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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Augusto Furman, nos autos de Execução Fiscal nº 0011250-65.2022.8.16.0025, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Araucária (mov. 45.1), que homologou a desistência manifestada pelo Município de Araucária, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, art. 755, art. 771 e art. 925, todos do Código de Processo Civil, deixando de condenar o exequente ao pagamento das custas e de honorários de sucumbência, contra o que se insurge o recorrente.Inconformado, o executado pugna, em apertada suma, pela condenação do apelado, exequente, ao pagamento de honorários advocatícios. “Isto porque, na hipótese dos autos, deve ser aplicado o princípio da causalidade, já que o apelado deu início a uma execução fiscal, movimentando a máquina judiciária e obrigando a apelante a contratar advogado particular, para realização de defesa em uma ação natimorta, já que ajuizada contra sujeito passivo falecido e cujo fato já era de conhecimento do apelado”. Pugna pela total reforma da r. sentença.As contrarrazões foram acostadas ao mov. 65.1.Os autos subiram ao TJPR sendo distribuídos a este Relator.Nesta instância, a D. Procuradoria Geral de Justiça acostou parecer pela não intervenção no feito – mov. 11.1-TJ.
II - FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Com razão o apelante.Diante da extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após apresentação de defesa da parte executada, impõe-se a reforma da sentença para, com fulcro no princípio da causalidade, condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios.A teor:“Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Crédito tributário declarado inexigível em ação anulatória. Cancelamento da CDA e pedido de desistência da ação executiva. Execução fiscal extinta sem julgamento do mérito. Condenação em honorários advocatícios. Cabimento. Pedido de redução da verba honorária pela metade. Suposto reconhecimento do pedido pela Fazenda. Inocorrência. Fisco que não efetuou, de pronto, o cancelamento da CDA, o que afasta eventual sanção premial em favor do ente público. Honorários majorados em sede recursal. Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0077459-91.2022.8.16.0000 - Maringá- Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 10.07.2023)Recentemente este Relator se posicionou no mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 26 DA LEF, SEM ÔNUS ÀS PARTES. INSURGÊNCIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 143 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO MOTIVADA PELO CANCELAMENTO DA CDA EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA INTENTADA PELA PARTE EXECUTADA. FAZENDA PÚBLICA QUE AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL SEM APRECIAR O RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007043-22.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 20.08.2024)Assim sendo, a r. sentença deve ser reformada para condenar o ente municipal ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte executada, os quais, atendendo ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a realização do serviço, com fundamento no artigo 85, §§ 2°, 3º e 5º do CPC, fixo nos seguintes percentuais sobre o proveito econômico: 10% sobre o valor da causa atualizado.III – VOTOAnte o exposto, voto pelo provimento do apelo.
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