Ementa
Ementa: Direito penal. Apelação criminal. Lesão corporal qualificada em contexto de violência doméstica. Recurso conhecido em parte e negado provimento. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que impôs pena de detenção ao apelante por lesão corporal qualificada, em contexto de violência doméstica, em decorrência de agressões praticadas contra sua convivente, que resultaram em lesões. A defesa alega legítima defesa e contesta a dosimetria da pena, requerendo a absolvição ou a redução da pena imposta.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa e a adequação da dosimetria da pena imposta ao réu.III. Razões de decidir3. A materialidade do crime foi comprovada por boletins de ocorrência, laudos de lesões e depoimentos da vítima.4. A palavra da vítima possui grande valor probatório em casos de violência doméstica, corroborada por testemunhas e evidências físicas.5. Não foi comprovada a legítima defesa, pois a força empregada pelo réu foi desproporcional em relação à agressão inicial da vítima.6. A dosimetria da pena foi adequada, considerando as circunstâncias do crime e suas consequências para a vítima.7. O pedido de gratuidade da justiça não foi conhecido, pois a competência para análise é do Juízo da Execução.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido em parte e negado provimento.Tese de julgamento: Em casos de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo insuficiente a alegação de legítima defesa quando não demonstrada a desproporcionalidade da força empregada pelo agressor e a ausência de provas que comprovem a necessidade de repelir uma agressão injusta._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 129, § 9º; Lei nº 11.340/2006, art. 24; CPP, art. 25.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0011155-77.2019.8.16.0045, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0034656-51.2022.8.16.0014, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 27.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001735-88.2022.8.16.0030, Rel. Desembargador Gamaliel Seme Scaff, j. 22.07.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001697-34.2022.8.16.0044, Rel. Desembargador Telmo Cherem, j. 13.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0000613-46.2018.8.16.0138, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 21.10.2023; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001804-32.2019.8.16.0061, Rel. Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira, j. 28.10.2023; Súmula nº 11/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um recurso de apelação de um réu condenado por agredir sua companheira. A defesa alegou que ele agiu em legítima defesa, mas o tribunal entendeu que as provas mostraram que ele foi o agressor, empurrando e mordendo a vítima, que estava em situação de vulnerabilidade. A sentença foi mantida, e o réu continuará cumprindo a pena de um ano e um mês de detenção. Além disso, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, pois essa questão deve ser tratada em outra fase do processo. O tribunal também fixou os honorários da defensora dativa em R$ 700,00.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0011981-94.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.06.2025)
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