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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO FORO DA COMARCA DE Bocaiúva do Sul/PR. CABIMENTO DO RECURSO. ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO. RESP. Nº1704520/MT. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ. (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRESENTE CASO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo para o processamento de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Material, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, sob a alegação de que a cláusula de eleição de foro deveria ser respeitada, uma vez que não foi demonstrada sua abusividade. A parte agravante sustenta que a relação entre as partes é de consumo e que a cláusula dificulta o acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão para que a competência permaneça na 18ª Vara Cível de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão deve ser afastada em razão da hipossuficiência do consumidor e da relação de consumo estabelecida entre as partes.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro é considerada abusiva em contratos de adesão, dificultando o acesso à justiça do consumidor.4. A relação entre as partes é caracterizada como de consumo, com a parte agravante sendo considerada hipossuficiente.5. A mudança de foro para uma comarca distante do domicílio do consumidor viola os princípios de proteção e isonomia previstos no Código de Defesa do Consumidor.6. Os requisitos para a relativização da cláusula de ELEIÇÃO DE foro foram atendidos, permitindo a manutenção da competência do juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para declarar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar o feito de origem.Tese de julgamento: É possível relativizar a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando demonstrada a hipossuficiência do aderente, dificultando seu acesso à justiça, especialmente em relações de consumo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 63 e 101, I; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.450.317/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.963.086/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 12ª C.Cível, 0042678-48.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 16.12.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073820-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 26.06.2023.RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0005193-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 23.04.2025)
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Joyce Romero Carvalho e Outros, contra a r. decisão proferida (mov. 72.1) na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Material 0014702-58.2022.8.16.0001, em trâmite perante o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 18ª Vara Cível, que reconhecendo a incompetência do juízo para o processamento e julgamento da demanda, determinou a remessa dos autos à Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nos seguintes termos: “(...)No caso em tela, o pedido e a causa de pedir da ação de rescisão contratual estão alicerçados em relação jurídica decorrente da compra e venda de um imóvel. Infere-se da leitura da exordial que os autores pretendem o ressarcimento dos valores pagos, com consequente rescisão do instrumento contratual.Não obstante a relação jurídica tenha por objeto um bem imóvel, é possível observar que se trata de demanda pessoal, sem natureza real, a afastar a regra da competência absoluta prevista no artigo 47, caput e §§1º e 2º, do CPC.(...)Destarte, sendo a competência relativa, pode ser modificada pela vontade das partes, nos termos do artigo 63 do CPC, o que ocorreu no caso em questão. Há cláusula elegendo o foro da situação do imóvel, qual seja Bocaiúva do Sul, para resolução das questões contratuais, conforme contrato de seq. 1.5 (...)Não havendo demonstração de que a referida cláusula é abusiva ou nula, impõe-se resguardar aquilo que foi pactuado por livre e espontânea vontade, sobretudo por não se tratar de relação consumerista. (...)Portanto, comprovada a relação jurídica obrigacional existente entre as partes, entendo que cláusula de eleição de foro – arguida tempestivamente - deve ser respeitada.Assim, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processamento e julgamento do presente feito.Remetam-se, via malote digital, os presentes autos à Comarca de Bocaiúva do Sul/PR.” Em suas razões recursais (mov. 1.1 - AI), requer a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta nos seguintes argumentos: a) “Os agravantes, na condição de pessoas físicas, adquiriram o imóvel para uso próprio, sem qualquer objetivo de revenda ou destinação comercial, configurando-se, portanto, como destinatários finais”, e que “a agravada é pessoa jurídica que se enquadra no conceito de fornecedora, nos termos do artigo 3º do CDC, uma vez que oferece a comercialização de imóveis como atividade habitual”; b) “é indiscutível que a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, estando sujeita às normas protetivas do CDC”; c) ”os agravantes residem em Curitiba/PR e Colombo/PR, de modo que a remessa do processo a outro juízo viola diretamente os direitos assegurados pelo CDC e impõe aos consumidores uma carga processual desproporcional, em manifesta afronta aos princípios da proteção e da isonomia”; d) “O contrato firmado entre as partes foi elaborado pelo fornecedor e não representa acordo de vontade entre as partes, razão pela qual a cláusula de eleição do foro deve ser rejeitada, pois dificulta o acesso dos autores à justiça: não é favorável ao consumidor”.Por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que a mudança de foro vai obrigar a parte agravante a litigar em uma localidade distante de seu domicílio, o que contraria o princípio da facilitação do acesso à Justiça, consagrado no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). E, no mérito, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a relação consumerista entre as partes e o reconhecimento da competência do juízo de Curitiba para processar e julgar a presente ação.O magistrado a quo informou que a decisão agravada foi mantida em juízo de retratação, não havendo outras informações relevantes a serem prestadas. (mov. 80.1).Nos termos da decisão de mov. 81.1-AI, restou deferido o pedido de suspensão dos efeitos da r. decisão agravada até a decisão final do mérito recursal.Em manifestação de contrarrazões apresentada em mov. 14.1-AI, a parte agravada sustenta que o presente recurso não é cabível, devendo ser rejeitado em razão da interpretação restritiva do rol do artigo 1.015, do CPC. E, no mérito, pugna pelo desprovimento do recurso para que seja mantida inalterada a r. decisão agravada, bem como pela condenação dos agravantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSInicialmente, cumpre ressaltar que a parte Agravada sustenta que o presente recurso é incabível, porquanto não há hipótese de cabimento na forma do art. 1.015 do CPC.Entretanto tal pretensão não merece guarida.Isto porque, embora não haja previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015, é cabível Agravo de Instrumento contra a decisão que reconhece a incompetência do Juízo.Em julgado recente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no qual também se discutia a recorribilidade imediata das decisões relacionadas à competência do juízo, decidiu que, embora taxativo, há circunstâncias que admitem a interposição de Agravo de Instrumento mesmo não havendo previsão no rol do art. 1.015 do CPC/2015. Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Logo, considerando que deixar a análise da competência apenas para eventual recurso de apelação nem mesmo é razoável, porquanto a medida ofenderia aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, é sim o caso de se conhecer do Agravo de Instrumento interposto.A parte agravante pugna pela reforma da r. decisão agravada que, consoante já relatado, o juízo declinou a competência do feito à comarca de Bocaiúva do Sul/PR. Para tanto sustenta que o instrumento de negociação entre as partes tem natureza de contrato de adesão, o que inviabiliza a livre manifestação no que tange à eleição de foro, assim, revelando ser uma cláusula onerosa ao consumidor, o qual, na condição de pessoa física, adquiriu o imóvel para uso próprio, sem qualquer objetivo de revenda ou destinação comercial, como destinatário final.Razão assiste à parte Agravante.No presente caso, em se tratando de relação de consumo, a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro demanda uma análise mais aprofundada.Nas lições de Daniel Amorim Assumpção Neves e Flávio Tartuce, tem-se que: “Constata-se que a expressão consumidor vulnerável é pleonástica, uma vez que todos os consumidores têm tal condição, decorrente de uma presunção que não admite discussão ou prova em contrário. [...] Por derradeiro, este autor entende que, para se reconhecer a vulnerabilidade, pouco importa a situação política, social, econômica, ou financeira da pessoa, bastando a condição de consumidor, enquadramento que depende da análise dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, para daí decorrerem todos os benefícios legislativos, na melhor concepção do Código Consumerista”. (Manual de direito do consumidor: direito material e processual/ Flávio TARTUCE, Daniel Amorim Assumpção NEVES. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo, 2012, p. 30). Nesse contexto, observa-se o reconhecimento prévio da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, uma vez que se presume que o consumidor é a parte mais vulnerável, tanto contratual quanto economicamente.Ora, o intuito da norma de defesa do consumidor é facilitar o acesso à justiça e, in casu, a tramitação do feito na comarca diversa do domicílio do consumidor dificulta o acesso ao judiciário. Assim, reconhecida a abusividade, afasta-se a cláusula de eleição de foro.A propósito, seguem recentes julgados do STJ sobre a matéria: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. VULNERABILDIADE CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. OFENSA A TEXTO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.A jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento no sentido da possibilidade de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, desde que configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à vulnerabilidade da agravada, sem que se proceda reexame dos fatos e das provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7 desta Corte. 3. A jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça entende ser impossível a interposição de recurso especial para análise de suposta violação a texto sumular, por não se estar diante de lei em sentido formal, conforme a Súmula 518/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.317/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC. FORO. COMPETÊNCIA. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. ALETERAÇÃO. POSSIBILDIADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 /STJ. ACÓRDÃO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA Nº 568/STJ. 1.Não há que falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto á hipossuficiência da parte demandaria a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de declaração da nulidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de adesão, quando configurada a vulnerabilidade ou a hipossuficiência do aderente ou o prejuízo no acesso à justiça, como ocorre na hipótese dos autos. Súmula n] 568/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.963.086/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) E não outro é o entendimento desta Corte de Justiça: “Agravo de Instrumento. Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Indenizatória. Serviço de intermediação de vendas pela internet. Decisão que afastou a incidência do CDC e acolheu a preliminar de incompetência territorial. 1. Agravante que comercializa produtos por meio da plataforma oferecida pela agravada. Aplicação da teoria finalista mitigada. Vulnerabilidade da agravante. Relação de consumo caracterizada. 2. Cláusula de eleição de foro abusiva, em virtude da hipossuficiência do consumidor. Competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC). Recurso conhecido e provido. Embora o agravante não se enquadre como destinatário final do serviço prestado, incide a legislação consumerista, de acordo com a teoria finalista mitigada, em virtude de sua vulnerabilidade técnica e econômica. 2. Tendo em vista a comprovada hipossuficiência do consumidor, mormente a econômica, dificultando o acesso ao Judiciário, é abusiva a cláusula de eleição de foro prevista no contrato de adesão.” (TJPR - 12ª C.Cível - 0042678-48.2019.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Rogério Etzel - J. 16.12.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DESTA CAPITAL, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CONTRATO QUESTIONADO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ: (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0073820-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 26.06.2023) Destarte, diante do exposto, entendo que não resta demonstrada apenas a hipossuficiência da parte Agravante, mas sim os requisitos exigidos pela Corte Superior, de modo que é permitida a relativização da cláusula de foro, para manter a competência territorial desta Comarca.Assim, impõe-se o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão agravada para declarar a competência da 18ª Vara Cível desta Capital para processar e julgar o feito de origem, restando prejudicados os pedidos aduzidos, pela parte Agravada, nas contrarrazões recursais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para declarar a competência da 18ª Vara Cível desta Capital para processar e julgar o feito de origem, nos termos da fundamentação retro.
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