SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0005134-16.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA CRÉDITO RURAL. EXCESSO. ABUSIVIDADES NA COBRANÇA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 58.1), confirmada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 77.1), que, na execução de título extrajudicial nº 0021981-68.2023.8.16.0031, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentesII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em examinar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por entender ser necessária a dilação probatória para a apuração das alegações de excesso, inviável em sede de exceção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme consignou a decisão atacada, em se tratando de exceção pré-executividade, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória.No que se refere à capitalização de juros, conforme consignado na decisão que negou efeito suspensivo ao recurso, a pretensão de limitação não comporta acolhimento na medida em que o título executivo previu expressamente a capitalização ao consignar que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Ressalta-se, ainda, que os executados, ora agravantes, sequer apontaram o valor do suposto excesso e tampouco garantiram o valor incontroverso.Vale mencionar que o alegado excesso não se trata de simples erro aritmético, passível de correção via exceção, mas suposto equívoco quanto a critério de cálculo que, segundo a jurisprudência do STJ e desta Corte, é passível de preclusão se não impugnado ao tempo e pela via adequada._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1015, parágrafo único, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0097294-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 22.01.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024); (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0093257-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 22.01.2025); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0103058-61.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 11.12.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000323-50.2022.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.12.2024); (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1972969 MG 2021/0356990-5, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.