Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Desbloqueio de valores em execução de título extrajudicial. Agravo de Instrumento prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade do arresto cautelar e do bloqueio de valores, por ausência de intimação do executado, determinando o desbloqueio dos valores no juízo de origem. O agravante requer a manutenção do arresto e a declaração da inexistência de nulidade, sustentando que a medida era liminar e que não houve prejuízo processual para a parte agravada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de restabelecimento de arresto e o reconhecimento da inexistência de nulidade são prejudicados pela perda de objeto, em razão do desbloqueio dos valores no juízo de origem.III. Razões de decidir3. Os valores arrestados foram desbloqueados antes da interposição do recurso, resultando em perda de objeto recursal.4. A matéria relativa à nulidade do arresto e da penhora via Sisbajud ficou prejudicada devido ao desbloqueio dos valores.5. Não cabe o pedido de restabelecimento do arresto, pois não foi formulado no juízo de origem após o desbloqueio.6. Questões não discutidas em primeiro grau não podem ser apreciadas em sede recursal, configurando ofensa ao duplo grau de jurisdição.IV. Dispositivo e tese7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento: O pedido de restabelecimento de arresto cautelar, após o desbloqueio de valores, é prejudicado por perda de objeto, devendo ser formulado no juízo de origem para evitar supressão de instância._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 841, caput, e 854, § 2º; CPC/2015, art. 515, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0044102-91.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 16.11.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0031933-67.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 15.06.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0022396-47.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 09.10.2023.Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi considerado prejudicado porque, antes da decisão sobre o recurso, os valores que estavam bloqueados foram desbloqueados no juízo de origem. Assim, não havia mais o que decidir sobre a nulidade do arresto e o pedido de restabelecimento do bloqueio, já que a situação foi resolvida antes do julgamento. O tribunal explicou que, se o agravante quiser, pode fazer um novo pedido de arresto no juízo de origem, mas não pode discutir questões que não foram analisadas antes. Portanto, a decisão foi de não conhecer o recurso por falta de objeto.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005230-31.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.04.2025)
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Acórdão
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1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por I9TMG Projetos Industriais Eireli em face da decisão de mov.315.1, complementada pela decisão de mov.325, ambas proferidas nos autos de Incidente de desconsideração de personalidade jurídica (NPU 0034388-79.2022.8.16.0019), que reconheceu a nulidade arguida pela parte agravada, determinando a expedição de intimação tanto em relação à decisão de mov. 268.1, que deferiu o pedido de arresto, como em relação ao efetivo bloqueio de valores (mov. 311.1). Nas razões do recurso, sustenta o agravante em síntese, que: a) a medida discutida se tratava de uma liminar, havendo permissão legal para a concessão e efetivação da medida provisória sem a oitiva da outra parte; b) não há nulidade a ser observada in casu, tendo em vista que a parte Agravada, após a devida efetivação da medida liminar, veio a ser devidamente intimada para se manifestar; c) não há que se falar em nulidade do SISBAJUD; d) além da inexistência de nulidade face a ausência de intimação da Agravada, há de se ressaltar que inexistiu prejuízo processual para a parte Requerida, tendo em vista que teve a oportunidade de se manifestar posteriormente, nos devidos conformes da legislação processual pátria; e) a parte Agravada não foi intimada da concessão da tutela provisória, porém, a ausência de intimação se deu pois o pedido foi concedido inaudita altera pars, justamente para evitar o resgate dos valores pela Suscitada; f) o juízo de origem se utiliza do disposto nos arts. 841, caput, c/c art. 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do arresto, todavia, os referidos ditames legais tratam apenas perante as hipóteses de penhora de ativos financeiros, e não arresto, como é o caso; g) a medida deferida em mov. 268.1 tratava acerca de arresto cautelar, e não penhora, não sendo cabível se utilizar dos ditames legais dos artigos retromencionados para embasar a liberação de tais valores arrestados; h) há de se reformar a v. Decisão de mov. 315.1, reconhecendo o comparecimento espontâneo de todos os Suscitados, dando como triangularizado o feito; i) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de evidência recursal ou tutela de urgência a fim de que seja determinado o refazimento do arresto em contas bancárias da Agravada, até para averiguar se os numerários não foram resgatados pela Suscitada. Diante disso, pugna pelo recebimento do recurso em seu efeito ativo e ao final pela reforma da decisão agravada (mov.1.1).Foi determinado o processamento do recurso ao mov.13.O agravado apresentou contrarrazões (mov. 20).É o relatório.
2.Recurso prejudicado.Sustenta o agravante que a medida discutida se tratava de uma liminar, havendo permissão legal para a concessão e efetivação da medida provisória sem a oitiva da outra parte, de modo que não há nulidade a ser observada no caso, tendo em vista que a parte Agravada, após a devida efetivação da medida liminar, veio a ser devidamente intimada para se manifestar. Afirma que não há que se falar em nulidade do Sisbajud já que além da inexistência de nulidade face a ausência de intimação da Agravada, inexistiu prejuízo processual para a parte Requerida, tendo em vista que teve a oportunidade de se manifestar posteriormente, nos devidos conformes da legislação processual pátria. Menciona que o juízo de origem se utiliza do disposto nos arts. 841, caput, c/c art. 854, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do arresto, todavia, os referidos ditames legais tratam apenas perante as hipóteses de penhora de ativos financeiros, e não arresto, como é o caso. Aduz que a medida deferida em mov. 268.1 tratava acerca de arresto cautelar, e não penhora, não sendo cabível se utilizar dos ditames legais dos artigos retromencionados para embasar a liberação de tais valores arrestados. Por fim, alega que deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo de todos os Suscitados, dando como triangularizado o feito.Pois bem.No caso, verifica-se que após proferida a decisão agravada (mov.315 e mov.325), houve a expedição de desbloqueio Sibajud dos valores constritos nas contas da empresa agravada, conforme certidão de mov.329.6 que expressamente consignou sobre o cumprimento da determinação de desbloqueio dos valores localizados em contas da empresa Refrosul - Comercio de Madeiras Ltda. Confira-se:Assim, na data de 05/12/2024, foram desbloqueadas as quantias anteriormente indisponibilizadas, conforme se vê dos comprovantes de mov. 329.1 ao mov.329.5 dos autos de origem.Uma vez que os valores arrestados foram efetivamente desbloqueados, houve perda do objeto recursal, de modo que prejudicada a matéria suscitada no presente recurso, relativa à ausência de nulidade do arresto e da penhora via Sisbajud, haja vista que não mais subsiste o referido arresto.Diante disso, o que se verifica é que antes mesmo da interposição do presente recurso de agravo de instrumento (27/01/2025), os valores anteriormente bloqueados já haviam sido desbloqueados na data de 05/12/2024, (mov.329 – autos de origem), restando prejudicado o pleito liminar de manutenção do bloqueio/arresto, bem como o mérito recursal acerca da ausência de nulidade.Nesse sentido, entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD. LEVANTAMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. PLEITO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. CITAÇÃO. MANDADO ENVIADO A ENDEREÇO EQUIVOCADO, NO QUAL O EXECUTADO NUNCA RESIDIU. COMPROVAÇÃO. NULIDADE. IMPOSIÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. Resulta prejudicado o pedido de manutenção de bloqueio de valores via sistema Bacenjud, por perda superveniente de objeto, quando, após a interposição do recurso, for determinado o levantamento da constrição no juízo de origem.2. É nula a citação enviada a endereço no qual, posteriormente, comprovar-se que o executado nunca residiu.3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044102-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.11.2020)Ressalte-se, ainda, que também não merece conhecimento o pleito de refazimento/restabelecimento do arresto, tendo em vista que sequer houve pedido nesse sentido nos autos de origem, após o desbloqueio de valores, de modo que a referida questão sequer foi tratada na decisão agravada.Diante disso, é que qualquer decisão deste Tribunal, em sede de agravo de instrumento, acerca de tema não submetido ao Juízo a quo e/ou ainda pendente de decisão, configuraria ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.Sobre a questão colhe-se a seguinte anotação de Theotônio Negrão:“A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. De questão de fato, presa ao interesse da parte, não pode o tribunal tomar conhecimento de ofício. Hipótese em que ocorreu ofensa ao art. 515, § 1º, do CPC.” (STJ – 3ª Turma, Resp 29.873-1-PR, rel. Min. NILSON NAVES, j. 9.3.93, deram provimento, v.u., DJU 26.4.93, p. 7.204) “As questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se o fizesse, ofenderia frontalmente o princípio do duplo grau de jurisdição”. (JTA 111/307). (In: Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 40ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 682 e 684)No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL. RECURSO DO EXECUTADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. IDÊNTICO PLEITO FORMULADO EM PRIMEIRO GRAU E AINDA NÃO APRECIADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO DIRETAMENTE POR ESTA CORTE.INVIABILIDADE. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031933-67.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 15.06.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES.IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. MATÉRIA NÃO OBJETO DE ANÁLISE NA DECISÃO AGRAVADA. QUESTÃO ARGUIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARCELA.DESBLOQUEIO DE VALORES. INVIABILIDADE. PRÉVIA INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA. POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA EM OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. INOCORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA EXECUTADA, DA IMPERIOSA NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ORDEM LEGAL DE BENS PARA PENHORA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPR RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. “A jurisprudência do STJ é no sentido da legitimidade da recusa da Fazenda Pública de bem oferecido à penhora quando não observada a ordem prevista no art. 655 do CPC e 11 da Lei n. 6.830/80”. (AgRg no REsp 1.365.714/RO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2013, DJe 1º.4.2013)2. “não obstante o bem ofertado seja penhorável, o exequente pode recusar a sua nomeação, quando fundada na inobservância da ordem legal ou em motivos idôneos, tal como a baixa liquidez do bem ou sua difícil alienação, sem que isso implique em ofensa ao art. 620 do CPC /1973.” (AgInt no AREsp 1521390/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)3. “cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem legal. É dele o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastá-la, e, para que essa providência seja adotada, mostra-se insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. (REsp 1337790/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 07/10/2013)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0022396-47.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 09.10.2023)Com base nessas premissas, as questões não abordadas, não discutidas ou ainda não decididas em primeiro grau de jurisdição, mesmo que se tratem de matéria de ordem pública, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao duplo grau de jurisdição.Todavia, nada impede que o exequente, ora agravante, na busca pelo seu crédito, formule novo pedido de arresto no juízo de origem a fim de que haja a devida apreciação da matéria pelo juízo de primeiro grau.Por fim, quanto a alegação de que deve ser reconhecido o comparecimento espontâneo de todos os Suscitados, dando como triangularizado o feito, verifica-se que, ao menos em cognição sumária, em que pese determinada a citação da suscitada, Quintal Da XV Bar Ltda, ao mov.89.1, esta ainda não se perfectibilizou. Todavia, não se constata qualquer prejuízo ao agravante neste ponto, tendo em vista o prosseguimento do feito, inclusive com o deferimento dos pedidos do exequente/agravante de modo que a questão ainda pendente de apreciação, deverá ser melhor analisada e sanada pelo juízo de origem.3.Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos da fundamentação.
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