SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005002-56.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Execução invertida e responsabilidade da Fazenda Pública na apresentação de cálculos. Agravo de Instrumento provido, cassando a execução invertida determinada pela decisão agravada. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS contra decisão que determinou a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença referente à desapropriação de imóvel pertencente ao ESPÓLIO DE JORGE ZARUCH, com a imposição de apresentação de cálculos e valores a serem pagos. O MUNICÍPIO argumenta que a obrigação de apresentar o demonstrativo de débito atualizado é do Exequente, conforme o artigo 534 do CPC, e que não pode ser compelido a realizar os cálculos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública para a adoção da execução invertida no cumprimento de sentença, obrigando-a a apresentar demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos.III. Razões de decidir3. A execução invertida é uma faculdade do Executado, não podendo ser imposta judicialmente.4. Compete ao Exequente a apresentação do demonstrativo de débito atualizado, conforme o artigo 534 do CPC.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reafirma que a Fazenda Pública não pode ser obrigada a apresentar cálculos de valores devidos.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento provido para cassar a execução invertida determinada pela decisão agravada.Tese de julgamento: A execução invertida, prevista no art. 526 do Código de Processo Civil, é uma faculdade do devedor e não pode ser imposta judicialmente, sendo responsabilidade do Exequente apresentar o demonstrativo de débito atualizado conforme o art. 534 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 526 e 534.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.014.491/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12.12.2023; TJPR, 0046343-72.2019.8.16.0000, Rel. Juiz Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 02.12.2019; TJPR, 0001615-77.2018.8.16.0000, Rel. Juiz Ademir Ribeiro Richter, 6ª Câmara Cível, j. 05.02.2019.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de São José dos Pinhais não pode ser obrigado a fazer os cálculos dos valores devidos em um processo de desapropriação. A decisão anterior tinha determinado que o Município apresentasse esses cálculos, mas o Tribunal entendeu que isso não é uma obrigação, pois a lei diz que é o autor da ação quem deve apresentar o demonstrativo do débito atualizado. Assim, o Tribunal anulou a decisão que impunha essa obrigação ao Município, permitindo que ele não precise fazer os cálculos, respeitando o que está previsto na legislação.