SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004973-06.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Tue Jul 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência na ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de concessão liminar de tutela de urgência c/c repetição de indébito e compensação por dano moral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, do CPC.3.1. No caso específico, não restaram demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, a rigor, o feito demanda dilação probatória o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Resp. nº 635.949/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 21.10.2024; TJPR, AI nº 0091289-56.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subs. Luciano Campos de Albuquerque, 15ª C. Cível, j. 01.03.2025; TJPR, AI nº 0092475-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª C. Cível, j. 29.11.2024.