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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0002781-97.2024.8.16.0077, em que é apelante MUNICÍPIO DE MARILUZ, e apelados JOSÉ APARECIDO MACEDO; ILTON CESAR DE QUADROS; ANGELA MARIA MARTINS DE FARIAS; ALÔ GRATIS COMÉRCIO MÍDIA ELETRÔNICA LTDA; AMARILDO JACOB; A JACOB TELECOM ME. I – RELATÓRIO Trata de recurso de apelação cível em face da sentença (mov. 20.1 – 1º Grau), interposto pelo Município de Mariluz, nos autos de Execução Fiscal (natureza não tributária) sob o nº 0002781-97.2024.8.16.0077, proferida pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mariluz, que declarou a nulidade da CDA exequenda, pela ausência dos requisitos legais, e, por consequência, conforme os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito. Condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária, nos termos do artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Sem honorários advocatícios, considerando que a executada não foi citada. Indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público e expedição de ofício ao Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Paraná, pois o exequente poderia dar ciência da execução fiscal aos aludidos órgãos por meios próprios, independentemente, de intervenção judicial. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O Município de Mariluz ajuizou ação de execução fiscal em face de José Aparecido Macedo; Ilton Cesar de Quadros; Angela Maria Martins de Farias; Alô Gratis Comércio Mídia Eletrônica Ltda; Amarildo Jacob; A Jacob Telecom Me, em síntese: A) a cobrança de dívida representada pelas CDA’s 527/2019 e 528/2019 no valor atualizado no ajuizamento de R$ 201.225,25 (duzentos e um mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos); B) requereu a citação dos devedores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias pagassem a dívida, com juros, multa e atualização monetária, além dos honorários advocatícios e custas processuais ou garantisse a execução nomeando bens à penhora, conforme artigos 7º a 8º da lei nº 6.830/80; C) a condenação do polo passivo em custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da dívida. Juízo de origem determinou a intimação da exequente para que manifestasse sobre eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa, porque aparentemente estava ausente a indicação do fundamento legal ou contratual da dívida, conforme exigia o artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais (mov. 15.1 – 1º Grau).Certidão determinando a intimação do exequente para que juntasse os documentos em conformidade ao artigo 53 da Portaria 5/2024 daquele juízo (mov. 8.1 – 1º Grau). Município de Mariluz alegou que as medidas solicitadas no artigo 53 da Portaria 05/2024 eram prescindíveis e requereu a dispensa de adoção das mesmas (mov. 11.1 – 1º Grau). Município de Mariluz requereu a expedição de certidão explicativa de inteiro teor sobre a execução, para fins de cumprimento de determinação do TEC/PR (mov. 13.1 – 1º Grau). Certidão explicativa (mov. 14.1 – 1º Grau). Município de Mariluz manifestou contrário à eventual nulidade da CDA, afirmou que a certidão preenchia todos os requisitos contidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; e, caso aquele juízo considerasse que os dados da CDA estivessem incorretos ou inadequados, requereu a aplicação do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 203 do CTN, que previa a possibilidade de emenda da certidão, até a prolatação da decisão de primeiro grau. Por fim, requereu que fosse oficiado o Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Paraná para que se manifestassem nos autos na qualidade de terceiros interessados (mov. 18.1 – 1º Grau). Sobreveio sentença que declarou a nulidade da CDA, pela ausência dos requisitos legais, e, por consequência, conforme os artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução do mérito. Condenou a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária, com base no artigo 3º do Decreto Estadual nº 962/1932. Sem honorários advocatícios, porque a executada não foi citada; indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público e expedição de ofício ao Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Paraná, fundamentando que o exequente poderia dar ciência da execução fiscal aos aludidos órgãos por meios próprios, independentemente de intervenção judicial (mov. 20.1 – 1º Grau). Inconformado, o Município de Mariluz interpôs recurso de apelação (mov. 23.1 – 1º Grau), em síntese: A) alegou a regularidade da CDA, e que todos os requisitos taxados pelo artigo 202 do CTN foram preenchidos; B) requereu a aplicação do artigo 203 do CTN, que previa a possibilidade de emenda à CDA; C) que estava cumprindo o dever de execução determinado pelo Tribunal de Contas do Paraná; D) por fim, pugnou o provimento do recurso e a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Os autos foram distribuídos para a 3ª Câmara Cível por sorteio e encaminhados ao Ministério Público para manifestação (mov. 8.1 – 2º Grau). O Ministério Público manifestou pelo não provimento do recurso de apelação (mov. 11.1 – 2º Grau). Os autos foram redistribuídos para esta 4ª Câmara Cível, considerando a incompetência da 3ª Câmara Cível (mov. 18.1 – 2º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça informou que sua intervenção era desnecessária, tendo em vista que as hipóteses elencadas no artigo 178 do CPC, combinados com os artigos 127 e 129 da CRFB não estavam presentes (mov. 29.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo - dispensado; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Cinge a controvérsia acerca da nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 527/2019 e 528/2019, objeto de execução (mov. 1.1 – 1º Grau), diante do indeferimento de substituição da CDA pelo juízo de 1º Grau. Sem razão. Compulsando os autos, é possível constatar que fora determinada a intimação do apelante para manifestar sobre eventual nulidade da Certidão de Dívida Ativa, por aparente ausência de indicação do fundamento legal ou contratual da dívida, conforme exigia o artigo 2º, § 5º, inciso III, da LEF. O Município de Mariluz apresenta manifestação contrária à eventual nulidade da CDA, afirmando que a certidão preenche todos os requisitos contidos no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; subsidiariamente, a aplicação do artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 203 do CTN, que prevê a possibilidade de emenda da certidão, até a prolação da sentença. Na sequência postula que seja oficiado o Ministério Público de Contas e ao Tribunal de Contas do Paraná para que se manifestem nos autos na qualidade de terceiros interessados (mov. 18.1 – 1º Grau). Proferida sentença (mov. 20.1 – 1º Grau), declarando a nulidade da CDA, considerando a certidão não especifica o dispositivo legal que identifica a origem e natureza do crédito, tratando de vício insanável, e, por consequência, indefere a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução de mérito, conforme os artigos 330, inciso IV e artigo 485, inciso I, do CPC. Os requisitos de validade da CDA estão previstos no artigo 2º, §§5º e 6º da Lei nº 6.830/80, nos seguintes termos: “§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; eVI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.§ 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. ” Aduz o artigo 202 do Código Tributário Nacional: “Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;IV - a data em que foi inscrita;V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. ” Ademais, o artigo 203 do Código Tributário Nacional prevê que a omissão de quaisquer dos requisitos no artigo 202 do CTN, ou erro a eles relativo, são causas passíveis de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, sendo possível sanar a nulidade apenas até a decisão de primeira instância. “Art. 203. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. ” Analisando as CDAs, consta o nome do devedor e o seu endereço, o valor principal da dívida, e a data do seu vencimento. Entretanto, denota-se que não consta nas CDAs a origem e natureza do crédito, conforme modelo exemplificativo (mov. 1.2 – 1º Grau):
Dessa maneira, conforme demonstrado acima, a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios, o que implica no cerceamento de defesa ao contribuinte, e conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, conduzem nulidade insanável. Nesse sentido, é manifesto o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. 1. A ausência de fundamentação legal constitui vício insanável na CDA, não sendo passível de retificação mediante emenda ou substituição nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980. 2. Precedentes atuais do STJ, em casos envolvendo a mesma discussão, em Execuções Fiscais promovidas pelo mesmo ente público. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 19/4/2024.) ” Nesse sentido, também, menciona a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ICMS – PRODUTOS SOBRE ESTOQUE – RECONHECIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE QUE O LANÇAMENTO SE REFERIU À SAÍDA DAS MERCADORIAS – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO PARCIAL – MÉRITO – NULIDADE DA CDA – DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NÃO ESPECIFICADOS – PEDIDOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROCEDENTES – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA – HONORÁRIOS FIXADOS PARA AMBOS OS FEITOS. 1. A recorrente, em sua peça recursal, apenas reitera, praticamente ipsis litteris, os fundamentos de sua inicial, insistindo na alegação de ilegalidade da tributação, pelo ICMS, de produtos em estoque. Não atacados os fundamentos relativos à principal questão de mérito resolvida na decisão, o recurso não comporta conhecimento no tocante à tese de ilegitimidade da tributação; 2. Somente se preserva hígida a CDA que atenda a seus pressupostos legais, previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980. No caso, a fundamentação legal disposta na CDA revela-se deficiente, uma vez que foi apontado tão somente o fundamento da penalidade incidente (art. 55, § 1, inciso II, da Lei nº 11.580/1996), não constando o fundamento legal do próprio lançamento, tampouco os fundamentos relativos aos juros de mora e à atualização monetária dos créditos; 3. Impositivo concluir que a Certidão de Dívida Ativa padece de vícios que, consoante orienta o Superior Tribunal de Justiça, conduzem a nulidade insanável, por implicarem cerceamento de defesa ao contribuinte; 4. Julgados procedentes os pedidos iniciais dos embargos à execução fiscal, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo a execução fiscal, condenando o Estado do Paraná a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual mínimo dos incisos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, já englobando a verba honorária devida na execução fiscal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça; 5. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, provido. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0019259-83.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 11.07.2023) ” Nesta esteira, a ausência da indicação da fundamentação legal específica viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, sopesando que não estão cumpridos os pressupostos essenciais previstos no artigo 202, inciso III, do CTN e do artigo 2º, §5º, inciso III da Lei de Execuções Fiscais. Portanto, deve ser mantida a sentença que declara a nulidade da CDA, e, por consequência, conforme os artigos 330, IV e 485, inciso I, do CPC, indefere a petição inicial, extinguindo a execução, sem resolução de mérito. Posto isso, manifesta-se o voto sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença irretocável.
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