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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Agenor Comparin e outros, em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, a qual, reconheceu a impenhorabilidade sobre os direitos relativos aos imóveis de matrícula nº 18.964 e matrícula nº 19.218, determinando o cancelamento da penhora realizada sobre referidos imóveis. Além disso, manteve a penhora sobre os direitos relativos aos imóveis de matrícula nº 29.399 e matrícula nº 18.931 (mov. 188.1). Nas razões do recurso, sustenta a parte recorrente, em síntese: a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.399, eis que se trata de pequena propriedade rural, utilizado para sustento do executado, bem como trabalhada pela família, nos termos do artigo 833, inciso VIII do CPC; b) o imóvel de matrícula nº 29.399, é de pequena propriedade rural, pois o tamanho é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, cujo tamanho corresponde a menos de um modulo rural; c) os executados passam por dificuldades financeiras; d) a impenhorabilidade do box de garagem (imóvel de matrícula 18.931), pois faz parte da residência do executado Agenor Comparin Júnior; e) o box de garagem é parte essencial para o uso do imóvel residencial, na medida em que está vinculado ao bem principal, sendo indispensável para a guarda do veículo da família, o que assegura a mobilidade e segurança dos moradores, nos termos do artigo 833, IV do CPC. Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, ao fundamento de que presentes os requisitos legais. Foi determinado o processamento do recurso, sem a concessão da atribuição da antecipação da tutela recursal (mov. 21.1). A parte agravada apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade e no mérito, a manutenção da decisão agravada (mov. 31.1). É o relatório.
2. Preliminar – Contrarrazões - DialeticidadeInicialmente, cumpre registrar, que a alegação da parte agravada de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece prosperar, pois oS agravantes não deixaram de atacar os fundamentos da decisão recorrida. É exatamente este o entendimento predominante junto ao Colendo Superior Tribunal de Justiça: “1. A petição do recurso de apelação deve conter, entre outros requisitos, a exposição dos fundamentos de fato e de direito que, supostamente, demonstrem a injustiça (error in iudicandum) e/ou a invalidade (error in procedendo) da sentença impugnada, à luz do disposto no artigo 514, II, do CPC.2. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.3. O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 989.631/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 19.02.2009, DJe 26.03.2009; REsp 707.776/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 06.11.2008, DJe 01.12.2008; REsp 1.030.951/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14.10.2008, DJe 04.11.2008; AgRg no Ag 990.643/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 23.05.2008; e REsp 998.847/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 18.03.2008, DJe 12.05.2008) (REsp 976.287/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). Desse modo, não há que se falar em ausência de questionamento da decisão, ou ainda, em mera repetição das peças processuais anteriores, pois presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal.Impenhorabilidade rural – matrícula nº 29.399 Sustenta a parte recorrente, em síntese que: a) a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 29.399, eis que se trata de pequena propriedade rural, utilizado para sustento do executado, bem como trabalhada pela família, nos termos do artigo 833, inciso VIII do CPC; b) o imóvel de matrícula nº 29.399, é de pequena propriedade rural, pois o tamanho é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais, cujo tamanho corresponde a menos de um modulo rural; c) os executados passam por dificuldades financeiras; Pois bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona do sentido de que a pequena propriedade rural, não pode ser penhorada para pagamento de dívida, de modo a garantir a subsistência do agricultor e de sua família, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia do crédito executado em benefício da entidade familiar. Senão vejamos:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. GARANTIA HIPOTECÁRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. FINANCIAMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA.IMPENHORABILIDADE. ARTS. 649, INCISO VIII, DO CPC DE 1973, E 5º, INCISO XXVI, DA CF/88. PROVIMENTO. 1. É inviável o recurso especial se a parte deixa de impugnar, pela via processual adequada, fundamento constitucional do acórdão recorrido (Súmula 126 do STJ). 2. Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva. Artigos 649, inciso VIII, do Código de Processo Civil anterior, e 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1176108/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À PENHORA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVADA ATIVIDADE RURÍCOLA PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 1164748/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL OFERECIDA EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1361954/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019)Na mesma trilha é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. OCORRÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESPALDO NO ART. 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E ART, 833, VIII, DO CPC. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. “(...) A pequena propriedade rural, ainda que oferecida anteriormente em hipoteca ao mesmo credor, não pode ser penhorada para pagamento de cédula rural pignoratícia, não honrada com o penhor inicialmente contratado. 2 – Em harmonia com o disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição da República, a nova redação do inciso VIII (antigo inciso X) do art. 649 do CPC suprimiu a anterior exceção legal, afastando qualquer dúvida: nem mesmo eventual hipoteca é capaz de excepcionar a regra que consagra a impenhorabilidade da pequena propriedade rural sob exploração familiar. (...)”. (STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 21/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0032842-85.2018.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO ANTE A EXISTÊNCIA DE HIPOTECA SOBRE O BEM. GARANTIA REAL CONSTITUÍDA EM DÍVIDA DIVERSA DA EXECUTADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006129-73.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - J. 05.07.2018)Esse entendimento encontra fundamento no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, segundo o qual "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento".O Código de Processo Civil também trata da questão em seu art. 833, inc. VIII, dispondo que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família".A Lei n.º 8.629/93, ao abordar o tema, estabelece em seu art. 4º que a pequena propriedade rural é aquela cuja área não ultrapassa 04 (quatro) módulos fiscais. In verbis: “Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:I- Imóvel Rural - o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área compreendida entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais;(...)”Com efeito, para que ocorra o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel rural, há necessidade de que a propriedade se enquadre em área de até 04 (quatro) módulos fiscais e que seja utilizada para subsistência familiar. É o que se extrai do disposto no artigo 4º, §2º, da Lei nº 8.009/90: “Quando a residência familiar se constituir em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.No caso, verifica-se que foi realizado a penhora (mov. 148.1) sobre os direitos pertencentes aos executados do imóvel de matrícula nº 29.399 (mov. 131.6), com área superficial de 169.400,00 m², que corresponde a 16,94 hectares. Assim, considerando que o módulo fiscal na cidade em que está localizada o bem corresponde a 20 hectares, (ou seja, a área de 04 módulos fiscais corresponderia a 80 hectares), tem-se que o imóvel questionada não excede o limite legal, tratando-se inequivocamente de pequena propriedade rural. (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal)Porém, em que pese o enquadramento do imóvel no conceito de pequena propriedade rural, não há prova nos autos de que o bem é trabalhado pelo devedor ou sua família. Com efeito, na impugnação à penhora (mov. 156.1), a parte agravante alega que o imóvel questionado consiste no local em que retira o seu sustento e de sua família, mas não traz qualquer documento capaz de comprovar suas argumentações. Veja-se que, os documentos juntados pelos agravantes, por si só, não são capazes de comprovar o cultivo da pequena propriedade rural pela família. Outrossim, o próprio agravante Agenor Comparin se intitulou empresário/aposentado, ao passo que sua esposa agravante Eliane se qualificou como “servidora pública” (mov. 1.23; 80.1; 80.4). Nesse sentido a decisão agravada destacou ainda, que a declaração de imposto de renda de 2024 do agravante Agenor Comparin, (mov. 183.14), menciona a atividade de empresário com rendimentos de aposentadoria e aluguel, não havendo qualquer indicação de recebimento de atividade rural, bem como a declaração da sua esposa/agravante Eliane atesta sua ocupação de professora do ensino médio. Por oportuno, cumpre destacar ainda, as procurações apresentadas (mov. 80) confirmam que os agravantes residem na rua Maximiliano de Almeida, 84, Centro, CEP: 99.952-00, Santa Cecília do Sul-RS. Desse modo, ausente indícios mínimos acerca do cultivo da pequena propriedade rural pela família para obtenção de renda e subsistência familiar, não é possível a presunção da situação, conforme entendimento consolidado por meio do julgamento do IRDR nº 40:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente"Nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. REQUISITOS E ÔNUS DA PROVA. 1. A proteção da pequena propriedade rural ganhou status Constitucional, tendo-se estabelecido, no capítulo voltado aos direitos fundamentais, que a referida propriedade, "assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento" (art. 5°, XXVI). Recebeu, ainda, albergue de diversos normativos infraconstitucionais, tais como: Lei n° 8.009/90, CPC/1973 e CPC/2015. 2. O bem de família agrário é direito fundamental da família rurícola, sendo núcleo intangível - cláusula pétrea -, que restringe, justamente em razão da sua finalidade de preservação da identidade constitucional, uma garantia mínima de proteção à pequena propriedade rural, de um patrimônio mínimo necessário à manutenção e à sobrevivência da família. 3. Para fins de proteção, a norma exige dois requisitos para negar constrição à pequena propriedade rural: i) que a área seja qualificada como pequena, nos termos legais; e ii) que a propriedade seja trabalhada pela família. 4. É ônus do pequeno proprietário, executado, a comprovação de que o seu imóvel se enquadra nas dimensões da pequena propriedade rural. 5. No entanto, no tocante à exigência da prova de que a referida propriedade é trabalhada pela família, há uma presunção de que esta, enquadrando-se como diminuta, nos termos da lei, será explorada pelo ente familiar, sendo decorrência natural do que normalmente se espera que aconteça no mundo real, inclusive, das regras de experiência (NCPC, art. 375).6. O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra;Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência.7. Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural.8. Recurso especial não provido.(REsp n. 1.408.152/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 2/2/2017.)No mesmo sentido a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO (VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO). REJEIÇÃO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REALIZAÇÃO. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROVA DE QUE O IMÓVEL É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA. PRESUNÇÃO. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. IRDR N.º 40, DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.1. Não há nulidade de decisão interlocutória por desrespeito ao contraditório, quando possível realizá-lo de forma diferida, sem prejuízo à defesa, por meio de agravo de instrumento.2. “É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente” (IRDR n.º 40, do Tribunal de Justiça do Paraná).3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0013822-35.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2024)Desse modo, diante da ausência de indícios mínimos acerca da atividade rural exercida no imóvel sub judice, a presunção relativa é afastada, razão pela qual não é possível reconhecer a impenhorabilidade do imóvel questionado. Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade rural. Impenhorabilidade de vaga de garagem- matrícula 18.931 Sustentam os agravantes a impenhorabilidade do box de garagem (imóvel de matrícula 18.931), pois faz parte da residência do executado Agenor Comparin Júnior. Afirma, ainda que o box de garagem é parte essencial para o uso do imóvel residencial, na medida em que está vinculado ao bem principal, sendo indispensável para a guarda do veículo da família, o que assegura a mobilidade e segurança dos moradores, nos termos do artigo 833, IV do CPC.Como se sabe, embora a impenhorabilidade do bem de família possa ser alegada a qualquer tempo (REsp 1114719/SP), incumbe ao devedor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 1º e 5º, ambos da Lei nº 8.009/90, assim redigidos:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei.Art. 5º. Para efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Como se vê, a vontade do legislador foi a de proteger o imóvel utilizado como residência da entidade familiar.Entretanto, a vaga de garagem não compartilha da mesma proteção legal dada ao apartamento, conforme entendimento pacífico do STJ sintetizado pela Súmula nº 449, assim redigida: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.No caso em apreço, a parte pretende o reconhecimento da impenhorabilidade do box 10 de garagem, da matrícula 18.931. Todavia, da análise da referida matrícula verifica-se que o box de garagem em questão não é acessório do apartamento, bem como foi constituído por matrículas própria. Ressalte-se ainda que o artigo 1331 do Código Civil não impõe óbice à constrição dos bens em penhora, mas restringe apenas sua eventual alienação, a qual só pode se realizar a outro condômino. Note-se que esse dispositivo legal somente limita a vontade do proprietário do bem, mas não a expropriação judicial.Logo, correta a decisão agravada ao manter a penhora do box de garagem n. 10, da matrícula 18.931. 3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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