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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos da Execução de Sentença Arbitral nº 22989-06.2015.8.16.0017, determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.Eis o teor da decisão agravada (mov. 673.1):1.Trata-se de cumprimento de sentença.2. Em mov. 664, a Massa Falida se manifestou sustentando a necessidade de habilitação do crédito perante o juízo da falência.Considerando que a devedora principal foi retirada do polo passivo em virtude da decretação de falência, e que os bens dos demais executados podem ser atingidos pela falência em virtude da desconsideração da personalidade jurídica, expõe o invocado art. 6º da Lei nº 11.101:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (...) (grifou-se e ocultou-se)Ainda, tendo em vista que os executados, sócios ou não da Massa Falida, figuram como emitentes ou avalistas da cédula de crédito bancário originária da presente execução e que foi decretada a desconsideração de personalidade jurídica em seu desfavor, e, com fundamento no inciso II do artigo 6º da Lei número 11.101 de 2.005, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se as partes para que se manifestem sobre eventual recebimento de valores, no prazo comum de 05 (cinco) dias.4.Com a manifestação da parte ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.Inconformada, a exequente recorreu alegando, em síntese, que: (a) ajuizou, em 02.10.2015, a presente Execução de Sentença Arbitral com Pedido Liminar de Despejo em face dos agravados, juntamente com a empresa Vidrart Vidraçaria Ltda., com base na sentença arbitral prolatada pelo TACOM/PR; (b) na referida sentença constou que os agravados foram revéis, tendo em vista que, mesmo devidamente citados apresentarem resposta e para comparecerem em audiência de conciliação, permaneceram inertes, tendo sido decretada a revelia quanto à matéria de fato e seus efeitos; (c) os agravados foram condenados ao pagamento da quantia de R$ 29.695,78 (vinte e nove mil, seiscentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), bem como ao pagamento das custas processuais arbitrais no valor de R$ 2.618,00 (dois mil, seiscentos e dezoito reais), além de ser concedida ordem de despejo pelo juízo arbitral; (d) em 06.10.2015 (mov. 14), o juízo de primeiro grau proferiu despacho concedendo o pedido do autor e intimando os agravados para, em 15 (quinze) dias, pagarem o débito atualizado, sob a pena de incidência da multa de 10% e de honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais); (e) devidamente intimados por meio de Oficial de Justiça (movs. 25 a 28), os agravados não efetuaram o pagamento dos valores devidos; (f) os agravados apresentaram Embargos à Execução (autos nº 27614-83.2015.8.16.0017) em 27.11.2015, requerendo a nulidade da Cláusula Compromissória, a carência de ação, o reconhecimento do contrato de adesão, o reconhecimento da inexistência de atrasos nos pagamentos de aluguéis e a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (g) as partes pactuaram termo de acordo para a quitação da dívida locatícia (mov. 67.2), o qual foi assinado por todas as partes e homologado pelo magistrado ao mov. 77, de modo que os autos transitaram em julgado em 01.07.2016; (h) em 23.01.2017 (mov. 129.1), a agravante peticionou no processo informando o não cumprimento do acordo pactuado entre as partes e requereu o prosseguimento da execução, sendo que os valores devidos pelos agravados correspondiam a R$ 86.787,58 (oitenta e seis mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos); (i) novo acordo foi juntado ao mov. 154.2 e devidamente homologado pelo juízo ao mov. 160; (j) no mov. 176.1 foi informado pela agravante o descumprimento do acordo, tendo sido requerida a desocupação do imóvel locado e o pagamento do débito, o que foi deferido pelo juízo no mov. 180.1; (k) na decisão de mov. 210.1 (03.05.2018) o juízo a quo suspendeu a presente demanda em relação à executada Vidrart Vidraçaria Ltda. e, como os demais agravados respondem solidariamente pelo débito, determinou o prosseguimento do processo com relação aos fiadores; (l) a agravante requereu, ao mov. 225.1, a penhora do imóvel residencial dos fiadores, ora agravados, e no mov. 213 foi habilitado o administrador judicial; (m) no mov. 240.1 os agravados requereram o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, alegando ser o único bem de família; (n) no dia 02.05.2019 a agravante apresentou petição informando que os agravados desocuparam o imóvel locado em data de 02.04.2019, sendo que no dia 22.04.2019 foi feita vistoria final no imóvel e foi juntado o laudo no mov. 342.3, com um orçamento para readequação do imóvel no valor de R$ 138.000,00 (cento e trinta e oito mil reais), o que deve ser suportado pelos agravados, além dos alugueres vencidos atualizados (R$ 254.733,85); (o) não houve nenhuma manifestação dos agravados com relação ao orçamento para readequação do imóvel; (p) no mov. 352.1 foi deferida a penhora de bens que guarnecem a residência dos agravados e no mov. 395.1 (09.01.2020) foi deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 39.511, registrado perante o 2º Ofício de Imóvel de Maringá, cujo termo de penhora foi apresentado no mov. 402.1 (23.01.2020); (q) após a expedição do termo de penhora, os agravados interpuseram Agravo de Instrumento pleiteando suspensão do processo e requerendo a suspensão da penhora sobre o imóvel; (r) no mov. 419.1 foi juntada decisão do recurso, na qual foi deferido o efeito suspensivo tão somente para obstar a venda em hasta pública, mantida a penhora; (s) em decisão de mov. 473.1, o juízo de primeiro grau, após informação de decretação da falência da executada Vidrart Vidraçaria Ltda. (mov. 471), com trânsito em julgado, determinou a extinção deste cumprimento de sentença em relação à falida, devendo prosseguir quanto aos demais executados; (t) ao mov. 491 foi juntado o acórdão que manteve a penhora sobre o imóvel dos agravados e autorizou a continuidade dos atos executórios, com a lavratura do termo de penhora e seguintes, pleiteando a agravante, no mov. 491.1 (07.04.2021), que o imóvel penhorado fosse levado à hasta pública, tendo sido apresentada planilha atualizada, com o valor de R$ 679.686,32 (seiscentos e setenta e nove mil, seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos); (u) no mov. 577.1 (28.06.2022) foi juntada a avaliação do imóvel penhorado, ao qual foi atribuído o valor estimado de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), sendo que não houve manifestação do administrador judicial e nem dos agravados; (v) o processo foi suspenso, tendo em vista que as partes estavam em tratativas para um novo acordo, porém, como não houve acordo, a agravante no mov. 614.1 (21.08.2023) pleiteou o prosseguimento do processo, para que o imóvel dos agravados fosse levado a hasta pública; (w) o juízo de primeiro grau, no mov. 616.1, deferiu a alienação por leilão judicial eletrônico ou presencial, sendo que o administrador judicial (mov. 623.1) pleiteou a suspensão do leilão e os agravados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 635), a qual foi devidamente impugnada (mov. 647); (x) o contador judicial atualizou o valor do débito exequendo para R$ 1.025.969,73 (um milhão, vinte e cinco mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos); (y) em data de 15.12.2023 (mov. 649.1), o juízo a quo acatou o pedido dos agravados e suspendeu o leilão para a realização de nova perícia para avaliação do imóvel penhorado; (z) no mov. 658.1 o administrador judicial da massa falida apresentou petição e requereu a manutenção da suspensão da hasta pública até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de autos nº 31707-50.2019.8.16.0017; (a2) Após novas manifestações das partes o juízo a quo proferiu a decisão agravada, no sentido de suspender o processo por 1 (um) ano, considerando que a devedora principal foi retirada do polo passivo em virtude da decretação de falência e que os bens dos demais executados podem ser atingidos pela falência em virtude da desconsideração da personalidade jurídica; (b2) o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a desconsideração da personalidade jurídica, por si só, não afasta a impenhorabilidade do bem de família, inclusive no âmbito da falência; (c2) a decisão recorrida foi proferida com base no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101, que diz que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário; (d2) após a agravante ter requerido, na data de 30.05.2018 (mov. 237.1), a penhora do imóvel dos agravados, estes protocolaram uma petição (mov. 240.1) na qual informaram que o bem objeto do pedido de penhora realizado pela agravante era o único bem que possuíam e pleitearam sua impenhorabilidade; (e2) o imóvel penhorado se trata de bem de família, regulamentado pela Lei 8.009/90; (f2) a decisão agravada deve ser reformada, pois a hipótese lá considerada não consta tipificada nas exceções da Lei 8.009/90 sobre a penhorabilidade do bem de família; (g2) no caso destes autos é legitima a penhora do bem de família dos fiadores, ora agravados, pois a obrigação decorreu de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/90; (h2) a decisão agravada vai procrastinar o andamento do processo, pois possivelmente, na decisão dos autos da desconsideração da personalidade jurídica, será reconhecida a impenhorabilidade do imóvel dos fiadores, ora agravados; (i2) o STJ já reconheceu a impenhorabilidade do bem de família na hipótese em que penhorados bens dos sócios por desconsideração da personalidade jurídica; (j2) a desconsideração da personalidade jurídica de um modo geral e particularmente à requerida pelo administrador judicial nos autos de falência nº 7379-95.2015.8.16.0017, em trâmite perante a 6ª Vara Cível de Maringá/PR, não pode, por si só, afastar a impenhorabilidade do bem de família do imóvel pertencente aos agravados; (k2) o nobre propósito da falência e seu escopo de garantir a universalidade de credores não se sobrepõe aos valores legais e constitucionais subjacentes à proteção do bem de família; (l2) o imóvel dos agravados é considerado um imóvel de alto padrão, luxuoso e valioso, o que não constitui empecilho à proteção legal; (m2) a decisão agravada foi arbitrária e servirá apenas para procrastinar ainda mais o andamento processual, já que os autos foram autuados em 02.10.2015, ou seja, já se passaram quase 10 (dez) anos e ainda não foi realizada a hasta pública do imóvel para saldar os valores devidos à agravante; (n2) o que se está querendo esclarecer é que não tem motivo para o processo ficar suspenso por 1 (um) ou mais anos se, no final, no processo de desconsideração da personalidade jurídica, será reconhecida a impenhorabilidade do bem de família dos sócios, ora agravados; (o2) diferentemente é o que acontece nestes autos, em que os fiadores/agravados assumiram a condição de devedores solidários no contrato de locação, renunciando ao benefício de ordem, de modo que aqui é legítima a penhora do bem de família, pois a obrigação decorreu de fiança concedida em contrato de locação, nos termos do inciso VII, do artigo 3º, da Lei nº 8009/90; (p2) requer a reforma da decisão agravada para determinar a retomada do curso processual; (q2) devem ser suspensos os efeitos da decisão agravada.Os autos vieram conclusos por prevenção (mov. 9.1 – AI).O pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 15.1 – AI).Contrarrazões ao mov. 21.1 – AI, pugnando os agravados pelo desprovimento do recurso.O administrador judicial renunciou ao prazo para manifestação.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 30.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que determinou a suspensão da execução originária, pelo prazo de 1 (um) ano, em razão da desconsideração da personalidade jurídica deferida nos autos de falência da devedora principal.Fundamentou o juízo singular que “a devedora principal foi retirada do polo passivo em virtude da decretação de falência, e que os bens dos demais executados podem ser atingidos pela falência em virtude da desconsideração da personalidade jurídica”. A partir disso, ponderou que “tendo em vista que os executados, sócios ou não da Massa Falida, figuram como emitentes ou avalistas da cédula de crédito bancário originária da presente execução e que foi decretada a desconsideração de personalidade jurídica em seu desfavor”, deveria ser suspensa a presente execução, com fundamento no artigo 6º, no inciso II, da Lei nº 11.101/05.Com base nos argumentos já relatados, pretende a parte exequente a reforma da decisão agravada para que a execução retome o seu curso processual.Em que pesem as razões do inconformismo, deve ser mantida a decisão agravada.Trata-se, originalmente, de Execução de Sentença Arbitral ajuizada pela agravante em face dos executados Vidrart Vidraçaria Ltda. (devedora principal), André Felipe Krebs da Silva, Birilio Oliveira da Silva e Rose Mary Krebs da Silva (fidadores).Após longo curso processual, sobreveio a penhora de bem imóvel dos executados pessoas físicas, o qual serviria para pagamento do crédito perseguido na presente execução (movs. 395.1 e 411.1).Diante da decretação da falência da devedora principal Vidrart Vidraçaria Ltda. nos autos nº 7379-95.2015.8.16.0017, o processo foi extinto com relação a esta executada e ela foi retirada do polo passivo da demanda (mov. 473.1), sendo que o processo prosseguiu com relação aos demais executados.Sobreveio a avaliação do imóvel penhorado (mov. 577.1 a 577.3).Deferida a alienação do referido bem por hasta pública (mov. 616.1), o administrador judicial veio aos autos para solicitar a suspensão do leilão, uma vez que os sócios haviam sido incluídos no processo falimentar em razão da desconsideração da personalidade jurídica (mov. 623.1).Após a realização de algumas diligências processuais, o administrador judicial apresentou nova petição e requereu a manutenção da suspensão da hasta pública até o julgamento definitivo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (mov. 658.1).Foi proferida, então, a decisão agravada, que suspendeu a execução pelo prazo de 1 (um) ano.Constata-se, portanto, que a determinação de suspensão da execução foi motivada pela possibilidade de que o imóvel penhorado nos presentes autos (movs. 395.1 e 411.1), de propriedade dos sócios da devedora principal, seja afetado pela falência, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da falida.Analisando-se o contexto dos autos é possível verificar que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 31707-50.2019.8.16.0017 foi julgado procedente, a fim de que os sócios respondam patrimonialmente pela falência de Tempermar Vidraçaria Ltda. e Vidrart Vidraçaria Ltda (mov. 354.1 – autos nº 31707-50.2019.8.16.0017).Através do julgamento dos Agravos de Instrumento nº 97795-82.2023.8.16.0000 e 95221-86.2023.8.16.0000 a decisão do incidente foi parcialmente reformada, tão somente com relação aos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica das falidas com relação aos sócios. Restou expressamente consignado no acórdão que julgou ambos os recursos que “a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica não se confundem”, bem como que “não é possível que ocorra a equiparação dos sócios /agravantes às empresas falidas, devendo responder apenas nos limites de sua atuação e dos prejuízos causados, mesmo porque as falidas tratam de sociedades limitadas”. Esclareceu-se, ainda, que “a desconsideração da personalidade jurídica decorre de atos específicos realizados pelas empresas falidas, quais sejam, a realização de empréstimos aos sócios e à terceira Amor Crescente, bem como o pagamento de despesas pessoais dos sócios”, de modo que “a desconsideração deve atingir de maneira limitada o patrimônio dos sócios, a partir de valores delimitados, tendo em vista que o presente incidente busca apenas a responsabilização dos sócios por obrigação específica da Massa Falida e o ressarcimento do desvio específico praticado”. A partir disso, a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica foi parcialmente reformada, a fim de constar expressamente que “a responsabilidade patrimonial dos requeridos deve estar limitada aos prejuízos causados às sociedades falidas” (mov. 58.1 – AI 97795-82.2023.8.16.0000; mov. 53.1 – AI 95221-86.2023.8.16.0000).Assim, conquanto o artigo 82-A, da Lei nº 11.101/05, disponha expressamente ser “vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falecida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica”, tem-se que, no caso em análise, há decisão acerca da possibilidade dos bens particulares dos sócios serem atingidos para a satisfação das obrigações da falida, ainda que nos limites dos prejuízos causados em razão dos fatos noticiados no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 31707-50.2019.8.16.0017. A partir disso, não obstante a limitação dos efeitos da falência à responsabilidade patrimonial dos sócios, ainda não se sabe se o imóvel dos executados penhorado nestes autos deverá ser arrolado na falência para que sirva ao adimplemento dos créditos lá perseguidos. Destarte, revela-se adequada a aplicação analógica do artigo 6º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, conforme fez o juízo a quo, para justificar a suspensão da execução originária:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:[...]II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente deste e. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. ACOLHIMENTO. EXECUTADOS QUE SÃO SÓCIOS DA FALIDA E FIADORES DO TÍTULO EXEQUENDO. DECRETAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS AUTOS DE FALÊNCIA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS ATÉ O LIMITE DOS DÉBITOS INSERIDOS NO QUADRO GERAL DA FALÊNCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 6º, II, DA LEI Nº 11.101/05. NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A MASSA FALIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039830-49.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 27.09.2024)Do voto condutor do referido julgado acima transcrito é possível extrair a seguinte lição doutrinária:Assim como a instauração da execução concursal da sociedade empresária importa a suspensão das execuções individuais, para que todos os credores possam ter o tratamento paritário a que têm direito, também não devem prosseguir as execuções movidas contra os sócios dela, quando desconsiderada a personalidade jurídica da falida. (...). Quer dizer, a suspensão das execuções individuais contra os sócios não é decorrência de toda e qualquer falência, mas apenas daquela em que se justificou especificamente a desconsideração da autonomia patrimonial da falida (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresa [livro eletrônico]. 5. ed. São Paulo. Thomson Reuters Brasil, 2021. p. RL-1.16)Como o patrimônio dos sócios poderá integrar o acervo à disposição dos credores nos autos da falência, em razão da desconsideração da personalidade jurídica das empresas falidas, ainda que com os efeitos limitados, conforme visto no julgamento dos Agravos de Instrumento nº 97795-82.2023.8.16.0000 e 95221-86.2023.8.16.0000, o prosseguimento da execução ora em análise, mediante a prática de atos de constrição e expropriação patrimonial dos executados, revela-se potencialmente lesivo à integralidade e equidade do processo falimentar, motivo pelo qual resta justificada a necessidade da suspensão determinada na decisão agravada.Por fim, destaque-se, em atenção aos argumentos apresentados pela parte agravante neste recurso, que eventual não sujeição do imóvel aqui penhorado aos efeitos da falência – em razão da sua possível caracterização como bem de família e, portanto, impenhorável – deverá ser analisada e decidida pelo juízo falimentar, não cabendo agora a antecipação de eventual conclusão acerca do tema para justificar o prosseguimento da execução e dos atos expropriatórios na origem.Feitas essas considerações, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.Portanto, o voto é para negar provimento ao recurso.
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