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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ART. 256, § 3º, CPC. EXCEPCIONALIDADE. DILIGÊNCIAS RAZOÁVEIS. OFÍCIO CIRCULAR Nº 120/2020. CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. FERRAMENTAS ELETRÔNICAS. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO À FASE CITATÓRIA. ART. 239, § 1º, CPC.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Ibaiti que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, o qual alegava a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição na execução de título extrajudicial movida pela Cooperativa de Crédito - SICOOB Aliança. O agravante sustentou que a citação foi inválida por não terem sido esgotados todos os meios para a localização do executado.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação por edital foi válida, considerando se foram esgotados todos os meios para a localização do executado antes da adoção dessa medida.III. Razões de decidirIII.I. A citação por edital somente se legitima quando, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC, restarem infrutíferas as diligências concretas de localização do réu, exigindo-se a demonstração documental de sua efetiva busca.III.II. A ausência de consulta aos sistemas complementares recomendados pela Corregedoria-Geral da Justiça, como SISBAJUD, INFOSEG e CENSEC, compromete a higidez da citação editalícia e enseja sua nulidade.III.III. A nulidade da citação ficta impõe a invalidação dos atos subsequentes e o retorno dos autos à fase anterior, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, para regular constituição da relação processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes.Tese de julgamento: A citação por edital é nula quando não são esgotados todos os meios disponíveis para a localização do réu, conforme exigido pelo art. 256 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 256, § 3º, 239, § 1º, e 802; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Lei Uniforme de Genebra, art. 70; CR/1988, arts. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 01107314220238160000, Rel. Paulo Cezar Bellio, 16ª Câmara Cível, j. 11.03.2024; publicação em 16.03.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004867-44.2025.8.16.0000 - Ibaiti - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 02.06.2025)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Robson Luiz Afonso contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Ibaiti, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001480-55.2019.8.16.0089, movida pela Cooperativa de Crédito - SICOOB Aliança, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante.II - Decisão de Primeiro GrauA decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, que alegava a nulidade da citação por edital e a ocorrência de prescrição. O magistrado de primeiro grau entendeu que a citação por edital foi válida, uma vez que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, conforme exigido pelo art. 256, §3º, do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, concluiu que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, e que a citação do devedor interrompeu o prazo prescricional, nos termos do art. 802 do CPC (evento 132.1 – origem).III - Razões do AgravoO agravante, representado por curador especial, alega que a citação por edital foi inválida, pois não foram esgotados todos os meios para a localização do executado. Argumenta que apenas foram realizadas buscas nos sistemas da COPEL, SIEL e RENAJUD, sem a utilização de outros sistemas disponíveis. Além disso, requer a dispensa do preparo recursal, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que dispensa o curador especial do recolhimento do preparo recursal (evento 1.1 – TJ).IV - ContrarrazõesA Cooperativa de Crédito - SICOOB Aliança, em suas contrarrazões, defende a validade da citação por edital, argumentando que foram realizadas diversas tentativas de localização do executado, inclusive consultas aos cadastros públicos, conforme art. 256 do CPC/15. Alega que a decisão de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que consideram válida a citação por edital após tentativas infrutíferas de localização do réu (evento 12.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPostula a parte agravante a dispensa do preparo, porquanto representando por curador especial.Tratando-se de réu revel, representado por curadoria especial, dispensa-se o preparo, tão somente nesta fase recursal, ante a evidente vulnerabilidade processual.A medida, todavia, não inviabiliza a reanálise eventual da situação de hipossuficiência do agravante em primeiro grau de jurisdição.Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto, ex vi do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II.II – DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITALO recurso merece provimento.A controvérsia posta nos autos gravita em torno da validade da citação ficta efetivada na origem, medida que ensejou o regular prosseguimento do feito à revelia do demandado.A citação representa ato essencial à formação válida da relação jurídico-processual, sendo sua realização regular condição de eficácia do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, a legislação processual confere primazia à citação pessoal, seja ela presencial ou por meio eletrônico (CPC, art. 246), relegando a citação por edital à condição de exceção, a ser adotada apenas diante de justificativa idônea e documentada.Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, admite-se a citação ficta em hipóteses legalmente taxativas, como quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível. Crucial ao caso, o § 3º do art. 256 estabelece que: O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Essa norma impõe um ônus mínimo de diligência real e comprovável ao autor ou ao juízo, sendo necessário demonstrar que foram realizadas tentativas concretas de localização antes da adoção da citação editalícia. A mera alegação de insucesso em local previamente conhecido não é, por si só, suficiente para preencher esse requisito.No caso concreto, verifica-se que foram realizadas consultas a sistemas como COPEL, RENAJUD e SIEL. Tais diligências, embora iniciais, não esgotam os meios disponíveis à magistratura. Conforme o Ofício Circular n.º 120/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, é recomendável que se consultem, também, bases como SISBAJUD, INFOSEG, CENSEC, CAGED, e que se promovam requisições a instituições financeiras, operadoras de telefonia e concessionárias de serviços públicos, entre outros.Nos autos, não há registro de tentativa de localização por meio dessas ferramentas. Além disso, há indícios de inconsistência nos dados utilizados para a pesquisa, circunstância que compromete ainda mais a validade do procedimento.Não se trata de formalismo excessivo, mas de garantia constitucional do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV), cujo respeito é indispensável à formação válida da relação processual e à eficácia dos atos subsequentes.Diante do vício insanável, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação por edital e, como consequência necessária, a anulação dos atos processuais praticados a partir dela, com o retorno dos autos à fase citatória, conforme determina o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL . ESGOTAMENTO DAS DILIGENCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA. Agravo de Instrumento provido (TJ-PR 01107314220238160000 Curitiba, Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 11/03/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2024). II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução para o caso consiste no conhecimento e no provimento do recurso, para decretar a nulidade da citação e de todos os atos seguintes.É como voto. III - DECISÃO
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