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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à análise dos documentos apresentados pelo réu e à correção do saldo da conta PASEP.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.3.2. Na hipótese em exame, os vícios apontados referem-se ao entendimento defendido pela parte, e não a qualquer inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão da decisão, o que, por evidente, não configura vício passível de correção por meio dos embargos de declaração.3.3. Não se verifica a existência dos vícios alegados, eis que claramente expostos os motivos pelos quais os documentos apresentados pelo réu foram considerados suficientes para demonstrar a regularidade da conversão monetária, da evolução do saldo e da correção dos valores da conta PASEP.3.4. Ademais, foi expressamente consignado no voto que o autor, embora intimado, não apresentou impugnação específica aos extratos e documentos apresentados, limitando-se a alegar a insuficiência do valor final recebido, sem demonstrar tecnicamente eventual prejuízo, conforme exige o art. 373, I, do CPC.3.5. Ainda, o cálculo apresentado pelo autor com a inicial restringiu-se à simples atualização do valor sacado, sem considerar movimentações efetivas ou critérios legais de correção, o que foi devidamente consignado no acórdão.3.6. As alegações do embargante demonstram inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020; EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021; AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022;
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002811-72.2025.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 22.09.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO RAMOS DA SILVA contra o acórdão de mov. 17.1, proferido na apelação cível nº 0041567-24.2023.8.16.0021 Ap, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora embargante.Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão considerou que a evolução do saldo da conta individual do PASEP estaria demonstrada com os documentos trazidos pelo embargado, denominados como “transcrição das fichas” (mov. 23.4) e “extrato” (mov. 23.2), contudo, esses documentos não passam de meros extratos, “onde demonstram lançamentos, cujos valores ali inseridos, não se tem idéia de onde tiveram origem, muito menos de qual operação monetária surgiu”; b) o acórdão foi omisso e contraditório, “pois, ao apresentar os motivos de sua decisão, não apresenta argumentos válidos ou existentes, para salvar a decisão a quo, e, ao contrário do que consta no acórdão, da simples leitura do Recurso, é possível verificar que o que era necessário ser rebatido, o foi devidamente. Sem olvidar que a decisão do acórdão é totalmente contraditória a interpretação de direito, constante na jurisprudência e no que foi apresentado na exordial, e que nestes embargos serão esclarecidos”; c) o acórdão também realizou uma interpretação equivocava para o cálculo apresentado com a inicial; d) “a interpretação correta e condizente com o cálculo é a de que, o saldo de CZ$ 89.260,00 em 08.1988 corrigido para 07.10.2016, data do saque da conta PASEP, representa o valor de R$ 11.469,85, superior aos R$ 1.132,92 sacados, ou seja, uma simples correção do valor, sem a incidência de juros e sem eventuais descontos havidos da movimentação existente na conta do pasep até 2016, já demonstra que o valor a ser sacado em 10.2016 deveria ser bem superior aos R$ 1.132,92”; e) a apresentação do cálculo de que o valor CZ$ 89.260,00 corrigido para a data do saque da conta PIS/PASEP supera o valor sacado, demonstra que o banco não cumpriu com seu ônus de repassar os valores adequados, dando azo à procedência da ação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para “que seja acolhida a imputação de omissão e contradição, para que ao final seja o acórdão revisado e alterado, sendo realizado novo julgamento, sendo o recurso interposto provido nos seus exatos termos, qual seja, que a sentença seja modificada, sendo a inicial julgada totalmente procedente.”As contrarrazões foram apresentadas no mov. 10.1. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição, obscuridade ou, ainda, para correção de erro material.Segundo entendimento do STJ, “a contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e da parte acerca dos dispositivos legais aplicáveis.” (EDcl no REsp 1541402/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 11/02/2020, DJe 20/02/2020).Na hipótese em exame, contudo, a contradição apontada é com relação ao entendimento defendido pela parte, mas não quanto à inadequação lógica entre a fundamentação e a conclusão adotada na decisão, o que, à evidência, não configura vício passível de ser sanado pela via dos declaratórios.Com efeito, no acórdão, o Colegiado expressamente reconheceu que os documentos apresentados pelo réu (extratos da conta PASEP e transcrição das microfichas – movs. 23.2/23.4) “comprovam que as correções foram aplicadas regularmente e que os valores foram devidamente preservados e repassados ao autor no momento do saque”.Ainda, restou consignado no julgado que, a partir desses documentos, é possível identificar a evolução do saldo da conta individual do PASEP, “com a incidência de “valorização de cotas”, “distribuição de cotas”, “rendimentos”, “atualização monetária”, contendo, ainda, lançamentos a título de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que indica a transferência de valores para a folha de pagamento”; e que, mesmo intimado, o autor deixou de apresentar impugnação específica, “limitando-se a alegar a insuficiência do valor final recebido sem demonstrar tecnicamente como teria sido prejudicado”.Confira-se, a propósito, trechos do acórdão:“De início, no que diz respeito ao suposto desfalque, o magistrado analisou corretamente a evolução do saldo na conta do PASEP do autor. Constatou que, apesar de uma aparente inconsistência entre os saldos, essa diferença decorre da conversão da moeda em 1989, quando o Cruzado foi substituído pelo Cruzado Novo na proporção de 1/1000, conforme estabelecido pela Medida Provisória nº 32/1989. Dessa forma, o saldo acumulado de Cz$ 89.260,00 foi convertido para NCz$ 89,26, valor que, segundo os extratos, permaneceu na conta do autor e foi devidamente atualizado ao longo dos anos conforme a legislação aplicável.Ressalta-se que esse ponto sequer foi impugnado pelo apelante em suas razões recursais, tendo se limitado a argumentar que o valor sacado foi insuficiente e que a correção e os juros não foram aplicados de forma correta ao longo do período. Ocorre que o réu apresentou extratos completos e detalhados, do período compreendido entre 30/06/1981 a 07/10/2016 (movs. 23.2 e 23.4), com as movimentações realizadas na conta do autor, incluindo a correção monetária e os rendimentos creditados de acordo com os critérios legais. Os documentos comprovam que as correções foram aplicadas regularmente e que os valores foram devidamente preservados e repassados ao autor no momento do saque.Com efeito, da análise da “transcrição das microfichas” (mov. 23.4) e do extrato (mov. 23.2), é possível identificar a evolução do saldo da conta individual do PASEP, com a incidência de “valorização de cotas”, “distribuição de cotas”, “rendimentos”, “atualização monetária”, contendo, ainda, lançamentos a título de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, o que indica a transferência de valores para a folha de pagamento. Ao contrário do que alega o autor, o réu apresentou todas as informações necessárias para que o autor pudesse contestá-las ou apontar eventuais inconsistências. Contudo, o autor, intimado, não apresentou qualquer impugnação específica aos cálculos elaborados pelo réu, limitando-se a alegar a insuficiência do valor final recebido sem demonstrar tecnicamente como teria sido prejudicado. Cabe destacar que, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado recai sobre o autor. Não tendo ele trazido qualquer prova capaz de infirmar a regularidade dos cálculos realizados pelo réu e considerando que as planilhas apresentadas são compatíveis com os extratos e as normas aplicáveis, não há elementos que autorizem a reforma da sentença. (...)”Por fim, embora o embargante alegue que houve interpretação equivocada do cálculo apresentado com a petição inicial, o que se constata é que sua tese ignora a conversão monetária realizada em 1989, ocasião em que o saldo de Cz$ 89.260,00 foi convertido para NCz$ 89,26, conforme previsto na Medida Provisória nº 32/1989, circunstância expressamente reconhecida no acórdão. Ademais, como destacado no voto, o cálculo apresentado com a inicial restringe-se à simples atualização do valor sacado (R$ 1.132,92) com base no índice INPC, acrescido de juros de 1% ao mês, sem considerar as movimentações efetivas da conta, os rendimentos creditados, tampouco os índices oficiais de correção aplicados no período, conforme determina a legislação vigente. Veja-se:“A par disso, o cálculo apresentado pelo autor no bojo da petição inicial não se presta a demonstrar eventual incorreção dos juros e correção monetária, eis que se restringe a atualizar o valor sacado de R$ 1.132,92 pelo índice INPC desde 07/10/2016 e juros de 1% ao mês a partir 01/08/1988. Confira-se:(...) Como se vê, o cálculo apresentado pelo autor limita-se a uma atualização linear do valor sacado, sem considerar a metodologia de correção efetivamente aplicada ao longo dos anos pelo banco, a qual incluiu os índices oficiais e os critérios de atualização previstos na legislação. Além disso, observa-se que o cálculo trazido não apresenta fundamentação técnica para contestar a correção monetária e os juros aplicados, tampouco demonstra um valor alternativo que pudesse ser interpretado como devido, restringindo-se a uma projeção sem a análise das movimentações efetivas da conta, bem como dos lançamentos efetuados em proveito do autor. Portanto, considerando-se a ausência de impugnação específica aos cálculos apresentados pelo réu, aliada à falta de provas que apontem qualquer equívoco na aplicação de juros e correções, a sentença de improcedência deve ser mantida.”De tal modo, vê-se que as alegações do recorrente, apenas, revelam o inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte pretende provocar o reexame das questões apreciadas, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2. Não são cabíveis embargos de declaração, quando a real intenção da parte embargante não é sanar alguma omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, e sim rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando efeitos infringentes em situação na qual não são cabíveis. 3. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1805918/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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