SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005284-94.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Wed May 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS E VAGA DE GARAGEM. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos direitos relativos aos imóveis de matrícula nº 18.964 e matrícula nº 19.218, determinando o cancelamento da penhora sobre esses bens, e manteve a penhora sobre os direitos relativos aos imóveis de matrícula nº 29.399 e matrícula nº 18.931. A parte recorrente sustenta a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.399, alegando que se trata de pequena propriedade rural utilizada para sustento familiar, e do box de garagem de matrícula nº 18.931, argumentando que é essencial para a residência do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de imóvel rural e de vaga de garagem em razão de sua utilização para moradia e sustento familiar, conforme os requisitos legais estabelecidos no Código de Processo Civil e na Constituição Federal.III. Razões de decidir3. A pequena propriedade rural, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária, é impenhorável para pagamento de dívidas, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela legislação.4. Não há prova nos autos de que o imóvel de matrícula nº 29.399 é trabalhado pela família, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade.5. A vaga de garagem (imóvel de matrícula 18.931) não é considerada bem de família, pois possui matrícula própria e não é acessório do imóvel residencial, conforme a Súmula nº 449 do STJ.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, para ser considerada impenhorável, deve ser trabalhada pela família e não pode ser penhorada mesmo que oferecida em garantia hipotecária, sendo ônus do devedor comprovar a destinação do imóvel para subsistência familiar._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, XXVI; CPC, arts. 833, VIII, e 1º; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; Lei nº 8.629/1993, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11.09.2018; STJ, AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2013; TJPR, 15ª C.Cível - 0032842-85.2018.8.16.0000, Rel. Shiroshi Yendo, j. 07.11.2018; TJPR, 15ª C.Cível - 0006129-73.2018.8.16.0000, Rel. Hayton Lee Swain Filho, j. 05.07.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível - 0013822-35.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2024; Súmula nº 449/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os imóveis de matrícula nº 29.399 e nº 18.931 não podem ser considerados impenhoráveis. O imóvel de matrícula nº 29.399, que os agravantes alegaram ser uma pequena propriedade rural, não teve comprovado que é trabalhado pela família, o que é necessário para garantir a proteção legal. Já o box de garagem de matrícula nº 18.931 não pode ser protegido como bem de família, pois possui matrícula própria e não é considerado parte essencial da residência. Portanto, a decisão anterior que manteve a penhora sobre esses bens foi confirmada.