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Acórdão
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I .RELATÓRIOdeclaração de voto divergentePor brevidade, remete-se ao relatório lançado pelo E. Relator Originário.
Ao analisar os autos, verifica-se que o Paciente WILLIAN ADRIANO DOS SANTOS foi preso preventivamente e, também, denunciado pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.Nesse contexto, a parte Impetrante alega, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a possibilidade da substituição da medida em face de condições favoráveis do Paciente.Em que pese o entendimento do E. Relator, entende-se que a ordem não deve ser concedida, pois estão presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente em face da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, o que, de acordo com as Cortes Superiores, afasta a possibilidade de substituição da medida constritiva. Veja-se:“havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes, inclusive: para resguardar a ordem pública” (STJ – RHC: 194257/SC, Rel. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado), publicado em 05.03.2024).Conforme devidamente fundamentado no decreto preventivo, há fortes indícios de autoria e materialidade da prática delitiva, os quais recaem sobre o Acusado WILLIAN, que foi preso em flagrante delito, supostamente, transportando entre as Cidades da Lapa/PR e Balneário Camboriú/SC, a quantia de 255,3 kg de maconha e 2,270 kg de Skunk, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.2 dos autos de origem), relatos colhidos na fase inquisitorial e fotografias de mov. 1.14 a 1.20.Sob esta perspectiva, o Magistrado fundamentou adequadamente a constrição cautelar com o objetivo de assegurar a ordem pública, destacando a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos (maconha e skunk), o modo de acondicionamento da substância, em tese, pronta para comercialização, bem como a apreensão da quantia de R$ 550,00 em notas diversas, cartão de crédito e aparelho celular.Conta dos autos, ainda, que o Paciente, ao ser abordado, supostamente ignorou à ordem de parada dos Agentes Policiais, sendo necessário o acompanhamento tático do veículo por aproximadamente quatro quilômetros, até que, finalmente, acatasse à ordem de parada, reforçando a necessidade de intervenção ostensiva para coibir a suposta prática delituosa.Destaca-se, ainda, que foi expressamente consignada a inadequação da substituição da medida constritiva por cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que tais medidas seriam ineficientes para assegurar a garantia da ordem pública, conforme verifica:“No caso em análise, revela-se presente o pressuposto do fumus comissi delicti, uma vez que os indícios de autoria e a prova de materialidade foram demonstrados pelo boletim de ocorrência (mov. 1.12), pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), auto de constatação (mov. 1.3), auto de exibição e apreensão (mov. 1.2), fotos da apreensão da substância entorpecente (mov. 1.19 – 1.20) e o depoimento dos policiais (mov. 1.6 e 1.8). Enquanto ao periculum libertatis é de ser levada em considerada a periculosidade da ação, pela quantidade de droga apreendida de 255,300 kg (duzentos e cinquenta e cinco quilos e trezentos gramas) de substância análoga a maconha, totalizando cerca de 353 (trezentos e cinquenta e três) tabletes; mais, 2,270 kg (dois quilos e duzentos e setenta gramas) de substância análoga a skunk, totalizando 8 (oito) pacotes, conforme auto de apreensão de mov. 1.2.(...) Diante da gravidade concreta dos fatos e como forma de garantia da ordem pública, haja vista que não há como assegurar que caso estejam em liberdade, não irão retornar a delinquir, é necessária a segregação cautelar dos conduzidos. (...) Desta forma, estão presentes os requisitos cautelares.” (mov. 16.1 dos autos originários).Por fim, no que diz respeito ao princípio da subsidiariedade, conclui-se, da análise até aqui exposta, que as medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP seriam insatisfatórias para o fim que se pretende, qual seja, a garantia da ordem pública, mostrando-se a prisão cautelar dos flagranteados a única forma de se acautelar o meio social.”Conforme mencionado, a jurisprudência da Corte Superior reforça que a presença de indícios concretos que indicam a habitualidade delitiva, especialmente a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes (maconha e skunk), aliadas a especificidades do caso, é suficiente para justificar o decreto preventivo, tornando, ainda, inviável a substituição por medidas alternativas.“DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (0,005KG DE CRACK e 0, 05KG DE MACONHA), POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA . GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . RECURSO DESPROVIDO. (...). Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando estão presentes elementos que demonstram a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, conforme jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. 7.A substituição por medidas cautelares diversas da prisão se revela inadequada diante da gravidade concreta da conduta delitiva e do histórico criminal do recorrente, não sendo suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO8 .Recurso desprovido”. (STJ - RHC: 201710 AL 2024/0275519-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024)Diante desse contexto, considerando a presença dos requisitos do art. 312 e 313 do CPP fundamentados em elementos concretos presentes nos autos, voto pela manutenção da prisão preventiva
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