SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004843-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Indeferimento da inicial. Sentença cassada. Retorno dos autos à origem e determinação de citação dos executados para o pagamento da dívida. Insurgência do exequente. Parcial provimento. Prosseguimento do processo que, tendo havido a citação dos executados para as contrarrazões, se dá com a intimação para o pagamento, na forma do previsto art. 331, § 2º, c/c art. 829 do CPC, dispensada nova citação.I. Caso em exame1. Recurso interposto contra decisão que determinou a citação dos executados para pagamento de dívida decorrente de contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão é a necessidade de nova citação dos executados após o retorno dos autos à origem.III. Razões de decidir3. Inépcia da inicial. Executados citados para as contrarrazões do recurso interposto pela exequente. Triangulação da relação processual ocorrida. Sentença cassada pelo Tribunal de Justiça. Prosseguimento do processo que impõe a intimação do retorno dos autos e para o pagamento, e não nova citação. Inteligência dos artigos 318, 331, § 2º, e 829, do CPC.IV. Dispositivo4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para reconhecer, ao prosseguimento do processo, impositiva a intimação do retorno dos autos e para o pagamento, dispensando-se, todavia, a renovação da citação.__________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts 318, 331, § 2º e 829.