SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005193-04.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Apr 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO E DECLINA A COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO DO FORO DA COMARCA DE Bocaiúva do Sul/PR. CABIMENTO DO RECURSO. ROL QUE, EMBORA TAXATIVO, ADMITE MITIGAÇÃO NO CASO EM APREÇO. RESP. Nº1704520/MT. RECURSO CONHECIDO. PEDIDO DE RELATIVIZAÇÃO DA CLÁUSULA DE FORO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DA VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO NO CASO CONCRETO. CRITÉRIOS CUMULATIVOS PARA O AFASTAMENTO PRECEITUADOS PELO STJ. (A) CLÁUSULA APOSTA EM CONTRATO DE ADESÃO; (B) RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA (TÉCNICA, ECONÔMICA OU JURÍDICA) DO ADERENTE (C) CAPAZ DE DIFICULTAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS NO PRESENTE CASO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a incompetência do juízo para o processamento de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Dano Material, determinando a remessa dos autos à Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, sob a alegação de que a cláusula de eleição de foro deveria ser respeitada, uma vez que não foi demonstrada sua abusividade. A parte agravante sustenta que a relação entre as partes é de consumo e que a cláusula dificulta o acesso à justiça, requerendo a reforma da decisão para que a competência permaneça na 18ª Vara Cível de Curitiba.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão deve ser afastada em razão da hipossuficiência do consumidor e da relação de consumo estabelecida entre as partes.III. Razões de decidir3. A cláusula de eleição de foro é considerada abusiva em contratos de adesão, dificultando o acesso à justiça do consumidor.4. A relação entre as partes é caracterizada como de consumo, com a parte agravante sendo considerada hipossuficiente.5. A mudança de foro para uma comarca distante do domicílio do consumidor viola os princípios de proteção e isonomia previstos no Código de Defesa do Consumidor.6. Os requisitos para a relativização da cláusula de ELEIÇÃO DE foro foram atendidos, permitindo a manutenção da competência do juízo da 18ª Vara Cível de Curitiba.IV. Dispositivo e tese7. Recurso provido para declarar a competência da 18ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para processar e julgar o feito de origem.Tese de julgamento: É possível relativizar a cláusula de eleição de foro em contratos de adesão quando demonstrada a hipossuficiência do aderente, dificultando seu acesso à justiça, especialmente em relações de consumo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 63 e 101, I; CDC, arts. 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05.12.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.450.317/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgInt no REsp 1.963.086/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.12.2023; TJPR, 12ª C.Cível, 0042678-48.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, j. 16.12.2019; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0073820-65.2022.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 26.06.2023.RECURSO PROVIDO.