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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RAFAEL GOMES PEREIRA e LARISSA GABRIELLE DA SILVA foram condenados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), sendo a última cumulativamente responsabilizada pelo crime de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003), ao cumprimento, respectivamente, das penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa; e de 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa. Ainda, RAFAEL e LARISSA foram absolvidos quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. E o réu LEANDRO FRANCISCO foi absolvido de todas as imputações, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. Foi concedido o direito de recorrer em liberdade do decisum a ambos os sentenciados (mov. 541.1).Malsatisfeito, apelou o representante do Ministério Público a este Tribunal, requerendo, em síntese: (i) a condenação dos réus Larissa, Rafael e Leandro pela prática do delito do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que existe substrato probatório hígido a delinear a formação de vínculo associativo estável e duradouro entre os três recorridos, voltado à consecução da traficância; e (ii) a condenação do réu Leandro como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, ante a comprovação nos autos da respectiva autoria pela prática do tráfico de entorpecentes (mov. 575.1).Por sua vez, a defesa dos réus Rafael e Larissa colima, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do laudo pericial das drogas (movs. 90.8/9.10 e mov. 103.1), sob o fundamento de que o material e objetos apreendidos na residência e no estabelecimento do casal, por ocasião da diligência, não foram devidamente individualizados e armazenados conforme determinação legal, do que resultaria sua imprestabilidade como meio de prova, ante o risco de contaminação e da quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugna pela (i) absolvição dos acusados em relação à imputação da narcotraficância, sob a justificativa de que a maconha era componente de remédio utilizado por Rafael, inclusive com autorização da ANVISA para consumi-lo, sendo que não constam dos autos qualquer indicativo da dedicação dos agentes à mercancia clandestina, notadamente porque ambos tinham ocupação laboral lícita; (ii) absolvição da ré Larissa em relação ao delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, em razão da carência de exame de eficiência e prestabilidade das munições de calibre 38 apreendidas, ou, ainda, por falta de provas, ante a negativa de titularidade de tais munições pela acusada; (iii) redução da pena-base atinente ao delito de tráfico de drogas ao mínimo legal; (iv) aplicação do privilégio contemplado no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 em favor da ré Larissa, em sua graduação máxima de 2/3 (dois terços); (v) a fixação de regime aberto em favor da ré Larissa; bem como (vi) a restituição dos bens cujo perdimento foi decretado na sentença, notadamente o veículo Hyundai/HB20, por ser de propriedade da genitora da ré Larissa, terceira de boa-fé (mov. 587.1).Os recursos foram contrarrazoados às movs. 539.1, 599.1 e 603.1, oportunidade em que o recorrido Leandro Francisco suscitou três preliminares de nulidade processual: (i) nulidade da abordagem policial, por ausência de justa causa; (ii) nulidade das provas obtidas mediante o ingresso dos policiais em sua residência, por violação de domicílio; e (iii) nulidade do print das mensagens extraídas do respectivo aparelho celular, devido à ausência de autorização por parte do investigado e carência de determinação judicial a legitimar o acesso das conversas, além de não terem sido garantidas a veracidade e a rastreabilidade dos diálogos, mediante código hash, em contexto que culminou com a quebra da cadeia de custódia. Ainda, o recorrido pleiteou pela manutenção do édito absolutório.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo parcial provimento do apelo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, “para (i) condenar Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira como incursos no delito do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e (ii) condenar o réu Leandro Francisco como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006”; e pelo parcial provimento do recurso interposto pelos réus LARISSA GABRIELLE DA SILVA e RAFAEL GOMES PEREIRA, “para que, com relação ao crime de tráfico de drogas, sejam as penas-base fixadas no mínimo legal.” (mov. 15.1 – Procurador de Justiça Márcio Teixeira dos Santos).É, em suma, o relatório.
Os recursos de apelação devem ser conhecidos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, apenas o intento ministerial comporta parcial provimento, ao efeito restrito de se operar a condenação dos réus Larissa e Rafael pela prática do delito de associação ao narcotráfico (fato 01), bem como para responsabilizar o corréu Leandro pela consecução da traficância (fato 02), mantendo-se, no mais, os contornos do decreto condenatório exarado pelo Juízo de primeiro grau.Pois bem. Tendo em vista que as teses recursais se afiguram intrinsecamente dependentes e complementares, passo a examiná-las de forma conjunta.1. Das preliminares de nulidade processual1.1 Da aventada nulidade dos laudos periciais das drogas apreendidas na diligênciaPrimeiramente, os apelantes Larissa e Rafael suscitam a nulidade dos laudos periciais das drogas, acostados às movs. 90.8 a 90.10 e 103.1, sob o argumento de que as substâncias e objetos apreendidos pela equipe policial, na residência e no estabelecimento do casal, não foram separados e armazenados conforme a determinação legal, do que resultaria sua imprestabilidade como meio de prova, ante o risco de contaminação e da quebra da cadeia de custódia.Pois bem. Em relação à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o instituto materializado no ordenamento jurídico pelo denominado Pacote Anticrime – Lei nº 13.964/2019, com especial ênfase aos arts. 158-A a 158-D, do CPP – focaliza o resguardo da idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o trajeto percorrido desde sua coleta até sua análise pelo Julgador esteve livre de interferências que possam redundar em sua imprestabilidade. Trata-se de consectário direto das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo a obstar a utilização de provas ilícitas no curso do processo.Em outras palavras, a quebra da cadeia de custódia somente ocorre quando não há preservação das provas, de modo que a história cronológica da evidência reste comprometida – o que, contudo, não corresponde à realidade emergente dos autos.Em breve retrospecto, os policiais civis que participaram da operação esclareceram que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão, dirigiram-se até a distribuidora de bebidas Bibi Beer’s, de propriedade dos acusados Larissa e Rafael, onde lograram êxito em encontrar uma porção de maconha pesando 8 g (oito gramas); uma balança de precisão com resquícios de cocaína e uma porção de haxixe com peso aproximado de 1 g (um grama), além de várias máquinas de cartão e dinheiro. Ato contínuo, os agentes públicos se dirigiram à residência do casal, culminando por apreender no local 1 pistola Glock registrada no nome de Larissa; 2 carregadores; 15 munições calibre 9 mm; 1 faca com resquícios de maconha; além de expressivo valor pecuniário (R$ 4.010,00), em dinheiro trocado, no interior do veículo Hyundai/HB20. Ainda durante a diligência, em via pública, foram encontradas 3 buchas de cocaína, com peso total de 3 g (três gramas), além de 5 buchas de maconha, totalizando 7 g (sete gramas) do material ilícito, cuja titularidade foi atribuída ao corréu Leandro Francisco, que se encontrava sentado defronte ao bar, mas no lado oposto da via pública.Neste contexto, os policiais esclareceram que as substâncias e objetos apreendidos foram coletados e acondicionados em sacos plásticos individualizados, tendo sido levados à Delegacia de Polícia, onde findaram provisoriamente reunidos apenas para fins de registro de imagem (mov. 1.29), tanto que, logo na sequência, foram novamente embalados e identificados, para serem enviados à perícia. Nessa linha, conforme bem pontuado pelo Dr. Juiz a quo, “segundo os depoimentos dos agentes de polícia judiciária em juízo, todos os elementos de prova apreendidos no decorrer da diligência de busca e apreensão foram devidamente acondicionados em sacos plásticos e apresentados à autoridade policial. Somente lá, ao que tudo indica, parte dos objetos foram retirados de seus recipientes e enfileirados em uma mesa (cf. imagem de mov. 1.29), o que, por si só, não representa uma violação da cadeia de custódia, já que a retirada apenas se deu para a fotografia, por breve período, o que é comum no manuseio do vestígio. Submetidas as drogas e os utensílios com resquícios de drogas a exame pericial, em todos os casos, o resultado foi positivo para cada substância apontada (cf. laudos de exame toxicológico de movs. 90.8/90.10 e 103.1), de maneira que eventual contato com outros entorpecentes, a título de argumentação, deveria ser registrado no exame laboratorial, o que não ocorreu. Em nenhum momento vislumbrou-se, portanto, mácula ao procedimento da cadeia de custódia, pois desde a apreensão até a análise e compartilhamento dos resultados obtidos foram observadas as normas dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal, nem cerceamento de defesa, já que o material extraído foi juntado ao respectivo feito e dado pleno acesso às partes interessadas.” (mov. 541.1).Diante deste panorama, não há como prosperar a preliminar de nulidade processual, por violação às disposições legais e quebra da cadeia de custódia, porquanto se infere do Auto de Constatação Provisória de Drogas (mov. 1.18/1.35), bem como dos laudos periciais de movs. 90.8 a 90.10 e 103.1, que todas as substâncias e objetos apreendidos na diligência foram devidamente acondicionados em embalagens plásticas lacradas, enviadas à perícia, que findou positiva para todos os materiais estupefacientes, sem constar qualquer elemento indicador de eventual vício na arrecadação e manuseio das drogas, tampouco foi verificado indício de adulteração dos vestígios que comprometessem a credibilidade da prova.Sobre o tema, vale destacar que “A violação da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova.” (STJ - AgRg no HC n. 950.870/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; HC n. 825.950/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025; HC n. 961.872/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).No mesmo sentido, os recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. TESE DE INOBSERVÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6 (UM SEXTO). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para demonstrar a quebra da cadeia de custódia é imprescindível que seja demonstrado o risco concreto de que os vestígios coletados tenham sido adulterados. O Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da Defesa. [...]” (STJ - AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Quanto à alegação da quebra na cadeia de custódia, tem-se que o instituto materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. É um desdobramento das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, garantindo o direito de não utilização de provas ilícitas no curso do processo. 4. Nesse caso, embora alegue ter havido quebra na cadeia de custódia das provas, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado. Assim, "não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova" (HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC n. 982.455/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)Deste modo, bem é de ver que a defesa não logrou apontar a presença de elementos objetivos que permitam questionar a higidez dos laudos periciais, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício alegado – em contexto inábil, portanto, a fulminar a validade das provas constantes dos autos.1.2 Da preliminar de ilicitude das provas, por ausência de justa causa e afronta à inviolabilidade do domicílio durante a atuação policialPor sua vez, o recorrido Leandro Francisco suscitou, em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, a nulidade da abordagem policial, por ausência de justa causa, bem como a nulidade dos elementos de prova angariados na respectiva residência, por resultarem de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio. Sem razão, contudo.Ao reverso do que pretende fazer crer a defesa, o processo transcorreu regularmente, sem ilegalidade/arbitrariedade/abuso ou mácula a serem aqui reconhecidas, em especial porque os agentes da polícia judiciária atuaram seguindo a lei (movidos por fundada suspeita ou fundadas razões[1] da prática criminosa pelo casal Larissa e Rafael, cujo desdobramento findou por envolver o apelado Leandro), do que resultou a legítima apreensão de drogas[2], cuja validade probatória deve remanescer inabalável.Com efeito. Extrai-se dos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes de polícia judiciária Adilson José da Silva[3], Bruno Augusto Leite[4], Jean Arthur Souza Diniz[5], Ronaldo Domingos[6] e Wellington Pereira dos Santos[7] que a diligência foi deflagrada para o cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência e estabelecimento comercial do casal Larissa e Rafael, ante as informações de que o imóvel figurava como fachada para o tráfico de drogas. No local, a equipe policial avistou um indivíduo (Leandro) sentado defronte à distribuidora, mas no lado oposto da via pública, o qual demonstrou intenso nervosismo ao avistar a viatura policial e ensaiou se evadir para o interior de uma casa. Diante da efetiva apreensão de produto tóxico na distribuidora, além de diversos objetos atrelados à difusão da mercancia ilícita, os policiais efetuaram a abordagem pessoal de Leandro, culminando por localizar 2 buchas de cocaína em uma caixa postal situada ao lado de onde o investigado estava sentado, bem como 5 buchas de maconha em uma árvore junto ao bar, além de 2 buchas de cocaína no relógio de energia da distribuidora, sendo que as drogas apresentavam idêntica forma de acondicionamento. Além disso, após a autorização de Leandro para que os policiais acessassem seu aparelho celular, sobreveio a constatação de uma conversa via aplicativo WhatsApp, sinalizadora da mercancia ilícita, em que Leandro justamente indica um poste ao lado do bar (“na grade cinza”) para que o interlocutor retirasse o produto negociado (cf. print acostado à Informação de mov. 1.32). Diante deste panorama, tenho para mim que (i) a deflagração da diligência em razão do cumprimento de mandado de busca e apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, defronte ao qual se encontrava sentado o apelado (Leandro), sem motivação aparente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a equipe policial (em atitude nitidamente evasiva); (ii) a efetiva apreensão de diversificado produto tóxico, estrategicamente ocultado no entorno de Leandro; sem olvidar, ainda, (iii) a existência de mensagens no aparelho celular do investigado sinalizadora de possível negociação ilícita pelo agente, em contexto coincidente à ardilosa distribuição de drogas nas imediações do suspeito; finda por consubstanciar conjuntura fática que conferiu, à saciedade, justa causa à diligência policial, do que resulta a fácil percepção de que inexiste qualquer ilegalidade ou abuso de poder a macular a validade das provas angariadas na fase investigatória, tampouco delas por derivação.Vale acrescentar que nenhuma das drogas foi apreendida na posse direta de Leandro, de modo que não há como atrelar a colheita da materialidade delitiva à busca pessoal tida por ilícita. Ou seja, eventual ilegalidade da diligência (não evidenciada na espécie, repita-se) sequer macularia a prova do fato, daí porque, em última análise, inexistiria prejuízo ao acusado a autorizar a declaração de nulidade.Ainda neste ponto, conforme bem pontuado pela ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, “a fundada suspeita está centrada no poder discricionário do agente público – no caso, dos policiais civis – de decidir se é caso ou não de efetuar a abordagem e a busca pessoal. E, como se depreende dos autos originários, estas restaram plenamente justificadas pelo fato de que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão em local conhecido como ponto de tráfico, perceberam que terceiro indivíduo, embora não fosse o alvo do mandado, estava exatamente em frente e apresentou certo nervosismo com a chegada da equipe. Ou seja, tanto a abordagem inicial quanto a busca pessoal obedeceram às normas legais, inexistindo abuso de autoridade ou qualquer outra ilegalidade que poderia configurar a nulidade dos atos. [...] Além disso, igualmente inexistente nulidade das provas por violação ao domicílio do apelante Leandro Francisco. Isso porque, do que se extrai dos autos em apreço, sequer foi registrada a existência de busca no domicílio de Leandro Francisco, nada sendo mencionado a respeito no boletim de ocorrência e demais peças do inquérito policial ou da ação penal. Também não constam apreensões realizadas no interior do domicílio de Leandro Francisco, sendo que os entorpecentes cuja propriedade foi atribuída ao ora apelante foram localizadas em diversos locais na via pública onde ocorreu a abordagem, como se vê do auto de apreensão e exibição (mov. 1.17) e dos depoimentos dos policiais civis responsáveis por sua abordagem. A título de complementação, ainda que tivessem sido realizadas buscas dentro da residência de Leandro Francisco (como por ele alegado em seu interrogatório judicial), no caso em tela haveria fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos no referido local, tendo em vista a apreensão de maconha e cocaína que estavam sob sua guarda.” (mov. 15.1).Nessa linha de raciocínio, tendo em vista que o crime de tráfico é de natureza permanente, constata-se que, na hipótese vertente, os policiais civis atuaram em precisa consonância aos ditames legais e constitucionais (ao que destaco o teor do art. 240, § 2º, do art. 244, e dos arts. 301 e 302, todos do CPP; assim como do art. 144, V, § 5º, da CF), movidos, repiso, por fundada suspeita (justa causa) de prática criminosa pelo acusado Leandro – do que resultou a apreensão das drogas sob sua guarda – e situação de flagrante delito a justificar possível busca pessoal e inclusive eventual ingresso dos agentes públicos no domicílio do recorrido (nem sequer registrado nos autos), desprovidos de mandado judicial.Neste diapasão, vale destacar os seguintes precedentes dos Tribunais Superiores:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO NESTE TRIBUNAL SUPERIOR. ART. 59 DO CP. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) Na hipótese, nos moldes da conclusão da Corte local, atesta-se a legalidade da abordagem feita pelos policiais militares, os quais, em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo tráfico de entorpecentes, depararam-se com um indivíduo (ora paciente) trazendo consigo uma sacola, que tentou fugir quando da aproximação dos policiais, o que chamou a atenção dos agentes estatais. Realizada a busca pessoal, a guarnição policial localizou aproximadamente 355g de maconha e duas pedras de crack. Nessa situação, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal (...)” (STJ - AgRg no HC n. 873.506/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 6/2/2024, DJe 14/2/2024).“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido”. (STJ - AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)“AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO RE 603.616 (TEMA N. 280/RG). INDISPENSÁVEL REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG). 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias. 3. Agravo interno desprovido.” (STF - HC 227710 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/08/2023, public. 13/09/2023)Não se olvide que o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência. Diante disso, resulta a fácil conclusão de que as peculiaridades da situação fática legitimaram a atuação policial, a qual se revelou consentânea aos ditames legais e constitucionais, motivo pelo qual, também sob esta perspectiva, não há como prevalecer a tese de nulidade do processo, persistindo imaculada a validade dos elementos de prova angariados na fase extrajudicial, bem como dela derivados.1.3 Da aventada nulidade do print extraído do aparelho celular de titularidade do réu Leandro FranciscoAinda dentre as preliminares de nulidade processual suscitadas pelo réu Leandro, em suas contrarrazões recursais, sustenta-se a falta de autorização por parte do investigado e a carência de determinação judicial a legitimar o acesso dos policiais civis aos dados constantes do respectivo aparelho celular, além de não terem sido asseguradas a veracidade e a rastreabilidade do suposto diálogo constante do celular do investigado, mediante código hash, em contexto que culminou com quebra da cadeia de custódia.Mais uma vez, não prospera a aventada ilicitude dos dados extraídos do aparelho de telefonia celular do réu Leandro, sob a assertiva de que os policiais devassaram seus dados telefônicos acobertados por sigilo, sem a necessária autorização.Primeiro, porque o próprio acusado autorizou o acesso ao respectivo aparelho e aos dados nele constantes à equipe policial, inexistindo nos autos lastro probatório hábil a corroborar a tese defensiva de que houve emprego de violência física e coação pelos agentes públicos para que o suspeito fornecesse sua senha, a não ser isoladas declarações prestadas pelo informante Ronaldo Cesar Peloia, amigo do inculpado – de modo que a respectiva exposição dos fatos deve ser examinada com ressalva –, do que resulta a fácil percepção de que a referida versão dos fatos traduz nítido intuito de prostrar eventual responsabilização criminal de Leandro.Nessa linha, conforme bem pontuado pelo Julgador monocrático, “Em relação à autorização de acesso do conteúdo do telefone celular, esta se deu verbalmente, foi documentada desde o princípio na informação de mov. 1.32 e corroborada, na delegacia de polícia e em juízo, pelos agentes de polícia judiciária, enquanto a alegação de coação de Ronaldo Cesar Peloia, mero informante, sequer foi corroborada pelo próprio réu e não encontra respaldo nos demais elementos de prova.” (mov. 541.1).Deste modo, a meu ver, a conversa extraída via print da janela do aplicativo WhatsApp constante do aparelho celular de Leandro, condizente a provável negociação de material ilícito entre o acusado e terceiro indivíduo, constitui elemento de prova válido, não havendo que se falar em quebra ilegal do sigilo telefônico, tampouco em afronta às garantias da intimidade e da vida privada da pessoa.Nesta diretriz, vale destacar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. NULIDADE NO ACESSO AO CONTEÚDO DAS CONVERSAS CONTIDAS NO CELULAR APREENDIDO. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FRANQUEADO PELO PROPRIETÁRIO. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 E 158-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282 E 356, AMBAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA DEMONSTRADA. REVISÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não cabe em recurso especial a análise de apontamento de violação a dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.2. Na hipótese, não há falar em nulidade no acesso às mensagens contidas no celular apreendido, pois "A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento quanto à necessidade de autorização judicial para o acesso a dados ou conversas de aplicativos de mensagens instalados em celulares apreendidos durante flagrante delito, ressalvando as circunstâncias em que houve a voluntariedade do detentor, como na hipótese" (AgRg no RHC n. 153.021/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).3. Considerando que as instâncias ordinárias apontaram a existência de autorização do réu para acesso ao telefone celular, inclusive fornecendo senha, é certo que o afastamento dessa premissa demandaria análise de prova, que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (...)”(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.436.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024).“AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE DO FEITO DECORRENTE DE ACESSO AO APARELHO TELEFÔNICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACESSO AOS DADOS DO APARELHO CELULAR AUTORIZADO PELO PROPRIETÁRIO. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO. ALTERAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Tendo o Juízo sentenciante consignado que a perícia no aparelho celular do Réu somente foi realizada após decisão judicial de quebra de sigilo de dados e o Tribunal de origem destacado que o próprio Acusado forneceu a senha de desbloqueio do aparelho, não há constrangimento ilegal a ser sanado. 2. A modificação das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no HC n. 773.033/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023).Ainda neste ponto, no que concerne ao argumento atrelado à falta de veracidade e rastreabilidade da conversa extraída do aparelho celular, por não ter sido fornecido o código hash, melhor sorte não lhe socorre.Isso simplesmente porque, após os policiais civis acessarem os dados constantes do citado aparelho celular – vale repisar, previamente autorizados pelo então suspeito –, lograram êxito em encontrar um diálogo sinalizador do comércio clandestino pelo agente, devidamente registrado via print da aludida conversação constante do aplicativo WhatsApp, da qual é possível extrair toda a cronologia do elemento de prova sob enfoque, como a data e horário das mensagens, assim como a identificação de seus interlocutores e número telefônico (mov. 1.32). De mais a mais, ainda que tal registro não tenha sido extraído via código hash, fato é que a defesa não apresentou qualquer elemento concreto a subsidiar a tese de adulteração, fragmentação ou comprometimento de sua confiabilidade, de modo a justificar seu descarte na apreciação judicial.Sobre esse tema, importante ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa necessária que seja evidenciada a ocorrência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, para que se possa falar em ilicitude da prova, por quebra da cadeia de custódia.De fato, “No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. [...] In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". [...] "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". [...]” (STJ - AgRg no HC n. 752.444/SC, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)Vale dizer, sendo possível identificar uma sequência lógica temporal da referida prova e inexistindo indícios de mácula quanto a sua autenticidade – ônus probatório que recaía sobre a defesa e do qual esta não se desincumbiu (art. 156 do CPP) – não há que se falar em quebra da cadeia de custódia e, consequentemente, em nulidade da prova. Por derradeiro, necessário acrescentar, em relação às preliminares de nulidade do processo suscitadas pelas defesas, que a disciplina normativa das nulidades processuais, no sistema jurídico brasileiro, rege-se pelo postulado básico segundo o qual “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do CPP). Em outras palavras, não se declara a nulidade do ato processual, seja ela relativa ou absoluta, se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (cf. STJ - AgRg no AREsp 1330009/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julg 22/03/2022, DJe 28/03/2022) – panorama este que, de todo modo, não restou verificado na presente hipótese.A partir dessas premissas, rejeito as preliminares de nulidade processual suscitadas pelos réus Larissa, Rafael e Leandro, não havendo que se falar em ilicitude da prova obtida na fase investigatória.2. DO MÉRITODemarcada a validade das provas constantes dos autos e a higidez do processo, passo a me debruçar sobre as pretensões contrapostas deduzidas pelo Ministério Público e pela Defesa dos réus Larissa e Rafael, assim como do recorrido Leandro.2.1 Do delito de associação ao narcotráfico - fato 01Pois bem. Após detida análise dos elementos instrutórios constantes dos autos, tenho para mim que a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público comporta parcial acolhimento neste tópico, restrita à responsabilização do casal Larissa e Rafael pela prática do delito capitulado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, devendo, por outro vértice, ser mantida a absolvição do corréu Leandro.Neste espectro, aliás, valho-me das precisas ponderações lançadas pelo Procurador de Justiça Marcio Teixeira dos Santos, após minuciosa perquirição da prova oral carreada aos autos – cujo teor fora detalhadamente reproduzido na sentença e nos pronunciamentos ministeriais, não pairando qualquer controvérsia acerca de sua fidedignidade, razão pela qual, por brevidade, mostra-se desnecessária nova transcrição neste decisum –, daí advindo a escorreita conclusão acerca da necessidade de parcial reforma da sentença neste aspecto. Por conseguinte, passo a endossar o bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça[8]:“Como se vê dos depoimentos dos policiais civis ouvidos no decorrer do feito, a partir de informações obtidas durante a extração de dados do celular de Luiz Felipe Modesto Saranz[9] (condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes nos autos n° 0071150-12.2022.8.16.0014, pendente de análise de apelação), identificaram que o estabelecimento comercial “Bibi Beer’s”, de propriedade dos réus Larissa e Rafael, localizado na Rua Mario Giublin, n. 143, se tratava de um ponto de venda de drogas.Diante disso, foi realizado monitoramento velado em frente ao referido estabelecimento, ocasião na qual os agentes públicos identificaram ações típicas do tráfico de entorpecentes, com indivíduos chegando ao local, entregando valores em dinheiro e logo saindo com algo nas mãos. Assim, o Delegado de Polícia requereu a expedição de mandado busca e apreensão em desfavor de Rafael Gomes Pereira e Larissa Gabrielle da Silva, pedido deferido no bojo dos autos de n. 0023754-05.2023.8.16.0014 (mov. 37.1). Durante o cumprimento do mandado, os agentes públicos se deslocaram até o estabelecimento Bibi Beer’s e, após procederem a identificação de Rafael Gomes Pereira e Larissa Gabrielle da Silva, realizaram buscas, onde encontraram 03 porções de maconha, totalizando 08 g, 01 porção de haxixe, totalizando 01 g, além de uma balança de precisão e R$ 1.220,00 na posse de Rafael. Também localizaram na residência do casal (situada aos fundos da distribuidora) uma pistola Glock 9 mm pertencente à Larissa, 02 carregadores, 15 munições 9 mm e uma faca com resquícios de maconha, bem como, dentro do veículo HB20 de placas ATU-0I17, estacionado próximo à distribuidora e pertencente à genitora de Larissa, a quantia de R$ 4.180,00 em notas diversas e 14 munições de calibre 38.Ato contínuo, os policiais civis visualizaram um indivíduo sentado do outro lado da via pública, que ao perceber a presença da equipe, aparentou nervosismo e tentou entrar em uma casa. Diante disso, realizaram a abordagem do indivíduo, identificado como Leandro Francisco. Procedida busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com o citado réu, entretanto, na caixa de correio situada no portão ao lado de onde o Leandro estava sentado, foi encontrada 01 bucha de cocaína, bem como outras 02 buchas da mesma droga no quadro de energia da residência adjacente à distribuidora, acondicionadas de forma idêntica. Por derradeiro, ao final da diligência, os agentes públicos também apreenderam 05 buchas de maconha, totalizando 08 g, em uma árvore próxima do estabelecimento, bem em frente onde Leandro estava sentado e cuja propriedade lhe foi atribuída (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.17 e boletim de ocorrência de mov. 1.1). Além disso, mencionaram os policiais civis que no momento da abordagem Leandro trazia consigo um celular e, após solicitado, desbloqueou a tela do aparelho, onde constatou-se que estava conversando com indivíduo não identificado – possivelmente um usuário – sobre a venda de drogas (print de mov. 1.32 – p. 1.32). Feitas estas considerações iniciais a respeito da dinâmica dos fatos, é inegável que Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira estavam associados, de forma estável e duradoura, para a prática do tráfico de drogas. Isso porque, a distribuidora pertencia aos réus – onde tanto Larissa como Rafael laboravam, como admitiram em seus interrogatórios – e se tratava de um conhecido local de comercialização de drogas, sendo que, ao realizar vigilância no local, os policiais visualizaram uma intensa movimentação de usuários de entorpecentes ao seu redor.Tal circunstância motivou a expedição de mandado de busca e apreensão em desfavor dos corréus, que, como acima exposto, resultou na apreensão de entorpecentes, balança de precisão, dinheiro em espécie, entre outros objetos ligadas à traficância. E, nesse diapasão, considerando que Larissa e Rafael eram os proprietários da distribuidora e nela laboravam, resta claro que realizavam a comercialização de drogas no local, demonstrando a associação para a traficância. Aliás, corroborando tal conclusão, há nos autos extrato de denúncia realizada no Disque 181 (n. 48275/2020 – mov. 503.1), onde consta a informação de que em um comércio de bebidas localizado na Rua Mário Giublin, na cidade de Londrina, ocorria tráfico de entorpecentes, sendo que o responsável pela venda dos ilícitos seria um homem de nome Rafael, vulgo Rafinha e que ele teria o auxílio de uma mulher. Nesse vértice, conquanto a referida denúncia no Disque 181 não tenha mencionado o nome de Larissa, certamente corrobora as investigações preliminares realizadas pela Polícia Civil, bem como, as diligências encetadas na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, evidenciando a existência de vínculo entre o casal para promover a atividade ilícita. Importante ressaltar que os agentes públicos são uníssonos a respeito dos fatos, não existindo um indício sequer que estejam gratuitamente tentando prejudicar os corréus, imputando-lhes a prática de crime grave, mas que almejam, tão somente, o esclarecimento da verdade. É cediço que os depoimentos de testemunhas policiais, quando produzidos em Juízo, sob o crivo do contraditório e sob a advertência das consequências de eventual falso testemunho, e em consonância com as demais provas colhidas, são idôneos e satisfatórios a dar supedâneo à convicção do órgão julgador. [...]Destarte, do conjunto probatório, é evidente a existência de vínculo estável e permanente para a prática de tráfico de entorpecentes entre os réus Larissa e Rafael, que comercializavam drogas na distribuidora Bibi’s Beer de propriedade dos mesmos. E sendo claro o prévio ajuste entre o casal de corréus, no sentido de se unirem para traficar entorpecentes em caráter duradouro e estável, resta caracterizado o crime de associação para o tráfico. [...]Lado outro, não há comprovação acerca da associação de Larissa e Rafael com o corréu Leandro Francisco para a prática do delito de tráfico de drogas. Isso porque, ainda que seja inegável que o casal guardava entorpecentes para venda na distribuidora Bibi Beer’s e que, a seu turno, Leandro tinha na sua posse direta ilícitos com esse fim, inexistem provas concretas de que estivessem unidos, de forma estável e duradora, para a traficância. Veja-se que, diferentemente do que ocorre com Larissa e Rafael, cuja abordagem decorreu do cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido nos autos de n. 002375405.2023.8.16.0014, não foi realizada qualquer investigação prévia a respeito de Leandro, nada constando nos autos acerca de sua eventual função dentro da mercancia realizada pelo casal em sua distribuidora.Também não foram flagradas conversas que apontem a atuação em conjunto do casal de corréus e de Leandro Francisco, além de que as denúncias indicando que o casal era auxiliado por terceiros na atividade ilícita não mencionam o nome de Leandro.Destarte, não se logrou êxito em comprovar a efetiva prática do delito de associação para tráfico entre o casal Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira e Leandro Francisco, o que impossibilita a condenação deste último no delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006. [...]Por conseguinte, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença impugnada para o fim de condenar Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira como incursos no delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), mantendo a absolvição de Leandro Francisco em relação ao mesmo crime.” (mov. 15.1).A partir dessas premissas, inarredável o reconhecimento, em relação aos apelados Larissa e Rafael, da comprovação da respectiva responsabilidade pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, na medida em que o convergente acervo de provas carreado aos autos evidenciou a ocorrência de associação estável, permanente e duradoura entre o casal, mediante conjunta atuação voltada à comercialização de drogas, com base no estabelecimento comercial “Bibi Beer’s”, de propriedade da dupla criminosa.Com efeito. Dos depoimentos prestados em Juízo pelo Delegado de Polícia e agentes do DENARC (Adilson José da Silva[10], Bruno Augusto Leite[11], Jean Arthur Souza Diniz[12], Ronaldo Domingos[13] e Wellington Pereira dos Santos[14]), tem-se que a conjunta atuação de Larissa e Rafael na difusão do narcotráfico restou desvendada a partir da interceptação de conversa mantida entre terceiro indivíduo atuante na seara da traficância[15] (Luiz Felipe Modesto Saranz) e sua companheira, da qual se infere que a distribuidora pertencente ao casal era usada no fornecimento de entorpecentes. Após o monitoramento do imóvel e da constatação de intensa movimentação de consumidores, condizente à mercancia ilícita, foi expedido mandado de busca e apreensão[16] pelo Juízo a quo, do qual resultou a efetiva apreensão de 3 porções de maconha (com peso total de oito gramas); 1 porção de haxixe (com peso de um grama), além de uma balança de precisão e da quantia de R$ 1.220,00 (um mil, duzentos e vinte reais) na posse de Rafael. Ainda, foi localizada na residência do casal (situada aos fundos) uma pistola Glock 9 mm registrada em nome de Larissa; 2 carregadores; 15 munições 9 mm e uma faca com resquícios de maconha; bem como, dentro do veículo HB20, placa ATU-0I17, estacionado próximo ao estabelecimento e de propriedade da mãe de Larissa, a quantia de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) em notas diversas, juntamente com 14 munições de calibre 38.Durante a diligência, os policiais civis avistaram o corréu Leandro sentado em uma cadeira, do outro lado da via pública, defronte à distribuidora então vistoriada, o qual demonstrou intenso nervosismo ao constatar a presença da equipe policial e inclusive ensaiou o ingresso em sua residência (tentativa de evasão do local). Realizada busca pessoal no suspeito, nenhuma droga foi localizada na sua posse direta, contudo, os policiais civis encontraram 1 bucha de cocaína inserida na caixa de correio situada no portão ao lado de onde Leandro estava sentado, bem como 2 buchas do mesmo psicotrópico no quadro de energia da residência adjacente à distribuidora dos corréus Larissa e Rafael, todos com idêntica forma de acondicionamento. Ainda, os agentes públicos apreenderam 5 buchas de maconha (com peso total de sete gramas), em uma árvore próxima ao estabelecimento “Bibi Beer’s”, bem em frente ao local em que Leandro estava sentado, cuja titularidade também lhe fora atribuída. Por derradeiro, os policiais verificaram no aparelho celular de Leandro uma tratativa com terceira pessoa, envolvendo a provável venda de droga, com indicação de específico local a ser retirado o produto ilícito, em ponto estratégico similar àqueles descobertos em seu entorno – cf. registros de imagens extraídos da informação de mov. 1.32, ora em destaque:Diante deste panorama, especialmente consubstanciado pela convergente prova oral e documental carreados aos autos, além dos laudos toxicológicos de movs. 90.8/90.10 e 103.1, em contraposição às frágeis justificativas apresentadas pelos réus Larissa e Rafael (movs. 497.2 e 497.3), entendo que restaram suficientemente evidenciados nos autos a materialidade delitiva e o liame subjetivo existente entre o casal, com características de estabilidade, habitualidade e permanência, no intento de fomentar o tráfico de drogas na região de Londrina-PR.Por outro vértice, a meu ver, o conjunto de provas coligido aos autos se afigurou anêmico quanto à demonstração de liame permanente entre Larissa, Rafael e Leandro, inexistindo dados concretos a certificarem o necessário animus societatis entre os três agentes.De fato, os próprios policiais responsáveis pelo monitoramento do estabelecimento comercial pertencente ao casal afirmaram não terem constatado a presença de Leandro em outras ocasiões[17], de modo que paira veemente incerteza acerca da configuração de reunião duradoura e estável junto ao corréu Leandro na prática criminosa, conjuntura que, portanto, recomenda a manutenção do édito absolutório neste aspecto, como decorrência do vetusto brocardo jurídico in dubio pro reo. A propósito, a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO AGRAVADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO VÍNCULO CRIMINOSO. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa. 3. No caso, a condenação pelo crime de associação para o tráfico foi mantida em razão da existência de elementos probatórios concretos, extraídos do conteúdo de conversas telefônicas, depoimento prestado pela autoridade policial em juízo e outros indícios obtidos durante a investigação, os quais demonstram a estabilidade e permanência do vínculo criminoso entre o agravante e os demais envolvidos. [...] 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA PRESENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No caso vertente, existem elementos indicativos de que o agravante se associou a outros indivíduos de forma organizada, habitual e permanente, para a prática do crime de tráfico de drogas. [...] 3. Relatório de investigação e diversas mensagens trocadas entre os corréus apontam que a reunião entre eles não era eventual, mas sim estável e permanente. 4. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório para afastar a condenação. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no HC n. 903.979/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)Por conseguinte, em relação ao crime de associação ao narcotráfico (fato 01), revela-se imperativo o acolhimento parcial da pretensão punitiva deduzida pelo ente ministerial, circunscrita aos réus Larissa e Rafael, ao fito de condená-los nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; remanescendo inabalável, por outro lado, a absolvição do corréu Leandro Francisco neste aspecto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP.2.1 Do delito de tráfico de entorpecentes - fato 02 No que concerne ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), passo a analisar de forma conjunta os pedidos contrapostos das Defesas e do Ministério Público, de modo a averiguar a existência de lastro probatório hábil a delinear a materialidade e autoria delitiva imputadas aos réus Larissa, Rafael e Leandro.De início, impende registrar que não paira qualquer controvérsia acerca da comprovação da materialidade delitiva[18], tendo a autoridade policial logrado êxito em apreender na diligência, com o auxílio de cães farejadores, no interior do estabelecimento Bibi Beer’s, 3 porções de maconha (com peso total de oito gramas); 1 porção de haxixe (com peso de um grama), além de uma balança de precisão com resquícios de droga. Na residência do casal, foi apreendida uma pistola Glock 9 mm registrada em nome de Larissa; 15 munições 9 mm e uma faca com resquícios de maconha; bem como, dentro do veículo HB20, placa ATU-0I17, de propriedade da genitora de Larissa, o montante de R$ 4.180,00 (quatro mil, cento e oitenta reais) em dinheiro trocado, além de 14 munições de calibre 38. Ainda, nas imediações de Leandro, foram encontradas 3 porções de cocaína (peso total de três gramas) e 5 buchas de maconha (com peso total de sete gramas). Desta feita, mostrando-se inconteste nos autos a existência dos produtos tóxicos, resta analisar sua repercussão na órbita jurídica.Pois bem. A despeito da negativa de autoria deduzida pelos réus Larissa, Rafael e Leandro, tenho para mim que a certeza da autoria da traficância pelos três acusados, sob as modalidades de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, adveio do atento cotejo das circunstâncias que envolveram o episódio delituoso, coerentemente reproduzidas pelos depoimentos dos policiais Adilson José da Silva[19], Bruno Augusto Leite[20], Jean Arthur Souza Diniz[21], Ronaldo Domingos[22] e Wellington Pereira dos Santos, todos submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa.Para se chegar a tal conclusão, basta atentar (i) à deflagração da operação pelos dados obtidos mediante monitoramento da pessoa de Luiz Felipe Modesto Saranz, condenado pelo crime de tráfico nos Autos nº 007115012.2022.8.16.0014, de cujas conversas fora extraída a informação de que obteve drogas no estabelecimento de propriedade de Larissa e Rafael (cf. de mov. 1.4 dos autos de n. 0023754-05.2023.8.16.0014), em consonância a precedente denúncia anônima que apontava a atuação do casal no comércio clandestino no imóvel; (ii) ao sucessivo monitoramento do local e a efetiva constatação de intensa e rápida movimentação de pessoas, sem visível correspondência à compra de bebidas (suposto objeto da distribuidora); (iii) ao cumprimento de mandado de busca e apreensão no imóvel, onde foram localizadas 3 porções de maconha; 1 porção de haxixe, além de uma balança de precisão com resquícios de cocaína e maconha (cf. movs. 1.1 e laudo pericial de mov. 103.1); (iv) à sucessiva apreensão na residência do casal de uma pistola Glock 9 mm (registrada em nome de Larissa), 15 munições 9 mm e uma faca com resquícios de maconha; (v) à cumulada apreensão, no interior do automóvel de propriedade da mãe de Larissa (veículo HB20, placa ATU-0I17), estacionado próximo ao bar, de expressivo montante em dinheiro trocado (R$ 4.180,00), sem origem lícita comprovada, além de 14 munições de calibre 38 (movs. 1.17 a 1.19); sem olvidar, ainda, (vi) o estratégico posicionamento de Leandro na ocasião, sentado defronte à referida distribuidora, mas do lado oposto da via pública, e à sua suspeita reação ao visualizar a equipe policial, por demonstrar intenso nervosismo e ensaiar imediato ingresso em sua casa, situada do lado oposto onde se encontrava instalado; (vii) à localização no entorno de Leandro, distribuídos em diversos pontos, de 3 porções de cocaína e 5 buchas de maconha; e, ainda, (viii) à constatação de conversa indicativa da mercancia ilícita pelo agente, ainda que em data anterior ao ato flagrancial (29/06/2023), mas que revela toda a sistemática adotada por Leandro, abarcando a ocultação do produto ilícito em suas imediações (como caixa de luz, caixa postal, árvore, etc.) para que o consumidor a buscasse/retirasse sem contato pessoal com o agente (cf. informação de mov. 1.32).Neste ponto, malgrado a negativa de autoria da traficância pelo apelado Leandro, sob a justificativa de que “na ocasião estava sentado próximo a distribuidora do outro lado da rua, afirmou que descansava, pois na ocasião desempenhava ofício de pedreiro em uma obra a qual acabara de concluir e realizava orçamento para outra obra” (mov. 497.1), fato é que não houve o necessário esclarecimento acerca de sua inusitada logística na data dos fatos, com fácil acesso a diversas porções de droga, ocultadas em pontos estratégicos próximos ao agente, tampouco restou confirmada aventada prestação de serviço pelo agente no local.Some-se a isso que não se afigura crível a justificativa apresentada pela testigo de defesa Renan Rodrigues Dionísio (mov. 339.9), no sentido de que sua conversa com Leandro abarcou a compra de cigarros, notadamente porque tal negociação fora ultimada em plena madrugada (2h da manhã), sendo que o adquirente teria que caminhar cerca de 30 (trinta) minutos apenas para adquirir um cigarro.Do mesmo modo, não convence a explanação deduzida por Rafael e Larissa, no sentido de que as substâncias apreendidas em seu estabelecimento seriam para fins medicinais (derivados da Cannabis), tendo autorização para tanto, porquanto houve apreensão de diversificado produto tóxico no local, inclusive sob a forma de haxixe (e não “com mera aparência de serem maconha e haxixe”), prontos para consumo, sem olvidar a existência de uma balança de precisão com resquícios de maconha e inclusive de cocaína - cf. laudo pericial de mov. 103.1), panorama que, a toda evidência, colide frontalmente com a justificativa apresentada pelo casal.Vale dizer, ainda que a defesa tenha apresentado documentação no sentido de que o acusado possuía autorização para a importação de produto derivado da Cannabis (medicamento Pangaia Delta e CBD - cf. fls. 81 a 88 das alegações finais de mov. 532.1), bem é de ver que a realidade emergente dos autos revela contexto incompatível com o uso meramente medicamentoso do referido produto.Em outras palavras, após o cotejamento das nuances do contexto fático-probatório emergente dos autos, que abarcou (i) a existência de prévias narcodenúncias acerca do comércio clandestino no estabelecimento do casal; (ii) ao monitoramento do referido bar/distribuidora e a visualização pelos policiais de movimentação incompatível com a finalidade do suposto comércio dos acusados; (iii) a efetiva apreensão no imóvel de produto tóxico sob diversas formas (maconha e haxixe), bem como de objetos com resquícios de drogas, inclusive de cocaína (cf. laudos periciais de movs. 90.8, 90.9 e 103.1); (iv) a cumulada apreensão na diligência de munições incompatíveis com a pistola de propriedade da ré Larissa (em relação à qual a agente possuía autorização); além de (v) vultoso valor pecuniário em espécie, sem origem lícita comprovada nos autos; tenho para mim que houve concatenada reconstrução dos fatos pelo órgão acusador, não havendo como prosperar a tese defensiva de mero armazenamento pelo casal de produtos destinados ao uso medicinal pelo apelante Rafael.Para além disso, vale destacar as pertinentes conclusões do Dr. Juiz sentenciante, in verbis: “como exaustivamente esclarecido pelos agentes de polícia judiciária em juízo e corroborado, desde antes do cumprimento da medida, pelo citado relatório de mov. 1.4, pp. 15/20, do feito nº 0023754-05.2023.8.16.0014, o local da distribuidora de bebidas é conhecido ponto de traficância, ao que consta, pertencente a Waldiney Aparecido de Deus, vulgo “Pita”, administrado pelo acusado RAFAEL, vulgo “Rafa”, e compartilhado por vários “boleias” (vendedores). Desse modo, os indivíduos mencionados no diálogo por Gyovanna são, provavelmente, outros mercantes de drogas (assim como aqueles vistos pelos agentes em campana), tanto é que “Rafa” só é citado por Luiz Felipe em seguida, como “frente” (responsável, gerente, administrador) da “biqueira” (ponto de tráfico).” (mov. 541.1).Desde modo, tenho para mim que o conjunto de provas carreado aos autos, devidamente judicializado, revelou a inconteste responsabilidade dos três denunciados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, razão pela qual deve ser acolhida a pretensão ministerial de condenação do réu Leandro pela consecução da narcotraficância (fato 02), permanecendo, ainda, intacto o deslinde condenatório em relação ao casal Larissa e Rafael. Sobre o tema, consoante a iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há óbice à admissão de relatos de policiais como elementos de prova no ordenamento processual penal pátrio (CPP, arts. 202 e 207), sendo certo que para desconstituir tais depoimentos é preciso que se vislumbre, ao menos, indícios de parcialidade, má-fé ou interesse na condenação do investigado, situações que não foram demonstradas nos presentes autos (cf. STF – HC 150760, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, J. 27/04/2021, public 14-05-2021; STJ - AREsp n. 2.392.525/DF, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024).Ainda neste ponto, mister assinalar que, malgrado a pretensão defensiva de descredibilizar os depoimentos prestados pelos agentes de polícia judiciária que integraram a operação, remetendo-se à ocorrência de preocupante cenário envolvendo a prática de agressão e coação pelos agentes públicos, importante rememorar, conforme já destacado em tópico anterior, que inexiste nos autos substrato material hábil a respaldar a tese da defesa (art. 156 do CPP), de modo que remanesce intacto o valor probante dos relatos policiais.Não se olvide que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente.De fato, “O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal). [...] A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.” (STJ - AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 16/8/2022, DJe 22/8/2022; AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, J. 6/3/2023, DJe 10/3/2023; AgRg no HC n. 849.785/MS, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, J. 18/3/2024, DJe 21/3/2024).Na mesma linha, a iterativa jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO INSCULPIDA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO PRATICADO PELO SENTENCIADO. PALAVRAS UNÍSSONAS DOS POLICIAIS CIVIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PRÓPRIO. TRÁFICO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. TESE DEFENSIVA DESPROVIDA DE ALICERCE. SÚPLICA DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO QUE O FECHADO. INVIABILIDADE. CARGA PENAL E CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. II. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais civis em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.III. O delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos do tipo, já que se trata de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Assim, mesmo na hipótese de não comprovação da comercialização, o delito está plenamente configurado pelas circunstâncias evidenciadas nos autos.IV. A condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a narcotraficância. V. Suficientemente demonstradas a autoria e a materialidade delitivas, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de desclassificar a conduta praticada pelo réu para aquela do artigo 28, da Lei nº 11.343/2006, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.VI. Fixada a pena definitiva em patamar superior a 4 anos de reclusão (in casu, 5 anos e 10 meses de reclusão), adequada é a imposição de regime fechado para início do cumprimento de pena, dada a condição de reincidente do apelante, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001498-11.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. CELSO JAIR MAINARDI - J. 27.05.2024)“TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). REQUERIMENTO PRELIMINAR PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DE ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DA PRÁTICA DELITIVA. AUTORIZAÇÃO PARA OS POLICIAIS ADENTRAREM A RESIDÊNCIA. LICITUDE DAS PROVAS COLHIDAS. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS REVESTIDOS DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. CONFIGURADA A TRAFICÂNCIA. CONDUTA TÍPICA DEMONSTRADA. INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA CONSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0057056-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 29.06.2024)Inegável, portanto, a existência de concatenado mosaico probatório angariado pelo órgão acusador, hábil a propiciar a linear reconstrução do segundo fato descrito na denúncia, motivo pelo qual resta prostrado o intento absolutório deduzido pelos apelantes Larissa e Rafael, e, ainda, merece acolhimento o pleito ministerial de condenação do recorrido Leandro, na medida em que suas simples condutas de, conscientemente, guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, já tipificaram o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2.3 Do delito de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 03)No que tange ao delito de porte ilegal de munições de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a defesa da ré Larissa persegue sua absolvição, por ausência de comprovação da materialidade delitiva, ante a carência de exame de eficiência e prestabilidade das munições de calibre 38 apreendidas, ou, ainda, por insuficiência probatória, haja vista a negativa de titularidade de tais munições por parte da acusada. Sem razão, contudo.A uma, porque o delito de porte ou posse de munição de uso permitido, independentemente da quantidade ou da cumulada apreensão de armamento hábil a dispará-la, constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a mera posse/porte da munição, ainda que incerta sua eficiência e prestabilidade. A duas, porque, ainda que restrita a quantidade de munições (8 projéteis calibre 38), restaram apreendidas no interior de veículo sob a posse da ré Larissa e, mais relevante, em contexto de flagrante da acusada pela prática de distintos delitos (tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico), conjuntura que evidencia a irrefutável ofensa à incolumidade pública no caso concreto.Nesse diapasão, a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal:“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ARTIGOS 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº 10.826/2003. INVIABILIDADE DO WRIT PARA REANALISAR PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS E AÇÕES DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] 3. É despiciendo perquirir-se acerca da potencialidade lesiva das armas e munições eventualmente apreendidas, porquanto a posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição é crime de perigo abstrato. Precedentes: HC 225.946-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 17/5/2023; RHC 202.161-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/7/2021; HC 148.801-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 7/8/2018. [...]” (STF - HC 242417 AgR, rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, public 20-08-2024)“Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Porte irregular de munição. Tipicidade. Matéria infraconstitucional. Crime de mera conduta e perigo abstrato. Precedentes. [...] 5. Acórdão recorrido que não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003) constitui crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo irrelevante a presença da arma de fogo para tipificá-lo. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF - ARE 1495670 AgR, rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, public 22-08-2024)Em precisa simetria, o entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018). Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes. 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4. Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas 3 munições de arma de fogo portátil, calibre 762, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis. Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas, o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)“PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" (AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente(...)" (HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). [...] 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp 2.274.058/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DENEGADA. [...] 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera os crimes de porte de arma de fogo e munição como de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento. 6. A apreensão de munições, mesmo que acompanhadas de arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta devido ao risco à segurança pública. [...] Tese de julgamento: "1. Os crimes de porte de arma de fogo e munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação da potencialidade lesiva. 2. A apreensão de munições, mesmo com arma ineficaz, mantém a tipicidade da conduta. 3. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de posse e porte de arma de fogo ou munição".” (STJ - HC n. 953.376/DF, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)No caso concreto, verifica-se que a sentença aferiu adequadamente as provas acerca do terceiro fato narrado na denúncia, demarcando a materialidade e a autoria delitiva da ré Larissa, com especial ênfase aos relatos prestados em Juízo pelos agentes de polícia judiciária, os quais foram uníssonos em apontar a apreensão, no porta-luvas do veículo Hyundai/HB20, placa ATU-0I07/PR, que se encontrava na posse da acusada (de propriedade da respectiva genitora), de 14 munições intactas, calibre 38mm, das quais tal ré não tinha autorização para posse ou porte.Por conseguinte, resta prostrado o intento absolutório deduzido pela apelante Larissa em relação ao terceiro fato descrito na denúncia, haja vista a regular subsunção de sua conduta ao modelo de comportamento proibido tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, daí porque persiste inabalável o decreto condenatório também neste aspecto.2.4 Da dosimetria penalNeste tópico, primeiramente, passo a examinar a pretensão defensiva de amortização da carga penal imposta na sentença aos réus Larissa e Rafael, além individualizar a pena relativa ao réu Leandro Francisco, tudo em relação ao delito de tráfico de drogas (fato 02); para, ato contínuo, demarcar as penas advindas da condenação de Larissa e Rafael pela prática do crime de associação ao narcotráfico (fato 01).2.4.1 Das dosimetrias das penas atinentes ao delito de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 - fato 02)2.4.1.1 Pois bem. Em relação ao delito de tráfico de drogas (fato 02), os apelantes Larissa e Rafael perseguem a redução da pena-base ao patamar mínimo legal, mediante o afastamento do desvalor atribuído às circunstâncias do crime. Neste espectro, sem deixar de respeitar o posicionamento da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, tenho para mim que a pretensão defensiva não merece prosperar. Explico.A meu ver, a variedade/natureza dos entorpecentes (em relação aos apelantes, maconha e haxixe, este último dotado de maior potencial psicotrópico e deletério), justifica, convincentemente, a exasperação da pena-base, não se exigindo necessariamente sua conjugação com o critério atinente à quantidade da droga, sobretudo porque se trata de vetor dotado de preponderância no cálculo penal, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.Na hipótese vertente, sobre a natureza da droga, importante esclarecer que “O haxixe também é alucinógeno (causa alucinações aos que ingerem). O Haxixe causa muitos efeitos e alguns até variados dependendo do organismo daquele que ingere a droga. Se assemelham aos efeitos da maconha, porém muitos mais intensos devido a grande diferença de THC.” (https://www.infoescola.com/drogas/haxixe/). Ainda, de todo oportuno acrescentar a matéria veiculada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 2021, da qual se infere a informação de que “O haxixe, derivado da Cannabis, é uma droga mais potente que a maconha comum e com um preço de mercado muito maior. Cada grama costuma ser negociada ao valor de R$ 60,00.” - PRF apreende 480 Kg de Haxixe na BR101, em Guarapari/ES — Polícia Rodoviária Federal (www.gov.br).Na mesma linha, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (HAXIXE) QUE POSSUI MAIOR POTENCIAL LESIVO QUE AUTORIZA A EXASPERAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO DIANTE DO CASO CONCRETO. FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA DEVIDAMENTE FIXADA. PRECEDENTES. 2. PLEITO PELA MAJORAÇÃO DA FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA BENESSE DO TRÁFICO DE DROGAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS UTILIZADOS PARA MODULAR A FRAÇÃO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO ESCORREITOS. GRANDE QUANTIDADE DE HAXIXE APREENDIDA EM POSSE DA SENTENCIADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PENA MANTIDA. 3. PLEITO PELA FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DE PENA FIXADA QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA.4. PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 4 (QUATRO) ANOS E 2 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003450-46.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Des. WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 09.09.2024)“APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1. REQUERIMENTO PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2. PLEITO PELA REDUÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÁXIMO. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM RAZÃO NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (HAXIXE E LSD). RACIOCÍNIO QUE NÃO MERECE REPAROS. DROGAS EXTREMAMENTE DELETÉRIAS E DE ALTO POTENCIAL LESIVO À SAÚDE HUMANA. TERCEIRA FASE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR INTERMEDIÁRIO DE 1/3 (UM TERÇO). ENTENDIMENTO ESCORREITO. VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. 3. REQUERIMENTO PELA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. VEÍCULO QUE FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. APREENSÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004059-72.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Subst. HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 08.08.2022). Ainda neste tópico, mister registrar que não ignoro que há, notadamente no STJ, precedentes que amparam a tese defensiva de que a natureza e quantidade da droga constituem vetor único. Entretanto, também não se pode desconsiderar que, tanto no STF quanto no próprio STJ[23] há julgados atuais no sentido de que subsiste hígida e plena a possibilidade de avaliação individual e independente das vetoriais atinentes à quantidade da droga e natureza da droga, bem como pela discricionariedade do Julgador na avaliação separada de tais circunstancias judiciais preponderantes (art. 42 da Lei de Drogas), inclusive em etapas diversas da dosimetria penal (e aqui, além do ARE 666.334 do STF, faço menção ao AgRg no AREsp nº 2.270.830/SC do STJ[24]), de modo que, na esteira do que as Cortes Superiores pátrias vêm atualmente entendendo, é certo que não estamos diante de um binômio indissociável (quantidade-natureza da droga), mas sim, de vetoriais que não necessariamente devem ser analisadas de forma cumulativa/simultânea ou em conjunto na dosimetria.Nesse diapasão, de todo oportuno registrar que, em recentíssimo julgado, a Corte Constitucional concluiu pela inexistência de manifesta ilegalidade a justificar sua intervenção de oficio na dosimetria penal, contra acórdão assim ementado: “[...] NATUREZA DA ENTORPECENTE APREENDIDO (COCAÍNA) QUE JUSTIFICA O RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, POIS DE CONHECIDO PODER DELETÉRIO. ALIÁS, PRESCINDIBILIDADE DA REUNIÃO DO BINÔMIO NATUREZA E QUANTIDADE. PRECEDENTES” (STF, ARE 1536390 / SC, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 24/02/2025).Na mesma linha, sob a isolada perspectiva do “alto poder deletério das drogas apreendidas”, concluiu o Supremo Tribunal Federal que “o acórdão hostilizado está em harmonia com a jurisprudência desta Suprema Corte, uma vez devidamente fundamentada, a exasperação da pena-base, em critérios racionais e judicialmente motivados, e cuja resultante não se mostra flagrantemente desproporcional ao ponto de justificar, na via estreita do habeas corpus, a intervenção desta Suprema Corte. Além disso, destaco que as instâncias anteriores não divergem da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte no sentido de que no crime de tráfico de drogas é possível a desvaloração isolada da natureza da substância para majorar a pena-base. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Pena-base elevada em razão apenas da natureza da droga. Possibilidade. [...] (RHC 188.160-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 28.09.2020)” (STF - RHC 238128 / SC, Ministro FLÁVIO DINO, decisão monocrática, DJe de 12/03/2024).Acrescente-se que, entender de modo diverso poderia levar, por exemplo (a contrario sensu), à absurda conclusão pela desproporcionalidade do aumento (justo) de uma pena-base em razão da apreensão de 200kg de maconha, considerando-se como negativa a vetorial da ‘quantidade’ de entorpecente encontrado, sob o argumento de que, embora vultosa, a droga encontrada – maconha (droga de mínimo poder entorpecente) – não teria nocividade relevante para justificar o recrudescimento pretendido, ensejando a redução da sanção basilar (situação hipotética que se afiguraria claramente em desarmonia com o posicionamento mais atual dos Tribunais Superiores).Ainda sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes:“... É certo que a culpabilidade do agente deve ser negativada, merecendo maior reprovabilidade/censura, pois a atividade de armazenamento e mercancia exercida pelo réu estava vinculada, ao menos em parte, a droga de alto poder viciante e lesivo ao organismo humano, a saber, a cocaína, lembrando que as outras drogas não foram nem sequer mencionadas nesse ponto da sentença, bem como que estamos aqui tratando isoladamente da droga (o que é admitido natureza pelo STJ e pelo STF), circunstância judicial preponderante, cf. art. 42 da Lei de Drogas. Sobre tal avaliação, cumpre salientar que, segundo o STF, atualmente, é certo que, diversamente do que dito pela defesa do acusado, as vetoriais da quantidade e da natureza da droga apreendida em delitos de tráfico não constituem um binômio indissociável (tanto que podem servir, uma delas, à fixação da pena-base e, a outra, à modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), entendimento este que findou recentemente agasalhado pela Terceira Seção do STJ no julgamento do HC 725.534 (de Relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, j. 27/4/2022, DJe de 1/6/2022), que tomou como base justamente a tese 712 de repercussão geral do STF (ARE 666.334, STF), entre outros precedentes da Suprema Corte, revisando parcialmente o que decidido no Resp 1.887.511/SP....” (STJ, HC n. 891.184, Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 22/02/2024.)“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FUNDAMENTADA NA NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. ART. 42, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ... II - Com efeito, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. III - In casu, a Corte de origem fixou a pena-base do paciente 1/6 acima do mínimo legal considerando "à natureza da substância aprendida, na medida em que o crack se trata, de fato, de substância altamente nociva e que causa rápida deterioração e alto grau de dependência em seus usuários" (fl. 31). Razão pela qual o v. acórdão se encontra de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 862.248/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).“(...) Por fim, anoto que o Magistrado de primeiro grau não está obrigado a utilizar a quantidade em conjunto com a natureza das drogas apreendidas, como defende a impetrante. Isso porque a fixação da pena-base nos crimes tipificados pela Lei de Drogas deve levar em conta, não só as circunstâncias judiciais dispostas no art. 59 do Código Penal, como também os critérios adicionais previstos no art. 42 da norma específica. Vejamos: ‘Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente’. Com efeito, a natureza e a quantidade da droga são conceitos distintos, não se caracterizando, assim, em binômio indissociável. As substâncias entorpecentes podem ter natureza mais ou menos nocivas à saúde. Citando apenas as mais encontradas, a maconha é menos destrutiva que a cocaína ou o crack. Da mesma forma, a quantidade apreendida também pode ser valorada independentemente da natureza, sendo certo que 1kg de maconha tem valor de venda infinitamente menor que 1kg de cocaína, além dessa última atingir maior número de usuários, com a mesma quantidade daquela. Assim, podem existir situações nas quais a natureza da maconha não seja fundamento idôneo para agravar a situação do réu, contudo, a apreensão de uma quantidade expressiva pode revelar uma intensa atividade de traficância apta a majorar o regime de cumprimento da pena, por exemplo. Em sentido contrário, a natureza potencialmente destrutiva da cocaína e do crack, por si só, já conduzem ao agravamento, mesmo que seja ínfima a quantidade apreendida. Importante consignar, no caso, que o Magistrado de primeiro grau, ao mencionar que foram a apreendidos com o réu 23 invólucros de cocaína, pesando aproximadamente 6g, além de, no interior de sua residência, 91 invólucros de crack, pesando aproximadamente 11g, deu especial realce à variedade de drogas apreendidas, e não somente à natureza delas, circunstância que também reforça a possibilidade de separação da quantidade e da natureza para fins apenamento. ... Isso posto, com fundamento no art. 192 do Regimento Interno do STF, denego a ordem de habeas corpus. ...” (STF, HC 211266 / PR – PARANÁ, decisão monocrática, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/01/2022, Publicação: 19/01/2022).E para afastar qualquer dúvida sobre o tema, com especial ênfase à variedade de entorpecentes, urge acrescentar que “O número de porções embaladas para venda (21 pedras de crack e 6 porções de cocaína) e a natureza da droga (cocaína e crack), além da porção de 51,27g de maconha, levam à conclusão de maior reprovabilidade da conduta em razão da variedade e não seu do seu peso individualmente considerado.” (STJ - AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).Deste modo, entendo que o desvalor atribuído à baliza referente às circunstâncias do crime, sob a perspectiva da natureza/variedade dos entorpecentes, com especial ênfase ao maior potencial deletério do haxixe, mantido em depósito residencial pela ré Larissa e seu companheiro, justificam o recrudescimento da reprimenda basilar neste aspecto, tal qual operado pelo Julgador de primeira instância.Por conseguinte, tenho para mim que a primeira fase da dosimetria penal atinente ao delito de tráfico de drogas (fato 02), em relação aos apelantes Larissa e Rafael, não comporta retificação por este órgão colegiado, devendo remanescer intacta a valoração negativa da baliza alusiva às circunstâncias do crime, sob a perspectiva da variedade/natureza da droga.A par disso, necessário pontuar que o Dr. Juiz sentenciante optou, dentro de seu espectro de discricionariedade, por aplicar a fração de acréscimo correspondente a 1/15 (um quinze avos) sobre o intervalo da pena em abstrato cominada no preceito secundário do tipo incriminador em questão, pela vetorial desabonadora, daí porque não se constata qualquer ilegalidade nem tampouco severidade – pelo contrário, por se tratar de quociente brando face aos parâmetros usualmente recomendados pelos Tribunais Superiores – na primeira etapa da mensuração judicial, de modo a autorizar eventual intervenção deste órgão colegiado na mensuração judicial.De fato, ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça orientam que “No silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima mencionadas." (STJ - AgRg no HC n. 955.347/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).Em relação à terceira etapa dosimétrica, revela-se descabido o intento defensivo de reconhecimento da figura privilegiada da narcotraficância (art. 33, §4º, da LD) em favor da ré Larissa, haja vista sua concorrente condenação pela prática do delito de associação ao narcotráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06), ora operada em grau recursal, do que resulta a legítima conclusão acerca de sua dedicação às atividades criminosas.De fato, “A condenação por associação para o tráfico de drogas obsta a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demanda a existência de animus associativo estável e permanente da agente no cometimento do delito, evidenciando, assim, a dedicação à atividade criminosa. Precedentes" (AgRg no HC n. 921.351/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.844/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).À vista disso, a reprimenda básica imposta aos réus Larissa e Rafael, em relação ao segundo fato delituoso (art. 33, caput, da Lei de Drogas), não comporta qualquer retificação por este órgão colegiado. 2.4.1.2 Por sua vez, tendo em vista a condenação do réu Leandro Francisco pela prática no delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 02), ora operada em grau recursal, passo a individualizar a correspondente pena, atento às diretrizes previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 42 da Lei nº 11.343/06, bem como aos parâmetros aplicados na sentença, de modo a não incorrer em desproporcionalidade ou violação ao princípio da isonomia.No que tange à culpabilidade, vê-se que o grau de censura da conduta perpetrada é normal à espécie, vez que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a maximização da reprovabilidade do agente. O réu ostenta antecedentes criminais, haja vista a condenação definitiva advinda dos Autos nº 0075488-73.2015.8.16.0014, com trânsito em julgado em 05/04/2016 e extinção da pena em 18/04/2018[25] (cf. informações constantes do Sistema Oráculo). Não há nos autos deslize conhecido que macule a conduta social ou que viabilize a aferição da personalidade do agente. Os motivos afiguram-se ínsitos ao tipo penal, atrelados ao intento de lucro fácil. As circunstâncias se mostram negativas na espécie, haja vista o articulado posicionamento do réu e a estratégica ocultação das drogas em diversos pontos em seu entorno, de modo a dificultar a atuação da polícia e frustrar eventual ato flagrancial, sem olvidar, ainda, a variedade/natureza dos entorpecentes – correspondente a 5 buchas de maconha e 3 porções de cocaína, esta última dotada de elevado potencial lesivo. Por fim, as consequências se mostram ínsitas ao tipo penal; não havendo que se falar, ainda, em comportamento da vítima, pois a coletividade em nada contribuiu para a prática criminosa.Tendo em vista a pendência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes criminais e circunstâncias do crime/natureza/variedade das drogas), fixo a reprimenda básica no patamar de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa [esclarecendo que exasperei a reprimenda basilar na fração monocrática de 1/15 (um quinze avos) sobre o termo médio das penas abstratamente cominadas no tipo incriminador, por cada vetorial desabonadora, correspondente a 8 meses de reclusão e 40 dias-multa, tal qual indicado na sentença de mov. 541.1 - fls. 33].Na segunda etapa, não há circunstâncias atenuantes. Por outro vértice, sucede a aplicação da agravante da reincidência – edificada na condenação advinda dos Autos nº 0019569-26.2020.8.16.0014, com trânsito em julgado em 18/04/2023[26] (cf. informações constantes do Sistema Oráculo) –, na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena intermediária no quantum de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa. Por fim, na terceira etapa do cálculo penal, não se aplicam causas especiais de aumento ou de redução da pena na espécie – valendo frisar que a figura privilegiada da traficância resta afastada na hipótese vertente, por se tratar de agente detentor de antecedentes criminais e reincidente, nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 –, razão pela qual se perfaz definitiva a reprimenda no importe de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 676 (seiscentos e setenta e seis) dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal.O réu deverá cumprir a pena privativa de liberdade em regime prisional fechado, ante a quantidade da pena infligida, somada à pendência de circunstâncias judiciais desabonadoras e à sua condição de reincidente, nos termos da exegese sistemática do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.Inviável a substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo ensejadores da benesse legal, elencados no art. 44 do Código Penal.2.4.2 Das dosimetrias das penas atinentes ao crime de associação ao narcotráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06 - fato 01)2.4.2.1 Em relação à ré Larissa, tenho para mim que a culpabilidade é normal à espécie, vez que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia qualquer circunstância adicional que legitime a intensificação do juízo de reprovabilidade da agente. A ré não ostenta antecedentes, ante a carência de sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor, consoante se infere da certidão de mov. 518.3. Não consta dos autos deslize que macule a conduta social ou que viabilize a aferição da personalidade da sentenciada. Os motivos afiguram-se ínsitos ao tipo penal, atrelados ao intento de lucro fácil em detrimento da saúde alheia. As circunstâncias comportam avaliação desfavorável, na medida em que associação integrada pela ré promovia o fornecimento de variadas substâncias entorpecentes (haxixe e maconha), inclusive dotadas de natureza altamente nociva (haxixe), em contexto que evidencia a maior inserção do casal no comércio clandestino. Por fim, as consequências não apresentam relevo in casu; não havendo que se falar, ainda, em comportamento da vítima, pois a coletividade em nada contribuiu para a prática criminosa. Diante disso, tendo em vista a negativa perquirição da baliza atinente às circunstâncias do crime, sob a perspectiva preponderante da natureza/variedade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/06), e mantida a proporcionalidade aplicada na sentença, fixo a pena-base no patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda e terceira fases, inexistem circunstâncias legais ou causas especiais de aumento/diminuição a incidirem na espécie, perfazendo-se, destarte, a reprimenda definitiva no patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa.Ao final do sistema trifásico, em razão da regra relativa ao concurso material de delitos (art. 69, caput, do CP), procedo ao somatório das penas advindas dos crimes de tráfico de entorpecentes (fato 02) – correspondente a 5 anos e 8 meses de reclusão, além de 540 dias-multa –; de porte ilegal de munições de uso permitido (fato 03) – mantida no importe monocrático de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa – e de associação ao narcotráfico (fato 01) – ora fixada em 3 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, além de 766 dias-multa –, do que resulta a reprimenda final no importe de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 1.316 (um mil, trezentos e dezesseis) dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal.Tendo em vista a quantidade da pena, somada à pendência de circunstância judicial desabonadora, inclusive sob a perspectiva de critério preponderante (circunstâncias do crime/variedade/natureza da droga), fixo o regime fechado ao inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.2.4.2.2 Por sua vez, em relação ao réu Rafael, tenho para mim que a culpabilidade é normal à espécie, vez que a conjuntura fático-jurídica delineada nos autos não evidencia circunstância adicional que legitime a intensificação do juízo de reprovação do agente. O réu não ostenta antecedentes, ante a carência de sentença condenatória com trânsito em julgado em seu desfavor, consoante se infere da certidão de mov. 518.4. Não consta dos autos deslize que macule a conduta social ou que viabilize a aferição da personalidade do sentenciado. Os motivos afiguram-se ínsitos ao tipo penal, atrelados ao intento de lucro fácil em detrimento da saúde alheia. As circunstâncias comportam avaliação desfavorável, na medida em que associação integrada pelo réu promovia o fornecimento de variadas substâncias entorpecentes (haxixe e maconha), inclusive dotadas de natureza altamente nociva (haxixe), em contexto que evidencia a maior inserção do casal no comércio clandestino. Por fim, as consequências não apresentam relevo in casu; não havendo que se falar, ainda, em comportamento da vítima, pois a coletividade em nada contribuiu para a prática criminosa. Diante disso, tendo em vista a negativa perquirição da baliza atinente às circunstâncias do crime, sob a perspectiva preponderante da natureza/variedade das drogas (art. 42 da Lei nº 11.343/06), e mantida a proporcionalidade aplicada na sentença, fixo a pena-base no patamar de 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, além de 766 (setecentos e sessenta e seis) dias-multa. Na segunda fase, não há atenuantes a incidirem na espécie, e, por outro vértice, sucede a aplicação da agravante da reincidência – legitimamente escorada nas condenações definitivas advindas dos Autos nº 0052011-26.2012.8.16.0014[27] e nº 0067200-39.2015.8.16.0014[28] (cf. informes Sistema Oráculo de mov. 518.4) –, na fração de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena intermediária no quantum de 4 (quatro) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 893 (oitocentos e noventa e três) dias-multa. Na terceira fase, inexistem causas especiais de aumento/diminuição a incidirem na espécie, perfazendo-se, destarte, a reprimenda definitiva no patamar de 4 (quatro) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 893 (oitocentos e noventa e três) dias-multa.Ao final do sistema trifásico, em razão da regra referente ao concurso material de delitos (art. 69, caput, do CP), procedo ao somatório das penas advindas dos crimes de tráfico de entorpecentes (fato 02) – correspondente a 6 anos e 8 meses de reclusão, além de 600 dias-multa –; e de associação ao narcotráfico – ora fixada em 4 anos e 16 dias de reclusão, além de 893 dias-multa –, do que resulta a reprimenda final no importe de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além de 1.493 (um mil, quatrocentos e noventa e três) dias-multa, ao valor unitário no mínimo legal.Tendo em vista a quantidade da pena, somada à pendência de circunstância judicial desabonadora e à reincidência do réu, fixo o regime fechado ao inicial cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei nº 11.343/06.2.5 Da restituição de bens Por derradeiro, não há como prosperar a pretensão deduzida pelos apelantes Larissa e Rafael de restituição dos bens cujo perdimento foi decretado na sentença, ao argumento de que não restou comprovado que foram adquiridos em decorrência da prática de crime e também não consubstanciam produtos da narcotraficância, com especial ênfase ao veículo Hyundai/HB20, por pertencer à Srª. Vilma Lucia da Silva, genitora da ré Larissa, de modo que aquela ostentaria a condição de terceira de boa-fé.Ocorre que, diversamente do sustentado nas razões recursais, o perdimento dos seguintes bens e valores: (i) um aparelho celular da marca Samsung, de cor roxa; (ii) um Iphone 13, modelo Pro Max, da marca Apple, de cor prata; (iii) uma balança de precisão prata; (iv) valor pecuniário de R$ 5.400,00 reais em dinheiro; (v) uma pulseira de metal de cor dourada; (vi) uma faca de metal; (viii) três marcas de cartão, sendo duas do Mercado Pago e uma da marca Getnet; e, ainda, (ix) veículo Hyundai/HB20 1.0M, placa ATU-0I07/PR; restou adequadamente motivado na correspondente procedência criminosa, por constituírem instrumentos ou proveitos auferidos pela prática da narcotraficância. Com efeito. O perdimento de bens e valores constitui consequência jurídica da pena principal, adequada às várias garantias penais clássicas, tais como princípio da legalidade, devido processo legal, segurança jurídica e proporcionalidade. Por certo, o perdimento de bens e valores não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão. Ocorre que, devidamente evidenciado na sentença o nexo etiológico dos bens e valores expropriados com a consecução da narcotraficância, tem-se que a medida de confisco ora hostilizada encontra legítimo alicerce não somente nos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06, mas, inclusive, na Lei Fundamental da República, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, alínea “b”. Ainda neste tópico, importante esclarecer que, conquanto o veículo Hyundai/HB20, placas ATU-0I07, esteja registrado no nome de Vilma Lucia da Silva (cf. documento de mov. 1.4, dos Autos nº 0057140-89.2024.8.16.0014), genitora da ré Larissa, emerge dos autos que a acusada se encontrava na posse do referido automóvel quando da concretização do ato flagrancial, tendo sido localizado em seu interior expressivo valor monetário (em dinheiro trocado) e munições de calibre 38, daí porque se afigura irrefutável sua utilização na empreitada ilícita exercida pelo casal.Dito de outra forma, apesar de não ter sido apreendida droga, em específico, no interior do veículo, certamente a expressiva quantia em dinheiro ali encontrada era produto da comercialização ilícita de entorpecentes, ao passo que subsistem firmes indicativos da utilização das munições como instrumento para garantir o sucesso do negócio criminoso. Neste aspecto, vale acrescentar que o Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento, ao julgar o RE nº 638.491/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 647), que se afigura prescindível a demonstração de habitualidade na utilização do bem objeto de confisco estatal, bastando a comprovação de sua utilização na difusão do narcotráfico, nos seguintes termos: “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”(STF - RE 638491, Rel. Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julg 17/05/2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-186 public 23-08-2017).Em outras palavras, evidenciado nos autos o nexo etiológico do bem com a difusão da traficância, independentemente de comprovação de eventual habitualidade em sua utilização, tem-se que a medida de perdimento encontra legítimo alicerce não somente nos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06 e no art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, mas também no art. 5º, incisos XLV e XLVI, alínea “b”, e no art. 243, ambos da Constituição Federal. A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PERDIMENTO DE VEÍCULO. POSSIBILIDADE DE CONFISCO. EFEITO DA CONDENAÇÃO. UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interposto em recurso especial, no qual se discute a legalidade da decretação de perdimento de veículo utilizado no tráfico de drogas, sendo alegada a propriedade do bem por terceiro de boa-fé e pleiteada a restituição do veículo apreendido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o perdimento do veículo, de propriedade de terceiro de boa-fé, utilizado na prática do tráfico de drogas, é cabível; (ii) definir se a decisão impugnada pode ser revista sem o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O perdimento de bens utilizados na prática de tráfico de drogas encontra previsão no art. 63 da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 da Constituição Federal, sendo efeito da condenação penal. 4. A habitualidade ou reiteração no uso do bem para o tráfico não é requisito necessário para o confisco, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 638.491 (Tema 647). 5. O Tribunal de origem verificou que o veículo foi utilizado pelo réu para a prática do tráfico, mesmo sem anuência da proprietária, sua mãe, o que é suficiente para justificar o confisco. 6. A análise das provas demonstra que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal concluiu, de forma fundamentada, que o réu utilizava o veículo para a traficância, afastando a tese de desconhecimento da proprietária. 7. Para desconstituir a conclusão do Tribunal a quo sobre a utilização do veículo, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância superior, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.” (STJ - AREsp n. 2.522.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.)“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017)" (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). [...] 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STJ - AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)Por conseguinte, havendo comprovação de que os valores e bens apreendidos na diligência consubstanciaram instrumento ou resultado da mercancia criminosa, revela-se legítima a medida constritiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, não havendo que se cogitar na sua reforma por esta Corte recursal.Em face de todo o exposto, (i) conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ao fito restrito de condenar os réus Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), e, ainda, condenar o réu Leandro Francisco como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02); e (ii) conheço e nego provimento ao recurso interposto pelos réus LARISSA GABRIELLE DA SILVA e RAFAEL GOMES PEREIRA, tudo nos termos acima alinhavados.ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para condenar os réus Larissa Gabrielle da Silva e Rafael Gomes Pereira como incursos nas sanções do art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 01), e, ainda, condenar o réu Leandro Francisco como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fato 02); e (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelos réus LARISSA GABRIELLE DA SILVA e RAFAEL GOMES PEREIRA, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, 12 de junho de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Seguindo diretrizes do RE 603.616 do STF.[2] Observe-se que os arts. 240, § 2º e 244, ambos do CPP, em cotejo com o art. 144 da CF, permitem e validam a realização de busca pessoal por agentes públicos nas hipóteses de fundada suspeita de alguém se encontrar em quaisquer das situações ali arroladas (posse de coisas achadas ou obtidas por meio criminosos, instrumentos de falsificação, objetos falsificados, armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso, objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu, além de outros elementos que constituam corpo de delito). A respeito da temática debatida, leciona Paulo RANGEL: “(...) Quando a lei se refere a fundadas razões exige que haja um fato concreto autorizador da formação da suspeita. A busca somente será legítima se, efetivamente, houver um dado objetivo, um dado concreto, um fato da vida que autorize os agentes realizarem a busca e apreensão. O simples olhar do policial, entendendo tratar-se de um carro suspeito ou de uma pessoa suspeita, por exemplo, não pode autorizar a busca e apreensão, sem que haja um dado objetivo impulsionando sua conduta. Tornaghi ensina-nos que as fundadas razões que autorizam a busca devem estar lastreadas em indícios fortes de que a pessoa ou coisa procurada encontra-se no lugar da busca. Diz o mestre: ‘A lei exige fundadas razões e essas razões se baseiam na suspeita grave, séria, confortada pelo que a autoridade sabe, pelo que teme, pelo que deve prevenir ou remediar e não na realidade que só por meio da busca vai ser conhecida. Fundadas razões são as que se estribam em indícios de que a pessoa ou coisa procurada se encontram na casa em que a busca deve ser feita’ (Instituições. V. III, p. 60).” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 158).[3] Delegado de Polícia - mov. 339.1.[4] Investigador de Polícia - mov. 339.2.[5] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.3.[6] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.4.[7] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.5.[8]A propósito, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que “A técnica da “fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF[...] Ademais, o STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões [...]. “(STF - HC 207155 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, publ 07-02-2022; RE 1494559 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, publ 30/07/2024; RE 1499551 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, publ 02/10/2024; RE 1401532 AgR, Rel. Min DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, publ 14/08/2024).[9] No caso, após ter sido decretada a quebra do sigilo do aparelho celular de Luiz Felipe Modesto Saranz, a polícia civil teve acesso a um diálogo que Luiz Felipe teve com sua esposa Gyovanna Pavan Martins de Araujo em que eles discutem sobre a compra de drogas na biqueira pertencente à “Pita” e administrada por “Rafa”, sendo que, após investigação levada a cabo pelo Denarc, foi identificado como o estabelecimento Bibi Beer’s – como se depreende do relatório de mov. 1.4, dos autos de n. 0023754-05.2023.8.16.0014.[10] Delegado de Polícia - mov. 339.1[11] Investigador de Polícia - mov. 339.2.[12] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.3.[13] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.4.[14] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.5.[15] Condenado em primeira instância pela consecução da narcotraficância nos Autos nº 0071150-12.2022.8.16.0014.[16] Autos nº 0023754-05.2023.8.16.0014 - mov. 37.1.[17] Conforme se infere do depoimento do investigador de polícia Bruno Augusto Leite (mov. 339.2).[18] Cf. atestado na sentença de mov. 541.1.[19] Delegado de Polícia - mov. 339.1[20] Investigador de Polícia - mov. 339.2.[21] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.3.[22] Agente de polícia judiciária lotado na DENARC - mov. 339.4. O estabelecimento comercial de Rafael e Larissa também foi mencionado por Luiz Felipe Modesto Saranz (repise-se, condenado pela prática do crime de tráfico de entorpecentes nos autos n° 007115012.2022.8.16.0014, pendente de análise de apelação), em um diálogo com sua esposa, como sendo o local onde havia adquirido entorpecentes, como constou no relatório encartado ao caderno processual (mov. 1.4 dos autos de n. 0023754-05.2023.8.16.0014).[23] Pois quando do HC 725534 (de Relatoria do Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, j. 27/4/2022, DJe de 1/6/2022), tomou como base a tese 712 de repercussão geral do STF (ARE 666.334, STF), entre outros precedentes da Suprema Corte para decidir, entre outras questões que “a quantidade de entorpecente [sem a avaliação da natureza] não poderá obstar, por si só a concessão do benefício. Porém, uma vez reconhecido que o acusado faz jus à ... causa de diminuição de pena, a quantidade de drogas poderá amparar [isoladamente, ou seja, sem a natureza das drogas] a modulação da fração escolhida pelo julgador entre 1/6 e 2/3, desde que o montante de estupefaciente já não tenha sido considerado na primeira fase do cálculo penal” (voto da Min. Laurita Vaz no caso).[24] Nesta hipótese, sob relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, restou mantida a exasperação da pena-base com fundamento exclusivo na quantidade da droga, consistente em 20,5kg de maconha (STJ - AgRg no AREsp n. 2.270.830/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).[25] Neste ponto, urge esclarecer que a condenação sob referência (art. 33 da Lei de Drogas) não se presta a gerar a reincidência do sentenciado, na medida em que a extinção da correspondente pena ocorreu em 18/04/2018 e o fato objeto destes autos foi ambientado em 12/07/2023, do que resulta o transcurso do intervalo superior a 5 anos entre os referidos marcos temporais, nos termos do art. 64 do Código Penal.[26] Neste aspecto, vale frisar que a condenação advinda dos Autos nº 0019569-26.2020.8.16.0014 se deu por fato anterior (25/03/2020) ao versado na presente ação penal (12/07/2023), com trânsito em julgado em 18/04/2023.[27] Trânsito em julgado em 06/05/2013, sem extinção da pena registrada nos autos.[28] Trânsito em julgado em 02/08/2017, sem extinção da pena registrada nos autos.
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