SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004880-43.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO CONHECIMENTO DA RECONVENÇÃO, SUSPENDEU O TRÂMITE DA AÇÃO ATÉ O JULGAMENTO DA DEMANDA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDEFERIU O PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ANÁLISE DAS PRELIMINARES EM CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO ANALISADAS NO SANEAMENTO DO FEITO. OCORRÊNCIA DE FORMAÇÃO DE TRIANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. CABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO NÃO ANALISADO NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O TRÂMITE DO PROCESSO. recurso interposto FORA DAS HIPÓTESES DO ARTigo 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. tese da taxatividade mitigada fixada pelo stj não aplicável ao caso. urgência na análise da matéria não demonstrada. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de arbitramento de honorários advocatícios pelo não conhecimento da reconvenção, suspendeu o trâmite da ação até o julgamento da demanda de rescisão contratual nº 0023449-70.2017.8.16.0001 e indeferiu o pedido de litigância de má-fé.2. Parte autora/agravante que alega que houve a triangularização da relação processual na reconvenção e, portanto, deve ser fixada a sucumbência. Alega, também, que deve ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva da ré e determinado o prosseguimento do feito, pois a ação de rescisão contratual não surte efeitos entre as partes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar: a) se cabe a fixação de sucumbência após a apresentação de contestação em reconvenção; b) se é possível a ilegitimidade superveniente do réu; c) se o feito deve permanecer suspenso até o julgamento da ação de rescisão contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Em regra, não cabe a fixação de honorários advocatícios pelo não conhecimento da reconvenção diante da ausência de pagamento das custas. Porém, no caso, mesmo que a autora tenha apresentado a contestação à reconvenção de forma voluntária, tem-se que as preliminares arguidas foram analisadas pela Magistrada no momento do saneamento do processo, operando-se a triangularização da relação jurídica processual e, assim, fazendo jus a reconvinda ao pedido de fixação de honorários advocatícios pelo não conhecimento da reconvenção. 5. Em relação à ilegitimidade passiva, apesar da decisão agravada sinalizar a possibilidade de acolher a alegação da parte ré, ainda não analisou o pedido e analisá-lo, nesse momento processual, configuraria supressão de instância.6. Com relação à determinação de suspensão do feito até o julgamento da ação de rescisão contratual, tem-se que a decisão não se enquadra em nenhuma das situações registradas no artigo 1.015 do CPC e que autorizam a interposição do recurso de agravo de instrumento. Além disso, este Egrégio Tribunal não tem admitido recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões determinam a suspensão do processo, justamente por faltar a urgência.IV. DISPOSITIVO7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.