SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005104-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA FIANÇA E PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento, afastando a extinção do processo de execução em relação ao espólio do fiador.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, em razão de suposta omissão e contradição no acórdão que tratou da nulidade da fiança e da preclusão da discussão sobre o tema.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos não demonstram a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, o que afasta a possibilidade de acolhimento conforme o art. 1.022 do CPC.4. A discordância da parte embargante com a interpretação do acórdão é uma questão de mérito, que não pode ser resolvida por meio de Embargos de Declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento: Nos casos de Embargos de Declaração, a alegação de contradição ou omissão não é acolhida quando as questões levantadas apenas refletem o inconformismo da parte com o resultado do julgamento, sem demonstrar vícios sanáveis na decisão embargada._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, p.u., 489, § 1º, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27.06.2017.