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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que restou assim ementada:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA DECISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE E/OU INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTEIrresignada, Geraldo Francisco Lima agrava visando a reforma do decisum. Para tanto, afirma que a questão devolvida a corte não estaria preclusa, porque o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não foi analisado na origem.Diante da intimação para o pagamento dos honorários periciais, entendeu ser cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento. Portanto, pede a reforma da decisão monocrática e o conhecimento do recurso de agravo, com a consequente concessão da justiça gratuita (mov. 1.1).Apesar de intimado, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 10).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – ADMISSIBILIDADE RECURSALO recurso é conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.II.I – MÉRITODefende o agravante a possibilidade de reforma da decisão monocrática, porque a questão devolvida a corte não estaria preclusa, dado que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita não foi analisado na origem. Assim, poderia ser analisado em grau recursal. De fato, não se ignora que houveram pedidos de concessão do benefício na origem, sem exame. No entanto, consoante se apontou na decisão monocrática, o momento para interposição do recurso foi após a intimação da decisão de mov. 275.1, que impôs a seguinte obrigação ao agravante:(...) d). Tendo em vista a imprescindibilidade do exame pericial para o deslinde do caso em tela, defiro a realização de perícia médica no caso concreto. Assim, nomeio o perito do juízo o Dr. Luiz Fernando Paes de Mello, encontrável no telefone (43) 3324-7766, e-mail: luiz_paesmello@hotmail.com. Intimem-se as partes para arguir impedimento ou a suspeição, se for o caso; indicarem assistente técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), ciente de que há inversão do ônus de custeio e que deverá a parte requerida remunerar antecipadamente o Sr. Perito, sob pena de preclusão da prova pericial e eventual presunção em seu desfavor no momento da sentença, se o caso, conforme acima deliberado. Ficam definidos como quesitos do Juízo os pontos controvertidos “’e)’ a ‘i)’” acima delineados. Havendo concordância com a proposta de honorários, faculto à ré a efetuar o depósito em 10 dias. Com o depósito dos honorários periciais, libere-se, por alvará, em favor do perito 50% do valor e intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. A seguir, ao impulso oficial, procedendo-se à realização da perícia;A despeito do teor da decisão, contra ela, não houve recurso. Com efeito, depreende-se dos autos que a parte realizou novos pedidos de concessão do benefício (mov. 378.1). Mas, a simples manifestação da parte (mov. 378.1) não é apta a reavivar discussão a respeito de matéria preclusa. Assim:DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que rejeitou embargos à execução. Intempestividade constatada. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal previsto no artigo 1.003, §5º, do CPC. Gratuidade da justiça indeferida na origem. Ausência de interposição de recurso no momento oportuno. Preclusão. Recurso inadmissível. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO (ARTIGO 932, III, CPC). (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081190-27.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2024)Ainda, dado que não houve o indeferimento do benefício na origem, duas são as implicações: de um lado, a falta de interesse recursal, por ausência de sucumbência, de outro, a impossibilidade de concessão, por implicar supressão de instâncias, como tem reiterado a jurisprudência:AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.021, DO CPC INTERPOSTO EM FACE DO DECISUM QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.1. MATÉRIA CONTIDA NA INSURGÊNCIA RECURSAL MANEJADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO (POSSIBILIDADE/LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO) QUE NÃO FOI ANALISADA/DECIDIDA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, NA R. DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE JUÍZO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITIVO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.2. MULTA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 1.021, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO.3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0084118-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.03.2025)Portanto, não foram apresentadas razões suficientes para modificação da decisão impugnada. Conclusão: Diante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos da fundamentação.
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