SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004829-32.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. 2. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO EM FACE DA CONCESSÃO DA BENESSE. 3. MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FORMULADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. EXECUÇÃO BASEADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE ASSUNÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1604412/SC. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXEQUENTE QUE NÃO FICOU INERTE POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 14.195 DE 2021 AOS FATOS ANTERIORES A SUA VIGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundada em contrato particular de confissão de dívida. A executada sustentou que o prazo prescricional foi consumado, em razão da inércia do exequente e da ausência de bens penhoráveis.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a alegada inércia do exequente e a ausência de localização de bens penhoráveis.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente não se consumou, uma vez que o exequente tomou várias medidas para localizar bens penhoráveis, o que interrompe o curso do prazo prescricional.4. O prazo prescricional para a execução de título extrajudicial, baseada em instrumento particular de confissão de dívida, é quinquenal, e não houve inércia do exequente por período superior a esse prazo.5. A decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que considera que a busca de bens, mesmo que infrutífera, é suficiente para interromper a prescrição.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial não se configura quando o exequente adota diligências efetivas para localizar bens penhoráveis, independentemente da efetiva constrição patrimonial, desde que não transcorra o prazo prescricional aplicável ao caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, arts. 921, § 1º, e 206, § 5º, I; CC/2002, arts. 206-A e 202, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0024358-93.2009.8.16.0001, Rel. Desembargador Fernando Ferreira de Moraes, 13ª C.Cível, j. 29.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001340-50.2010.8.16.0052, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, 13ª C.Cível, j. 15.07.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0001697-79.2008.8.16.0123, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª C.Cível, j. 08.07.2022; Súmula nº 150/STF; Art. 206-A do CC.