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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0000521-72.2019.8.16.0190, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Município de Maringá/PR e apelada – Santos & Martins - Paraná Formatura Ltda. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 131.1), interposto pelo Município de Maringá/PR, nos autos da Ação de Execução Fiscal, sob o nº 0000521-72.2019.8.16.0190, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que assim decidiu: “3- DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, em corolário necessário, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (que, “mutatis mutandis”, aplica-se aos processos de execução). Consoante orientação do enunciado 1 do TJPR, uma vez reconhecida a ausência de interesse de agir em decorrência da aplicação do Tema 1184-STF ou com fulcro na Resolução 547 do CNJ, o processo fica extinto sem ônus para as partes. Nesse sentido: Enunciado 1 - A extinção do processo, seja com base nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 ou com fulcro na Resolução 547/CNJ, deve dar-se sem ônus para as partes. Transitado em julgado, proceda-se ao levantamento das constrições existentes em nome da parte executada.” Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Execução Fiscal de natureza não tributária (mov. 1.1), ajuizada pelo Município de Maringá, em resumo: A) a cobrança de dívida representada pela CDA nº 316/209, no valor atualizado no ajuizamento de R$ 4.742,01 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo); B) oriunda de multa Procon; C) ao final, a citação do devedor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias pagasse a dívida, acrescido de multa, atualização monetária, ou garantisse a execução com nomeação de bens à penhora, respeitada a ordem constante do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80; D) por fim, requereu que caso não ocorresse o pagamento nem a garantia da execução, que fosse efetivada a penhora dos bens na forma do art. 10 e art. 11 da Lei n.º 6.830/80, com os benefícios do artigo 212 do Código de Processo Civil, prosseguindo-se até a efetiva satisfação do crédito tributário. O magistrado de 1º grau determinou a citação do executado (mov. 7.1). Expedida a citação no mov. 8.1. O Município de Maringá requereu a citação via Oficial de Justiça (mov. 12.1). O Município requereu a inclusão no polo passivo do empresário da empresa Rosana Caldart mov. 19.1. O Município de Maringá peticionou requerendo a citação por edital considerando que as tentativas de citação restaram infrutíferas (mov. 24.1). Proferido despacho que deferiu o requerimento formulado, determinando a citação por edital (mov. 26.1). A executada apresenta exceção de pré-executividade alegando a nulidade da citação por edital (mov. 33.1). Proferida decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 42.1). O Município de Maringá peticionou requerendo a expedição de ofício para bloqueio/transferência dos bens, considerando a penhora SIBAJUD restou infrutífera (mov. 57.1). O Município de Maringá peticionou requerendo com base no arts. 112, VI, 143 , I, II, III da LEF e art. 835 do CPC4 , a Penhora, Remoção, e Avaliação através de Oficial de Justiça, sobre o veículo VW/GOL I de placa AGW7363 (mov. 62.1). Deferida a penhora (mov. 68.1). O Município requereu a expedição de Ofício Online ao INFOJUD para que se verifique a existência de bens, créditos e dados cadastrais bem como o balanço patrimonial e demonstrações contábeis e a Declaração de Operações Imobiliárias da Executada (mov. 72.1). Proferido despacho determinando quebra de sigilo fiscal (mov. 74.1). O Município de Maringá requereu “a penhora de tantos bens que guarneça a residência/estabelecimento2 por meio de oficial de justiça para pagamento da dívida, no endereço sito: avenida dr. Alexandre Rasgulaeff, n° 952, jardim alvorada, cep: 87033-080, Maringá-PR, nos termos do art. 11, VII, da lef, 3 , e arts. 831,835,4do CPC” (mov. 80.1). Despacho nomeando novo defensor e a penhora de bens (mov. 82.1). Proferido despacho determinando a “intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre a sua possível e eventual falta de interesse de agir, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano” (mov. 126.1). Município de Maringá peticionou requerendo SUSPENSÃO do feito até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral) ou outro marco que esse r. juízo entender razoável, considerando-se a possibilidade de sobrestamento dos feitos por 180 (cento e oitenta) dias, para que a Administração possa resolver o assunto, conforme antecipadamente autorizado pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá em decisão proferida na ação de execução fiscal, autos nº 0002264-54.2018.8.16.0190 (mov. 129.1). Sobreveio a sentença que extinguiu o processo por ausência das condições da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (mov. 131.1). Inconformado, o Município de Maringá interpôs recurso de apelação (mov. 134.1), em síntese: A) que o juízo extinguiu o processo executivo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, com fundamento no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal; B) a fixação de um valor mínimo de ajuizamento de R$ 10 mil em execuções fiscais pode ser considerada inadequada e contraproducente, indo contra a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garante a competência de cada ente federado; C) que o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal não poderia ser aplicado ao caso concreto, já que não se trata de Execução Fiscal de Baixo valor, conforme a Legislação Municipal vigente à época de propositura da Ação; D) ausência de publicação que obsta os efeitos para toda a sociedade; E) requereu a suspensão do feito executivo até o julgamento definitivo do RE n 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão o Geral) ou outro marco que este Tribunal entender razoável, para que a Administração se adeque as novas exigências, conforme entabulado no procedimento administrativo PROCESSO SEI/PMM nº 01.03.00014271/2024.77, evitando-se atos processuais prejudiciais ao interesse público, dentre os quais: a perda da possibilidade de modulação dos efeitos com regras de transição, quando sobrevier publicação da decisão do Tema 1184 do STF; o desequilíbrio das finanças públicas; a extinção do feito executivo e o cancelamento administrativo do crédito. Ausente triangularização processual. A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo desnecessária sua intervenção no feito (mov. 22.1 – 2º grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge a controvérsia recursal em relação a possibilidade de extinção da presente execução fiscal ante ao valor irrisório da dívida. O Supremo Tribunal Federal fixa as seguintes teses ao julgar o Tema nº 1.184, que dispõe o seguinte: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” A Tese nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, é responsável pela edição da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça, que define “baixo valor” o não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais): “Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Neste sentido, não existe razoabilidade na tramitação de execuções, devido ao montante cobrado ser inferior ao custo da própria tramitação processual. Conforme o item 1 da Tese nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e art. 1º da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça, é cabível a extinção da ação de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa. Compulsando os autos, o valor cobrado na CDA é de R$ 4.742,01 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo), portanto, é legítima a extinção da execução fiscal neste caso. Compulsando os autos, observa-se a ausência de documentação que comprove a tentativa de conciliação ou medida administrativa, bem como o protesto do título, e indispensáveis para o ajuizamento da execução fiscal, conforme dispõe o item 2 da Tese 1.184, do STF: “(...)2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. (...)” É o entendimento deste Tribunal de Justiça em caso análogo: 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 2.348,23, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023, além da prévia notificação extrajudicial e do protesto da CDA. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 25.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2024, para a cobrança de créditos relativos a ISS, Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 2.348,23. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese: (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000397-46.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 15.04.2024) ” A Lei Ordinária nº 9.386/2012 do Município de Maringá é aplicável em outras situações jurídicas que diferem do artigo 1º, § 1º, da Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a extinção superveniente, quando ausente a citação do executado ou não localizados bens penhoráveis por 1 (um) ano. Nesse sentido, trecho do voto da Ministra Relatora no julgamento do Tema 1.184 de repercussão geral: “Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência. Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, como se teve neste caso, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentado o critério do valor em legislação de ente diverso do exequente por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa a adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual valor do débito e custo do procedimento executivo.” Na mencionada leitura, a competência do Município de Maringá prevalece em hipóteses distintas. Outrossim, o Tema 1.184 é de observância compulsória por todas as instâncias, conforme dispõem os artigos 927 e 928, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (…) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...).(…) Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: (…) II - recursos especial e extraordinário repetitivos.” Neste sentido, é manifesto o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em caso análogo: “APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR DA CAUSA E PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO. RES. 547-CNJ. PODER JUDICIÁRIO ENQUANTO ÓRGÃO NACIONAL. TRATAMENTO UNITÁRIO ÀS QUESTÕES ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS. TEMA 1184. COMPETÊNCIA MUNICIPAL QUE NÃO PERMITE AO ENTE ESTABELECER VALOR PARA NÃO EXECUÇÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE VIOLE A EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PARALISAÇÃO HÁ MAIS DE ANO QUE É CAUSA DE EXTINÇÃO JÁ PREVISTA EM LEI (ART. 485, II, CPC). INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE COMPETÊNCIA OU INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO DO CNJ. APLICABILIDADE AO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PLEITO DE NULIDADE PELA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ITEM 3 DA TESE DO TEMA 1184. QUESTÃO QUE DEPENDE DE INICIATIVA DO EXEQUENTE. ART. 276, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0013746-17.2015.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2024)”. Às alegações de que a decisão proferida no RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), não resta publicada e, consequentemente, não pode surtir efeitos erga omnes, bem como à existência de embargos de declaração, o que pode provocar uma modificação da tese adotada no julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), não merecem prosperar. A Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208/SC, é publicada na data de 19/12/2023 e independe de trânsito em julgado para surtir efeitos erga omnes, mesmo que existente a oposição de embargos de declaração. Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão embargada registra obscuridade, omissão, contradição ou ainda, nos casos de existência de erro material, não possuindo a finalidade de alterar a tese jurídica firmada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesta seara, os Embargos de Declaração foram acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a respectiva tese se aplica somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo hígido o entendimento exposto no Acórdão embargado. Portanto, os acórdãos do Supremo Tribunal Federal proferidos em recursos extraordinários sob regime de repercussão geral, em especial o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), possui efeito vinculante e imediato. O Superior Tribunal de Justiça decide que o fato da decisão ainda não ter transitado em julgado, não obsta a aplicação imediata da tese firmada: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR. TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO RESP. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que ‘o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins’. 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30 /5/2016). 3. Não subsiste a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5 /2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5 /2019. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 1055949/SC – Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2017/0031859-3 – Primeira Turma – rel. Min. Benedito Gonçalves – Julgamento: 19.08.2019) Corroborando, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONCEDENDO A SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA INTERNAMENTE QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 7.066 PELO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO STF. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PARADIGMA PARA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RETRATAÇÃO NEGATIVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0003221-21.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 25.06.2024). Logo, são aplicáveis de forma imediata as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão, bem como não subsistem a alegação de eventual possibilidade de modulação de efeitos em sede de embargos de declaração. No tocante ao pedido subsidiário de atribuição de efeito suspensivo à execução até o julgamento definitivo do RE nº 1.355.208/SC (Tema 1184, da Repercussão Geral), o mesmo deve ser indeferido, considerando a aplicabilidade imediata das decisões proferidas pelo STF. O apelante argumenta, ainda, em relação o consequencialíssimo para aferir os impactos do Tema nº 1.184, bem como a previsão de regras de transição que está incorporada na legislação vigente por meio da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O consequencialíssimo refere à adequação das decisões judiciais de acordo com os efeitos, que elas terão na realidade para a qual são dirigidas. No presente caso, o regime de transição está previsto no item 3 da Tese firmada, que assim dispõe: “(...) 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Dessa forma, é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, o qual é definido pelo Conselho Nacional da Justiça, correspondente a montante não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É manifesto o Tribunal de Justiça em caso análogo: “1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que, nos autos da execução fiscal, cujo o valor da causa é de R$ 2.348,23, julgou extinto o processo pela ausência de interesse processual, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais (mov. 17.1). Em suas razões, o apelante requer a anulação da sentença por ter sido proferida sem que lhe fosse oportunizado se manifestar previamente acerca do Tema nº 1.184, afirmando, ainda, que houve a tentativa de conciliação por meio dos REFIS instituído pelas Leis Municipais nº 4.871/2021 e 5.049/2023, além da prévia notificação extrajudicial e do protesto da CDA. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para suspensão da execução, para que o Município comprove ou promova, novamente, a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativa ou protesto do título (mov. 25.1). Não houve a apresentação de contrarrazões. 2. A sentença deve ser mantida, em parte. Compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2024, para a cobrança de créditos relativos a ISS, Taxa de Verificação e Funcionamento Regular (Verif) e Taxa de Vigilância Sanitária (Vig Sanit), no valor de R$ 2.348,23. No entanto, em 19/12/2023, houve o julgamento pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1.184), oportunidade em foi fixada a seguinte tese (...).” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000397-46.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI - J. 15.04.2024)” Destarte, considerando que o valor da dívida cobrado na CDA é de R$ 4.831,83 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos), sendo este considerado de baixo valor, é legítima a extinção da ação conforme o item 1 do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal e artigo 1º da Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional da Justiça. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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