Ementa
Direito civil e processual civil. Embargos de declaração em apelação. omissão. vício inexistente. ausência de Nexo de causalidade entre conduta do réu e danos em tanques de piscicultura. Força maior. prequestiona. Embargos rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a recurso de apelação no qual se discutia a responsabilidade do réu por danos causados em tanques de psicultura, alegadamente em decorrência da falta de manutenção das curvas de nível. Sustenta o embargante a existência de nexo causal entre a conduta do réu e os danos descritos na petição inicial, além de almejar o prequestionamento de dispositivos do Código Civil.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade em relação à análise do nexo causal entre a conduta do embargado e os danos alegados pelo embargante.III. Razões de decidir3. Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não apresenta vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.4. A fundamentação do acórdão é expressa ao afirmar que o dano foi causado por evento climático inevitável, não havendo nexo de causalidade entre a conduta do embargado e o prejuízo.5. As alegações do embargante visam rediscutir a matéria, o que é vedado nos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração não se prestam à revaloração da prova, mas tão somente para a correção de vícios predefinidos em lei.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 186, 927 e 393; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000202-20.2025.8.16.0150 - Santa Helena - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.04.2025)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor (mov. 15.1, TJ, autos nº 0001584-24.2020.8.16.0150 Ap). O embargante alega que o Acórdão deixou de analisar os argumentos e provas apresentados para a finalidade de demonstrar o nexo causal entre a conduta do réu e o dano, especialmente os depoimentos colhidos e os registros de negligência na manutenção das curvas de nível. Afirma que a prova produzida nos autos é suficiente para revelar que as curvas de nível não receberam a manutenção adequada, o que causou o assoreamento dos tanques de psicultura. Sustenta que a ausência de manutenção adequada das curvas de nível contribuiu significativamente para a ampliação dos danos, ainda que o evento tenha sido precipitado por causas naturais. Pede a reforma da decisão embargada para a finalidade de suprir as omissões, ou o prequestionamento dos artigos 186, 927 e 393, todos do Código Civil.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Diferentemente do que sustenta o embargante, a decisão é clara quanto aos fundamentos que levaram à conclusão de que o dano foi causado por evento climático inevitável, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta do embargado e o prejuízo:[...]A declaração da testemunha Flávio Ernesto Andreolla de que, depois de findo o arrendamento com o réu, pagou R$ 9.000,00 para refazer as curvas de nível não é suficiente para caracterizar a negligência do requerido. Isto porque a mesma testemunha disse que a manutenção das bases de contenção deve ser feita de acordo com a quantidade de chuvas. Considerando a ocorrência de dois eventos climáticos acima da média em curto espaço de tempo, outubro de 2017 e março de 2018, é possível concluir que os danos nos terraços foram causados por estas chuvas. Assim, não obstante o réu tivesse a obrigação de recuperar as curvas de nível para devolver o imóvel ao arrendador, este descumprimento do contrato foi posterior ao evento que causou danos ao autor. Tem-se, assim, que não ficou provado nos autos que a alegada negligência do réu em manter as curvas de nível foi a causa direta e imediata do dano sofrido pelo autor, mas sim a grande quantidade de chuva ocorrida em pequeno espaço de tempo no dia 29/03/2018. Não se verifica a ocorrência de um nexo de causalidade entre a manutenção dos terraços e curvas de nível pelo réu e os danos nos tanques de psicultura do autor. Os danos decorreram de um evento climático inevitável que configura força maior e faz incidir o art. 393 do Código Civil: [...]Os embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumentos para a revaloração da prova, mas tão somente para a correção dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. As alegações da embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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