO DA COPEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 2ª VARA CÍVEL. CONFLITO PROCEDENTE, UMA VEZ QUE A PRIVATIZAÇÃO DA COPEL NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA. PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ART. 1º DA LEI 21.272/2022. ART. 3º § 2º DA REFERIDA LEI ESTADO DO PARANÁ. DETEM NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MARINGÁ. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004417-84.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 22.04.2024) (Destacou-se) Destarte, é inequívoca a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Curitiba para processar e julgar o cumprimento de sentença, razão pela qual o presente conflito deve ser julgado procedente. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o conflito suscitado, reconhecendo a competência do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba para processar e julgar o feito.
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