SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039209-10.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Jun 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 16 00:00:00 BRT 2025

Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, QUANTO AOS RÉUS LARISSA E RAFAEL, E DE PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO, QUANTO À RÉ LARISSA; E ABSOLUTÓRIA QUANTO AOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, EM RELAÇÃO AO RÉU LEANDRO, E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO, EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS. PRIMEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS LAUDOS PERICIAIS DAS DROGAS (APELO 01). MATERIALIDADE DELITIVA VALIDAMENTE ATESTADA NOS AUTOS. SEGUNDA PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS PROVAS, POR ILEGALIDADE NA BUSCA PESSOAL (CONTRARRAZÕES DO APELADO LEANDRO). ATUAÇÃO POLICIAL CONSENTÂNEA AOS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. TERCEIRA PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO (DO RÉU OU JUDICIAL) A LEGITIMAR O ACESSO DOS POLICIAIS AOS DADOS ARMAZENADOS EM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA (CONTRARRAZÕES DO APELADO LEANDRO). PRINCÍPIOS DA INVIOLABILIDADE DA INTIMIDADE E SIGILO DAS COMUNICAÇÕES PRIVADAS RESGUARDADOS. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HIGIDEZ DO PROCESSO. PRETENSÃO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO RÉU LEANDRO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS TRÊS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO (APELO 02). COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL, DURADOURO E PERMANENTE CIRCUNSCRITO AO CASAL, VOLTADO À DIFUSÃO DO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DA TRAFICÂNCIA EVIDENCIADA EM RELAÇÃO AOS TRÊS ACUSADOS. MATERIAL JUDICIALIZADO. CONSUMAÇÃO DELITIVA NA MODALIDADE DE GUARDAR E TER EM DEPÓSITO SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DAS PENAS. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES. NEXO ETIOLÓGICO COM A TRAFICÂNCIA EVIDENCIADO NOS AUTOS. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO; RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de contrapostos recursos de apelação, interpostos pelo Ministério Público e pela Defesa dos réus, debatendo sobre a comprovação da materialidade e autoria dos delitos de tráfico de entorpecentes, associação ao narcotráfico e porte ilegal de munições de uso permitido.1.2 Preliminares de nulidade processual: Alegações de nulidade dos laudos periciais das drogas; ilicitude das provas por ausência de justa causa e ilegalidade na busca pessoal; nulidade do registro das mensagens extraídas de aparelho celular, pela carência de autorização ou determinação judicial, e quebra da cadeia de custódia. Validade dos elementos de prova constantes dos autos.1.3 A defesa sustenta a carência de substrato probatório hábil a delinear a responsabilidade penal dos acusados, em relação às imputações da narcotraficância e de porte ilegal de munições de uso permitido, razão pela qual persegue a absolvição em relação a tais infrações. Quanto ao crime de associação ao narcotráfico, pugna pela manutenção do édito absolutório. De forma subsidiária, requer a reforma da dosimetria penal e restituição dos bens cujo perdimento fora decretado na sentença.1.4 O Ministério Público requer a condenação de todos os denunciados pela prática do delito tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, bem como a responsabilização de corréu absolvido quanto à prática da narcotraficância.1.5 A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo parcial provimento de ambos os apelos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Definir se constam provas ilícitas no caderno processual e delas por derivação;2.2 Definir se há provas suficientes para respaldar a condenação dos três acusados pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06; e, ainda, se o corréu absolvido na sentença deve ser cumulativamente responsabilizado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes;2.3 Definir se há comprovação nos autos da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de munições de uso permitido;2.4 Definir se a individualização das penas realizadas na sentença comporta reforma;2.5 Definir se os bens cujo perdimento fora decretado na sentença devem ser restituídos aos condenados ou à intitulada terceira de boa-fé, ou, ainda, se houve legítima expropriação como reflexo da condenação pela narcotraficância.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A jurisprudência e doutrina indicam que a quebra da cadeia de custódia não se presume, devendo ser demonstrada concretamente a adulteração dos vestígios, o manuseio indevido ou o comprometimento da fiabilidade da prova.3.2 A atuação dos agentes de polícia judiciária, motivada por fundada suspeita ou fundadas razões acerca da prática criminosa, legitima a realização de busca pessoal.3.3 As peculiaridades da situação fática legitimaram a abordagem policial, que se revelou consentânea aos ditames legais e constitucionais, daí porque não há como prevalecer a tese de nulidade do processo, persistindo imaculada a validade dos elementos de prova angariados na fase extrajudicial, bem como os dela derivados.3.4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reputa necessária que seja evidenciada a ocorrência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, para que se possa falar em ilicitude da prova decorrente de print de conversação constante do aplicativo WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia (STJ - AgRg no HC n. 752.444/SC; AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP).3.5 Evidenciada a ocorrência de associação estável, permanente e duradoura apenas entre o casal denunciado, mediante conjunta atuação voltada à comercialização de drogas, forçoso se revela o acolhimento parcial da pretensão condenatória deduzida pelo ente ministerial.3.6 Ante a inexistência de dados concretos a certificarem a necessária reunião duradoura e estável (animus societatis) junto ao corréu absolvido em primeira instância, deve ser mantido o édito absolutório, como decorrência do princípio da presunção de inocência. 3.7 O delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, constitui tipo misto alternativo, de ação múltipla, sendo que para a caracterização do delito basta a vontade livre e consciente de praticar qualquer dos núcleos previstos tipo penal, não se exigindo nenhum especial fim de agir por parte do agente.3.8 Demonstrada a prática pelos réus das condutas de guardar e ter em depósito substâncias entorpecentes, por concatenado acervo de provas, devidamente judicializado, inafastável a correlata responsabilização pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.3.9 O delito de porte ou posse de munição de uso permitido, independentemente da quantidade ou da cumulada apreensão de armamento hábil a dispará-la, constitui crime de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a mera posse/porte da munição, ainda que incerta sua eficiência e prestabilidade. 3.10 Ainda que restrita a quantidade, as munições foram apreendidas em contexto de flagrante pela prática de distintos delitos (tráfico de entorpecentes e associação ao narcotráfico), conjuntura que evidencia a irrefutável ofensa à incolumidade pública no caso concreto.3.11 A exasperação da reprimenda basilar atinente ao delito de tráfico de drogas restou escorada em motivação idônea, haja vista a variedade e natureza lesiva dos psicotrópicos apreendidos na diligência policial, cujo desvalor não se revela necessariamente atrelado ao vetor da quantidade dos entorpecentes. Precedentes do STF.3.12 O perdimento de bens e valores não constitui efeito automático da condenação, devendo ser decretado expressa e motivadamente na decisão. Devidamente evidenciado na sentença o nexo etiológico dos bens e valores expropriados com a consecução da narcotraficância, tem-se que a medida de confisco encontra legítimo alicerce não somente nos arts. 62 e 63, ambos da Lei nº 11.343/06, mas também na Constituição Federal, conforme se infere de seu art. 5º, incisos XLV e XLVI, alínea “b”. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso interposto pelo Ministério Público conhecido e parcialmente provido; recurso defensivo conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, arts. 5º, XLV e XLVI, “b”; 144, V, §5º; 243.Código Penal, arts. 33; 59; 91, II, “b”.Código de Processo Penal, arts. 156, 158-A a 158-D; 202 a 207; 240, §2º; 244; 301; 302; 386, VII, e 563.Lei nº 11.343/06, arts. 33,caput e §4º; 35, caput; 42; 62; 63Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada:Tema 647/STFSTJ - AgRg no HC n. 950.870/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.STJ - HC n. 825.950/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJEN de 13/3/2025.STJ - AgRg no HC n. 825.126/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv. TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.STJ - AgRg no HC n. 982.455/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.STJ - AgRg no HC n. 873.506/PE, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 6/2/2024, DJe 14/2/2024.STJ - AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.STF - HC 227710 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 22/08/2023, public. 13/09/2023.STJ - AgRg no AREsp n. 1.622.320/MA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.STJ - AgRg no AREsp n. 2.684.625/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.STJ - AgRg no AREsp 1330009/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julg 22/03/2022, DJe 28/03/2022.STJ - AgRg no REsp n. 2.188.845/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.STJ - AgRg no HC n. 903.979/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.STF – HC 150760, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, J. 27/04/2021, public 14-05-2021.STJ - AREsp n. 2.392.525/DF, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024.STJ - AgRg no HC n. 849.785/MS, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv. TJDFT), Sexta Turma, J. 18/3/2024, DJe 21/3/2024.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001498-11.2023.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 27.05.2024.TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0057056-25.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Des. João Domingos Küster Puppi - J. 29.06.2024.STF - HC 242417 AgR, rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, public 20-08-2024.STF - ARE 1495670 AgR, rel. Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, public 22-08-2024.STJ - AgRg no REsp n. 2.085.215/SP, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.STJ - HC n. 953.376/DF, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003450-46.2018.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: Des. Wellington Emanuel Coimbra De Moura - J. 09.09.2024TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004059-72.2021.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Subst. Humberto Goncalves Brito - J. 08.08.2022.STJ - AgRg no HC n. 862.248/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.STJ - AgRg no HC n. 872.165/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.393.844/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.STJ - AREsp n. 2.522.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 17/12/2024.STJ - AgRg no RMS n. 72.490/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.