SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005001-71.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Necessidade de inventário para levantamento de valores por herdeiros. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores em nome dos herdeiros, com fundamento na necessidade de abertura de inventário para a habilitação dos sucessores. Os embargantes alegam omissões e contradição no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece do vício de omissão, ao deixar de enfrentar o pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais; quanto a análise de decisão que já havia autorizado a substituição do espólio pelos sucessores, independentemente da existência de inventário, bem como de enfretamento de todas as suas teses, em que sustentavam a desnecessidade da abertura de inventário para a liberação de valores se dar em nome dos herdeiros.3. Contradição quanto a interpretação que se deu ao contido no art. 66, §2° da Lei Estadual 12.398/98.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração a que se conhece, mas se rejeita, pois o acórdão embargado não apresenta as aventadas omissões e contradição.5. O recolhimento do preparo recursal após pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é ato incompatível com a concessão da benesse. Preclusão lógica que obsta a análise deste pleito. 6. Inexistiu omissão quanto a análise de decisão citada pelos então agravados, pois, ao revés do alegado, a matéria foi devidamente enfrentada, restando assentado no decisum colegiado que “o requerente confundiu a questão processual (de habilitação dos herdeiros, como representantes do espólio) e a questão patrimonial, que necessita de inventário e partilha, para se evitar a entrega dos valores para pessoas não detentoras do direito de herança”.7.O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que tenha encontrado motivos suficientes para a decisão, como ocorreu no caso em tela.8. Omissões inexistentes.9. Ausência da apontada contradição. Verifica-se, na verdade, que a pretensão é voltada somente à rediscussão acerca da interpretação dada pelo acordão quanto a aplicação de dispositivo de lei ao caso, restando consignado de forma clara e coerente no acordão objurgado que "a excepcional hipótese prevista na citada lei não justifica, aqui, o levantamento da quantia pelos herdeiros sem a realização do inventário”.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não restando verificado no caso concreto os vícios apontados pelos embargantes."_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 642, 687; CC/2002, art. 1.792; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 66, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060075-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.