Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração cível em agravo de instrumento. Necessidade de inventário para levantamento de valores por herdeiros. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração cível opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores em nome dos herdeiros, com fundamento na necessidade de abertura de inventário para a habilitação dos sucessores. Os embargantes alegam omissões e contradição
no acórdão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão colegiada padece do vício
de omissão,
ao deixar de enfrentar o pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais;
quanto a análise de decisão que já havia autorizado a substituição do espólio
pelos sucessores, independentemente da existência de inventário, bem como de
enfretamento de todas as suas teses, em que sustentavam a desnecessidade da abertura de inventário
para a liberação de valores se dar em nome dos herdeiros.3. Contradição quanto a interpretação que se deu ao contido no art. 66, §2° da Lei Estadual 12.398/98.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração a que se conhece, mas se rejeita, pois o acórdão embargado não apresenta as aventadas
omissões
e contradição.5. O recolhimento do preparo recursal após pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é ato incompatível com a concessão da benesse. Preclusão lógica que obsta a análise deste pleito. 6. Inexistiu
omissão quanto a análise de decisão citada pelos então agravados, pois, ao revés do alegado, a matéria foi devidamente enfrentada, restando assentado no decisum colegiado que “o requerente confundiu a questão processual (de habilitação dos herdeiros, como representantes do espólio) e a questão patrimonial, que necessita de inventário e partilha, para se evitar a entrega dos valores para pessoas não detentoras do direito de herança”.7.O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, desde que tenha encontrado motivos suficientes para a decisão, como ocorreu no caso em tela.8.
Omissões inexistentes.9. Ausência da apontada contradição. Verifica-se, na verdade, que a pretensão é voltada somente à rediscussão acerca da interpretação dada pelo acordão quanto a aplicação de dispositivo de lei ao caso, restando consignado de
forma clara e coerente no acordão objurgado que "a
excepcional hipótese prevista na citada lei não justifica, aqui, o levantamento da quantia pelos herdeiros sem a realização do inventário”.IV. Dispositivo e tese10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, destinando-se exclusivamente à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não restando verificado
no caso concreto os vícios apontados pelos embargantes."_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, 642, 687; CC/2002, art. 1.792; Lei Estadual nº 12.398/1998, art. 66, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.08.2019; TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060075-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 16.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24.06.2024; STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005001-71.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.04.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração cível opostos por Espólio de Zita Markowicz Vallascky e Outros, contra o acórdão (mov. 50.1), que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos embargantes, em decisão assim ementada: “Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME O presente recurso trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido dos agravantes de liberação de valores em nome dos herdeiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se os herdeiros têm legitimidade para o levantamento dos valores sem a necessidade de abertura de inventário;III. RAZÕES DE DECIDIRNo que tange à necessidade de inventário, o art. 110 do CPC estabelece que, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, a sucessão processual se dá pelo espólio ou pelos sucessores. O entendimento doutrinário e jurisprudencial prevalecente, inclusive com base no STJ, aponta que, havendo bens a inventariar, como os valores em questão, deve ser procedida a abertura de inventário para resguardar os interesses dos herdeiros e credores, conforme o art. 642 do CPC.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados:- Código de Processo Civil, art. 110, 313, §§1º e 2º, 642, 687. - Código Civil, art. 1.792. - Lei Estadual n. 12.398/98, art. 66, §2º.Jurisprudência relevante citada: - STJ, AgInt no AREsp 1455705/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019. - TJPR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0060075-18.2022.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, julgado em 16/12/2022.” Segundo os embargantes o acordão padece de omissão ao deixar de enfrentar o pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais; Omissão quando da análise de decisão que já havia autorizado a substituição do espolio da “de cujos” pelos sucessores, independentemente da existência de inventário; Omissão quanto ao enfretamento de todas as suas teses, em que sustentava a desnecessidade de abertura de inventário, podendo a liberação de valores se dar em nome dos herdeiros, bem como contradição quanto a interpretação que se deu ao contido no art. 66, §2° da Lei Estadual 12.398/98.Por estes motivos requer “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração para suprimento das omissões e contradições apontadas, assim como para prequestionar a matéria abordada”. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. Méritoi. Considerações iniciaisOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo art. 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5]:“Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ausência de Omissão, Contradição ou Obscuridade no Acórdão Recorrido. Mero Inconformismo não Caracteriza Contradição. Tentativa de Rediscussão da Matéria e de Fazer Prevalecer Tese que restou Vencida no Plenário. Impossibilidade nesta Sede Recursal. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza contradição para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese amplamente debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração Conhecidos e Rejeitados”. (STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 - destaquei).Não é demasiado frisar, nesse ponto, a perspicaz observação promovida em caso análogo pelo eminente Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal:“(...) a decisão recorrida – que aprecia, como no caso, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, determinada pretensão jurídica – não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, eis que inocorrentes, em tal situação, os pressupostos que justificariam a sua adequada utilização” (RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017).Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto. ii. Omissão In casu, sustentam os embargantes que o acórdão objurgado é omisso, pois deixou de enfrentar o pleito de gratuidade de justiça formulado nas razões de recurso. Pois bem. A fim de melhor analisar a requerida pretensão de concessão da gratuidade da justiça, facultou-se à parte agravante a possibilidade de apresentar maiores informações sobre sua alegada hipossuficiência (mov. 11.1, autos recursais), tendo eles, então, no prazo concedido, efetuado preparo recursal (mov. 21.2).Em hipóteses como essa, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a incompatibilidade entre o recolhimento de custas e o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 /STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento ”. (AgInt no AREsp n. 1.449.564/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019) – Destaquei. Diante disso, desnecessária a apreciação do requerimento de gratuidade de justiça formulado pelas embargadas, em virtude da preclusão lógica operada pela realização do preparo recursal, não havendo que se falar em omissão.Adiante, a aventada omissão quanto a análise de decisão citada pelos então agravados, que já havia autorizado a substituição do espolio da “de cujos” pelos sucessores, independentemente da existência de inventário, também não se verifica pois, ao revés do alegado, a matéria foi devidamente enfrentada, restando assentado no decisum colegiado que “o requerente confundiu a questão processual (de habilitação dos herdeiros, como representantes do espólio) e a questão patrimonial, que necessita de inventário e partilha, para se evitar a entrega dos valores para pessoas não detentoras do direito de herança”.Ademais, esclarece-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a se manifestar especificamente e de forma explícita sobre cada uma das teses trazidas pelos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para afastá-las.Neste sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). ii. Contradição.A contradição sanável pela via dos embargos declaratórios deve ser interna ao julgado, ou seja, entre seus termos ou a fundamentação e o dispositivo e não entre o acórdão e qualquer outro fator externo que, a critério dos recorrentes, devesse ser considerado. Vale dizer, contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[6]. Ora, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição[7]”. Nesse sentido:“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.1. Não há que se falar em vício de fundamentação se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre os elementos de convencimento, devendo-se esclarecer que a contradição que abre ensejo a embargos de declaração é aquela existente entre proposições internas do próprio acórdão, não eventual discordância com elementos de prova dos autos, no caso rechaçados pelo acórdão que entendeu que o conjunto de elementos circunstanciais comprovou a independência do imóvel cuja posse se discute.2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1087759/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 29/11/2017). No caso em apreço, contudo, não se verifica a existência do mencionado vício, até porque, da mera leitura das razões de embargos, verifica-se que pretensão do embargante é voltada somente à rediscussão acerca da interpretação dada pelo acordão quanto a aplicação do contido no art. 66, §2° da Lei Estadual 12.398/98, que, de forma clara, consignou que “a excepcional hipótese prevista na citada lei não justifica, aqui, o levantamento da quantia pelos herdeiros sem a realização do inventário”. Não verificada, portanto, a aventada contradição.Por fim, o alegado propósito de prequestionamento de dispositivos legais não autoriza o acolhimento dos presentes embargos, mormente quando inexistente vício que justifique a sua oposição.Isto porque a Constituição Federal não exige indicação do ato normativo utilizado na decisão, mas apenas que a questão de direito veiculada no recurso destinado a Tribunal Superior tenha sido decidida pela Corte de origem.É ver a redação dos artigos 102 e 105:“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).“Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...)” (destaquei).A propósito:“... há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão”[8] (destaquei).Na realidade, o que pretendem os embargantes é a rediscussão da matéria decidida, o que, como visto, não pode ser alcançado pela via processual eleita (que não autoriza mudança no substrato do pronunciamento).Com efeito, os embargos declaratórios não são a seara adequada para rediscutir eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado, porquanto, como é cediço, destinam-se à correção de “erros de atividade”, não de “erros de juízo”; “quando o juiz erra na aplicação da lei ao caso, é cabível recurso; quando se desempenha mal na atividade de emitir o julgamento, ou de expressá-la por escrito, são cabíveis os embargos de declaração” (José Alberto dos Reis, apud, Muniz de Aragão – RT 633/12).Assim, inexistem vícios no acórdão, que tão somente entendeu de forma diversa da pretendida pela parte.3. Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
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