SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005136-83.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon May 26 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO. MANUTENÇÃO. DEVEDORA ORIGINÁRIA QUE TEVE DECRETADA A SUA FALÊNCIA. DEFERIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA FALIDA. POSSIBILIDADE DE ATINGIMENTO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS PELA FALÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 6º, INCISO II, DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DIANTE DA POTENCIAL LESIVIDADE AO PROCESSO FALIMENTAR. SUJEIÇÃO OU NÃO DOS BENS PARTICULARES DOS SÓCIOS QUE DEVE SER ANALISADA E DECIDIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DA FALÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão da Execução de Sentença Arbitral pelo prazo de um ano, em razão da decretação de falência da devedora principal e da desconsideração da personalidade jurídica para atingimento dos bens dos sócios da empresa falida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução deve ser mantida suspensa ou se deve retomar o seu curso normal, considerando o argumento da exequente de que o bem imóvel dos sócios, que foi penhorado na execução, não poderá ser atingido pelos efeitos da falência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada suspendeu a execução por 1 (um) ano em razão da decretação de falência da devedora principal e da desconsideração da personalidade jurídica da falida para o atingimento dos bens dos sócios.4. A suspensão se justifica em razão da possibilidade de que o imóvel penhorado na execução seja atingido pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica na falência.5. Deve ser aplicado analogicamente o artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05 ao caso dos autos.6. Eventual impenhorabilidade do imóvel dos sócios e impossibilidade de sujeição ao processo de falência deve ser analisada por aquele juízo.7. O prosseguimento da execução poderia ser lesivo à equidade do processo falimentar, justificando a manutenção da suspensão da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A decretação da falência de uma empresa e a desconsideração da personalidade jurídica para o atingimento dos bens dos sócios implicam a suspensão das execuções individuais, a fim de preservar a equidade do processo falimentar e garantir o tratamento paritário entre os credores, sendo que a análise de eventual impenhorabilidade de bens de família deve ser realizada pelo juízo falimentar._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º, inciso II e art. 82-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039830-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Naor Ribeiro De Macedo Neto - J. 27.09.2024.