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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por WELVIS SOARES, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Telêmaco Borba que indeferiu a tutela de urgência postulada nos autos de Ação Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica Com Pedido De Concessão Liminar De Tutela De Urgência C/C Repetição De Indébito E Compensação Por Dano Moral nº 0003461-12.2024.8.16.0165, ajuizada em face de BULLLA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. A decisão, ora recorrida, foi proferida pelos seguintes termos: “1. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada por WELVIS SOARES em face do BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, ambos já qualificados nos autos. O autor afirma que buscou a obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a realizar outra operação, qual seja a contratação de cartão de crédito consignado, conhecido como RMC. Embora tenha sido creditado o valor de R$ 800,00 em sua conta bancária, não foi informado que os descontos seriam “infinitos”, se tornando extremamente onerosos. Assevera que recebe descontos em seu salário todos os meses desde a contratação (2022), se tratando de uma conduta maliciosa da requerida, que ludibriou para que houvesse a contratação, a qual não possui prazo final. Em caráter de urgência, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar à ré a cessação dos descontos mensais, obrigando o cancelamento imediato da Reserva de Margem Consignável (RMC). Juntou documentos. O autor informou que efetuou o pagamento de R$ 8.552,59 a maior, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 24.413,50 (mov. 15). É o relato essencial. Decido. 3. Recebo a emenda à inicial proposta. Retifique-se o valor da causa, conforme requerido. 4. Para a concessão da tutela de urgência, a norma prevista no art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.A probabilidade do direito é verificada a partir dos fatos narrados e das provas iniciais, que devem indicar uma perspectiva razoável de que o direito afirmado será reconhecido ao final do processo, não se exigindo certeza, mas uma probabilidade qualificada, suficiente para justificar a medida antecipatória. O perigo de dano está relacionado à urgência da medida, ocorrendo quando há risco concreto de que a demora cause um prejuízo irreparável ou de difícil reparação, sendo necessário preservar a eficácia da decisão final, evitando que se torne inútil pela demora natural do processo judicial. No caso concreto, os fundamentos para o pedido de urgência são a ausência de contratação do empréstimo RMC, e a necessidade de fazer cessar os descontos pelo risco à subsistência da autora. A despeito da argumentação tecida pela parte autora na petição inicial, não vislumbro a probabilidade do direito invocado, tampouco a demonstração concreta do perigo de dano alegado. Quanto à probabilidade, considerando que o fundamento decorre da suposta nulidade do contrato de cartão consignado, tenho que a verificação do fato depende da produção de outras provas, de modo que não é passível de verificação sumária pelo Juízo. Com relação ao perigo de dano à subsistência da parte autora, verifica-se não haver qualquer demonstração de que os descontos realizados estejam afetando diretamente sua sobrevivência, inclusive em razão do longo período em que são realizados. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em razão da ausência de demonstração sumária dos requisitos necessários para a concessão do pedido. 5. A relação da qual provém o direito alegado se encaixa à perfeição no conceito de relação de consumo. Por sua vez, estão presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica do consumidor, razão pela qual inverto o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC. Por fim, entendo ser este o momento adequado para a inversão do ônus da prova, pois tão logo seja citado, o réu estará ciente de seu dever e poderá se precaver desde a primeira oportunidade de falar nos autos, resguardando, assim, o direito ao contraditório e à ampla defesa (TJ-PR - AI: 12636461, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 11/12/2014, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015). 6. Porque a petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, designe-se audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. 7. Cite-se o réu, com as advertências legais. Intimem-se as partes para que compareçam à audiência designada. Nos termos do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 8. Advirta-se o réu de que, não comparecendo qualquer das partes à audiência, ou não havendo composição, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação fluirá, independente de nova intimação, a partir da data da audiência, conforme art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 25.1 – autos originários) Em suas razões recursais, a parte autora requer, preliminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal “para que o réu se abstenha de descontar da folha de pagamento do(a) autor(a), o valor referente ao empréstimo e reserva de cartão consignado (RMC), sob pena de multa por desconto realizado”, e no mérito, a confirmação da liminar, pedidos que se fundamentam, resumidamente, nas seguintes arguições: a) “buscou o Réu em 2022 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito. Todavia, teve creditado (modalidade) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais)”; b) “realizou o empréstimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) em 2022 e até junho de 2024 adimpliu o montante de R$ 12.988,7”, entretanto, “não há previsão de término. Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$618,51”; c) “nunca a parte autora quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, o Réu jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de margem consignável (RMC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço do Autor, possibilitando a amortização total do débito”; d) “O termo de adesão é nulo, pois viola os direitos do Autor, especialmente no que tange à informação e transparência nas relações de consumo”; e) “Faltam informações essenciais como o número de parcelas, início e fim das prestações, e o custo efetivo total com ou sem juros, além de que, o contrato firmado contém práticas abusivas vedadas pelo CDC, resultando em parcelas infindáveis e pagamentos que ultrapassam em muito o valor contratado, configurando vantagem excessiva”; f) “acostou aos autos extensa documentação comprovando, sobretudo, a existência dos descontos em favor do agravado, o que evidencia que o juízo a quo desconsiderou as provas apresentadas”; g) “esse Egrégio Tribunal o entendimento majoritário sobre a reforma das decisões em sede liminar, no que concerne a suspensão dos descontos de consignados”.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido (cf. decisão monocrática de mov. 8.1 – recurso).O Juízo singular informou a manutenção da decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 12.1 – recurso).Foi determinada a intimação da parte agravada para se manifestar sobre o recurso, contudo a carta com aviso de recebimento não retornou (mov. 17.1 – recurso). É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (preparo dispensado, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso.Cinge-se a presente controvérsia recursal quanto a possibilidade de deferimento da tutela de urgência para determinar que a instituição financeira suspenda os descontos ‘cartão bulla’ realizados em folha de pagamento.Pois bem. Como cediço, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos i) da probabilidade do direito afirmado e ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que basta a ausência de um deles para o indeferimento do pedido liminar.Conforme fundamentado por ocasião do exame da liminar, não vislumbro a probabilidade do direito invocado no recurso a permitir a concessão da tutela recursal postulada, pois, coerente ao que restou decidido pelo Juízo singular, o Superior Tribunal de Justiça há muito já se manifestou no sentido de reconhecer que “havendo necessidade de dilação probatória descabe a concessão de tutela antecipada, que pressupõe direito evidente ou em estado de periclitação” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel., Min. Luiz Fux, j. em 21.10.2004).À propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou pelo indeferimento da tutela de urgência quanto o caso demandar dilação probatória, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E ARBITROU ASTREINTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APARÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PRECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034131-43.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06.07.2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0091289-56.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 01.03.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0092475-17.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 29.11.2024) . Bancário. Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito. Antecipação de tutela. Ausência de prova inequívoca da nulidade contratual. Necessidade de dilação probatória. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela, no qual a agravante pleiteia a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário, argumentando a inexistência de anuência no contrato de empréstimo.II. Questão em discussão2. Se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano.III. Razões de decidir3.1. Não se comprovou de forma inequívoca a nulidade do contrato, tendo em vista que a parte agravada apresentou documentos que, em princípio, afastam a alegação indubitável de nulidade do negócio jurídico. 3.2. A tutela de urgência não pode ser concedida neste momento, diante da ausência de prova que demonstre a falta de anuência no contrato, sendo necessária a instrução probatória mais aprofundada. IV. Dispositivo 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071447-90.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024) Importante mencionar que, segundo se retira da petição inicial, o Autor, ora Agravante, sustenta a ilegalidade dos descontos realizados em sua folha de pagamento sob a rubrica "CARTAO BULLLA" e, para tanto, afirma, resumidamente, que “buscou o réu em 2022, com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), porém, sem nunca receber o cartão de crédito” (mov. 1.1, p. 6 – autos originários). Da análise sumária aos documentos que instruíram a petição inicial, entretanto, não se infere qualquer elemento de prova que respalde a tese sustentada pelo Autor, ora Agravante, uma vez que não foram juntados os termos da contratação a permitir que se verifique eventual vício de consentimento. Os extratos bancários (mov. 1.2 – autos originários), comprovantes de transferências bancárias (mov. 1.3, 15.2 e 15.6 – autos originários), contracheques (mov. 1.5, 1.6 e 15.3 – autos originários), e as declarações de imposto de renda (mov. 15.4 e 15.5 – autos originários), comprovam os descontos, mas não revelam qual foi a operação de empréstimo solicitada pelo Autor ou se houve ou não descumprimento ao dever de informação no momento da formalização do contrato.A rigor, denota-se que controvérsia debatida nos autos é questão que demanda instrução probatória, razão pela qual, em sede de cognição sumária, verifica-se o acerto da decisão, ora recorrida, quanto ao indeferimento da tutela de urgência postulada.Ausente, dessa forma, a presença cumulativa dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência postulada.
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