SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005191-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Naor Ribeiro de Macedo Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Chopinzinho
Data do Julgamento: Fri May 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 12 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. . Bem transferido a terceiro. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido de levantamento de penhora de veículo automotor, com fundamento de ausência de prova de que a propriedade do bem seria do executado.II. Questão em discussão2. A existência de fundamentos para a manutenção da constrição.III. Razões de decidir 3. Muito embora as informações constantes do registro no Detran ostentem presunção meramente relativa de veracidade, a sua superação pressupõe demonstração suficiente de dissonância entre o teor do registro e a realidade dos fatos.4. O agravante aduz que o agravado se comporta como dono do veículo – registrado em nome de sua ex-esposa – mas não apresenta elementos de prova aptos a corroborar essa afirmação.IV. Dispositivo5. Recurso não provido.