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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelo devedor contra decisão proferida nos autos 0125342-63.2024.8.16.0000, de agravo de instrumento, que indeferiu o benefício da gratuidade processual, nos seguintes termos:4) Conforme já mencionado na decisão de mov. 9.1, a própria natureza do negócio jurídico discutido nos autos infirma a alegação de hipossuficiência do recorrente, uma vez que o agravante, produtor rural, figurou como vendedor em contrato de compra e venda de grãos de soja, no valor de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais). 5) A documentação apresentada também é incapaz de comprovar a ausência da capacidade econômica em arcar com as custas processuais. 6) Conforme declaração de imposto de renda relativa ao ano 2023 (mov. 12.2), o recorrente declarou possuir valores a título de disponibilidade financeira na ordem de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Inclusive, essa reserva financeira quase dobrou de valor entre a declaração relativa ao ano de 2022 e a realizada em referência ao ano de 2023. 7) Ressalte-se que, nos termos da Tabela I, Item I, do Anexo Único da Lei Estadual 21.868/2023, as custas do agravo de instrumento equivalem a R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos). Tal valor corresponde a 0,06% da disponibilidade financeira declarada pelo próprio agravante. 8) Ainda, o recorrente declarou possuir diversas máquinas agrícolas, no valor total de R$ 608.859,79 (seiscentos e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). Embora alegue que vendeu a maior parte desse maquinário, não fez prova efetiva das alienações, sendo certo que a mera indicação, escrita à mão na declaração de IR, de que os bens foram vendidos, não é suficiente para comprovar o alegado. 9) E, de todo modo, se os bens foram vendidos reverteram-se em recursos financeiros ao recorrente, o que também afasta a alegação de hipossuficiência, haja vista o alto valor do maquinário. 10) Os extratos bancários com baixo valor de saldo disponível não configuram prova efetiva da ausência de capacidade financeira, sobretudo diante da informação de que o agravante possui relevante disponibilidade financeira fora do sistema bancário. 11) Diante, portanto, de todos os elementos acima alinhavados, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita em relação a Valdecir Gonçalves de Deus” (mov. 14.1, autos de agravo de instrumento).Sustenta, em síntese, que:(a) o art. 833, X, do CPC estabelece que os valores depositados em conta corrente até o limite de 40 salários mínimos são impenhoráveis; (b) a exigência de demonstração da utilização direta dos valores para a sobrevivência contraria o espírito da norma, que presume que valores abaixo de 40 salários mínimos sejam destinados à subsistência ou constituam uma proteção financeira mínima; (c) o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que valores depositados em contas bancárias, até o limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis, independentemente da comprovação de sua utilização para subsistência;(d) a penhora realizada afronta diretamente dispositivo legal e jurisprudência consolidada, além de agravar a condição financeira do agravante, que já se encontrava em situação de endividamento elevado;(e) demonstrou que sua situação financeira mudou drasticamente, estando em estado de hipossuficiência no momento atual;(f) a análise da gratuidade de justiça deve ser realizada com base na realidade financeira contemporânea do requerente.Pede o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade processual (mov. 1.1).O agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não acolhimento da insurgência recursal (mov. 10.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do agravo interno e da controvérsia recursal.A decisão agravada teve como escopo, unicamente, o indeferimento do benefício da gratuidade processual. Nada foi deliberado em relação à alegação de impenhorabilidade de verbas bloqueadas, que configura o mérito do recurso de agravo de instrumento. A discussão acerca da justiça gratuita e o preparo recursal influem diretamente na admissibilidade recursal, sendo inviável a análise meritória antes disso.Nesse sentido, o agravo interno, ao trazer argumentação relativa ao mérito do agravo de instrumento, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados, viola o princípio da dialeticidade recursal, não podendo ser conhecido neste ponto, a teor do art. 932, III, do CPC.Portanto, conheço em parte do recurso porque, na parte conhecida, é adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 172, VI, do Regimento Interno do TJPR).Cinge-se a controvérsia recursal em deliberar sobre a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade processual ao agravante.Dos benefícios da justiça gratuita.Em seu agravo interno o agravante não traz elementos que sejam capazes de alterar o entendimento exarado na decisão agravada.O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”, e o seu art. 99, § 3º, prevê que a declaração de hipossuficiência material deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.Na situação em análise, todavia, os elementos fáticos existentes nos autos indicam incongruência entre a alegada insuficiência de recursos e a documentação apresentada pelo agravante.Conforme consignado na decisão agravada, a própria natureza do negócio jurídico discutido na ação infirma a alegação de hipossuficiência, uma vez que o agravante, produtor rural, figurou como vendedor em contrato de compra e venda de grãos de soja, no valor de R$ 329.000,00 (trezentos e vinte e nove mil reais).Ademais, a documentação apresentada no agravo de instrumento e apenas reiterada em agravo interno não apenas enfraquece a alegação de hipossuficiência como faz prova efetiva da capacidade econômica da parte em arcar com as custas, especialmente considerando que, nos termos da Tabela I, Item I, do Anexo Único da Lei Estadual 21.868/2023, o preparo do agravo de instrumento equivale a R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos).Conforme declaração de imposto de renda relativa ao ano 2023 (mov. 1.5), o recorrente declarou possuir valores a título de disponibilidade financeira na ordem de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais). Inclusive, essa reserva financeira quase dobrou de valor entre a declaração relativa ao ano de 2022 e a realizada em referência ao ano de 2023.Ainda, o agravante declarou possuir diversas máquinas agrícolas, no valor total de R$ 608.859,79 (seiscentos e oito mil oitocentos e cinquenta e nove reais e setenta e nove centavos). Embora tenha alegado nos autos de agravo de instrumento que vendeu a maior parte desse maquinário, não fez prova efetiva das alienações. E, de todo modo, se os bens foram vendidos, houve a reversão em recursos financeiros ao agravante, o que também afasta a alegação de hipossuficiência, haja vista o alto valor declarado do maquinário.Não se ignora que a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio da gratuidade processual deve levar em consideração a situação financeira atual do postulante. Também não se desconhece dos extratos de conta juntados pelo agravante que indicam saldo ínfimo ou saldo devedor.Tais documentos, contudo, não afastam a constatação de que o próprio recorrente indicou, em sua declaração mais recente de imposto de renda, que possui disponibilidade financeira de R$ 310.000,00 (trezentos e dez mil reais).Ressalte-se que o montante foi declarado no Grupo 06, Código 10 do Imposto de Renda, o que, de acordo com a Tabela de Códigos de Bens e Direitos da Receita Federal, corresponde a “Dinheiro em espécie – moeda nacional”.O agravante, portanto, tem significativo patrimônio em dinheiro em espécie, fora do sistema bancário, de modo que documentos que demonstram saldos baixos ou devedores em conta corrente são irrelevantes para a conclusão adotada.Também cabe pontuar que, embora no extrato da consulta ao Sisbajud tenham sido indicadas diversas contas de titularidade do agravante (mov. 1.2), foram apresentados extratos de apenas duas delas.Existindo nos autos, portanto, elementos de informação que infirmam a alegação de hipossuficiência financeira, não é o caso de se conceder o benefício da gratuidade processual.Em casos semelhantes é justamente nesse sentido a orientação dos julgados desta Câmara: AI 0080954-75.2024.8.16.0000, de minha relatoria, j. 03/09/2024; AI 0044947-84.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 17/08/2024; AI 0062037-76.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023.Da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.Não é o caso de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que sua incidência não é automática e o recurso não se caracteriza como abusivo ou protelatório, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no ARESP 1616329/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/05/2022; AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 24/08/2016.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte e negar provimento ao agravo interno e ratificar o pronunciamento recorrido.
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