SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0000152-15.2025.8.16.0046
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Jun 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, NULIDADE DO ACÓRDÃO E SUPRESSÃO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor em ação de arbitramento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em: a) ocorrência de omissão ou contradição; b) nulidade do acórdão; e c) cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A interpretação do pedido inicial como de arbitramento de honorários, e não de mera cobrança contratual, foi expressamente fundamentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição.3.2. A ausência de identificação da controvérsia na decisão saneadora não impede a apreciação da matéria em grau recursal, especialmente quando os réus, ora embargantes, apresentaram defesa suficiente sobre o tema.3.3. A prova pericial é descabida no caso, pois o juiz é quem deve aferir a extensão e a qualidade do trabalho prestado pelo advogado em ação de arbitramento.3.4. Alegação de que a fixação de honorários em valor superior ao da causa violaria a razoabilidade que se mostra inovadora. Não conhecimento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.