Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo colegiado desta 7ª Câmara Cível, que julgou o recurso de agravo de instrumento cível interposto pela parte ora Embargada sob o nº. 0094706-17.2024.8.16.0000, restando assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DA PARTE AGRAVADA/EXEQUENTE, A FIM DE DETERMINAR À AGRAVANTE O CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL IMPLEMENTADA. TÍTULO JUDICIAL EXECUTIVO. DECISÃO QUE DETERMINOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE TRANSITOU EM JULGADO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTADO. RESPEITO AOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, REDISCUTIR AS QUESTÕES ASSENTADAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA 334 DO STF QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR OS TERMOS DA DECISÃO QUE PASSOU EM JULGADO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. “a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material”. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4 /2023, DJe de 5/5/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.Em face do decisum, a parte Embargante opôs os presentes embargos de declaração, afirmando haver contradição e obscuridade na decisão prolatada, na medida em que há pedido administrativo mais benéfico e que o acórdão estaria a condenando a receber um benefício menos vantajoso de modo obrigatório, em afronta ao tema 334 do STF.Ademais, afirma que não fica claro se o benefício de aposentadoria especial for implantado poderá a parte rediscutir o melhor benefício na via administrativa, já que há coisa julgada de implantação, não havendo clareza quanto ao direito da parte Embargante em rejeitar a implantação de benefício, mesmo que a parte Embargada tenha que implantar.Pelo exposto, requer que os presentes Embargos sejam conhecidos e acolhidos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.A parte Embargante sustenta que o acórdão embargado é obscuro e contraditório, na medida em que estaria a condenando a receber um benefício menos vantajoso de modo obrigatório. Acerca da controvérsia, vale observar as considerações tecidas pelo acórdão objurgado: Insurge-se a parte Agravante, alegando que, com o trânsito em julgado, a decisão se torna imutável, motivo pelo qual a ordem judicial de implantação de aposentadoria especial deve ser cumprida. Com razão. Veja-se que a parte Agravada pretende, em sede de liquidação de sentença, a modificação dos termos do título judicial formado, requerendo que não lhe seja concedida a aposentadoria especial determinada, uma vez que pleiteou, na seara administrativa, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A pretensão não pode ser levada a efeito, em sede de liquidação do julgado, isso porque o procedimento em questão busca tão somente dar cumprimento à decisão transitada em julgado. Desta forma, impõe-se o reconhecimento da formação de coisa julgada sobre a matéria em debate, de modo que não cabe à esta Corte de Julgamento revisar referida questão neste momento, em atenção às normativas do CPC: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: A este respeito: A coisa julgada tem eficácia positiva, negativa e preclusiva. A coisa julgada pode servir como ponto de apoio para que a parte interessada deduza outra pretensão em juízo, sendo essa a sua eficácia positiva. Nesse caso, o segundo juízo não poderá dissentir daquilo sobre o qual se formou a coisa julgada. A eficácia negativa da coisa julgada consiste no veto a que outros juízo examinem aquilo que já foi decidido com forma de coisa julgada1. A este respeito, o §4º, do art. 509, do CPC dispõe que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”. Neste ponto, não se olvida a tese fixada pelo STF, em sede do julgamento do tema 334, segundo a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”. No caso, contudo, não pode a parte Agravada pretender o parcial cumprimento do julgado, a fim de ver a concessão de benefício mais favorável, que sequer foi reconhecido judicialmente e tampouco administrativamente, existindo até então mero pedido administrativo. Veja-se que “a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC/2015) impede a rediscussão de um pedido apreciado por decisão de mérito transitada em julgado, ainda que a parte interessada sustente teses jurídicas que podiam, mas não foram alegadas no processo. Nada impede, contudo, que a parte formule, em nova ação, pedido distinto e autônomo, ainda que guarde relação com os fatos discutidos em ação anterior, desde que, evidentemente, não viole as questões acobertadas pela coisa julgada material”. (REsp n. 2.000.231/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/5/2023.) Assim, a concessão da aposentadoria especial nesta demanda não impede que a parte Recorrida faça pedido administrativo do benefício mais benéfico ou, porventura, ajuíze ação própria para fim de que se observe o quadro mais favorável. O que não se faz possível é que, em sede de liquidação de sentença, o juízo, em sentido diametralmente oposto ao que consta no título judicial, determine o cancelamento do benefício a que a parte Executada foi condenada a implantar. Do contrário, o magistrado está determinando, em verdade, o “descumprimento” do título judicial formado, imputando à parte Agravada condenação diversa daquela transitada em julgado.Da leitura da decisão vergastada, é notória a clareza das razões pelas quais entendeu-se pela reforma da decisão agravada, não sendo possível observar a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição em relação às questões suscitadas, haja vista terem sido tratadas, expressamente, pela decisão embargada.Em sede do acórdão embargado restou claro que inexistem impedimentos à parte Embargante para que ajuíze ação própria a fim de obter o benefício que pretende, o que se obstou é que, em sede de cumprimento de sentença, seja proferida decisão que condene à parte Executada a “descumprir” o título judicial executado, sob pena de multa, ou que se pretenda reformar o título judicial, formado por decisão transitada em julgado.Neste sentido, como mencionado no acórdão, o ordenamento jurídico é categórico quanto às hipóteses de desconstituição de decisão transitada em julgada e os meios cabíveis para tanto, o que deve ser observado pela Embargante.Ademais, ainda que a parte Embargante possua a faculdade de executar a decisão que transitou em julgado (e que, frise-se, acolheu os pedidos iniciais por ela formulados), não é possível é que pretenda, no cumprimento de sentença, que o juízo determine o seu descumprimento, sob pena de multa.Em tempo, ressalta-se que os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, nem para o reexame da matéria de mérito exarada no julgado. Desta forma, as divergências em relação ao entendimento adotado devem ser atacadas pelas vias recursais adequadas. Ainda, importante destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que decorrer dos fundamentos da decisão. Neste sentido:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NÃO VERIFICAÇÃO DO VÍCIO APONTADO - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A CONTRADIÇÃO INTERNA, VERIFICADA ENTRE OS ELEMENTOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA DA DECISÃO JUDICIAL, E NÃO ENTRE A SOLUÇÃO ALCANÇADA E A SOLUÇÃO QUE ALMEJAVA O JURISDICIONADO - PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA - VIA RECURSAL INADEQUADA - MERO INCONFORMISMO RECURSAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000885-37.2024.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 19.07.2024)Nota-se, portanto, que as razões elencadas pelo Embargante não guardam relação com vícios processuais que possam ser sanadas pelo meio processual escolhido, mas sim demonstram seu inconformismo em relação ao resultado do acórdão prolatado.Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgamento proferido, uma vez que dentre as suas hipóteses de oposição, previstas no art. 1.022 do CPC, não está a possibilidade de rediscussão de mérito. Veja-se:"[...] os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade.”1É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL SUPERVENIENTE REGULADA PELA PENA EM CONCRETO.1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.2. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes.3. Embargos de declaração rejeitados.4. Declarada, de ofício, extinta a punibilidade em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal superveniente regulada pela pena em concreto nos termos dos artigos 110, § 1º, c/c 115, ambos do Código Penal.(EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 27/8/2024.)ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.(EDcl no AgInt no CC n. 193.743/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)Nesta perspectiva, a decisão vergastada não apresenta nenhum vício passível de correção via Embargos de Declaração, ficando claro que a pretensão integrativa almejada busca unicamente o reexame do conflito para atender à expectativa do Embargante.Desde já, advirto a Embargante sobre a interposição de novos Embargos de Declaração meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC/15.Pelo exposto, os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos e rejeitados.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|