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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 449.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito Substituto da 9ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0061071-42.2020.8.16.0014, que Itaú Unibanco S/A move em face de Infor Supri Informática Ltda, Marcio Soares dos Santos e Technology Supplies Distr. Suprimentos para Informática Ltda ME, pela qual indeferiu os pedidos formulados pelo exequente, ora agravante, de expedição de ofícios às corretoras de câmbio e de penhora de créditos de vendas realizadas pelas empresas executadas por meio de cartão de crédito/débito.O exequente, ora agravante, aduz que “[...] diversas foram as medidas requeridas anteriormente e que, até o momento, não foram capazes de solver a integralidade do débito executado, quais sejam: SISBAJUD (mov. 96, 138, 140, 202/203, 415, 419, 421), RENAJUD (mov. 145), INFOJUD (mov. 153), CNIB (mov. 179), SNIPER (mov. 377), SERASAJUD (mov. 360), dentre outros” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Alega que “[...] a expedição de ofícios para o bloqueio/penhora de ativos recebíveis via cartões de crédito/débito em nome dos Executados, além da expedição de ofício às operadoras de câmbio contribui para a maior celeridade processual, através da prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos, garantindo maior efetividade da tutela jurisdicional, em perfeita consonância com os princípios aqui destacados” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Argui que “[...] foi demonstrado que há quase 05 (cinco) anos o Credor indica medidas para satisfação do débito obtendo resultados parciais ou infrutíferos, de modo que restou-se listadas, alhures, todas as medidas já requeridas anteriormente, de modo que o Credor encontra-se sem novos meios para indicação” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Sustenta que “[...] a penhora sobre recebíveis trata-se de modalidade não específica à modalidade de penhora relativa ao previsto no art. 866 do CPC (penhora sobre o faturamento da empresa), pois não incide sobre todo o faturamento da empresa, mas somente o recorte quanto aos recebíveis via cartões de crédito e débito, não havendo, neste caso, a promoção dos demais atos pertinentes, à penhora sobre o faturamento, como a nomeação de Administrador e a apresentação de plano para o pagamento, sendo forma mais simples de se proceder” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Pondera que “[...] não há também o que se falar em excesso na medida pleiteada, dado ao simples fato de que, qualquer medida neste sentido é passível de reversão, bem como não cabe ao juízo, mas à parte que teve o valor constrito via tal medida comprovar eventual impenhorabilidade de tal valor. Ademais, a adoção dessas medidas para a obtenção de resultados concretos, em menor tempo, está em consonância com o direito das partes à razoável duração do processo, nos termos do artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, assim como ao Princípio da Cooperação Processual, estabelecido no artigo 6º do Código de Processo Civil” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Destaca que, “[...] a rigor, ‘O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.’ (art. 789, CPC) e, deste modo, devem as medidas judiciais estarem alinhadas a tal preceito, também em amplitude, restando incabível mitigar referido princípio ante simples formalismos sem nexo ao caso, dada a inexistência de ofensa a qualquer direito de intimidade às partes. Assim, devemos considerar que presentes os elementos e de proporcionalidade e razoabilidade da aplicação da medida no caso em tela, ante a evidente e clara inefetividade de todas as demais buscas realizadas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer a antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 11.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Dos precedentes necessários Itaú Unibanco S/A ajuizou a execução de título extrajudicial NPU 0061071-42.2020.8.16.0014, em face de Infor Supri Informática Ltda ME e Marcio Soares dos Santos, com fundamento na cédula de crédito bancário n.º 389447319, no valor inicial de R$ 3.144.212,07 (três milhões, cento e quarenta e quatro mil, duzentos e doze reais e sete centavos).Na inicial, requereu a desconsideração da personalidade jurídica com consequente responsabilização da empresa Technology Supplies Distr. de Suprimentos para Informática Ltda, ao argumento de que há grupo econômico, “[...] formado por empresas individuais, mas de titularidade da mesma pessoa, no caso concreto, o Devedor Solidário Marcio Soares dos Santos” (mov. 1.1 – 1 º grau, ff. 11/12).No mov. 15.1 – 1º grau, foi determinada a inclusão de Technology Supplies Distr. de Suprimentos para Informática Ltda no polo passivo da demanda.No curso do processo, foram realizadas diligências junto aos sistemas Sisbajud (mov. 96.1, 140, 206 e 419 – 1º grau), Renajud (mov. 145.1 – 1º grau), Infojud (mov. 153 – 1º grau) e CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – mov. 179.1 – 1º grau), entretanto, nenhuma capaz de saldar o montante devido.Determinou-se a penhora sobre faturamento das empresas executadas, até o limite de 30% (trinta por cento - mov. 255.1 – 1º grau), mas o administrador nomeado deixou de cumprir o encargo, por não ter localizado os endereços das empresas (mov. 262.1 – 1º grau).O executado Marcio Soares dos Santos foi intimado para informar a localização atual das empresas (mov. 340.1 – 1º grau), porém, deixou de fazê-lo no prazo concedido.Também foi deferida penhora no rosto dos autos do cumprimento de sentença NPU 0084607-19.2019.8.16.0014, a qual, apesar de efetivada, não foi suficiente para quitar o débito.Realizou-se consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - mov. 377 – 1º grau) e, em seguida, foram indeferidas as seguintes diligências postuladas pelo exequente: a) suspensão da CNH do executado Marcio (mov. 385.1 – 1º grau); b) expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e consulta ao PREVJUD (mov. 391.1 – 1º grau); c) expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná, para penhora de eventual verba oriunda do programa Nota Paraná (mov. 402.1 – 1º grau); d) busca por bens cadastrados junto ao RENAGRO (mov. 430.1 – 1º grau); e) nova busca via Sisbajud, em função de datar de pouco mais de 01 (um) mês desde a última realizada nesse sistema (mov. 437.1 – 1º grau); e, f) expedição de ofício à Receita Federal, para consulta no módulo e-Financeira, por meio do SPED.O exequente pediu, por fim, penhora de créditos provenientes das vendas realizadas por meio de cartões de crédito ou débito e, ainda, expedição de ofícios a corretoras de câmbio, para bloqueio de valores mantidos em contas das executadas.Esses requerimentos foram indeferidos na decisão de mov. 449.1 – 1º grau, nestes termos: “1) INDEFIRO, por ora, a penhora de cartão de crédito/débito, porquanto trata-se de providência excepcional, análoga à constrição de faturamento, ficando condicionado eventual acolhimento à inexistência de outros bens penhoráveis de menor gravosidade à empresa devedora. Não houve o esgotamento de todas as diligências a serem efetuadas pelo credor. Ademais, há que se estar atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.[...]2) No mais, INDEFIRO a expedição de ofícios às corretoras de câmbio. Afinal, trata-se de medida desprovida de utilidade no que toca à detecção de patrimônio penhorável. Assim, diga a exequente, em termos de efetivo prosseguimento, em 05 dias.Em caso de inércia, certifique-se, remetendo-se os autos, independentemente de novo despacho, ao arquivo provisório”. É contra essa decisão que o exequente insurge-se mediante este agravo de instrumento. - Da penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito O agravante alega que “[...] não há qualquer razão para que não se realize a penhora sobre recebíveis de cartões de débito/crédito, oriundos de operações financeiras realizadas pelos Agravados, para a constrição de valores em nome destes, pois evidente que não se verifica qualquer excesso na medida, bem como, ainda que condicionadas ao exaurimento de quaisquer outras medidas relativas à busca de bens penhoráveis, seja judicial ou extrajudicial, isso já se verificou no presente caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).O recurso não merece acolhida nesse aspecto, ainda que por fundamento distinto do exposto na decisão recorrida.Com efeito, diferentemente do que consta da decisão de mov. 449.1 – 1º grau, foram realizadas diversas diligências para localizar bens penhoráveis.Como exposto no retrospecto processual, além de tentativas de penhora nos sistemas disponíveis ao juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB e SNIPER), foi deferida a penhora sobre o faturamento das empresas executadas, contudo, a medida não foi implantada em decorrência da não localização da sede das atividades empresariais.Nesse contexto, não é válido o indeferimento da diligência sob a perspectiva de que não ocorreu o esgotamento das vias comuns de busca de bens.A penhora de créditos da parte devedora, junto a administradoras de cartões de crédito/débito, é admitida pela jurisprudência, como medida apta a buscar a satisfação da dívida.Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que essa medida é excepcional e, por isso, deve haver comprovação de que foram esgotados todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis.Além disso, a constrição não pode inviabilizar o exercício da atividade empresarial.Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019). Assim também já se pronunciou esta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE RECEBÍVEIS PELA EMPRESA DEVEDORA, OBJETIVANDO FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIA RESTRITA, TODAVIA, NOS LIMITES DO PEDIDO NA ORIGEM, À OBTENÇÃO DE DADOS E DE PENHORA DIRIGIDA À PESSOA JURÍDICA. CONSTRIÇÃO DE PARCELA DO FATURAMENTO QUE, DE TODO MODO, DEVE SE LIMITAR A PERCENTUAL QUE NÃO INVIABILIZE A ATIVIDADE EMPRESARIAL (CPC, 835, X). CITA PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019531-17.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.08.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA QUE EQUIVALE À PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 866 DO CPC. REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. PRECEDENTES DA CORTE. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. ‘O pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito em favor de pessoa jurídica devedora é medida possível de ser utilizada em execuções. Entende o Superior Tribunal de Justiça, seguido por esta Corte, que a retenção desses valores se equipara à penhora de faturamento (art. 835, X, do CPC) e, portanto, exige o esgotamento de todos os meios disponíveis de locação de outros bens penhoráveis, situação verificada no caso em exame.’ (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0015333-68.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.05.2023)” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027949-41.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.07.2024). Na espécie, embora, a princípio, tenha havido o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens dos devedores, visto que foram utilizadas as ferramentas às quais o juízo é conveniado e indeferidas diversas buscas postuladas pelo exequente, não se infere utilidade na medida ora pretendida.Da análise dos autos de origem, nota-se que, na petição de mov. 381.1 – 1º grau, de 22/03/2024, o próprio exequente reconheceu a impossibilidade de penhora de créditos, da seguinte forma:
Não há elementos que comprovem ter havido qualquer alteração dessa condição ou modificação da situação financeira das empresas executadas.Ao que tudo indica, as executadas não mais desenvolvem atividades empresariais, pois: a) o exequente não logrou encontrar o endereço de suas sedes, para o fim de implantar a penhora já deferida sobre seus faturamentos; b) as tentativas de penhora de ativos por meio do Sisbajud resultaram infrutíferas; e, c) as empresas permanecem com situação cadastral “inapta” perante a Receita Federal [1]:
Desse modo, o deferimento da penhora de valores recebíveis a título de cartão de débito/crédito constitui, ao menos por ora, medida inócua, ante a ausência de indícios mínimos da existência de créditos, razão pela qual deve ser indeferida.A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE EQUIPARA À CONSTRIÇÃO DE FATURAMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. INDICATIVOS DE QUE SE TRATA DE EMPRESA INATIVA. EXEQUENTE QUE NÃO PROVIDENCIOU DILIGÊNCIA APTA A VERIFICAR A POSSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052114-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024). Logo, o recurso não prospera nesse ponto. - Da expedição de ofício a corretoras de câmbio Por fim, o agravante defende a possibilidade de expedição de ofício a corretoras de câmbio, para penhora de eventuais valores disponíveis em contas dos executados, decorrentes de contratos de câmbio.O recurso, nesse aspecto, merece parcial acolhida.Não há como se afirmar, desde logo, que a diligência em questão é “[...] desprovida de utilidade no que toca à detecção de patrimônio penhorável”, como afirmou o magistrado na decisão recorrida.Contrato de câmbio, segundo definição do Banco Central do Brasil (BACEN), “é o instrumento específico firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, no qual são estabelecidas as características e as condições sob as quais se realiza a operação de câmbio” [2].Dessa forma, saber se os executados realizam operações de câmbio é medida relevante para o andamento da execução, pois pode resultar em constrição de valores capazes de amortizar a dívida.Todavia, apesar da relevância dos dados, a almejada expedição de ofício a corretoras de câmbio não é a medida mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais contratos de câmbio em nome dos agravados.Para a finalidade pretendida, a utilização do Sisbajud é providência mais adequada, visto que esse sistema permite a emissão de ordem judicial para requisitar das instituições financeiras informações sobre a existência de contratos de câmbio firmados pelos devedores.A esse respeito, é relevante transcrever informação contida no sítio eletrônico do CNJ (Conselho Nacional de Justiça): “Visando cumprir os comandos constitucionais de razoabilidade duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional, bem como reduzir os riscos na tramitação física de documentos contendo informações sigilosas, foi desenvolvido o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD.O principal objetivo do desenvolvimento do novo sistema foi a necessidade de renovação tecnológica da ferramenta, para permitir inclusão de novas e importantes funcionalidades, o que já não era possível com o Bacenjud, tendo em vista a natureza defasada das tecnologias nas quais foi originalmente escrito.Além do envio eletrônico de ordens de bloqueio e requisições de informações básicas de cadastro e saldo, já permitidos pelo Bacenjud, o novo sistema permitirá requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, e os juízes poderão emitir ordens solicitando das instituições financeiras informações dos devedores tais como: cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS. Podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente, como ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações” [3]. Em conclusão, ante a utilidade da busca pretendida pelo exequente, o recurso comporta parcial acolhimento, para admitir a pesquisa de eventuais contratos de câmbio firmados pelos executados, não por meio de expedição de ofícios a corretoras de câmbio, mas via Sisbajud. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A, e dar-lhe parcial provimento, somente para autorizar a busca de informações sobre eventuais contratos de câmbio firmados pelos executados, por meio do sistema Sisbajud. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu não ser possível a penhora de eventuais créditos das executadas, por vendas realizadas por cartão de débito ou crédito, porque essa medida é considerada excepcional e não há evidências de que as executadas encontram-se em atividade, de modo que a diligência não teria utilidade. Por outro lado, admitiu a busca de informações sobre eventuais contratos de câmbio, mas por meio distinto do indicado pelo exequente, mais eficaz para essa pesquisa.
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