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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., buscando a reforma da decisão no mov. 58.1, 1º grau dos autos da execução de título extrajudicial n. 0033868-42.2023.8.16.0001, que promove em face de J.C. Kasprike Eireli e Júlio César Kasprike na 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. No que interessa, são os termos da decisão recorrida: “5. Da citação: a. Independentemente do comparecimento dos executados para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação (seq. 38), nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se o executado para pagar a dívida, as custas e os honorários advocatícios no valor de 10% do valor do débito, nos termos do artigo 827, do Código de Processo Civil no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, sob pena de penhora. Cientifico que no caso de integral pagamento no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% do valor do débito.b. Tendo em vista o acúmulo dos mandados decorrente da pandemia, neste primeiro momento, a citação deve ser feita pelo correio com AR. Caso algum aviso de recebimento retorne com a informação “ausente” ou “não procurado”, expeça-se mandado a ser cumprido preferencialmente por meio eletrônico, mediante observação de todas as determinações das Instruções Normativas 61 e 73 de 2021 da CGJ. c. Voltando o AR negativo, devem ser arrestados os eventuais bens encontrados em nome da parte executada, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil/2015”.6. Do mandado de citação:a. Deve constar no mandado de citação as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça, na hipótese de não pagamento do prazo estabelecido. b. Deve constar no mandado de citação, ainda, que os embargos do devedor poderão ser opostos, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do Código de Processo Civil), contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, conforme o caso. c. Por fim, deve constar no mandado de citação a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal previstos no artigo 916 do Código de Processo Civil com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento”. Sustentou o recorrente, não conformado com o decidido, em suma, que: (i) “No caso, os Agravados foram citados na origem para que apresentassem contrarrazões ao Recurso de Apelação, o que se deu de forma regular em 25/04/2024”; (ii) “Ou seja, a regra processual indica que o ato da ciência do réu para a apresentação de contrarrazões de apelação, no caso de indeferimento da petição inicial da ação, trata-se de citação”; (iii) “Nesta ordem de ideias, a ordem processual não só denota, mas DETERMINA que a citação para a apresentação de contrarrazões nos autos supre e importa na triangularização processual, prescindindo o prosseguimento do feito com nova citação”; (iv) “Ademais, ainda que assim não fosse, os instrumentos de procuração juntados aos autos foram devidamente assinados pelo Sócio Administrador da empresa, Sr. Julio Cesar Kasprike”; (v) “Dessa maneira, resta claro que os Executados, ora Agravados são plenamente cientes, de forma inequívoca, dos termos da Execução originária”; (vi) “(...) ainda que não se reconheça a citação na origem, a relação processual constitui-se, de forma expressa, em sede recursal, que não subsiste de modo autônomo aos termos da ação originária”; (vii) “(...) os Executados encontravam-se cientes de que contra estes foi proposta demanda específica, de sorte que a finalidade da citação - que é a de dar conhecimento aos Executados da existência da ação contra ele proposta - foi alcançada”; e (viii) “Dito isso, deve ser dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, para a reversão da decisão que negou o reconhecimento da citação dos Executados”. Pediu, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, “pois necessário que se reconheça a regular citação dos executados” (mov. 1.1, TJ). Indeferi, no mov. 8.1, o efeito suspensivo reclamado ao recurso. Apresentadas contrarrazões no mov. 15.1, a propugnar pela manutenção da decisão recorrida, vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na questão de fundo o agravo merece parcial guarida. 2.1. Inicialmente, necessário descrever um breve relato do processo. Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada pelo Itaú Unibanco S.A. contra J.C. Kasprike Eireli e Júlio César Kasprike, para satisfação de débito decorrente de contratação de empréstimo de capital de giro, no valor histórico de R$ 186.733,94 (cento e oitenta e seis mil, setecentos e trinta e três reais, noventa e quatro centavos). Descumprida a determinação de emenda da petição inicial, sobreveio sentença de indeferimento da petição inicial (mov. 18.1, 1º grau), contra a qual interpôs o exequente recurso de apelação (mov. 24.1, 1º grau). Ato contínuo, houve a citação à executada J.C. Kasprike Eireli (mov. 40.1, 1º grau) para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto. Ambos os executados, todavia, ofereceram resposta ao recurso, juntando procurações outorgadas ao seu advogado (mov. 38, 1º grau). Subidos os autos, o recurso foi provido, para cassar a sentença apelada. O v. acórdão restou assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo e descumprimento de emenda para adequação do procedimento, com base no art. 485, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido, dispensando a certificação pela ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes.2. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada.3. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "1. Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida constituem título executivo extrajudicial, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. A execução de contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica é admissível sem a necessidade de adequação procedimental."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º;2. Lei nº 14.063/2020, art. 4º;3. Código de Processo Civil, art. 485, inciso I.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033868-42.2023.8.16.0001 - Curitiba - relator.: Desembargador Substituto EDUARDO NOVACKI – julgado em. 16/9/2024). E, antes mesmo que intimadas as partes do retorno dos autos à origem, manifestou-se o exequente, pugnando pelo reconhecimento do comparecimento espontâneo dos executados e, em razão disso, o prosseguimento do processo com a realização de atos constritivos dos bens dos devedores, nos sistemas SisbaJud e RenaJud (mov. 57.1, 1º grau). Proferiu, então, a doutora juíza de origem a decisão objeto de recurso, reputando necessária a citação. 2.2. Consoante já adiantado, assiste razão em parte ao agravante. Isso porque, de um lado, há que se reconhecer que efetivada a triangulação da relação processual, não se havendo necessária, na hipótese, nova citação dos executados. Dispensável, aliás, procuração com poderes específicos para tanto, na medida em que a citação ocorreu de forma pessoal à executada J. C. Kasprike Eireli (mov. 40.1, 1º grau), e que também o coexecutado Júlio César Kasprike veio espontaneamente aos autos, respondendo ao recurso e juntando procuração ao seu advogado (mov. 38, 1º grau). Dito isso, a despeito do necessário reparo na decisão recorrida, para que se retifique a determinação de citação, no mais, deve prevalecer a exigência da participação aos executados do retorno dos autos como condição de prosseguimento do processo. Assim, conforme estabelece o art. 331, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável em razão da subsidiariedade do art. 318 do CPC ao processo de execução. A propósito (destacado): Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334 .§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença. Assegura a legislação, afinal, no mais amplo sentido, o direito de defesa e intervenção do réu, ou, como no caso, diante do potencial prejuízo processual, do executado de pagar a dívida no prazo legal, com valores reduzidos (CPC, art. 827, § 1º, parte final) e opor defesa via embargos (CPC, art. 914). No mais, já tendo havido a citação, e estando devidamente representados nos autos, a intimação aos executados do retorno dos autos e para o pagamento da dívida deve se dar através do advogado constituído, como é a sistemática do Código em vigor, sem a necessidade de repetição da diligência pessoal. Não havendo pagamento, expedir-se-á, então, o mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 829, § 1º). Conclui-se, assim, em reformar parcialmente a decisão recorrida, para reconhecer desnecessária a renovada citação aos executados e, nada obstante isso, determinar, ao prosseguimento do processo, a sua intimação, através do advogado constituído, nos termos do art. 829 do CPC. Conclusão.3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Itaú Unibanco S.A., para, afastada a necessidade de nova citação aos executados, impor, para o prosseguimento do processo, a sua intimação para os fins do art. 829 do CPC, na forma da fundamentação.
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