SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004975-73.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Apr 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITOS FUTUROS DECORRENTES DE VENDAS EFETIVADAS POR CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A CORRETORAS DE CÂMBIO. PEDIDOS INDEFERIDOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foram indeferidos pedidos de penhora de créditos futuros das executadas, decorrentes de vendas efetivadas por cartão de débito e crédito, e de expedição de ofícios a corretoras de câmbio. O exequente, ora agravante, alega que já utilizou os meios ordinários de busca de patrimônio, sem êxito, motivo pelo qual as medidas fazem-se necessárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é cabível a penhora de créditos provenientes de vendas realizadas por meio de cartões de crédito/débito; e, (ii) saber se é cabível a expedição de ofícios a corretoras de câmbio para bloqueio de valores mantidos em contas das executadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O STJ entende ser possível a penhora de créditos da parte devedora, perante administradoras de cartão de débito/crédito, desde que esgotados os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis e que a medida não inviabilize o desenvolvimento da atividade empresarial.4. No caso concreto, a parte exequente não logrou demonstrar a utilidade da medida pretendida, pois em manifestação pretérita já havia declarado a impossibilidade da diligência, em função de as empresas estarem como “inaptas” no cadastro da Receita Federal.5. Há indícios de que as empresas executadas não mais desenvolvem atividades empresariais, pois já houve deferimento de penhora sobre seu faturamento, que não foi implementada, ante a não localização de suas sedes.6. Não demonstrada, por ora, a viabilidade da constrição de créditos de recebíveis, deve ser mantido o indeferimento do pleito, ainda que sob fundamento distinto.7. A almejada expedição de ofícios a corretoras de câmbio não é o meio mais eficaz, no momento, para a localização de eventuais contratos de câmbio firmados pelos executados. Para a finalidade pretendida, é mais adequada a realização de busca via Sisbajud.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, somente para autorizar a busca de informações sobre eventuais contratos de câmbio firmados pelos executados, por meio do sistema Sisbajud.Tese de julgamento: “1. É admitida a penhora de créditos provenientes de vendas realizadas por meio de cartões de crédito e débito, desde que evidenciados a utilidade da medida e o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de outros bens penhoráveis, bem como que a medida não inviabilize o exercício da atividade empresarial. 2. Não é possível a expedição de ofício a corretoras de câmbio, para consulta de contratos de câmbio, quando houver meio mais eficaz à finalidade pretendida”._________Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0019531-17.2024.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 19.08.2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0052114-55.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024.