Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução invertida e responsabilidade da Fazenda Pública na apresentação de cálculos. Agravo de Instrumento provido, cassando a execução invertida determinada pela decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS contra decisão que determinou a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença referente à desapropriação de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JORGE ZARUCH, com a imposição de apresentação de cálculos e valores a serem pagos. O MUNICÍPIO argumenta que a obrigação de apresentar o demonstrativo de débito atualizado é do Exequente, conforme o artigo 534 do CPC, e que não pode ser compelido a realizar os cálculos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública para a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença, obrigando-a a apresentar demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.III. Razões de decidir3. A execução invertida é uma faculdade do Executado, não podendo ser imposta judicialmente.4. Compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, conforme o artigo 534 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a apresentar cálculos de valores devidos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para cassar a execução invertida determinada pela decisão agravada.Tese de julgamento: A execução invertida, prevista no art. 526 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do devedor e não pode ser imposta judicialmente, sendo responsabilidade do Exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado conforme o art. 534 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 526 e 534.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; TJPR, 0046343-72.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2019; TJPR, 0001615-77.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de São José dos Pinhais não pode ser obrigado a fazer os cálculos dos valores devidos em um processo de desapropriação. A decisão anterior tinha determinado que o Município apresentasse esses cálculos, mas o Tribunal entendeu que isso não é uma obrigação, pois a lei diz que é o autor da ação quem deve apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Assim, o Tribunal anulou a decisão que impunha essa obrigação ao Município, permitindo que ele não precise fazer os cálculos, respeitando o que está previsto na legislação.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005002-56.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 09.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO
1) Em 09/09/2024, ESPÓLIO DE JORGE ZARUCH peticionou (mov. 18.1 - Processo: 0000803-98.2024.8.16.0202), sustentando que: a) trata-se de desapropriação, oriunda dos autos nº 0000086-31.1989.8.16.0035, relativa ao Lote 4, Quadra I, Planta Jardim Atômico; b) consta depósito judicial nos valores de R$ 47.777,37 e R$ 4.126,47; e c) tendo em vista que o imóvel objeto de desapropriação pertence ao Espólio de 4 pessoas distintas, é imprescindível que se apresente o valor atualizado correspondente à indenização devida pela desapropriação, bem como se promova a individualização dos valores para cada um dos antigos proprietários. Pediu a apresentação do valor atualizado das respectivas contas bancárias, bem como a individualização correspondente ao imóvel desapropriado (Lote 4, Quadra I, Planta Jardim Atômico), e, ainda, o valor correspondente a cada um dos Espólios (antigos proprietários). 2) A decisão (mov. 20.1 - Processo: 0000803-98.2024.8.16.0202) consignou: “...Junte-se extrato atualizado da conta bancária em que os valores se encontram depositados e intime-se o Município para apresentação dos cálculos na modalidade de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1. Em sendo apresentado os cálculos, digam os exequentes em 15 (quinze) dias. Ressalte-se que o levantamento do valor referente à indenização fica sujeito ao cumprimento do disposto no artigo 34, do Decreto-Lei nº 3365/1941”. 3) O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1 dos autos recursais nº 0005002-56.2025.8.16.0000), sustentando que: a) o artigo 534 do CPC estabelece que compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado; b) não é possível impor ao Executado a obrigação de realizar os cálculos em cumprimento de sentença; c) a Fazenda Pública tem a faculdade de apresentar os cálculos, mas não pode ser obrigada pelo Juízo, tal como se deu a imposição pela decisão agravada; e d) o MUNICÍPIO não possui assistente técnico contábil lotado na Procuradoria-Geral, o que compromete a capacidade de atender as demandas de cálculos de mais de 30 mil processos judiciais. Pediu o efeito suspensivo. 4) Deferiu-se (mov. 8.1 dos autos recursais nº 0005002-56.2025.8.16.0000) o efeito suspensivo. 5) Contrarrazões no mov. 16.1 dos autos recursais nº 0005002-56.2025.8.16.0000. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos, nos moldes do artigo 526 do CPC, que preceitua: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo”. Da redação do artigo 526 do CPC não se vislumbra a obrigatoriedade de o Executado, ora Agravante, apresentar a memória discriminada dos cálculos dos valores devidos. A denominada execução invertida consiste na inversão do ônus de apresentação dos cálculos dos valores devidos, em prol do princípio da celeridade, mas, frise-se, trata-se de procedimento facultativo, que não obriga o Executado, razão pela qual não é possível imposição judicial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de vedar esta imposição à Fazenda Pública: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade). Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial”. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024, destaquei). Igualmente entende este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO INVERTIDA. ART. 526 DO CPC. FACULDADE CONFERIDA AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. A chamada execução invertida, hoje prevista no artigo 526 do NCPC, deve ser considerada como uma faculdade do executado que pode ou não ser adotada conforme o caso concreto, pois a obrigação é do exequente”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0046343-72.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.12.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO REQUERIDO/AGRAVANTE A APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS – EXECUÇÃO INVERTIDA – ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – FACULDADE DO DEVEDOR – ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Tratando-se a regra contida no artigo 526 do Código de Processo Civil de faculdade conferida ao requerido/agravante, devedor dos agravados, inviável ao magistrado determinar que o processamento do cumprimento de sentença seja realizado nos moldes por ela previstos”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001615-77.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 05.02.2019). Por fim, vale ressaltar que, nos termos do artigo 534 do CPC, compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado. Observe-se: “Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo...”. Assim, a nominada execução invertida, atualmente prevista pelo artigo 526 do CPC, deve ser considerada como uma faculdade do Executado, que pode ou não ser adotada, porquanto, conforme o artigo 534 do CPC, compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja dado provimento ao Agravo de Instrumento do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, a fim de cassar a execução invertida determinada pela decisão agravada.
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