SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005112-55.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento. Pedido de sucessão da empresa executada pela sua sócia, em razão do encerramento irregular da pessoa jurídica. Indeferimento do pedido na origem. Decisão agravada mantida, por fundamento diverso. Agravo de Instrumento não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela parte exequente visando à reforma da decisão que indeferiu a inclusão da sócia da empresa executada no polo passivo da ação de execução de título extrajudicial, sob a alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica. Decisão recorrida que reconheceu a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do pedido.II. Questão em discussão2. A discussão se restringe à necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para análise do pedido e a possibilidade de sucessão processual da sócia da empresa executada pela dissolução irregular da pessoa jurídica, a afastar a responsabilidade limitada.III. Razões de decidir3. Execução de título extrajudicial. Sucessão da sociedade de responsabilidade limitada pelo sócio no polo passivo da ação que exige, além da extinção da sociedade (CPC, art. 110), a prova da existência de patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios na fase de liquidação.4. Presunção da dissolução irregular ou de fato da sociedade que não implica extinção da pessoa jurídica ou autoriza, fora do âmbito das relações fiscais, a sucessão processual, com a direta imputação da dívida ao sócio. Cita precedentes.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e não provido.___________Tese jurídica: “1. O encerramento informal da pessoa jurídica não autoriza o afastamento direto da responsabilidade limitada do sócio, exigindo-se para sucessão processual, além da extinção da sociedade (CPC, art. 110), prova da existência de patrimônio líquido e sua distribuição entre os sócios na fase de liquidação”._________Dispositivos relevantes citados: CC, artigos 51, 110.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.179.688/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 5/9/2025; yg REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019; REsp n. 2.082.254/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.441.725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; TJPR, AgRg no RE 0073507-07.2022.8.16.0000, Rel. Desembargadora JOSELY DITTRICH RIBAS, 14ª Câmara Cível, j. 30/8/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097647-71.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - rel.: Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 11/3/2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0022516-56.2024.8.16.0000 - Curitiba - rel.: Desembargador FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA – julgado em 23/9/2024; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003545-86.2025.8.16.0000 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09/6/2025; Tema n. 1.210/STJ.