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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Caroline Simionato Zander em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas (superendividamento) nº 0004005-50.2024.8.16.0116 (mov. 16.1), que indeferiu a concessão da tutela de urgência pretendida para suspender a exigibilidade dos débitos e impedir a inclusão em cadastros de restrição ao crédito ou então limitar a cobrança dos contratos discutidos a 35% sobre os rendimentos líquidos recebidos pela autora.Nas razões de recurso, a parte agravante alegou, em síntese, que (mov. 1.1):a) “em sua inicial, expôs com clareza que está superendividada, com descontos que ultrapassam os 61% de sua renda líquida, o que configura uma situação de superendividamento nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/21. Essa situação compromete gravemente sua subsistência, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado”;b) “os descontos abusivos podem agravar ainda mais a situação de superendividamento, tornando impossível a renegociação das dívidas e afetando a capacidade de cumprir os compromissos assumidos”;c) “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é clara ao estabelecer que os descontos não podem ultrapassar 30% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo que no caso da Agravante, os descontos atingem um patamar muito superior a esse percentual”;d) “em razão disso, a limitação de descontos proposta pela Agravante, em patamar de até 35% de sua renda líquida, está dentro dos parâmetros razoáveis e compatíveis com a legislação e a jurisprudência consolidada, e é necessária para evitar um dano irreparável à sua subsistência”.Ao final, “requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada, para que seja concedida tutela antecipada, limitando os descontos realizados sobre os rendimentos líquidos da Agravante ao patamar de 35%, até a regular instrução do processo”.Pela decisão de mov. 8.1, foi inferido o efeito suspensivo pleiteado.Os agravados Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S/A, Banco do Brasil S/A e PKL Onde Participações S/A apresentaram contrarrazões aos movs. 24.1, 25.1 e 26.1. Os demais agravados, ainda que intimados, deixaram transcorrer o prazo concedido sem manifestação.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conforme análise feita ao mov. 8.1.Quanto ao mérito recursal, primeiramente, a parte agravante pretende a suspensão da exigibilidade das cobranças dos débitos discutidos na demanda até que haja homologação de plano de pagamento.O art. 104-A, caput e §2º do CDC assim dispõem:“Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...)2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.”Nota-se que a lei, expressamente, previu a possibilidade de suspensão dos pagamentos, porém, jamais antes da audiência de conciliação.Ademais, o próprio ajuizamento do processo para revisão dos contratos em razão do superendividamento somente pode ocorrer se não houver êxito na realização da conciliação, conforme previsão do caput do art. 104-B, do CDC:“Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.”Logo, extrai-se do dispositivo acima mencionado que a repactuação das dívidas ocorrerá exclusivamente após a realização da audiência de conciliação com a presença de todos os credores e após a apresentação do plano de pagamento pela parte autora.Da análise dos autos (mov. 16.1), verifica-se que foi determinada a realização da aludida audiência, a ser realizada perante o CEJUSC, procedimento adotado que se encontra em pleno acordo com a norma legal aplicável.Portanto, não comporta acolhimento o pedido de suspensão dos descontos formulado pela agravante.A respeito:AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELOS RÉUS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE PARA DETERMINAR A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A 30%. REFORMA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DESCONTOS QUE OBEDECEM À LEI DE Nº 10.820/2003. LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO (LEI DE Nº 14.181/2021) QUE NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DAS OBRIGAÇÕES DO CONSUMIDOR. O pedido de tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. No caso em tela, por ora, ausente demonstração de inobservância do limite imposto na Lei de nº 10.820 /2003, é indevida a readequação dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, até porque a Lei de Superendividamento não autoriza a suspensão das obrigações contraídas pelo consumidor, neste momento processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 0077308-28.2022.8.16.0000, 0000770-69.2023.8.16.0000 e 0001829-92.2023.8.16.0000 CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001829-92.2023.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 19.08.2023)Além disso, pretende a agravante que haja, em caráter antecipatório, a limitação de descontos das dívidas sobre o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a sua renda líquida e expedição de determinação impedindo a parte agravada de inscrever o nome da agravante junto a órgãos de proteção ao crédito.Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o ensinamento de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:“A concessão da tutela urgente subordina-se aos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015). (...) A rigor, todo julgamento funda-se em plausibilidade. Todo juízo é de verossimilhança, pois uma verdade absoluta é humanamente inatingível. Mas no dispositivo em questão, o termo probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final. O segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882).Acerca da necessidade de fumus boni iuris para concessão da tutela de urgência, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier: “O que não se pode permitir é a concessão da tutela de urgência quando apenas o ‘periculum in mora’ esteja presente, sem ‘fumus boni iuris’” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim e outros. Ed RT, 2015).A par dos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento, decidir de forma prudente e cuidadosa, atendendo à situação emergencial exposta.No caso, em que pese a narrativa da agravante, a limitação das cobranças mensais em 35% de sua renda líquida, com a suspensão liminar dos descontos oriundos dos contratos de mútuo tomados pela requerente, não se mostra cabível no momento.A uma, porque não há impugnação acerca da legalidade e exigibilidade das dívidas, pois a própria autora reconhece que firmou os contratos, sendo os referidos pactos plenamente hígidos e exigíveis.A duas, porque se estaria desprezando completamente os princípios e regras que regem as relações contratuais, tal como o princípio da pacta sunt servanda, ressaltando que os contratos foram firmados de livre e espontânea vontade por parte que é plenamente capaz.Com efeito, a dívida e os termos entabulados podem ser renegociados e discutidos entre as partes, contudo, as dívidas contraídas pela autora permanecem hígidas e exigíveis.Assim, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito no presente caso, pois os descontos realizados na conta da parte autora são oriundos de contratos plenamente válidos e regulares, sendo desnecessária a análise do requisito referente ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Inexistentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não há como ser concedida a tutela de urgência requerida.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA PARA O FIM DE DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0015828-54.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 19.06.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETIRADA/ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do Código de Processo Civil), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário e retirada/abstenção de inscrição em cadastro restritivo de crédito.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0052377-63.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 13.11.2019)Com isso, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.VOTODiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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