SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002811-72.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados pelo réu e à correção do saldo da conta PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Na hipótese em exame, os vícios apontados referem-se ao entendimento defendido pela parte, e não a qualquer inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que, por evidente, não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração.3.3. Não se verifica a existência dos vícios alegados, eis que claramente expostos os motivos pelos quais os documentos apresentados pelo réu foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade da conversão monetária, da evolução do saldo e da correção dos valores da conta PASEP.3.4. Ademais, foi expressamente consignado no voto que o autor, embora intimado, não apresentou impugnação específica aos extratos e documentos apresentados, limitando-se a alegar a insuficiência do valor final recebido, sem demonstrar tecnicamente eventual prejuízo, conforme exige o art. 373, I, do CPC.3.5. Ainda, o cálculo apresentado pelo autor com a inicial restringiu-se à simples atualização do valor sacado, sem considerar movimentações efetivas ou critérios legais de correção, o que foi devidamente consignado no acórdão.3.6. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022;