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Acórdão
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Vistos etc. I – RELATÓRIOScatambulo & Cia Ltda (Massa Falida) apela da sentença de mov. 69.1 proferida nos autos do pedido de habilitação de crédito nº 0010613-63.2023.8.16.0160, requerido por Fares Jamil Feres, que julgou procedente o pedido para declarar habilitado o crédito do requerente, no valor de R$ 146.482,02, com oportuna inclusão no quadro geral de credores, classificando-o como crédito de natureza trabalhista. Deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência.Contra a decisão foram opostos aclaratórios (mov. 74.1), os quais foram parcialmente acolhidos “apenas para reconhecer que o processo em questão é regido pelo Decreto-Lei nº 7.661/65 e não pela Lei nº 11.101/05” (mov. 81.1).Insurge-se, deduzindo, a falta de documentos essenciais para a análise do pedido de habilitação, pois o apelado não apresentou a íntegra do processo de execução, o que impede a aferição da natureza e tempestividade do crédito, bem como impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pela massa falida e demais credores.Aponta que “a decisão que constituiu o crédito foi proferida em data posterior à sentença de decretação da falência, configurando crédito extraconcursal, que não pode ser habilitado nos presentes autos”.Argumenta que o prazo para habilitação de crédito já havia se esgotado, conforme a Lei nº 14.112/2020, que estabelece um prazo máximo de três anos para a apresentação de habilitações retardatárias, a qual tem aplicação imediata aos processos pendentes, conforme previsto em seu art. 5º.Alega que a sentença de quebra foi publicada em 05.08.2002, de modo que o prazo de três anos para habilitação de crédito, conforme a regra atual, teria se esgotado em 05.08.2005.Menciona que a inércia do apelado em requerer a habilitação de seu crédito por mais de duas décadas configura grave negligência e perda do direito de ação.Requer que a sentença seja reformada, com o indeferimento do pedido de habilitação de crédito formulado pelo apelado e a condenação deste ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.A parte apelada ofereceu contrarrazões em mov. 94.1, requerendo a manutenção da sentença e condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa.Intimado (mov. 91.1), o administrador judicial renunciou ao prazo para apresentar resposta ao recurso (mov. 95).A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do apelo (mov. 12.1-TJ).Na decisão de mov. 15-TJ, foi determinada a intimação das partes para, com base no art. 10, do CPC, se manifestar sobre eventual ausência de exigibilidade do crédito.O apelado defendeu, em síntese, que (i) o crédito foi habilitado junto ao processo falimentar, tornando-se definitivo, líquido e certo; (ii) não havendo oposição de embargos à execução em razão da decretação da falência, os honorários arbitrados provisoriamente tornam-se definitivos, e (iii) a matéria não foi debatida em sede de apelação, e que, conforme o artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, apenas questões suscitadas e discutidas na primeira instância podem ser apreciadas pelo Tribunal, sendo vedada a inovação recursal (mov. 23.1-TJ).A parte apelante aduziu que a conversão da execução em habilitação de crédito, sem a consolidação dos honorários em sede de sentença definitiva, obsta definitivamente a pretensão do apelado (mov. 24.1).O administrador judicial se manifestou pela habilitação do crédito do recorrido nos autos da falência (mov. 29.1-TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça apenas reiterou sua manifestação anterior (mov. 32.1-TJ).É o relatório.
- Esclarecimentos iniciais De início, cumpre esclarecer que a falência da apelante Scatambulo & Cia Ltda (Massa Falida) foi decretada em 01.07.2002 (mov. 1.8), ou seja, antes da vigência da Lei Falimentar, aplicando-se, por consequência, o previsto no art. 97 do Decreto-Lei nº 7.661/45, com a seguinte redação: “Da sentença do juiz, na verificação do crédito, cabe apelação ao prejudicado, ao síndico, ao falido e a qualquer credor, ainda que não tenha sido impugnante” - grifos. Deste modo, é cabível o presente recurso de apelação interposto contra a decisão que julgou a impugnação. Veja-se que quando do ajuizamento da execução nº 2551 06.2001.8.16.0160, em atenção ao art. 652-A do CPC/73, aplicável à época, o juiz arbitrou honorários para o caso de pronto pagamento na execução (mov. 1.6).Em que pese, na decisão proferida no mov. 15-TJ, tenha sido consignado que os honorários pleiteados pelo apelado teriam sido arbitrados apenas para o caso de pronto pagamento na execução, possuindo, portanto, natureza provisória, em análise mais acurada do caso em apreço, verifica-se que tal entendimento não se sustenta. Isso porque, com a conversão da execução em habilitação de crédito no processo falimentar (mov. 1.7), o valor do débito exequendo passou a ter caráter definitivo, uma vez que a habilitação pressupõe a consolidação do crédito, reconhecido e apurado de forma líquida e certa para fins de rateio no juízo universal. Nessa etapa, não há mais espaço para insurgência quanto à exigibilidade ou liquidez do valor habilitado, já que o contraditório se transfere para o procedimento falimentar, onde se verifica apenas a regularidade e a legitimidade do crédito.Assim, se o montante que serviu de base para a fixação dos honorários foi reconhecido como definitivo pela habilitação, não há como sustentar a natureza provisória da verba honorária incidente sobre esse quantum. Os honorários, ainda que fixados em percentual, seguem a natureza do crédito principal, de modo que, sendo este consolidado, também o é a verba advocatícia respectiva.A respeito do tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NA FALÊNCIA REJEITADO PELO JUÍZO FALIMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA/FALIDA.1. Não se olvida da natureza provisória dos honorários sucumbenciais fixados na inicial da execução de título extrajudicial, porquanto podem ser afetados pelo resultado de eventuais embargos, obrigando a modificação da verba sucumbencial, até mesmo para que "essa verba seja arbitrada em valor único quando do julgamento dos embargos à execução, hipótese em que abarcará a verba de sucumbência relativa às condenações na ação executiva e nos embargos à execução". (REsp 1120753/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe de 7/5/2015).2. Entretanto, na hipótese ora em foco, a provisoriedade referida pelo Tribunal local não mais subsiste desde a habilitação do crédito da empresa patrocinada pelos advogados na falência, haja vista que o crédito referente ao título extrajudicial executado, cujo valor serve de base de cálculo para a verba sucumbencial fixada pelo juízo da execução ao despachar a inicial, por ter sido habilitado na falência, teve o valor da dívida executada tornado definitivo, por não serem mais cabíveis embargos na hipótese. Assim, se o valor que serve como base de cálculo já é reconhecidamente definitivo, face à habilitação do crédito na falência, não há falar em provisoriedade dos honorários incidentes de forma percentual sobre referido quantum. 3. Ademais, revela-se cabida a fixação de honorários advocatícios, para remunerar a atividade profissional desenvolvida pelo procurador do exequente, na fase de cumprimento de sentença, independentemente da oposição de impugnação, pois é a inadimplência do executado o fato propulsor do manejo de nova fase processual, bastando ver que, cumprida espontaneamente a obrigação, inexistiria a necessidade de a parte credora valer-se de seu advogado para obter a satisfação judicial do crédito. 4. A Corte Especial, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, consolidou o entendimento de que devidos honorários advocatícios nos pedidos de cumprimento de sentença, impugnados ou não, quando escoado o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do débito (artigo 475-J do CPC/73), que se inicia com a intimação do patrono do sucumbente a respeito da baixa dos autos e determinação de cumprimento do julgado. Aplicação analógica ao presente caso.5. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.152.218/RS, processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese no sentido de que: "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal."6. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.575.470/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 23/3/2017.) Ademais, esses honorários foram arbitrados para remunerar o trabalho desenvolvido pelo apelado, procurador da então exequente. Dessa forma, reconheço a exigibilidade do crédito honorário, já que o valor sobre o qual incidem é certo e exigível. - Das razões recursais. Fares Jamil Feres apresentou pedido de habilitação de crédito retardatária, em 08.11.2023, alegando ser credor da massa falida decorrente de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nos autos da execução de título extrajudicial nº 2551-06.2001.8.16.0160. O requerimento foi acolhido pela sentença apelada, que determinou a sua inclusão no quadro geral de credores, classificando-o como crédito de natureza trabalhista. O artigo 82 Decreto Lei nº 7.661/1945, vigente à época da decretação da falência (01.07.2002), dispõe que: Art. 82. Dentro do prazo marcado pelo juiz, os credores comerciais e civís do falido e, em se tratando de sociedade, os particulares dos sócios solidàriamente responsáveis, são obrigados a apresentar, em cartório, declarações por escrito, em duas vias, com a firma reconhecida na primeira, que mencionem as suas residências ou as dos seus representantes ou procuradores no lugar da falência, a importância exata do crédito, a sua origem, a classificação que, por direito, lhes cabe, as garantias que lhes tiverem sido dadas, e as respectivas datas, e que especifique, minuciosamente, os bens e títulos do falido em seu poder, os pagamentos recebidos por conta e o saldo definitivo na data da declaração da falência, observando-se o dispôsto no art. 25. A petição inicial foi instruída com os seguintes documentos: (i) cópia da inicial da execução; (ii) despacho que arbitrou os honorários advocatícios em favor do apelado; (iii) decisão que converteu o feito executivo em habilitação de crédito contra a massa falida; (iv) procuração e atos constitutivos apresentados naquela ação, e (v) planilha de cálculo atualizado do valor do crédito exigido (movs. 1.4/1.10). Ao contrário do alegado pela apelante, tais documentos se mostram suficientes para embasar o pedido de habilitação de crédito, uma vez que comprovam a origem, a natureza e o valor atualizado da verba honorária perseguida. Conforme esclarecido pelo administrador judicial (mov. 30.1), o crédito principal devido à Marincred Factoring, representada pelo apelado, consta na relação de credores da massa falida acostada no mov. 1.12 dos autos de falência de nº 0001617-14.2002.8.16.0160, o que demonstra a exigibilidade desse crédito principal. Assim, está claramente demonstrada a origem dos créditos provenientes de honorários advocatícios arbitrados na execução. Além da inclusão nos autos da petição inicial do feito executivo e da decisão inicial que fixou a verba para o caso de pronto pagamento, também foi comprovado que os valores pleiteados são exigíveis, uma vez que o crédito principal foi incluído na relação de credores da massa falida. Observe-se que os autos de nº 0002551-06.2001.8.16.0160, que tramitavam de forma física, foram digitalizados em autos eletrônicos a pedido da própria apelante (mov. 1.22, p. 21, daquele feito), de modo que eventual documento não apresentado neste pedido de habilitação de crédito pode ser facilmente consultado pelo sistema Projudi, sem qualquer prejuízo a defesa da recorrente ou eventual terceiro interessado. Desse modo, os elementos acostados com a inicial demonstram, de forma suficiente, tanto o direito material ao crédito honorário quanto sua definitividade e exigibilidade, razão pela qual não há que se falar em ausência de documentos indispensáveis à habilitação.Da mesma forma, não prospera o argumento de decadência do direito do apelado de pleitear a habilitação do seu crédito no processo falimentar da recorrente. A decadência trienal aventada pela apelante foi acrescentada à Lei de Recuperações e Falência pela Lei nº 14.112/20, publicada em 24.12.2020 e com vigência desde 24.01.2021: Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.§ 10. O credor deverá apresentar pedido de habilitação ou de reserva de crédito em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. Contudo, considerando que a sentença de falência foi proferida em 01.07.2002 (mov. 1.8), não se pode compreender que o prazo se iniciou nesse momento, já que inexistia, à época, a referida previsão legal.Embora o art. 5º da Lei nº 14.112/20 disponha que, “observado o disposto no art. 14 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), esta Lei aplica-se de imediato aos processos pendentes”, é vedada a sua aplicação de forma retroativa em observância ao disposto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal que preconiza que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.Ou seja, aplicar retroativamente a regra que estabelece o prazo decadencial seria o mesmo que admitir a eliminação retroativa da possibilidade de exercer o direito.Assim, é de se entender que, para as falências em curso quando da alteração legislativa, o prazo decadencial trienal se mostra aplicável, porém o termo inicial da contagem do prazo deve ser a data da entrada em vigor da nova lei (24.01.2021).Nesse sentido, é o entendimento desta 18ª Câmara Cível: FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECADÊNCIA. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 10, § 10, DA LRF (INCLUÍDA PELA LEI Nº 14.112/20). NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SOMENTE SE INICIA COM A VIGÊNCIA DA NORMA SUPERVENIENTE. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME IMEDIATO DA QUESTÃO DE FUNDO. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0069278-04.2022.8.16.0000 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 10.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA – APLICAÇÃO AO CASO DO ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/05, INCLUÍDO PELA REFORMA REALIZADA PELA LEI Nº 14.112/20, COM VIGÊNCIA DESDE 24.01.2021 – ARTIGO 5º DESTA LEI QUE PREVÊ A APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO – IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE QUE O PRAZO TRIENAL SEJA CONTANDO DA DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA, NO CASO, NO ANO DE 2009 – IRRETROATIVIDADE – CONTAGEM QUE DEVE TER, COMO MARCO INICIAL, A DATA DE VIGÊNCIA DA NOVA NORMA – ENTENDIMENTO DESTA CORTE E TAMBÉM DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – HABILITAÇÃO APRESENTADA EM 25.05.2021 – DECADÊNCIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA – QUESTÕES CONTROVERTIDAS ACERCA DO VALOR A SER HABILITADO NÃO SUBMETIDAS AO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO PROVIDO(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026470-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA. ARTIGO 10, § 10, DA LEI Nº 11.101/05, INCLUÍDO PELA REFORMA REALIZADA PELA LEI Nº 14.112/20. termo inicial do prazo decadencial COMO A DATA De VIGÊNCIA da LEI Nº 14.112/20, em 24/01/2021. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO AJUIZADA EM 16/04/2024. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara de Falências e Recuperação Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de habilitação de crédito nº 0003352-35.2024.8.16.0185, julgou extinta a ação com resolução de mérito, para o fim de reconhecer a ocorrência da decadência (mov. 16.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o reconhecimento da decadência do direito da parte autora, ora agravante, em ter seu crédito habilitado na falência da MASSA FALIDA DE MAGISTRAL IMPRESSORA INDUSTRIAL LTDA.iii. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo decadencial de três anos para o credor habilitar o seu crédito na falência está previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/05, e foi introduzido por meio da Lei nº 14.112/20, publicada em 24 de dezembro de 2020 e com vigência desde 24 de janeiro 2021. 4. Conclui-se que, para as falências em curso quando da alteração legislativa, o prazo decadencial trienal se aplica a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.112/20, em 24 de janeiro de 2021.5. Da análise dos autos, observa-se que a habilitação de crédito foi ajuizada pelo agravante em 16 de abril de 2024, depois de mais de 3 (três) anos da vigência da Lei nº 14.112/20, em 24 de janeiro de 2021. Assim, resta configurada a decadência do direito do agravante em habilitar o seu crédito. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/05, art. 10, § 10. Lei nº 14.112/20, arts. 5º e 7º. Jurisprudência relevante citada: TJPR – AI nº 0026470-81.2022.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 03.10.2022. TJPR – AI nº 0056994-61.2022.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 22.05.2023.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081976-71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.11.2024) Nestes termos, considerando que a Lei nº 14.112/20 entrou em vigência em janeiro de 2021, o prazo de três anos para a apresentação de habilitação de crédito se encerrou em 24.01.2024. Como o presente requerimento foi ajuizado em 08.11.2023 (mov. 1.1), não restou configurada a decadência do direito do apelado, pois a habilitação de crédito foi postulada dentro do prazo previsto em lei. Acrescente-se que os honorários advocatícios foram arbitrados em 16.11.2001 (mov. 1.6), ao passo que a sentença que decretou a falência foi proferida apenas em 01.07.2002 (mov. 1.8). Assim, é evidente que o crédito se constituiu em momento anterior à quebra, devendo, portanto, concorrer com os demais credores, observada a ordem legal de preferência.Deste modo, a sentença apelada que acolheu o pedido de habilitação de crédito formulado pelo recorrido não comporta reparos. Por fim, a pretensão do apelado, apresentada em contrarrazões ao recurso com o objetivo de reformar a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, não pode ser admitida, pois não se enquadra na hipótese prevista no art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil.As contrarrazões visam tão somente a impugnação das razões do recurso interposto e, em caso de irresignação com o conteúdo da sentença prolatada, o recorrido deveria ter se valido dos meios processuais adequados. Nessas condições, nego provimento ao recurso de apelação. III – DECISÃO:
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