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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004867-44.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ibaiti
Data do Julgamento: Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 02 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, CPC. EXCEPCIONALIDADE. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. OFÍCIO CIRCULAR Nº 120/2020. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO À FASE CITATÓRIA. ART. 239, § 1º, CPC.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Ibaiti que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, o qual alegava a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição na execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito - SICOOB Aliança. O agravante sustentou que a citação foi inválida por não terem sido esgotados todos os meios para a localização do executado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se foram esgotados todos os meios para a localização do executado antes da adoção dessa medida.III. Razões de decidirIII.I. A citação por edital somente se legitima quando, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, restarem infrutíferas as diligências concretas de localização do réu, exigindo-se a demonstração documental de sua efetiva busca.III.II. A ausência de consulta aos sistemas complementares recomendados pela Corregedoria-Geral da Justiça, como SISBAJUD, INFOSEG e CENSEC, compromete a higidez da citação editalícia e enseja sua nulidade.III.III. A nulidade da citação ficta impõe a invalidação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à fase anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, para regular constituição da relação processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não são esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, conforme exigido pelo art. 256 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 256, § 3º, 239, § 1º, e 802; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 01107314220238160000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; publicação em 16.03.2024.