Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, NULIDADE DO ACÓRDÃO E SUPRESSÃO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao apelo do autor em ação de arbitramento de honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As três questões em discussão consistem em: a) ocorrência de omissão ou contradição; b) nulidade do acórdão; e c) cerceamento de defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A interpretação do pedido inicial como de arbitramento de honorários, e não de mera cobrança contratual, foi expressamente fundamentada no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição.3.2. A ausência de identificação da controvérsia na decisão saneadora não impede a apreciação da matéria em grau recursal, especialmente quando os réus, ora embargantes, apresentaram defesa suficiente sobre o tema.3.3. A prova pericial é descabida no caso, pois o juiz é quem deve aferir a extensão e a qualidade do trabalho prestado pelo advogado em ação de arbitramento.3.4. Alegação de que a fixação de honorários em valor superior ao da causa violaria a razoabilidade que se mostra inovadora. Não conhecimento.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000152-15.2025.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 30.06.2025)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão de mov. 34.1-TJ, por meio do qual, no que aqui interessa, foi dado provimento ao apelo do autor, ora embargado.Em suas razões, os réus, ora embargantes, alegam, em suma, que: a) “a pretensão nunca foi de arbitramento judicial de verba honorária, mas sim de cobrança de honorários alegadamente convencionados”; b) “diante da ausência da delimitação do arbitramento de honorários como matéria controversa a parte deixou de requerer prova pericial nos processos afim de determinar o efetivo desempenho do advogado ora Embargado afim de determinar os valores devidos, o direito de contraditório dos Embargantes fora suprimido pois como o arbitramento não fora objeto de debate deixou de ser objeto de prova”; c) os embargantes “impugnaram todos os processos individualmente todavia não houve pronunciamento jurisdicional sobre nenhum dos argumentos despendidos, sendo que arbitrar honorários superiores ao valor da própria ação foge do principio da razoabilidade”; e d) existem processos em duplicidade na tabela de mov. 1.13, utilizada como base para a condenação pelo acórdão.É o relatório.
VotoI – Quanto à possibilidade de interpretação do pedido inicial como de arbitramento de honorários ao invés do de cobrança de honorários contratados, isso já foi extensamente explicado pelo acórdão embargado, tratando-se de mera discordância dos embargantes com o que foi decidido.Não se vê qualquer nulidade na decisão, portanto.II – Em relação à ausência de estabelecimento do arbitramento de honorários como matéria controversa na decisão saneadora, é evidente que isso é irrelevante para o que foi decidido no acórdão ora atacado, uma vez que, conforme explicado, o pedido inicial foi interpretado pelo Tribunal de forma diferente da que vinha sendo interpretada pelos embargantes e pela juíza de direito.Demais disso, conforme também dito no acórdão, “tal interpretação não afeta a defesa dos réus (mov. 57.1), pois eles efetivamente se defenderam do pedido de arbitramento”.Outrossim, a prova pericial não se mostra necessária no caso, tendo em vista que cabe ao juiz avaliar o efetivo desempenho do advogado em ação de arbitramento de honorários e não ao perito.III – No que toca ao argumento de que “arbitrar honorários superiores ao valor da própria ação foge do principio da razoabilidade”, verifica-se, de imediato, que se trata de clara inovação recursal, pois não apresentado no momento oportuno (contestação).Veja-se que na contestação os embargantes alegaram apenas que algumas das demandas teriam valores baixos, mas jamais disseram que a fixação de honorários acima do valor econômico da demanda seria algo irrazoável. Pelo contrário, como se pode ver, por exemplo, no caso do processo nº 0002312-96.2014.8.16.0046, os embargantes defendem a fixação de honorários em R$413,12, acima do valor da demanda, que é de R$148,00.Completamente contraditório e inovador o argumento ora posto, portanto, motivo pelo qual deixa-se de conhecê-lo.IV – Por fim, quanto à alegação de duplicidade de processos trabalhistas na tabela de mov. 1.13, ela é irrelevante, tendo em vista que o acórdão estabeleceu que a remuneração para os processos do tipo “trabalhista” se dará no valor de R$1.740,00 cada.A repetição na tabela apresentada pelo embargado, portanto, obviamente deve ser ignorada.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, rejeitar os embargos.
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