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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra a decisão proferida nos autos de Ação de Despejo (locação comercial), sob n. 0000290-65.2025.8.16.0083, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, que indeferiu a concessão da tutela de despejo liminarmente pleiteada, porque o contrato prevê fiança e por ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC (seq. 21.1/orig.): (...) Contudo, observe-se que a concessão da liminar de desocupação por inadimplemento de aluguéis e outros encargos só é possível caso não exista no contrato nenhuma das garantias do art. 37 da Lei n. 8.245/1991, quais sejam: caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Lei n. 8.245/91, art. 59, §1º, IX). O contrato, porém, possui como garantia a fiança prestada por José Augusto R. M. (cláusulas 25º a 27º do contrato, seq. 1.5). Diante disso, considerando que a relação jurídica entre as partes diz respeito à locação para fins residenciais, a qual está garantida por meio de fiança, conforme se observa do contrato locatício juntado aos autos, não há o que se falar em concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, por expressa vedação legal. (...) Ademais, em que pese seja cabível a requisição de desocupação do imóvel liminarmente com base em demais fundamentos, como o descumprimento das cláusulas contratuais, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não foram preenchidos, especialmente o perigo de dano no caso da regular tramitação do feito.No caso dos autos, a parte autora deixou de demonstrar a probabilidade do direito, apresentando apenas conversas via aplicativo que não se mostram suficientes a comprovar Whatsapp as alegações aduzidas na inicial para fins de concessão da medida liminar.Em arremate, ressalta-se que o contrato é garantido por fiança e não há elementos, nesta análise sumária que o momento comporta, de imprestabilidade da referida garantia, conforme alega a parte autora em Petição Inicial. Nessa linha (...) Assim, quanto aos demais fundamentos, ausentes, portanto, os requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade de direito e o perigo de dano ou resultado útil ao processo. Por tais motivos, indefiro o pedido liminar”. Sustenta merecer reforma a decisão porque, embora o contrato possua o nome de um fiador, não consta nenhum dado sobre ele além de um nome abreviado, que inviabiliza qualquer tipo de cobrança, podendo se considerar que o contrato está desprovido de garantia. Defendendo a tese de que a assinatura incompleta ou o nome ilegível torna o negócio jurídico nulo, pugna pelo conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo ativo, e seu provimento para o fim de restar deferido o despejo em sede liminar (seq. 1.1/TJ).Determinou-se a intimação pessoal da agravante, contudo, o AR retornou com a informação “mudou-se” (seq. 16.1/TJ).Após, determinou-se suspensão dos autos recursais por vinte dias, na tentativa de aguardar a localização da agravada em primeiro grau (seq. 18.1/TJ). Sobreveio petição do recorrente alegando que a recorrida tem se furtado das tentativas judiciais de localização (seq. 22.1.TJ).
II. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Juízo de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. Além disso, cumpre mencionar que, na hipótese tratada nos autos, é possível o julgamento do recurso mesmo sem a intimação da parte agravada para apresentação das contrarrazões recursais. Neste sentido, destaca-se que o recurso de agravo de instrumento interposto no caso visa a reforma de decisão que indeferiu o pedido de concessão de liminar de despejo, ou seja, objetiva a reforma de decisão favorável a recorrida.Além disso, tal decisão é proferida sem a ciência da requerida, que sequer foi citada no feito principal. De tal modo, em observância aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, não se justifica, no momento, a intimação da parte agravada para contrarrazoar, o que implicaria em atraso desnecessário da marcha recursal, haja vista que até o momento sequer houve sua citação em primeiro grau. Insta salientar que o principal objetivo das disposições do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, é garantir o contraditório.Não obstante, dada as particularidades do caso, considerando ser a decisão recorrida favorável a recorrida, e que, até o momento ela sequer integra a relação processual em análise, não há prejuízo no prosseguimento da marcha processual no momento sem a intervenção dela.Neste sentido, confira-se o teor do seguinte julgado: - PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SÚMULA 568/STJ. PARTE REQUERIDA AINDA NÃO CITADA. INAPLICABILIDAE DO INC. II, DO ART. 1.019/CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.ASSOCIAÇÃO PRIVADA ATUANDO EM PARCERIA COM O PODER PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indefere gratuidade da justiça pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando os documentos apresentados e a situação econômica alegada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os documentos anexados aos autos não demonstram estado de miserabilidade, sendo insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, por se tratar de pessoa jurídica, onde se mostra imprescindível prova robusta da insuficiência econômica para alegada para a concessão do benefício, conforme Súmula nº 481 do STJ. V. DISPOSITIVO E TESE. 2. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. 3. Os documentos anexados aos autos não demonstram estado de miserabilidade, sendo insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência da pessoa jurídica, a qual têm o ônus de apresentar robusta prova de insuficiência econômica para a concessão da gratuidade da justiça (Su. 481/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932,IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGInt-REsp 1913379/PR, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, 3ª T., DJe 30.05.2022; TJMG, AI-Cv 1.0000.19.037325-8/001, Rel. Estevão Lucchesi, 14ª C.Cív., DJe 02.08.2019. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0129592-42.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 14.02.2025). Portanto, será dada continuidade a marcha recursal. 2. Mérito: Embora a parte requerente pretenda a reforma da referida decisão, o pleito não merece acolhimento, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto porque, para concessão da ordem liminar de despejo na forma pleiteada pela parte agravante, dispõe o artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991:Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:(...)IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.No caso concreto, primeiramente observa-se que a parte agravante não prestou a caução devida (inclusive sequer faz menção na inicial). Além disso, conforme exposto na decisão recorrida, nos termos do artigo 37, da Lei 8.245/1991, não é cabível a concessão da liminar de despejo quando o contrato está garantido, e, no caso dos autos, as partes celebraram contrato de locação, com fiança, a ser prestada por José Augusto R. M. (cláusulas 25º a 27º do contrato, seq. 1.5).Logo, o contrato, em princípio, está garantido, não existindo, por ora razão para deferimento do pedido. Outrossim, embora o recorrente sustente a invalidade da fiança, arguindo que sequer houve a correta qualificação do fiador, tem-se a inexistência de provas nesse sentido.Isto porque, não há notícias quanto a possível tentativa de localização do fiador e negativa deste de assumir o débito. Para mais, eventual ausência de dados para qualificação do fiador deveria ter sido verificada quando da assinatura do contrato, porém, nada foi feito no momento e, por ora, não há provas suficientes a entender pela nulidade da garantia existente no caso. Ademais, ainda que a concessão da liminar possa também ser concedida com base no art. 300 do CPC, na hipótese em exame não se verifica probabilidade de direito, nem perigo de dano em relação à parte requerente, que pode, em tese, aguardar a prolação de sentença; de modo que é prudente se aplicar, por ora, a regra geral do dispositivo legal acima mencionado, aguardando-se a formação processual e a dilação probatória, garantindo-se o exercício do contraditório e da ampla defesa.Importante consignar também que não se verifica ainda, nesse momento processual, risco de perecimento de direito, dano grave ou risco ao resultado útil do processo a justificar pronta reforma da decisão, porque a parte requerente não demonstrou a urgência da medida quando ajuizou a ação somente em 15/01/2025 (mesmo existindo o inadimplemento desde novembro de 2024), de modo que pode aguardar a formação processual e o exercício do contraditório.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONCESSÃO LIMINAR DE DESPEJO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91. INEFICÁCIA DA GARANTIA NÃO DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO SOB A ÓTICA DO ART. 300 DO CPC. CONTUDO, PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003112-87.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.07.2023) Ademais, o despejo liminar, sem prévio contraditório, ampla defesa e dilação probatória, pode provocar risco de dano inverso e eventualmente danos irreversíveis, lembrando que o art. 300, § 3º do CPC, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.Pontua-se ainda que a parte requerente pode, sobrevindo elementos probatórios, provocar novamente o juízo a analisar sua pretensão por despejo em sede de tutela provisória. Logo, não vislumbrando razão à reforma da decisão agravada, ela deve ser mantida tal como lançada.3. Conclusão: Pelo exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
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