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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 382.1, que, na Execução de título Extrajudicial nº 0017319-81.2011.8.16.0031, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Inês, deixando de reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente, nestes termos:1. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA. contra INES JOSEFI, JEFERSON GNOATTO e JOSEFI & GNOATTO AUTO POSTO LTDA.[...]2. 1. Do cabimento da exceção de pré-executividade[...]A prescrição arguida é matéria de ordem pública, e não depende de dilação probatória para que possa ser apreciada. Assim, passo à análise das arguições que guardam pertinência com a via eleita pelo executado. Da prescrição intercorrente A parte excipiente sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que, após a realização de penhora infrutífera (mov. 1.7, fls. 19 a 21), o processo teria sido suspenso pelo prazo de um ano ante a inexistência de bens penhoráveis, passando a contar o prazo prescricional após o término do prazo de suspensão.Por outro lado, a parte exequente aduziu que a um, o processo nunca foi suspenso, carecendo de requerimento da parte e decisão judicial para tanto; a dois, o processo jamais permaneceu inerte, carecendo de fundamento os argumentos trazidos pela executada. Primeiramente, cumpre mencionar que a presente execução é fundada em contrato particular de confissão de dívida, celebrado no ano de 2010 (mov. 1.1, fls. 22/26), tendo sido a presente demanda recebida pelo Juízo em 04/08/2011. O cerne da controvérsia levantada nos autos seria justamente a data de início do prazo prescricional, considerando que a data de propositura da ação, sob a égide o Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido, há entendimento consolidado no sentido de que após o término de suspensão do prazo de um ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente que, no caso dos autos, se opera em 5 anos (art. 206, §5°, I, CPC). Todavia, em que pese o argumento da parte excipiente, verifica-se que a primeira suspensão nos autos operou-se em 29/06/2021 (mov. 207), findo o qual, iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Conclui-se, portanto, que ainda não se operou a prescrição requerida, posto que seu termo inicial se deu em 29/06/2022. Note-se que a suspensão do feito precisa ser provocada pela parte exequente e determinada pelo Juízo, não havendo que se falar em suspensão tácita após diligências infrutíferas. Ademais, a norma que estabeleceu o início da contagem do prazo de prescrição a partir da primeira tentativa frustrada de penhora passou a viger a partir da entrada em vigor da Lei 14.195/21 que modificou o art. 921 do Código de Processo Civil, à luz do tempus regit actum:[...]Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.[...]Alega a agravante, em síntese, que: a) “Deixa de anexar o comprovante de recolhimento do devido preparo tendo em vista estar requerendo em Agravo de Instrumento a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, caput e §7º, do CPC”; b) “é aposentada do INSS, tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais”; c) “a execução foi iniciada sob o CPC/1973, cujo artigo 791 previa a suspensão da execução, incluindo situações em que o devedor não possui bens penhoráveis (inciso III). A primeira penhora ocorreu em 23/01/2013 (mov.1.6, p.2 à 4), com bloqueio de R$ 163,38 (cento e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) mas a Exequente abriu mão do valor. Em 05/02/2014, uma nova penhora via Renajud (mov. 1.7, p. 19 à 21), foi infrutífera, resultando na suspensão do processo por falta de bens penhoráveis, conforme o artigo 791, III do CPC/1973”; d) “sob o CPC/1973, o prazo prescricional iniciava após 1 ano sem localização de bens penhoráveis, e no presente caso a suspensão iniciou-se na data de 05/04/2014 (bloqueio Renajud infrutífero mov. 1.7, p. 19 à 21) e terminando em 05/02/2015, e a partir desta data iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente”; e) “verifica-se que o CPC/2015 prevê, no artigo 921, §1º, que a suspensão de 1 ano só se aplica a processos que estavam suspensos na data de sua entrada em vigor, o que não é o caso, pois a suspensão ocorreu sob o CPC/1973”; f) “O artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil determina que o prazo da prescrição começa com a primeira tentativa infrutífera de localizar bens e que a suspensão ocorre apenas uma vez. Exigir nova suspensão violaria o ato jurídico perfeito. Conforme o artigo 14 do CPC/2015, a norma processual não retroage, respeitando os atos já consolidados”; g) “Sob o CPC/2015, somente a efetiva constrição patrimonial pode interromper a prescrição, e movimentações processuais ou diligências sem essa constrição não têm efeito suspensivo ou interruptivo”; h) “o prazo de prescrição intercorrente iniciou em 05/03/2016, com termo final em 05/03/2021. Durante esse período, foi realizado um bloqueio em 14/05/2018 (mov.100.1), no valor de R$ 3,21 (três reais e vinte e um centavos) e uma nova tentativa de bloqueio via Renajud em 16/07/2018 (mov.104), ambas infrutíferas. O valor bloqueado é considerado irrisório, não configurando efetiva constrição patrimonial capaz de interromper a prescrição”; i) “a suspensão inicial de 1 (um) ano antes do início do prazo da prescrição intercorrente, conforme já apresentado, não operou-se mediante o CPC/2015, mas sim sob o CPC/1973, ou seja, seguia outro regramento, que na decisão do STJ apresentada (REsp 1604412/SC)”; j) “A penhora no rosto dos autos nº 0000113-09.2023.8.16.0104, requerida em 17/05/2023, ocorreu mais de sete anos após o termo inicial da prescrição, o que confirma a incidência da prescrição”; k) “Com base no artigo 924, V, do CPC/2015, requer-se a extinção da execução pela prescrição intercorrente, bem como o levantamento de qualquer bloqueio ou penhora realizada nos autos em momento posterior à prescrição, ou seja, após a data de 05/03/2021”.Pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 13.1.Intimada, a parte embargada apresentou manifestação no mov. 19.1.É o relatório.
II. Das preliminares em contrarrazões1. Primeiramente, verifica-se que a alegação da parte agravada de ofensa ao princípio da dialeticidade em sede de contrarrazões recursais não merece prosperar, pois o recorrente não deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida. Em suas razões recursais, o agravante pretende a reforma decisão interlocutória que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, e argumenta diretamente contra os fundamentos do pronunciamento combatido.Sendo assim, tem-se que o recurso não incorre em violação à dialeticidade. Nesse sentido, já se posicionou esta Câmara “(...) o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça recursal contenha as razões do pedido de reforma da decisão e o próprio pedido, além de impor a existência de congruência entre o pedido e a decisão impugnada. Neste sentido, a despeito de a parte Embargante ter reiterado as teses de sua petição inicial no recurso interposto, não há ofensa ao princípio da dialeticidade, já que as razões de recurso propõem a modificação do conteúdo da decisão vergastada” (TJPR - 13ª C.Cível - 0000325-41.2021.8.16.0123 - Palmas - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Victor Martim Batschke - j. 26.08.2022).Desse modo, rejeito tal preliminar.2. No que tange à alegação de deserção do agravo de instrumento, verifica-se que o benefício da justiça gratuita foi concedido na decisão de mov. 13.1. Não havendo impugnação a essa decisão, inexiste fundamento para cogitar a deserção ou a sua reforma.Desse modo, rejeito tal preliminarIII. Superadas as alegações em preliminar, este recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC.A agravante sustenta, em síntese, que “considerando o termo de confissão de dívida, os cheques apresentados e o tempo transcorrido desde o início da ação, em 2011, entende-se que a dívida se encontra prescrita”.Razão não lhe assiste.Explico.Primeiramente, convém esclarecer que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo prescricional da pretensão do direito material, de acordo com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e o art. 206 – A do Código Civil, que estabelecem:Súmula 150 do STF. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Art. 206-A do CC. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).À vista disso, considerando que se trata de execução de título extrajudicial, baseada em instrumento particular de assunção de confissão de dívida e outras avenças - dívidas líquidas constantes de instrumento particular (art. 206, §5º, I, do Código Civil) tem-se que o prazo prescricional incidente no caso em apreço será o quinquenal (cinco anos). Em segundo lugar, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais, em atenção à regra da irretroatividade da norma, a saber:Art. 14 do CPC. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.Nesse sentido, compreende-se que, se o início da execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, ante a ausência de dispositivo específico.Por outro lado, caso o processo executivo tenha se iniciado ou se estendido para após 18.03.2016, observar-se-á a regra contida no art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original ou atual, acrescida pela edição da Lei nº 14.195 de 2021.No caso em apreço, observa-se que a execução teve início em 28/07/2011, isto é, ainda sob a vigência do CPC de 1973, estendendo-se, posteriormente, para período subsequente à edição da redação originária do CPC de 2015, de modo que, em ambos os casos, aplica-se o entendimento firmado no IAC nº 01, suscitado no REsp nº 1.604.412/SC, como se vê:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Logo, para a confirmação da ocorrência da prescrição intercorrente, deve-se observar a presença de dois fatores preponderantes, quais sejam: (a) a suspensão do processo por ausência de bens do executado pelo prazo máximo de um ano; e (b) a inércia do exequente por período igual ou superior ao prazo prescricional do direito material vindicado. Pois bem.No presente caso, em 28/07/2011 foi ajuizada a Execução de Título Extrajudicial originária (n° 0017319-81.2011.8.16.0031) por IDAZA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA., em face de INES JOSEFI, JEFERSON GNOATTO e JOSEFI & GNOATTO AUTO POSTO LTDA objetivando o pagamento de dívida de R$ 312.822,65 (quantia à época do ajuizamento), decorrente do inadimplemento de Instrumento Particular de Assunção de Confissão de Dívida e Outras Avenças.O processo prosseguiu da seguinte forma: Em 09/08/2011, foi expedido mandado de penhora, depósito, avaliação, intimação e remoção, conforme certidão de mov. 1.2, fl. 8.Em 26/09/2011, os executados foram citados, conforme certidão de mov. 1.2, fl. 61. Em 17/01/2012, a exequente requereu a formalização da penhora sobre o imóvel objeto da averbação da certidão comprobatória do ajuizamento da ação (mov. 1.3, fl. 69). O pedido foi deferido e o termo de penhora foi lavrado em 11/05/2012 (mov. 1.3, fl. 76).Em 22/06/2012, os executados compareceram ao processo pela primeira vez (mov. 1.3, fl. 81). Em 27/06/2012, peticionaram discordando do valor apresentado em planilha pela exequente e concordando com o valor da avaliação do imóvel (mov. 1.4, fl. 92).Em 22/01/2013, a pesquisa via BACENJUD foi deferida após pedido da exequente (mov. 1.5, fl. 151). E, em 24/01/2013, houve o bloqueio de R$ 104,48 via BACENJUD (mov. 1.6, fl. 155).Em 18/03/2013, o Banco Bradesco S/A, terceiro interessado na demanda, manifestou-se pelo levantamento da averbação do imóvel anteriormente deferida, com fundamento na existência de alienação fiduciária em seu favor (mov. 1.6, fl 163). A parte exequente manifestou-se em concordância (28/08/2013 – fl. 174), e requereu a expedição de ofício para baixa da averbação.Em 29/08/2013, o juízo processante deferiu a baixa na averbação do imóvel em questão. Na mesma oportunidade, determinou a penhora sobre créditos havidos pelo executado em decorrência da alienação extrajudicial do bem pelo Banco (mov. 1.7 – fl. 182). Em 05/02/2014, houve a juntada das respostas das diligências realizadas via RENAJUD, todas negativas (mov. 1.7, fl. 195).Em 12/11/2014 e 09/07/2015, houve novos pedidos de penhora via RENAJUD (mov. 1.8, fl. 209, e mov. 20.1), todos infrutíferos.Em 23/09/2015, o exequente pugnou pela intimação dos executados para indicarem bens passíveis de penhora (mov. 30.1). O pedido foi deferido por meio da decisão de mov. 36.1.Em 04/03/2016, a parte exequente pugnou pela penhora de bens nos endereços dos executados (mov. 43.1). Em 09/06/2016, requereu a credora a expedição de carta precatória para Wenceslau Braz/PR, para “realização dos atos de intimação e penhora com relação ao executado” Jeferson (mov. 51.1). Em 07/02/2018, o exequente pediu a renovação de atos de penhora online, especificamente o BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 82.1). As medidas foram deferidas (mov. 89.1), mas sem resultados positivos (movs. 100 e 104).Em 28/01/2019, pugnou a exequente que “seja expedida carta de intimação, para os respectivos endereços, para que os executados realizem o pagamento do débito executado ou que então ofereçam bens sujeitos à penhora, sob a pena de aplicação do disposto no art. 774 do CPC” (mov. 131.1). Em 04/06/2019, requereu a credora que “seja determinada a expedição de mandado de averiguação, por meio de diligência a ser realizada por Oficial de Justiça, para que este aponte as seguintes informações: Condições da atual residência do Executado, em caso positivo, dados e informações acerca do imóvel; Bens que guarnecem a residência do Executado, em caso positivo, inventário desses bens; Existência de automóvel de uso pessoal do Executado, em caso positivo, dados do automóvel” (mov. 152.1). Em 27/11/2020, houve a juntada de certidão colacionada ao processo por oficial de justiça, que atestou a não localização de bens penhoráveis (mov. 175.1).Em 28/01/2021, a exequente pediu que “sejam expedidos ofícios de consulta ao Sistema Infojud com vistas a verificar as 03 (três) últimas declarações de renda e bens dos executados, além de informações presentes nas declarações DOI e DITR” (mov. 182.1). Em 04/02/2021, foi deferida a pesquisa via INFOJUD para obter a cópia das 3 últimas declarações de imposto de renda disponíveis em nome da parte executada (mov. 184), as quais retornaram negativas (mov. 190).Em 12/04/2021, requereu-se a indisponibilidade de bens via sistema CNIB (mov. 193.1). Em 30/04/2021, houve o deferimento da do pedido de inclusão de possíveis bens dos executados em ordem de indisponibilidade de bens através do Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens-CNIB (mov. 195.1).Em 14/06/2021, a exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, para o fim de diligenciar a localização de bens passíveis de penhora (mov. 203.1).Em 29/06/2021, o processo foi remetido ao arquivo provisório pelo prazo de 1 ano (mov. 207). Registra-se, então, a primeira suspensão do feito por falta de bens penhoráveis. Conforme a regra processual aplicável ao processo, tem-se que em 29/06/2021 começou a contagem o prazo de um ano de suspensão. Em 29/06/2022, então, passou a contar-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Contudo, em 20/03/2023, antes do transcurso do prazo prescricional - a exequente voltou a diligenciar no processo, oportunidade em que pugnou pelo deferimento de medidas executivas atípicas (mov. 214.1). Em 28/08/2023, a exequente volta a requerer medidas para o fim de satisfação da dívida.Após uma série de movimentações processuais, em 06/11/2024 a executada opôs exceção de pré-executividade fundamentada na alegação de prescrição intercorrente (mov. 371.1).Em 05/12/2024, sobreveio a decisão ora recorrida de mov. 382.1, que rejeitou a tese de prescrição intercorrente.Dessa forma, nota-se que a parte exequente adotou medidas efetivas para impulsionar o processo e viabilizar a localização de bens penhoráveis, o que interrompe o prazo prescricional, independentemente da efetiva constrição de bens. Ademais, destaca-se que, entre cada intervenção, nunca transcorreu o prazo prescricional aplicável ao caso concreto (cinco anos).Repise-se: antes da vigência da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, tem-se que cada pedido de diligência do credor na busca de bens penhoráveis em nome do executado, ainda que inexitoso, é suficiente para interromper o prazo prescricional. De igual forma, após a vigência da referida Lei também não se identifica o decurso do prazo prescricional de cinco anos.Não há, portanto, nada que aponte a inércia da parte ou a paralisação do processo por tempo superior ao prazo prescricional. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que rejeitou o reconhecimento da prescrição intercorrente ao caso. Nesse sentido, oportuno colacionar os seguintes julgados desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CREDOR POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL TRIENAL. NÃO VERIFICADA. DILIGÊNCIAS REALIZADAS, QUE, A PRINCÍPIO, INTERROMPEM O PRAZO. EXEQUENTE QUE TEM DIREITO A SE UTILIZAR, DE TEMPOS EM TEMPOS, DE MEDIDAS EXECUTIVAS QUE PRESSUPÕE INTERVENÇÃO JUDICIAL, COMO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. SENTENÇA CASSADA. RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0024358-93.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 29.07.2022 (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DO EXEQUENTE. (I) PRELIMINAR. TEMPESTIVIDADE. PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NÃO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. (II) PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. EXEQUENTE QUE DEU ANDAMENTO PROCESSUAL E ADOTOU DILIGÊNCIAS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DO EXECUTADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – 0001340-50.2010.8.16.0052 - Barracão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 15.07.2022 (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.SENTENÇA QUE EXTINGUE A DEMANDA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA NO CASO. EXEQUENTE QUE SEMPRE DILIGENCIOU NA TENTATIVA DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE PENHORA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0001697-79.2008.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 08.07.2022 (grifo nosso). Isso posto, a decisão deve ser mantida incólume, rejeitando o argumento de prescrição intercorrente e determinando o consequente prosseguimento do feito. IV. Desse modo, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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