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Acórdão
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1. Volta-se o Embargante contra o acórdão de mov. 21 – TJ, que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto nos embargos à execução em que contende com a parte adversa para o fim de cassar a sentença, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. FALSIDADE DE ASSINATURAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SENTENÇA CASSADA PARA REGULAR INSTRUÇÃO.I. CASO EM EXAME Embargos à execução proposto com base na tese de falsidade das assinaturas apostas no título que aparelha a execução. Sentença de procedência fundamentada em laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura. Inconformado, o Embargado interpôs recurso alegando cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal e apontando falhas no laudo pericial destinado a apurar à autenticidade das assinaturas. O Embargante interpôs recurso adesivo requerendo a revogação da justiça gratuita do Embargado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova testemunhal; e (ii) saber se o laudo pericial contém falhas que inviabilizam a sua utilização para concluir pela falta de autenticidade das assinaturas nos títulos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Considerando que a perícia grafotécnica não é a única prova a ser considerada e que o julgador tem liberdade para valorar as provas conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não há óbice para produção de prova testemunhal mesmo quando o fato controverso é a autenticidade da assinatura no título executivo. No entanto, no caso concreto, a alegação de cerceamento de defesa foi indevida, pois o recorrente não demonstrou, de forma específica, quais fatos pretendia provar com a oitiva de testemunhas e como isso influenciaria o desfecho do litígio. Precedentes do TJPR indicam que a decisão do magistrado de indeferir a produção de prova testemunhal está amparada quando a justificativa é vaga (TJPR - 16ª Câm. Cível - 0012025- 67.2021.8.16.0170 e TJPR - 15ª Câm. Cível - 0006105- 03.2022.8.16.0098). Quanto à validade do laudo pericial, verifica-se que padece de falhas porque apenas a assinatura de um dos cinco títulos executivos foi examinada, além do que não houve avaliação para detectar o fenômeno da autossimulação ou autofalsificação. Em regra, quando as provas produzidas não permitem uma conclusão segura a respeito dos fatos em disputa, a consequência é a imposição de consequência desfavorável àquele que não se desincumbiu do ônus da prova, no caso o Embargante (art. 429, II, CPC). Apesar de o embargante não ter se desincumbido do ônus de provar a autenticidade das assinaturas, a sentença deve ser cassada por ausência de adequada distribuição do ônus da prova, uma vez que na decisão saneadora o Juízo de origem não esclareceu ao Embargado que cabia a ele demonstrar a autenticidade das assinaturas. Em vista disso, o recurso deve ser provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para regular instrução probatória, impondo-se expressamente ao Embargante o ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação do Embargado conhecido e provido, com a cassação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para regular instrução. Recurso adesivo do Embargante prejudicado. Tese de julgamento: "Constatando-se a insuficiência das provas produzidas nos autos, a regra é a imposição de consequência desfavorável àquele que não se desincumbiu o ônus da prova, o que só é possível quando houve a oportuna distribuição do ônus da prova." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 429, II, art. 479, art. 465, §1º, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013163-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fabio Andre Santos Muniz - J. 24.03.2023Inconformado com o teor do aresto, Aldo Garcia Neto opõe os presentes embargos de declaração diz ter havido omissão uma vez que o acórdão embargado deixou de se pronunciar quanto a validade /nulidade da perícia já realizada nos autos, bem como sobre a necessidade de que eventual nova perícia contemple apenas as quatro notas promissórias não examinadas pela perícia previamente realizada. O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta (mov. 10 – TJ). Vieram-me conclusos.É a síntese do necessário.
2. Recebo os presentes embargos de declaração, pois tempestivos.Os Embargos merecem ser rejeitados.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual contradição, omissão, obscuridade ou erro, sobre ponto que deveria pronunciar-se o Tribunal, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No entanto, os Embargos de Declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo Tribunal.Portanto, não cabem embargos declaratórios na hipótese de a parte simplesmente não estar satisfeita com a decisão proferida, não possuindo os embargos, salvo raríssimas exceções, efeito infringente. Estabelecidas estas premissas, verifico que não se sustenta a tese do embargante de que o acórdão embargado padece de omissão. Neste aspecto, parece ser suficiente a simples remissão aos termos do julgado.Ad argumentandum tantum, a respeito do laudo pericial o que se concluiu que contém falhas, sendo portanto insuficiente para formar conclusões que permitam o julgamento da demanda. Os limites da nova perícia serão decididos pelo juízo de origem a partir do exame da pertinência dos quesitos elaborados pelas partes e tendo em vista o art. 480, §3º, CPC:“a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra”. Forte nestes fundamentos, constatando-se a inexistência de qualquer uma das hipóteses especificadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
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