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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002781-97.2024.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. ALEGADA NULIDADE DA CERTIDÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR CARÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, ORIGEM E NATUREZA DA DÍVIDA. VÍCIO INSANÁVEL. EXTINÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Mariluz em face da sentença que declara a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 527/2019 e 528/2019, por ausência de requisitos legais, e extingue a execução fiscal sem resolução de mérito, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais. O Município alega a regularidade das certidões e almeja a emenda delas, além da condenação dos apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar a validade, ou não, da Certidão de Dívida Ativa em relação aos requisitos legais, especialmente quanto à indicação da origem e natureza do crédito, e se a nulidade implica na extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. Razões de decidir3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) não especifica a origem e natureza do crédito, configurando vício insanável.4. A ausência de fundamentação legal na CDA viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.5. A sentença que declara ou a nulidade da CDA e extingue a execução, sem resolução de mérito, deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento.Tese de julgamento: A ausência de fundamentação legal específica nas Certidões de Dívida Ativa configura vício insanável, resultando na nulidade da CDA e na extinção da execução fiscal sem resolução de mérito._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, III, e 203; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, III, e 2º, § 8º; CPC, arts. 330, IV, e 485, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.081.461/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.02.2024; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – 0019259-83.2021.8.16.0014, Rel. Des.ª Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 11.07.2023.