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Acórdão
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VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.1. RELATÓRIODa análise dos Autos, extrai-se que Andreia Cristina Ferreira e Maurílio Rodrigues dos Santos ajuizaram a ação de anulação de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e pedido de indenização por perdas e danos com antecipação dos efeitos da tutela em caráter liminar n. 0081595-21.2024.8.16.0014 em face de Alpha Administradora de Consórcio Ltda., LM Freitas Ltda. e Tiago Leite dos Anjos. Em sua petição inicial, a Parte Autora sustentou que tinha o interesse em comprar um veículo (Van) para exercer atividade profissional de transporte de mercadorias e entregas. A Parte Autora afirmou ter entrado em contato com o integrante do polo passivo Tiago Leite dos Anjos, que estaria intermediando venda realizada por LM Freitas Ltda.A Parte Autora alegou que fora prometida a contratação de parcela mensal no montante de R$ 1.674,26 (mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos), mas que não houve contemplação e a parcela do consórcio foi efetivada no valor de R$ 2.674,26 (dois mil seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e seis centavos).Diante desse panorama fático-jurídico, a Parte Autora pugnou pela decretação da nulidade do contrato de consórcio, por entender que houve vício de consentimento, erro e dolo. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Parte Autora pleiteou pela suspensão das cobranças das parcelas do consórcio e a determinação da impossibilidade da inclusão do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.O douto Magistrado (seq. 8.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido, nos seguintes termos:Inicialmente, cumpre destacar que o deferimento da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. No caso em apreço, os autores buscam a suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio sob o argumento de que não foram contemplados com a carta de crédito e que os valores cobrados não correspondem àqueles inicialmente pactuados. Contudo, verifica-se que a desistência do consórcio pode ser formalizada, diretamente, junto à administradora, o que torna desnecessária a intervenção judicial para a suspensão das cobranças. Ademais, a não quitação das parcelas, por si só, enseja a exclusão automática do participante do grupo. Quanto ao risco de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, observa-se que os autos não contêm qualquer prova de que tal medida tenha sido realizada ou que haja notificação prévia nesse sentido. A mera presunção de que tal inscrição possa ocorrer não é suficiente para caracterizar o perigo de dano iminente. Dessa forma, não se verifica, neste momento processual, a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência. Dispositivo. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela pretendida. Considerando que os índices de conciliação têm se mostrado inexpressivos, e, ainda, o imperativo da razoável duração do processo, sem esquecer que a possibilidade de autocomposição pode ser oportunizada em momento posterior, cite-se o réu, pelo correio, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 335, III, c/c artigo 231, I, do Código de Processo Civil.A Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento em face dessa determinação judicial, com pedido liminar.Em suas razões recursais, os Agravantes aduziram que estão presentes os requisitos legalmente previstos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pedido este que deduziram também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O pedido liminarmente deduzido foi indeferido por este Relator (seq. 8.1/AI).Os Agravados não ofereceram contrarrazões recursais (seqs. 22 e 24/AI).Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, ausente o preparo em razão da Parte ser beneficiária da gratuidade da Justiça) de admissibilidade.Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado.2.2 MÉRITOOs requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano são exigidos cumulativamente, consoante os ditames do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), o qual disciplina que:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Portanto, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano, a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual.O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já consignou entendimento de que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis:PROCESSO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR 7ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 Curitiba Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff Unân. j. 20.04.2020)Entretanto, constata-se que os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).Em suas razões recursais, os Agravantes sustentaram que foram convencidos pelo Agravado Tiago Leite dos Anjos a adquirirem um consórcio de veículo, vendido pela Agravada Alpha Administradora de Consórcio Ltda., no qual, com o montante do lance embutido, sua contemplação seria garantida, o que, no entanto, não ocorreu.Em virtude disso, os Agravantes discorreram que o supramencionado contrato é nulo, razão pela qual pleitearam a suspensão das cobranças das parcelas e a determinação da impossibilidade da inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.Todavia, verifica-se que não há indícios, in casu, de que a Agravada tenha inserido o nome dos Agravantes em sistemas de proteção ao crédito ou esteja na iminência da fazê-lo. Ademais, não restou regular e validamente demonstrado que o pagamento das parcelas conforme contratadas ensejem riscos aos Agravantes, ao mesmo tempo em que tal alegação configura mero dano financeiro.Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido pela impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo financeiro, o que não demonstra a iminência de dano grave de difícil, ou impossível, reparação, in verbis:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DER/PR. POSSE VELHA. PLEITO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 558, 562 E 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho.2. No vertente caso legal (concreto), é inconteste a posse velha do Agravante, motivo pelo qual não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar possessória prevista nos arts. 558 e 562 da Lei n. 13.105/2015. 3. Também não se evidencia dos Autos os requisitos insculpidos no art. 300 do mesmo Codex para a concessão da tutela de urgência, pois a mera alegação de prejuízo financeiro não é suficiente para a configuração do periculum in mora.4. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0110600-67.2023.8.16.0000 Sarandi Rel.: Desa. Subs. Fabiana Silveira Karam Unân. j. 06.08.2024) [grifou-se]AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA /EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 Araucária Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge Unân. j. 23.04.2020)Além do mais, verifica-se que não há indícios de que os Agravantes tenham sido, efetivamente, induzidos em erro pelos Agravados.Ao contrário, da análise do instrumento contratual acostado com a petição inicial (seq. 1.13), extrai-se a seguinte informação: Não fosse isto, tem-se que a antecipação pretendida impõe a declaração de nulidade de negócio jurídico por vício. Todavia, o entendimento jurisprudencial reiterado deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que se faz necessária a plena e regular instrução processual para tal desiderato, in verbis:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A LIMINAR PLEITEADA PELO AUTOR - PLEITO PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONSÓRCIO - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PRONTO DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE DE QUE HOUVE MÁ-FÉ DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS RÉ OU SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA VENDA DO CONSÓRCIO - INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA ESCORREITO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. . (TJPR 5ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0065998-25.2022.8.16.0000 Londrina Rel.: Des. Renato Braga Bettega Unân j. 15.05.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PLEITO PELA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS SOB FUNDAMENTO DE QUE, CONFORME DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS, O AGRAVANTE ACREDITAVA TRATAR-SE DE ASSINATURA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO E NÃO DE CONTRATO DE CONSÓRCIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 300 DO CPC). ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS QUE SE TRATA DE MEDIDA EXTREMA E SEM FUNDAMENTO. ELEMENTOS EXISTENTES QUE NÃO SE REVELAM SUFICIENTES PARA INDICAR A PROBABILIDADE DO DIREITO DEFENDIDO PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PRÉVIA FORMAÇÃO PROCESSUAL E DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÕES, INCLUSIVE, QUE SE CONFUNDEM COM MÉRITO DA AÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR 17ª Câm. Cível Ag. Inst. n. 0075912-16.2022.8.16.0000 Cambé Rel.: Des. Tito Campos de Paula Unân j. 17.04.2023)Logo, sem prejuízo de ampla incursão no mérito, com futura dilação probatória, em decorrência mesmo do primado do devido processo legal e seus consectários da ampla defesa e do contraditório substancial, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida pelos Agravantes.Ante o exposto, conclui-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, uma vez que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto).3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à eventual majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), entende-se que, no vertente caso legal (concreto), não se afigura legitimamente plausível, uma vez que a decisão judicial, aqui, objurgada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial.4. CONCLUSÃO Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o vertente recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, manutenindo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).5. DISPOSITIVO ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Tito Campos de Paula, sem voto, bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Carlos Jorge e a Excelentíssima Senhora Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos.Curitiba (PR), 21 de julho de 2025 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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