Ementa
Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Pedido de sucessão da empresa executada pela sua sócia, em razão do encerramento irregular da pessoa jurídica. Indeferimento do pedido na origem. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente visando à reforma da decisão que indeferiu a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica. Decisão recorrida que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do pedido.II. Questão em discussão2. A discussão se restringe à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do pedido e a possibilidade de sucessão processual da sócia da empresa executada pela dissolução irregular da pessoa jurídica, a afastar a responsabilidade limitada.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Sucessão da sociedade de responsabilidade limitada pelo sócio no polo passivo da ação que exige, além da extinção da sociedade (CPC, art. 110), a prova da existência de patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios na fase de liquidação.4. Presunção da dissolução irregular ou de fato da sociedade que não implica extinção da pessoa jurídica ou autoriza, fora do âmbito das relações fiscais, a sucessão processual, com a direta imputação da dívida ao sócio. Cita precedentes.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.___________Tese jurídica: “1. O encerramento informal da pessoa jurídica não autoriza o afastamento direto da responsabilidade limitada do sócio, exigindo-se para sucessão processual, além da extinção da sociedade (CPC, art. 110), prova da existência de patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios na fase de liquidação”._________Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 51, 110.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025; yg REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJPR, AgRg no RE 0073507-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª Câmara Cível, j. 30/8/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097647-71.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 11/3/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022516-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - rel.: Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003545-86.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09/6/2025; Tema n. 1.210/STJ.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005112-55.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Nilton Vitorassi buscando a reforma da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0026573-13.2013.8.16.0030, que promove em face de Refrifoz Refrigeração Ltda., na 4ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, indeferiu o pedido de inclusão de sócia da executada no polo passivo da ação, porque “deve ser precedida de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser realizado em autos apartados, nos termos dos arts. 133 ao 137 do Código de Processo Civil” (mov. 572.1, 1º grau). Sustenta o agravante, em resumo, que: (i) é incontroverso o encerramento das atividades empresariais, “sem o pagamento do débito nos autos originários, razão pela qual o Agravante requereu a inclusão da sócia Neuza Marques Nogueira no polo passivo da demanda em sucessão à empresa Agravada”; e (ii) o pedido de inclusão da sócia pautado na dissolução da pessoa jurídica não precede de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pede, ao final, o provimento do recurso, “cassando a decisão que determinou a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sendo deferido o pedido de inclusão da sócia Neuza Marques Nogueira no polo passivo da execução na condição de sucessora processual” (mov. 1.1, TJ). Apresentadas as contrarrazões (mov. 13.1, TJ), a propugnar pelo não provimento do recurso, o julgamento do recurso foi convertido em diligência para oportunizar ao agravante a manifestação acerca da aparente preclusão da matéria (mov. 15.1, TJ). Após a defesa do agravante pela inexistência de preclusão (mov. 18.1, TJ), vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
2. A esclarecer, de início, da análise apurada dos autos se extrai que o pedido do exequente se pautou em dados novos apresentados pela executada no mov. 567, 1º grau. Assim, apesar da identidade de mérito do que antes definido na decisão de mov. 539, 1º grau, qual seja, a necessidade de discussão da inclusão da sócia no polo passivo através de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a superveniência de novos fatos autoriza o reexame do tema. Não há, portanto, a preclusão virtualmente aventada. Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. No mérito, o agravo não merece guarida. 2.1. Rememore-se, a começar, que “a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores” (Código Civil, art. 49-A), com autonomia patrimonial que exige, para a sucessão processual da pessoa jurídica devedora por seus sócios, a caracterização das hipóteses típicas da desconsideração da personalidade jurídica, ou, em caso de dissolução de fato da empresa, na forma do que prevê o art. 51 do CC e art. 110 do CPC[1]. In casu, o pedido de inclusão da sócia da empresa executada – sociedade empresária limitada – está pautado na inatividade da empresa desde maio de 2016 (declaração de encerramento no cadastro estadual - mov. 567.8), demonstrado, assim, segundo o agravante, “que houve dissolução da empresa Executada de forma irregular (diferente do que alega a Executado), ou seja, sem o pagamento do débito devido nos autos” (mov. 570.1), o que autoriza a sucessão pela sócia administradora. Para análise desse pedido, desnecessário se faz a instauração do incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica, que possui finalidade diversa, volta à análise das condutas tipificadas no art. 50 do CC: “[...] abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial [...]”. Nesse sentido, vale destacar o posicionamento já firmado por esta Colenda 14ª Câmara Cível sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL PELA SÓCIA DA EMPRESA EXECUTADA, AO FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER INSTAURADO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE COM RESPALDO NO ARTIGO 110 DO CPC. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO REGULAR DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESARIAL. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO QUANDO DO ENCERRAMENTO NA HIPÓTESE DE SOCIEDADES LIMITADAS. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO CABÍVEL. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0073507-07.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS – julgado em 30/8/2023). Não abrangendo a discussão sobre as hipóteses supracitadas, admite-se a sucessão processual dos sócios por extinção da pessoa jurídica, em equiparação à morte da pessoa natural, como bem dispõe o art. 110 do CPC: “Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Entretanto, no caso não há prova nos autos de que houve extinção da pessoa jurídica, com a exigida liquidação prevista no art. 51 do CC[2], mas, como defende a agravada/executada, a suspensão de suas operações “por ausência de recursos financeiros” (mov. 13.1, TJ). Ocorre que, a par da discussão se tais irregularidades resultariam no reconhecimento judicial da dissolução de fato da sociedade executada, para a sucessão processual é exigida, além da demonstração de extinção da sociedade, a liquidação do ativo e passivo existente, com a definição de destino do patrimônio e da virtual responsabilidade pelas dívidas. Nesse trilhar: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO PROCESSUAL. DISSOLUÇÃO REGULAR. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se na hipótese era possível determinar a sucessão processual da pessoa jurídica.2. A jurisprudência desta Corte admite a sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios em caso de perda de sua personalidade jurídica, situação equiparada à morte da pessoa física.3. A mudança de endereço ou a condição de "inapta" no CNPJ não comprovam a dissolução da sociedade, pois não implicam a perda da personalidade jurídica.4. A sucessão processual de sociedade empresária por seus sócios requer a existência de prova da dissolução e da extinção da personalidade jurídica.5. Recurso conhecido e não provido. (REsp n. 2.179.688/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15.1. Ação ajuizada em 11/9/2018. Recurso especial interposto em 27/4/2023. Autos conclusos à Relatora em 22/6/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se é possível que se determine a sucessão processual da sociedade recorrida pelos respectivos sócios em razão da extinção da pessoa jurídica.3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.082.254/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios.4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art.1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial.5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica.6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SÓCIOS DA EXECUTADA. EMPRESA INAPTA PERANTE À RECEITA FEDERAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS, DIANTE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO DE PATRIMÔNIO E/OU ATIVOS ENTRE OS SÓCIOS. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0097647-71.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 11/3/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVOLADA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL AO FUNDAMENTO DE SER NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA – ALEGADA DESNECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PORQUANTO HOUVE A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – EMPRESA DEVEDORA QUE SE ENCONTRA BAIXADA POR EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA – EXTINÇÃO QUE SE ASSEMELHA À MORTE DA PESSOA NATURAL – ACOLHIMENTO PARCIAL – NECESSIDADE CONTUDO DE DEMONSTRAR O PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS SÓCIOS – EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA – PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA AVERIGUAR AS CIRCUNSTANCIAS DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAS – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª CÂMARA CÍVEL - 0022516-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – julgado em 23/9/2024). E isso não restou evidenciado nos autos. Afinal, muito embora o encerramento irregular das empresas e sua ligação direta com a desconsideração da personalidade jurídica venha sendo debatido junto ao Superior Tribunal de Justiça, inclusive com afetação da matéria pelo Tema n. 1.210[3] (- sem determinação de suspensão dos processos pendentes -), a prevalência atual é do entendimento de que a responsabilidade dos sócios não se afere diretamente de tal conduta, com exceção das execuções fiscais em razão de sua natureza e da legislação especial aplicável (Código Tributário Nacional, art. 135, inciso III, e Súmula n. 435 do STJ). Cita-se julgados (destacado e suprimido): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (1) DEMANDA EXECUTIVA. DOCUMENTO SUBJACENTE. INSTRUMENTO PARTICULAR SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONFIGURAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. COMPROVAÇÃO DO PACTO A PARTIR DE OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. (2) DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APLICOU A SÚMULA 435 DO STJ. AFASTAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE POR FORÇA DA INCLUSÃO DO SÓCIO NA PEÇA INICIAL (ART. 134, § 2º, DO NCPC). FATO QUE NÃO REPELE A NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PESSOA NATURAL TITULAR QUE, ENTRETANTO, DECORRE DA NATUREZA DA FIRMA INDIVIDUAL. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.[...]4. Não se revela cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base no mero encerramento irregular da sociedade, exigindo-se o enquadramento nas hipóteses legais de confusão patrimonial ou desvio de finalidade do art. 50 do vigente Código Civil, sendo inaplicável ao caso a Súmula n. 435 desta Corte.5. Dispensa-se a instauração do incidente de desconsideração quando ocorre o aludido pedido na própria petição inicial, com a inclusão do sócio no polo passivo da demanda, conforme estabelece o art. 134, § 2º, do NCPC.6. Quando a responsabilização do patrimônio da pessoa natural do sócio decorre diretamente do tipo societário estabelecido, como no caso de uma firma individual, onde não há separação entre os patrimônios pessoal e empresarial, dispensa-se a necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, pois a responsabilidade é inerente à estrutura societária adotada.7. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, a vedação prevista na Súmula n. 283 do STF.8. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.194.177/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO FORMAL DA PESSOA JURÍDICA. EMPRESA QUE APENAS SE ENCONTRA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDEAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DA FAZENDA NÃO ACOLHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a constatação de inaptidão cadastral ou encerramento irregular da empresa permite a sucessão processual dos sócios, nos termos do art. 110 do CPC; e (ii) estabelecer se é possível a expedição de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Londrina e à SEFAZ do Estado do Paraná para que informem a existência de eventuais notas fiscais emitidas pela executada, de modo a verificar a atividade comercial da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A inaptidão cadastral da empresa perante a Receita Federal não configura, por si só, sua extinção formal, condição necessária para a sucessão processual conforme o art. 110 do CPC. 3.2. Na hipótese de encerramento irregular da empresa, a responsabilização dos sócios deve se dar por meio do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), que assegura o contraditório e a ampla defesa. 3.3. A decisão agravada atendeu o pedido subsidiário ao determinar a expedição de ofício à SEFAZ/PR para consulta de créditos via programa "Nota Paraná", e esclareceu que novos requerimentos poderiam ser apresentados para ampliar as buscas. Logo, caberá ao agravante, caso queira, requerer novas diligências perante o Juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0003545-86.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 09/6/2025). De tal modo, não se extrai correlação direta do ato de encerrar as atividades empresariais – como na hipótese, em decorrência do insucesso do empreendimento – com a conduta deliberada de infringir lei ou o contrato social, salvaguardada eventual prova do desvio ou do abuso da personalidade jurídica, a ser discutida em incidente próprio. Exige-se, para tanto, prova em concreto e em ambiente que a admita de ato praticado pelo administrado que contrarie, deliberadamente, lei ou contrato social, e não da conduta passiva de não promover a extinção formal da empresa ou eventual pedido de decretação de falência, do qual, até mesmo o credor é legitimado a promover (art. 97, inciso I, da Lei n. 11.101/2005). Em caso similar, o STJ já se posicionou: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência de demonstração da ocorrência de ato ilícito para fins de reconhecimento da responsabilidade ilimitada dos sócios, nos termos do art. 1.080 do CC/2002. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.5. Segundo a jurisprudência desta Corte, o mero encerramento irregular da sociedade não é bastante para a caracterização de infração às normas de regulação da sociedade, contratuais ou legais, mas tão só como caso de insucesso empresarial.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) De conseguinte, ainda que se possa deduzir do que veio aos autos o encerramento irregular das atividades empresariais, sem a quitação de todos os débitos, não é admissível apenas daí a sucessão processual de forma automática, para atingir patrimônio da sócia de empresa com responsabilidade limitada. Por essa razão, em que pese a fundamentação da decisão agravada não deva prosperar, pois dispensável a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a sucessão processual pautada no encerramento das atividades empresariais, o recurso não comporta provimento. Conclusão3. Nestes termos, à vista do exposto, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Nilton Vitorassi.
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