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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Município de FAZENDA RIO GRANDE/PR, contra a r. sentença que julgou extinta a Execução Fiscal nº 0005526-07.2023.8.16.0038, nos termos do art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos (mov. 79.1): Ante o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mais, condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, o que faço com fundamento no princípio da causalidade, segundo o qual “a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp 1160483/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06 /2014, DJe 01/08/2014) e, ainda, porque o interesse de agir da parte exequente somente desapareceu diante da superveniência do que decidiu o e. STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada. Oportunamente proceda ao arquivamento com as baixas necessárias, após observadas as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformado, o Exequente interpôs o Recurso de Apelação (mov. 82.1), almejando a reforma da sentença, em síntese, pelos seguintes motivos: a) o Tema 1.184 fixado pelo Supremo Tribunal Federal não dispõe com relação a todos os itens elencados na Resolução 547/2024, vindo tal ato a ultrapassar a competência do Conselho Nacional de Justiça.b) a Resolução 547/2024, já em seu artigo 1º, § 1º, viola a divisão de competências estabelecida no texto Constitucional e também o que consta decidido em repercussão geral por meio do Tema 1.184, além de dizer que o trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas no item 2;c) fica claramente comprovada a inconstitucionalidade parcial da Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, cabendo a este Tribunal ao fazer a análise do caso concreto aplicar o regramento infraconstitucional em conformidade com a Constituição Federal e com o Tema 1.184 STF;d) conforme Lei Municipal n. 133/2016, art. 6º, montante que é atualizado anualmente com base na UFM – Unidade Fiscal do Município;e) o Município tem frequentemente instituído programas de recuperação fiscal (exemplo Lei 236/2023), visando reduzir o inadimplemento, sem perder de vista a necessidade de respeitar os prazos prescricionais e as normas de responsabilidade fiscal e finanças públicas;f) a extinção indiscriminada de execuções fiscais com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) com relação ao Município de Fazenda Rio Grande traria impacto substancial no orçamento local;g) faz-se necessário observar o que dispõe o art. 14, da Lei 101/2000, sobre as regras de renúncia de receita em conjunto com as normas que atribuem crimes de responsabilidade e consideram ato de improbidade administrativa a renúncia fiscal;h) presente execução foi proposta anteriormente a publicação da Resolução do CNJ n.º 547/2024 (datado: 22/02/2024 - julgado em 19/12/2023), de modo que se deve observar o efeito ex nunc do ato normativo, que devido ao seu caráter contemporâneo não deve trazer consequência a atos praticados anteriormente;i) resta demonstrada a eficiência do fisco municipal em utilizar de meios administrativos em busca do adimplemento de seus contribuintes, razão pela qual não resta outra alternativa para a autoridade fiscal, se não ingressar via judicial para cobrança de tais débitos tributários como ultimaratio; Contrarrazões não apresentadas.A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 11.1 – autos recursais).Após, vieram-me os autos conclusos para análise e julgamento.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos.Da análise dos autos, observa-se que o Município de Fazenda Rio Grande ajuizou a presente Execução Fiscal em 21.03.2023, requerendo o pagamento do valor de R$ 2.574,30 (dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), relativo à taxa de manutenção do cemitério (mov. 1.1).As tentativas de citação restaram infrutíferas, tendo o apelante requerido a citação por edital (mov. 65).O Magistrado singular intimou o Município exequente para se manifestar a respeito do art. 1º da Resolução CNJ 547/2024, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano e, eventualmente, comprovar nos autos a adoção das providências na forma do item 3 da tese jurídica fixada pelo STF no âmbito do Tema 1184 da Repercussão Geral, podendo requerer a suspensão do processo (mov. 74.1). O Exequente manifestou-se pela presença do interesse de agir e pelo prosseguimento da ação (mov. 77.1).Pois bem.A verdade é que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, por meio de julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema nº 1.184, fixou entendimento acerca da possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, veja-se: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). A partir do referido julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, com as seguintes determinações: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado.Entretanto, da análise dos autos, observa-se que a presente demanda foi ajuizada anteriormente a publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF (05.02.2024). Sendo assim, não cabia ao Município, ao propor a presente execução fiscal, demonstrar o cumprimento dos requisitos previstos no arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024, visto que neste momento não era requisito a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título para ajuizamento do feito executivo. Ademais, como é o caso de ajuizamento anterior à data publicação da ata de julgamento do Tema 1184 do STF, importante destacar que da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n. 547/2024, as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.Oportuno mencionar, também, que com o intuito de uniformizar o entendimento jurisprudencial acerca da aplicação do Tema 1184 do STJ e da Resolução nº 547/CNJ, foram editados pelos Desembargadores Integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alguns enunciados, e sobre a discussão em tela, importante destacar o que seguinte: (...) 2 - A exigência, como condição de ajuizamento de execução fiscal, de protesto do título ou de tentava de conciliação ou de adoção de solução administrativa, não se aplica às ações de execução fiscal propostas anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do Tema 1184 (STF), que se deu em 05/02/2024.(...)6- O transcurso de prazo superior a um ano para obtenção da citação da execução não leva à extinção do processo, com fulcro na Resolução 547/CNJ, quando o referido prazo seja ultrapassado em razão da necessidade de esgotamento das diligências necessárias à localização dos endereços do executado, medida sem a qual não é possível a realização da citação por edital. Assim, da leitura do artigo 1º, §1º, da Resolução n.º 547/2024, deve se dar em conjunto ao que dispõe o enunciado “6” da Ata n.º 10775568-GD-ECS, acima mencionado, ou seja, o feito não pode ser extinto se o transcurso do prazo de 01 (um) ano decorreu em razão da necessidade de esgotamento da diligenciais necessárias à localização dos endereços do executado. Diante do exposto, a r. sentença merece ser cassada, com o retorno do feito ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal, ante a inaplicabilidade da Resolução nº 547/2024.
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