SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000521-72.2019.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA DÍVIDA. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024-CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS DECISÕES EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Maringá em face da sentença que extingue ação de execução fiscal de natureza não tributária, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, com base no Tema 1.184 do STF e artigo 485, VI, do CPC.2. A ação foi ajuizada para cobrança de R$ 4.742,01 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e um centavo), montante considerado de baixo valor pela Resolução nº 547/2024 do CNJ, que fixa em R$ 10.000,00 o teto para execuções fiscais de pequeno montante.3. O Município apelante alegou inaplicabilidade do Tema 1.184 ao caso, ausência de publicação do acórdão do STF, e possíveis impactos de modulação de efeitos ou de consequencialíssimo. Postulou a reforma da sentença ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado do paradigma. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Existem duas questões em discussão: (i) o Tema 1.184 do STF é aplicável ao caso concreto, considerando a legislação municipal e o valor da dívida; (ii) possibilidade de suspensão do feito em razão de eventuais embargos de declaração pendentes no STF ou da necessidade de transição de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tema 1.184, fixado pelo STF em regime de repercussão geral, autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, conforme o princípio da eficiência administrativa, e prevê a necessidade de tentativas prévias de conciliação, solução administrativa e protesto do título executivo.6. A Resolução nº 547/2024 do CNJ define baixo valor como não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo aplicável ao caso concreto, uma vez que o montante da CDA é de R$ 4.831,83 (quatro mil, oitocentos e trinta e um reais e oitenta e três centavos).7. As decisões do STF em repercussão geral possuem efeitos imediatos e vinculantes, independentemente do trânsito em julgado ou da oposição de embargos de declaração, conforme artigos 927 e 928 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça.8. Inexistência de comprovação pelo Município apelante de que tenha cumprido as medidas indispensáveis previstas no Tema 1.184, como a tentativa de conciliação ou protesto do título, o que reforça a ausência de interesse de agir.9. O pedido subsidiário de suspensão do processo até o trânsito em julgado do RE 1.355.208/SC não merece acolhimento, pois a tese fixada é de aplicação imediata e não admite exceções neste ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, quando ausentes as providências indispensáveis previstas na tese vinculante, sendo as decisões do STF de aplicação imediata e vinculante, independentemente de trânsito em julgado."___________________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 485, VI; 927, III; 928, II. Resolução nº 547/2024 do CNJ, artigo 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC, Tema 1.184 de Repercussão Geral. TJPR, Apelações Cíveis 0013746-17.2015.8.16.0024, 0003221-21.2024.8.16.0004 e 0000397-46.2024.8.16.0083.STJ, AgInt no AREsp 1055949/SC.