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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face de acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível, em que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte ora embargada.Eis a ementa do referido julgado (mov. 36.1 – AI):EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA FIANÇA E EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO DO FIADOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo de execução em relação ao seu espólio, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a incapacidade do fiador era absoluta e, portanto, a fiança seria nula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que reconheceu a nulidade da fiança prestada por Waldemar Furlan e extinguiu o processo em relação ao seu espólio, considerando a questão da preclusão e a natureza da incapacidade do fiador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão da nulidade da fiança prestada foi previamente decidida em Embargos à Execução, ocasião em que a incapacidade do fiador foi reconhecida como relativa, implicando anulabilidade do negócio jurídico. 4. A matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida no presente feito, nos termos do art. 507 do CPC , já que, como estabelecido no referido julgamento, os efeitos da interdição com relação à fiança devem ser primeiramente questionados em demanda própria. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para afastar a extinção do feito em relação ao espólio executado.Tese de julgamento: A questão da nulidade da fiança prestada pelo executado já foi analisada anteriormente, decidindo-se que se trata de incapacidade relativa e, por isso, deve ser suscitada em ação autônoma. Com isso, operou-se a preclusão, não sendo possível a rediscussão da matéria no presente feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 507.Inconformada, a parte embargante alegou que: (a) o acórdão foi omisso com relação ao fato de que, no julgamento da Apelação Cível, entendeu-se que o agravado deveria discutir a nulidade da fiança em ação própria em razão de não ter sido suscitada na inicial dos Embargos à Execução; (b) naquele recurso, o reconhecimento da nulidade ou anulabilidade da fiança foi afastado ao argumento de que se tratava de matéria que não teria sido alegada na inicial dos Embargos, tendo sido arguida somente após a triangularização processual; (c) in casu, a matéria (invalidade da fiança) foi arguida em Exceção de Pré-Executividade, o que é admitido, conforme precedentes citados nas contrarrazões recursais; (d) não há que se falar em coisa julgada, pois não se julgou a validade ou não da fiança naquele recurso, mas sim que deveria ser objeto de discussão em ação própria; (e) há evidente omissão e contradição no acórdão embargado ao entender que se trata de coisa julgada; (f) a Súmula 332 do STJ enuncia que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia; (g) a nulidade da fiança prestada é passível de conhecimento no processo de execução, ainda mais quando há prova judicial pré-constituída reconhecendo a incapacidade do embargante e fixando o termo inicial da incapacidade; (h) não há necessidade de ação autônoma como sustenta; (i) demonstrada a omissão e contradição do julgado, devem ser acolhidos os Embargos opostos, com efeito modificativo.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, busca a parte embargante a integração da fundamentação do acórdão em razão da suposta existência de omissão e contradição, o que, adianta-se, não merece ser acolhido.Isso porque, da análise das razões apresentadas pela parte, é possível concluir que a menção aos referidos vícios se deu apenas com o intuito de enquadrar sua irresignação com o resultado do julgamento nas hipóteses suscetíveis de acolhimento por meio dos Embargos de Declaração, pretensão que deve ser rejeitada, por não ser admitida na via eleita, conforme se passa a expor.O embargante alegou que o acórdão foi omisso com relação ao fato de que, no julgamento da Apelação Cível, entendeu-se que o agravado deveria discutir a nulidade da fiança em ação própria em razão de não ter sido suscitada na inicial dos Embargos à Execução.Ainda, aduziu que não há que se falar em coisa julgada, pois não se julgou a validade ou não da fiança naquele recurso, mas sim que deveria ser objeto de discussão em ação própria, de modo que há evidente omissão e contradição no acórdão embargado ao entender que se trata de coisa julgada.Pois bem.Como se sabe, a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado pelas partes que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 1.022, e art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.Ademais, a contradição apta a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração deve estar relacionada à coerência interna do julgado, ou seja, à incompatibilidade lógica das passagens da decisão, e não à eventual divergência entre o teor da decisão e o texto da lei, o entendimento da parte e/ou precedentes jurisprudenciais.Nesse sentido a jurisprudência consolidada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ):PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) (grifou-se)E, apesar da insurgência ora apresentada, note-se que o acórdão foi expresso e claro sobre as questões suscitadas.Constou na decisão a exata conclusão do julgamento do Recurso de Apelação interposto nos autos dos Embargos à Execução, destacando-se que a sentença havia reconhecido a nulidade da fiança de ofício, o que foi reformado em segundo grau devido ao entendimento de que a discussão trata de anulabilidade do negócio jurídico, e não de nulidade, razão pela qual deveria ser discutida em ação própria. Confira-se:Veja-se: nos autos dos Embargos à Execução nº 6805-04.2017.8.16.0017, opostos pelo Sr. Waldemar Furlan e sua esposa, Sra. Arlete Men Fernandes Furlan, o juízo de origem havia declarado, de ofício, a nulidade da fiança em relação a ambos, por entender que, “quando firmou o contrato na qualidade de fiador em 21-10-2014 o embargante Waldemar Furlan se encontrava sem condições de reger sua vida civil, razão pela qual foi colocado em curatela com efeitos a partir de 7-5-2013”. Contudo, no julgamento do Recurso de Apelação interposto pela embargada/exequente, esta Corte entendeu pela cassação da sentença neste ponto, sob o fundamento de que a questão não poderia ser apreciada de ofício, já que, nos autos de interdição, foi reconhecida a incapacidade relativa do executado para gerir atos da vida civil, o que implica anulabilidade do negócio jurídico, e não nulidade, devendo, portanto, ser discutida em ação autônoma.Inclusive, foi colacionada a ementa do referido julgado, a fim de elucidar os termos do posicionamento então adotado:RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS, PORÉM, DE OFÍCIO, RECONHECEU A NULIDADE DAS FIANÇAS PRESTADAS – RECURSO DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO DA EMBARGADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – QUESTÕES QUE NÃO PODERIAM SER CONHECIDAS DE OFÍCIO – SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE INTERDIÇÃO QUE RECONHECEU A INCAPACIDADE RELATIVA DO SR. WALDEMAR FURLAN PARA GERIR ATOS DA VIDA CIVIL – INCAPACIDADE RELATIVA QUE IMPLICA ANULABILIDADE – ART. 171, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL – QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS O SANEAMENTO DO PROCESSO – NECESSIDADE DE DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA – SENTENÇA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DIVÓRCIO QUE IMPLICOU RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA FIANÇA PRESTADA PELA SRA. ARLETE MEN FURLAN – AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – NULIDADE RELATIVA – HIPÓTESE DE ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – SENTENÇA CASSADA, SOMENTE NO PONTO EM QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DAS FIANÇAS PRESTADAS – RECURSO PROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO DO EMBARGANTE – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA – APELO PREJUDICADO ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE CONTRÁRIA – RECURSO NÃO CONHECIDOAssim, concluiu-se que a matéria se encontra preclusa e não pode ser mais discutida neste processo, nos termos do art. 507 do CPC, já que, como estabelecido no referido julgamento, os efeitos da interdição com relação à fiança devem ser primeiramente questionados em demanda própria.Diante disso, é certo que o acórdão não foi omisso sobre o julgamento do referido apelo nem sobre as suas implicações no resultado do Agravo de Instrumento. Nesse cenário, a discordância da parte com a interpretação dada por esta Corte é questão de mérito que não pode ser resolvida por meio de aclaratórios.Cumpre mencionar, ainda, que igualmente não houve omissão sobre a inexistência de coisa julgada. Isso porque, ao reconhecer a preclusão da discussão no âmbito da execução, houve manifestação inequívoca do Órgão Colegiado sobre o tema. Outrossim, defender que não há coisa julgada na hipótese configura insatisfação da parte com o julgamento meritório do caso, inviável em sede de Embargos de Declaração. Da mesma forma, a citada compreensão quanto à ocorrência de preclusão não caracteriza contradição, pois, conforme visto, está em harmonia com a fundamentação apresentada a respeito de já haver decisão no bojo da execução inviabilizando o debate sobre o tema neste feito.Sendo assim, não existem lacunas a serem supridas nem contradição a ser sanada, não podendo o inconformismo da parte com o entendimento adotado ser solucionado por meio da presente via processual. Portanto, ausentes os vícios apontados pela parte recorrente, o voto é para rejeitar os Embargos de Declaração.
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